PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000017-58.2020.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSENBERG LOPES MARTINS
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENERGIA É SERVIÇO ESSENCIAL. DEVER DE REALIZAÇÃO DE OBRAS DE CONEXÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Rosenberg Lopes Martins contra sentença da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Campo Formoso, que julgou improcedentes os pedidos formulados contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

2. O apelante sustenta a omissão da concessionária quanto ao fornecimento de energia elétrica ao povoado de Folha Larga, onde reside, o que, segundo sua alegação, viola normas da ANEEL.

3. Pleito de reforma da sentença para condenar a apelada a instalar energia elétrica no imóvel do recorrente em 30 dias, além do pagamento de indenização por danos morais.

3. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

4. Contrarrazões da COELBA pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença de origem.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. As questões em discussão consistem em verificar: a obrigatoriedade da concessionária de fornecer energia elétrica ao imóvel do apelante; a necessidade de requerimento administrativo prévio para a instalação da energia; a existência de dano moral passível de indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, conforme dispõem o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal e o art. 10 da Lei 7.783/89.

7. A Lei 8.987/95, que regula as concessões de serviços públicos, estabelece que a concessionária deve garantir um serviço adequado, observando condições de regularidade, continuidade, eficiência e atualidade (art. 6º, §1º).

8. A Resolução Normativa ANEEL 1000/2021 estabelece prazos para finalização das obras de conexão, sendo de 60 dias para redes de baixa tensão.

9. No caso dos autos, não há prova de que o apelante tenha formalizado requerimento individual para a ligação da energia elétrica, razão pela qual não há que se falar em atraso da concessionária.

10. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a configuração do dano moral depende da comprovação de conduta abusiva ou omissiva que efetivamente cause sofrimento ao consumidor, o que não restou demonstrado nos autos.

11. Contudo, a ausência de fornecimento de energia na região afronta a norma da ANEEL, justificando a condenação na obrigação de fazer, respeitado o prazo regulamentar de 60 dias para execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Apelação parcialmente provida para condenar a COELBA a realizar a conexão do imóvel do apelante no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 30.000,00.

13. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, fixando-se honorários advocatícios em 5% do valor da causa por cada uma das partes, respeitada a suspensão de exigibilidade no que diz respeito à obrigação da parte apelante, ante a gratuidade de justiça.

14. Tese de julgamento: "É devida a instalação de energia elétrica pela concessionária quando demonstrada a ausência de fornecimento, independentemente de a área ser rural ou urbana, observado o prazo regulatório de execução. A inexistência de requerimento administrativo individualizado inviabiliza a condenação em danos morais".

Dispositivos relevantes citados

 - Resolução Normativa ANEEL 1000/2021, art. 88, I.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000017-58.2020.8.05.0041, em que figuram como apelante ROSENBERG LOPES MARTINS e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000017-58.2020.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSENBERG LOPES MARTINS
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por ROSENBERG LOPES MARTINS contra sentença prolatada pelo juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Campo Formoso que, no âmbito do Processo n. 8000017-58.2020.8.05.0041 ajuizado contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:


Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, julgo improcedente o pedido autoral, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da ação, mas isento-a do pagamento, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.

Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa. (ID 73629152)


A parte apelante alega que todo o povoado de Folha Larga, local onde reside a parte Recorrente ainda não foi beneficiada com o programa Luz para todos, deixando-os à mercê da energia solar. (ID 73629157)

Argumenta que essa situação promovida pela omissão da concessionária viola as normas do órgão regulador, no caso, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. (ID 73629157)

Pede a reforma do julgado, para condenar a Apelada a instalar, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a energia elétrica na residência da parte Recorrente e a pagar danos morais à parte autora. (ID 73629157)

Contrarrazões no ID 73629159, pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença de origem.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.


É o relatório.


Salvador/BA, 21 de fevereiro de 2025.


Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000017-58.2020.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSENBERG LOPES MARTINS
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA

 

VOTO

A presente Apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

A demanda que chegou a esta segunda instância se refere tão somente a verificar a obrigatoriedade de instalação de energia elétrica em imóveis situados no povoado de Folha Larga, assim como a existência de prova de requerimento individual administrativo prévio da parte apelante.

Pois bem.

Como se sabe, o fornecimento de energia elétrica é considerado um serviço de primeira necessidade, de natureza essencial e estreitamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, conforme pressupõe o art. 1º, inciso III, Constituição Federal, existindo previsão expressa em lei neste sentido, constante do art. 10 da Lei 7.783/89, cuja redação é a seguinte:


Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;


A ré, concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica no Estado da Bahia, submete-se aos preceitos estabelecidos na Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, a qual, em seu art. 6º, §1º, define como serviço adequado aquele que “satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”, do que se conclui que a ré tem o dever de promover a expansão do serviço de modo a atingir a todos os usuários que dele necessitem.

Outrossim, a Resolução Normativa Aneel n. 1000/2021 prevê os prazos de finalização de obras de conexão. Vejamos:


Art. 88. A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos:

I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente;

II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou

III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II.

§ 1º Devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados os prazos específicos estabelecidos na regulação e na legislação:

I - obras não abrangidas nos incisos I, II e III do caput;

II - obras de responsabilidade do consumidor, demais usuários e outros interessados, de que trata o art. 110;

III - obras relacionadas a empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, de que tratam as Seções II, III e IV do Capítulo II do Título II e o art. 667;

IV - o atendimento por sistemas isolados, de que trata o Capítulo IV do Título II;

V - obras de deslocamento ou remoção de poste e rede, de que tratam os incisos XIV e XV do caput do art. 623; e

VI - obras relacionadas a prestação de atividades acessórias, de que trata o art. 629.

§ 2º A contagem dos prazos disposta neste artigo deve ser realizada a partir da:

I - aprovação do orçamento de conexão, nos casos em que não exista necessidade de devolução dos contratos assinados; ou

II - devolução dos contratos assinados pelo consumidor e demais usuários e, caso aplicável, pagamento dos custos constantes do orçamento de conexão.


In casu, em que pese a norma da ANEEL de fato prever o direito à nova conexão sem restringir a sua incidência a imóveis rurais, não consta nenhum documento nos autos de que houve requerimento individualizado da parte apelante para instalação de energia elétrica na Fazenda Panelas, Povoado de Folha Larga, zona rural, distrito de Campo Formoso – BA, CEP: 44790-000.

Isso significa que é impossível haver condenação em danos morais, pois o prazo para início das obras de conexão sequer se iniciou.

Entretanto, diante da comprovada ausência de disponibilização de energia elétrica na região em nítida afronta ao que dispõe a norma ANEEL 1000, considero pertinente a condenação na obrigação de fazer de realização de nova conexão.

Diante da previsão de 60 dias de prazo, constante do Art. 88, I, da ANEEL 1000, diversamente do pedido inicial, deve-se conceder o referido prazo, pois é o que o órgão regulador, que detém conhecimento técnico sobre a matéria, reputa necessário.

Pelas razões expostas, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença para procedência parcial, condenando a parte ré a realizar a conexão do imóvel situado na Fazenda Panelas, Povoado de Folha Larga, zona rural, distrito de Campo Formoso – BA, CEP: 44790-000 em que reside Rosenberg Lopes Martins no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Redistribuo a sucumbência, condenando ainda a parte ré a pagar à parte autora 5% sobre o valor da causa atualziado de honorários, assim como metade das custas processuais. Reduzo a condenação em honorários de sucumbência da parte autora para 5% sobre o valor da ação, mantida a suspensão da exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.


Sala de Sessões,     de                  de 2025.


PRESIDENTE


DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

Relator


 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA