PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001013-87.2013.8.05.0220 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA | ||
| APELADO: ROBERIO SILVA SANTOS | ||
| Advogado(s):JULITA DE AMORIM BORGES SERGIO |
| ACORDÃO |
Ementa: direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Fornecimento de energia elétrica. Faturamento excessivo em propriedade rural. Serviço público essencial. Inversão do ônus da prova. Ausência de comprovação técnica da regularidade do medidor. Inexigibilidade parcial do débito. Corte indevido de energia. Danos materiais e morais configurados. Recurso conhecido e não provido.
I. Caso em exame
1.Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu a inexigibilidade parcial de faturas de energia, confirmou a manutenção do fornecimento do serviço e condenou a ré ao pagamento de danos materiais e morais, em razão de aumento abrupto e injustificado do consumo medido em propriedade rural destinada ao cultivo hidropônico de hortaliças, seguido de suspensão do fornecimento e inscrição do consumidor em cadastros restritivos de crédito.
II. Questão em discussão
2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se a apelação deve ser recebida com efeito suspensivo excepcional; (ii) estabelecer se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre pequeno produtor rural e concessionária de energia elétrica; (iii) determinar se a concessionária comprovou a regularidade da medição extraordinária de 8.000 kWh; (iv) definir se é lícita a suspensão do fornecimento de energia fundada em débito controvertido; e (v) estabelecer se são devidas indenizações por danos materiais e morais, bem como se o valor fixado a título extrapatrimonial deve ser reduzido.
III. Razões de decidir
3.A sentença que confirma tutela provisória produz efeitos imediatos, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, e a suspensão excepcional exige demonstração cumulativa de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação, não demonstrados pela Concessionária.
4.A relação jurídica entre o produtor rural e a concessionária submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois o autor é destinatário final de serviço público essencial prestado de forma individualizada, e a concessionária é fornecedora de serviço público remunerado por tarifa.
5.A inversão do ônus da prova é adequada quando presentes a vulnerabilidade do consumidor e a verossimilhança das alegações relativas à alteração brusca e inexplicável das leituras de consumo.
6.Telas sistêmicas extraídas dos próprios arquivos de faturamento da concessionária constituem documentos unilaterais e não comprovam, por si sós, a higidez e a calibração do medidor questionado.
7.A prova testemunhal demonstra que, no período controvertido, não houve instalação de novos maquinários, aumento de potência ou acréscimo de bombas d’água na propriedade, e que o consumo histórico regular se mantinha em torno de 3.500 a 4.500 kWh mensais.
8.A ausência de laudo de aferição técnica ou perícia laboratorial impede a concessionária de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
9.O aumento abrupto e injustificado do consumo autoriza a declaração de inexigibilidade dos valores que excedem a média histórica de 4.000 kWh/mês durante o período controvertido.
10.A suspensão de serviço público essencial não pode ser utilizada como mecanismo coercitivo de cobrança de faturamento abusivo e substancialmente contestado pelo consumidor.
11.A interrupção indevida do fornecimento de energia inviabiliza o funcionamento do sistema hidropônico e justifica a reparação dos gastos emergenciais com locação de geradores e aquisição de combustível, cujo quantum pode ser apurado em liquidação de sentença.
12.A suspensão indevida de serviço público essencial, especialmente em unidade produtiva rural, ameaçando a atividade laboral e a subsistência familiar, além da negativação indevida, configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do sofrimento íntimo.
13.A indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00 observa a proporcionalidade e a razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, o descumprimento de ordens judiciais de cautela e a capacidade econômica da concessionária.
14.A manutenção integral da sentença em grau recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
15.Recurso de apelação conhecido e não provido, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0001013-87.2013.8.05.0220, em que é apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e apelado ROBERIO SILVA SANTOS.
Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001013-87.2013.8.05.0220 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | |
| Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA | |
| APELADO: ROBERIO SILVA SANTOS | |
| Advogado(s): JULITA DE AMORIM BORGES SERGIO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Santa Cruz Cabrália/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 0001013-87.2013.8.05.0220, proposto por ROBERIO SILVA SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1.CONFIRMAR a tutela antecipada concedida na Ação Cautelar Inominada conexa (processo nº 0000789-52.2013.805.0220), tornando definitiva a determinação de restabelecimento e manutenção do fornecimento de energia elétrica na propriedade do Autor.
2.DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos valores cobrados pela Ré que excedam a média de consumo histórico de 4.000 kWh/mês para o período controvertido (2012/2013 e faturas posteriores que apresentem cobranças desproporcionais e não justificadas), determinando que a Ré proceda à revisão do débito do Autor com base nesta média. Os valores eventualmente pagos a maior deverão ser restituídos ao Autor, com correção monetária pelo IPCA-E desde o pagamento indevido e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até 28/06/2024, e, a partir de 29/06/2024, pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária.
3.CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, com base nos gastos efetivamente comprovados pelo Autor com a locação de geradores e aquisição de combustível em razão da suspensão indevida do serviço, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso até 28/06/2024, e, a partir de 29/06/2024, pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (Súmula 54 do STJ).
4.CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (24/04/2013) até 28/06/2024, e, a partir de 29/06/2024, pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (Súmula 54 do STJ).
5.Em razão da sucumbência da Ré, CONDENAR a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais + danos morais + valor da restituição/inexigibilidade), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.” (ID. 103205255)
Em suas razões recursais (ID. 103205264), a parte recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que não houve irregularidade na medição do consumo de energia elétrica da unidade consumidora, pois as faturas teriam sido emitidas com base em leituras presenciais realizadas por leituristas, em conformidade com a regulamentação da ANEEL, sendo a variação de consumo compatível com o histórico da unidade e com sua sazonalidade.
Defende a legalidade da suspensão do fornecimento diante da inadimplência do consumidor, a inexistência de ato ilícito, de dano material comprovado e de dano moral indenizável.
Requer, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00 para patamar não superior a R$ 1.000,00, por reputá-lo desproporcional.
Contrarrazões nos termos do ID. 103205369.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, 8 de junho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001013-87.2013.8.05.0220 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA | ||
| APELADO: ROBERIO SILVA SANTOS | ||
| Advogado(s): JULITA DE AMORIM BORGES SERGIO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade recursal reside na pretensão de reforma da sentença que reconheceu a inexigibilidade parcial das faturas de energia, confirmou a manutenção do fornecimento e impôs condenação por danos materiais e morais, sustentando-se a inexistência de ato ilícito, dano material comprovado ou dano moral indenizável, com pedido subsidiário de redução do quantum fixado a título extrapatrimonial.
De início, a preliminar de atribuição de efeito suspensivo excepcional à apelação deve ser rejeitada, pois, nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, a sentença que confirma tutela provisória produz efeitos imediatos, admitindo-se a suspensão apenas mediante demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
Os referidos requisitos não restam evidenciados no caso, já que a decisão recorrida se apoia em suficiente lastro fático-probatório e o alegado prejuízo da concessionária tem natureza meramente patrimonial e reversível, ao passo que a interrupção do fornecimento de energia na propriedade rural do autor, destinada ao cultivo hidropônico de hortaliças, poderia comprometer de forma grave e imediata sua atividade produtiva e subsistência familiar, impondo-se, portanto, o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo.
No mérito, a relação jurídica estabelecida entre o autor e a concessionária ré amolda-se com absoluta perfeição aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos na legislação de proteção e defesa do consumidor.
O autor, na condição de pessoa física e destinatário final do serviço essencial de distribuição de energia elétrica em seu estabelecimento rural, enquadra-se no conceito de consumidor nos exatos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 8.078/1990.
A concessionária ré, na qualidade de pessoa jurídica prestadora de serviço público mediante remuneração tarifária, caracteriza-se como fornecedora, nos termos do artigo 3º, parágrafo segundo, do mesmo diploma legal.
Não se afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor pelo simples fato de a energia elétrica ser utilizada em atividade agrícola, pois se trata de serviço público essencial, prestado de forma individualizada e em regime de concessão, permanecendo evidente a vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional do pequeno produtor rural perante a concessionária.
Nesse trilhar, os órgãos públicos e suas respectivas concessionárias de serviço de energia são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, respondendo objetivamente pelas falhas que causarem nas relações de consumo, nos termos do artigo 22 da Lei Federal nº 8.078/1990.
Em face da manifesta vulnerabilidade do consumidor e da verossimilhança de suas alegações fáticas relacionadas à brusca e inexplicável alteração das leituras de consumo em seu medidor de energia, o juízo de origem determinou, acertadamente, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor com a inversão do ônus da prova, medida que encontra pleno respaldo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Operada a inversão do ônus da prova na decisão de saneamento, cabia à concessionária demonstrar, de forma técnica e segura, a regularidade da medição extraordinária de 8.000 kWh e a efetiva correspondência desse consumo à carga elétrica utilizada na propriedade rural do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No entanto, a concessionária ré manteve-se inerte, abstendo-se de colacionar aos autos qualquer laudo de aferição técnica ou perícia de laboratório que demonstrasse a higidez e a calibração do medidor questionado pelo consumidor, limitando-se a apresentar telas sistêmicas extraídas de seus próprios arquivos de faturamento, as quais constituem documentos unilaterais e desprovidos de força probatória idônea para comprovar a higidez da medição contestada.
Em contrapartida, a prova testemunhal produzida pelo autor em audiência de instrução e julgamento (ID. 103205251) revelou-se harmônica e coerente, desconstituindo integralmente a tese defensiva da concessionária ré.
A testemunha Alanleide Braga dos Santos, eletricista que presta serviços na propriedade do autor desde a implantação de seu sistema de hidroponia nos anos de 2006 e 2007, asseverou com clareza que, no período controvertido de 2012 e 2013, não houve nenhuma instalação de novos maquinários, maquinários de maior potência ou acréscimo de bombas d'água na Fazenda Sobana.
Afirmou expressamente que o consumo de energia elétrica sempre se manteve estável na faixa regular de 3.800 a 4.000 kWh mensais, e que o aumento repentino para a faixa de 8.000 kWh deu-se de uma vez só, em salto abrupto incompatível com a rotina produtiva do estabelecimento. Relatou, outrossim, que a Coelba jamais compareceu ao local para realizar vistorias de carga ou prestar esclarecimentos ao produtor rural.
Na mesma oportunidade, a testemunha Rudivan Souza Porto, técnico eletricista que trabalha no local há mais de 15 anos, confirmou que o consumo histórico regular do autor sempre orbitou entre 3.500 e 4.500 kWh e que, repentinamente, houve um acréscimo absurdo na medição, sem que qualquer novo equipamento fosse adicionado à propriedade.
Relatou, demais, que os técnicos da Coelba compareceram ao local e retiraram fisicamente o medidor de energia para análise técnica. Indagada se o consumo teria retornado ao patamar regular após a intervenção no medidor, a testemunha respondeu peremptoriamente que o faturamento retornou ao patamar anterior, restabelecendo a média histórica da propriedade.
A referida prova oral desmente por completo a narrativa da apelante de que as faturas mantiveram-se elevadas mesmo após a troca do medidor, restando claro que o aumento temporário e abusivo decorreu de anomalia exclusiva do aparelho de medição que foi posteriormente retirado de circulação pelos técnicos da própria distribuidora, sem que esta apresentasse qualquer laudo técnico justificando o erro faturado.
Dessa forma, a concessionária apelante não se desincumbiu de seu dever processual de comprovar a regularidade fática da medição ou eventual fato modificativo do direito do autor, conforme estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a consequente declaração de inexigibilidade de qualquer valor faturado que exceda a média histórica de 4.000 kWh/mês devidamente reconhecida pelo juízo de origem.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça Estadual acolhe a pretensão revisional do consumidor em hipóteses de faturamento excessivo desprovido de comprovação técnica por parte da distribuidora, determinando o recálculo do débito com base na média de consumo histórico.
Nesse diapasão:
“Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE VALORES ACIMA DA MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO MEDIDOR OU DO CONSUMO EFETIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Maria Jesus de Andrade, declarou a inexigibilidade das faturas de energia elétrica relativas ao período de dezembro/2021 a março/2023, determinando a abstenção de inscrição nos cadastros de inadimplentes, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária apelante, a justificar a declaração de inexistência de débito referente às faturas impugnadas, diante da ausência de comprovação de efetivo consumo ou de regularidade na medição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços públicos essenciais, como o fornecimento de energia elétrica, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF/1988. 4. A concessionária de energia elétrica deve demonstrar a origem do aumento abrupto no consumo ou eventual falha no sistema de medição, não sendo suficiente a simples alegação de regularidade na leitura sem perícia técnica conclusiva ou inspeção do equipamento. 5. O laudo técnico produzido nos autos revelou-se inconclusivo quanto à existência de falha no medidor ou de aumento efetivo de consumo, apontando a ausência de aparelhos de alto consumo na unidade. 6. Não tendo a apelante se desincumbido do ônus de demonstrar a origem do aumento do consumo ou irregularidade atribuível à consumidora, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço, com a consequente inexigibilidade do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de energia elétrica e usuário final do serviço. 2. A concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, devendo comprovar a regularidade da medição e do consumo em caso de cobrança contestada. 3. A ausência de prova conclusiva acerca do efetivo consumo ou da regularidade do medidor impõe o reconhecimento da inexigibilidade do débito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8068694-95.2022.8.05.0001, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 30.10.2019; TJ-BA, Apelação nº 8001223-73.2018.8.05.0172, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 25.07.2023; TJ-BA, Apelação nº 8022432-58.2020.8.05.0001, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 23.11.2023. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8054551-67.2023.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 17/10/2025)” (grifo acrescido)
Portanto, cumpre ser mantida a declaração de inexigibilidade dos valores faturados que excedessem a média histórica mensal de 4.000 kWh durante o período controvertido, incumbindo à ré proceder à revisão integral do débito com base no patamar consolidado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da concessionária.
A concessionária apelante insurge-se, ainda, contra o capítulo da sentença que declarou a ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica efetuada em 24/4/2013, sustentando que agiu no exercício regular de direito diante da inadimplência do autor, o qual qualifica como devedor contumaz por possuir débito consolidado superior a R$ 270.000,00 nos registros internos da companhia (ID. 103204662, p. 7-10).
A tese recursal da distribuidora de energia elétrica, no entanto, colide com as diretrizes normativas de regência e com os princípios basilares que regem a prestação de serviços públicos essenciais sob o império do Código de Defesa do Consumidor.
Sob essa perspectiva, a interrupção de serviço público essencial não pode ser utilizada pela concessionária como mecanismo coercitivo indireto de cobrança de faturamento abusivo substancialmente contestado pelo usuário.
Havendo questionamento legítimo do consumidor sobre a exatidão das medições e a regularidade do faturamento, a conduta de suspender o fornecimento de energia elétrica configura ato ilícito, caracterizando exercício arbitrário das próprias razões e patente desvio de finalidade das prerrogativas regulamentares concedidas à concessionária.
A energia elétrica, por sua natureza, constitui bem essencial à vida, à saúde e ao desenvolvimento das atividades econômicas e do trabalho, sendo a distribuidora obrigada a fornecer serviços contínuos, adequados e seguros, nos termos do artigo 22 da Lei Federal nº 8.078/1990.
O corte administrativo de energia elétrica por inadimplemento, embora autorizado em situações de mora incontroversa e precedido de notificação formal, torna-se flagrantemente abusivo e ilegal quando fundado em faturamento excessivo controvertido judicialmente ou derivado de erro de medição não esclarecido pela fornecedora.
Demais, no caso concreto, a conduta da concessionária apelante revestiu-se de especial gravidade e abusividade, porquanto a Fazenda Sobana constitui unidade produtiva de hortaliças cultivadas sob o sistema hidropônico, modalidade que exige fornecimento ininterrupto de energia elétrica para o acionamento das bombas de água responsáveis pela irrigação e nutrição das plantas, sem o qual ocorre o perecimento instantâneo de toda a colheita, comprometendo a atividade laboral e a própria subsistência do agricultor rústico.
A Coelba dispunha dos meios processuais adequados para a cobrança de eventuais haveres legítimos, tanto que ajuizou paralelamente a Ação Monitória nº 8000661-85.2016.8.05.0220 contra o autor.
Assim, a suspensão arbitrária do serviço configurou manifesto abuso de poder econômico, expondo o consumidor a situação de extrema coação e constrangimento ilegal em desacordo com as garantias fundamentais da ampla defesa e do contraditório judicial.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme ao proclamar a ilegalidade da suspensão de serviço essencial em razão de débitos controvertidos ou destituídos de prova técnica idônea, reconhecendo o dever de indenizar os prejuízos causados ao consumidor de boa-fé.
Nessa diretiva:
“EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. COBRANÇA COM BASE EM TOI-TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela COELBA contra sentença que declarou a inexistência de débito referente à cobrança por suposto consumo irregular e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A consumidora alegou substituição unilateral do medidor, seguida de fatura com valor elevado e corte indevido de energia elétrica, apesar da regularidade nos pagamentos posteriores. O juízo de primeiro grau reconheceu a ausência de prova técnica que justificasse o TOI e a interrupção do serviço, acolhendo parcialmente os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança fundada exclusivamente em TOI unilateral, desacompanhado de prova técnica; (ii) saber se é legítima a interrupção do serviço essencial diante de débito controvertido e ausência de inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR O TOI, lavrado unilateralmente, possui presunção apenas relativa e exige prova técnica para gerar efeitos jurídicos contra o consumidor. A jurisprudência do STJ é firme ao exigir contraditório e elementos robustos para validação da cobrança decorrente de suposta fraude ou irregularidade. A interrupção do fornecimento de energia, serviço público essencial, sem prova da inadimplência, configura prática abusiva nos termos do art. 39 do CDC. O dano moral restou caracterizado diante da exposição pública da consumidora, mesmo adimplente, e os critérios de razoabilidade foram observados na fixação do valor indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. A cobrança baseada exclusivamente em TOI unilateral não se sustenta sem produção de prova técnica em juízo." "2. É indevida a interrupção de serviço público essencial em razão de débito controvertido, especialmente se inexistente inadimplemento." "3. O corte injustificado de energia elétrica caracteriza dano moral, passível de indenização." (Classe: Apelação, Número do Processo: 8013312-49.2024.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Relatora: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 12/11/2025)” (grifo acrescido)
Com efeito, restando evidenciada a ilicitude da suspensão do fornecimento de energia elétrica na propriedade do autor, impõe-se a manutenção do provimento de primeiro grau que confirmou definitivamente a tutela cautelar concedida para obstar qualquer corte ou interrupção do serviço com base nas faturas abusivas declaradas inexigíveis.
Por derradeiro, o reconhecimento do dever de indenizar os prejuízos materiais e os danos morais suportados pelo autor decorre diretamente da conduta ilícita perpetrada pela concessionária de energia elétrica, cuja suspensão arbitrária de serviço essencial desencadeou severas repercussões na esfera patrimonial e pessoal do consumidor.
No âmbito dos danos patrimoniais, resta patente que a interrupção indevida do fornecimento de eletricidade na Fazenda Sobana inviabilizou o funcionamento das bombas hidráulicas indispensáveis para o sistema de cultivo hidropônico de hortaliças desenvolvido pelo agricultor.
Para salvaguardar a sua produção e evitar a perda integral das lavouras em andamento, o autor viu-se compelido a adotar medidas emergenciais e onerosas de preservação, consistentes na locação de geradores de energia elétrica e na correspondente aquisição de combustível para mantê-los em operação contínua durante o período em que permaneceu indevidamente privado do fornecimento regular da rede elétrica.
A insurgência da distribuidora apelante, calcada na tese de ausência de sólida comprovação imediata do decréscimo patrimonial, não merece acolhimento, cabendo a apuração exata do quantum debeatur para a posterior fase de liquidação de sentença, obstando qualquer margem para o enriquecimento sem causa.
No que tange à reparação por danos morais, a suspensão arbitrária do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de produtor agrícola, sobretudo quando se trata de insumo indispensável ao desempenho de sua atividade laborativa e subsistência familiar, configura agressão que sobeja, com larga margem, a categoria de mero dissabor cotidiano.
A privação brusca de serviço público essencial, aliada à angústia de ver ameaçado o sustento decorrente de sua produção de hortaliças, ofende a dignidade e a tranquilidade psíquica do trabalhador rústico, violando direitos inerentes à sua personalidade.
Demais, no caso vertente, a lesão extrapatrimonial restou gravemente potencializada pela conduta abusiva da concessionária ré, que, violando frontalmente a decisão judicial liminar proferida nos autos da ação cautelar conexa que determinava a abstenção de cobranças coercitivas, efetuou a inscrição do nome e CPF do autor nos órgãos de restrição ao crédito (SPC e Serasa) com base nas faturas excessivas e controvertidas judicialmente (ID. 20217095 – CauInom n° 0000789-52.2013.8.05.0220).
A suspensão indevida de serviço público essencial, bem como a negativação indevida do nome do consumidor, ensejam a caracterização de dano moral in re ipsa, o qual prescinde de prova específica de sofrimento íntimo por decorrer da própria gravidade do fato ilícito perpetrado.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça Estadual reconhece o direito à reparação material pelos custos assumidos emergencialmente pelo consumidor e a ocorrência de dano extrapatrimonial decorrente da suspensão do serviço público essencial:
“Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DECORRENTE DE TOI. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CORTE INDEVIDO DE FORNECIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Gilson Mascarenhas da Silva em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA. O autor pleiteou a declaração de inexistência de débito oriundo de suposta fraude em medidor de energia elétrica, a condenação por danos morais e materiais, bem como a suspensão da cobrança. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexigibilidade dos débitos das notas fiscais nº 661938001 e 661938003, condenando a ré ao pagamento de R$21.000,00 por danos materiais e R$5.000,00 por danos morais. A COELBA interpôs apelação, sustentando a legalidade da cobrança baseada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a ausência de requisitos para danos morais e a legitimidade dos atos da concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança baseada em TOI, sem prova técnica idônea, é legítima; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos materiais decorrentes da contratação de gerador após corte de energia; (iii) determinar se a suspensão do fornecimento e a cobrança indevida configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O Código de Defesa do Consumidor rege a relação entre as partes e impõe ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos causados na prestação de serviços (art. 14 da Lei nº 8.078/90). 4- A jurisprudência do TJBA reitera que a concessionária tem o ônus de provar a fraude alegada, não se admitindo a imposição de débito com base apenas em documentos produzidos unilateralmente, sem perícia técnica, conforme determina a Resolução ANEEL nº 414/2010. 5- Restou comprovado que o autor teve que contratar gerador após o corte indevido de energia, sendo devida a indenização por danos materiais no valor de R$21.000,00, conforme documentos apresentados. 6- A suspensão indevida do fornecimento de energia, somada à cobrança de débito elevado sem respaldo técnico, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, sendo proporcional a fixação em R$5.000,00. 7- Em sede recursal, mantida a sentença de primeiro grau e majorada a verba honorária para 18% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8- Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1- A cobrança fundada exclusivamente em TOI desacompanhado de prova técnica idônea é ilegítima. 2- A contratação de gerador por corte indevido de energia gera dever de indenizar por danos materiais. 3- A suspensão indevida de energia elétrica e a cobrança de débito sem provas suficientes configuram dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 1º, 2º, 3º e 14; CPC, arts. 85, §11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8007344-34.2020.8.05.0080, Rel. Desa. Gardênia Pereira Duarte, j. 06.08.2024; TJ-AM, Apelação Cível nº 0667136-13.2019.8.04.0001, Rel. Délcio Luís Santos, j. 12.09.2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 1000022-11.5784.5.001, Rel. Versiani Penna, j. 24.11.2022. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8037192-07.2023.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Relator: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, Publicado em: 20/11/2025)” (grifo acrescido)
Outrossim, no que concerne especificamente à ocorrência de dano extrapatrimonial presumido em virtude do corte arbitrário efetuado em desfavor de produtor agrícola, colhe-se julgado de relevo:
“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. PANDEMIA DE COVID-19. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 878/2020. CONSUMIDOR ESSENCIAL. PRODUTOR RURAL. CORTE INDEVIDO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória em virtude de corte indevido de fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora vinculada ao autor, durante a vigência da Resolução ANEEL n. 878/2020. A sentença reconheceu o dano moral e fixou indenização no valor de R$ 15.000,00, além de ter deferido a gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é devida a revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor; (ii) saber se houve ausência de interesse processual, diante da inexistência de atividade essencial por parte do autor; (iii) saber se o corte no fornecimento de energia elétrica foi abusivo e ensejador de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A preliminar de revogação da justiça gratuita deve ser rejeitada, pois a declaração de hipossuficiência do autor goza de presunção relativa de veracidade, não elidida por prova em contrário trazida pela concessionária. 4. Também rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a controvérsia gira em torno da legalidade do corte do serviço em contexto de norma administrativa que restringia tal prática. 5. A Resolução ANEEL nº 878/2020 vedava a suspensão do fornecimento a unidades consumidoras essenciais durante a pandemia de COVID-19, aplicando-se ao caso concreto diante da atividade agrícola exercida pelo autor. 6. O corte de energia, realizado sem análise da essencialidade da atividade e sem notificação prévia adequada, caracteriza falha na prestação de serviço público essencial. 7. A responsabilidade da concessionária é objetiva, com base no risco do empreendimento e na violação de normas administrativas específicas. 8. O dano moral configura-se in re ipsa, diante do corte indevido em plena pandemia, atingindo a dignidade do consumidor. 9. O valor da indenização, fixado em R$ 15.000,00, é compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e a função pedagógica da medida. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A revogação da gratuidade de justiça exige prova inequívoca da suficiência financeira da parte beneficiária, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 2. O corte de energia elétrica em unidade consumidora vinculada a produtor agrícola, durante a vigência da Resolução ANEEL nº 878/2020, configura conduta abusiva e enseja indenização por dano moral.3. A falha na prestação de serviço público essencial durante contexto de calamidade pública configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização compatível com a gravidade da conduta.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º, 373, II, e 85, §11; CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, e 22. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000165-21.2020.8.05.0251, Quarta Câmara Cível, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 5/6/2025)” (grifo acrescido)
Em mesma diretiva:
“ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. OMISSÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. APLICAÇÃO DE ASTREINTES. APELAÇÃO ADESIVA. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DO PREPARO E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA ALMEIDA e Apelação Adesiva manejada por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do débito e condenando a COELBA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A autora apelou visando o reconhecimento da omissão da sentença quanto à aplicação de multa por descumprimento de tutela antecipada. A COELBA, por sua vez, interpôs apelação adesiva visando a reforma da sentença sob o argumento de inexistência de irregularidade e de dano moral indenizável. II. Questão em Discussão 2. Discute-se: (i) a omissão da sentença quanto ao pleito de aplicação de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer imposta em sede de tutela antecipada; (ii) a tempestividade do preparo recursal na apelação adesiva; (iii) a existência de dialeticidade no recurso adesivo; (iv) a legalidade da suspensão do fornecimento de energia e o dever de indenizar; e (v) a possibilidade de majoração da verba honorária já fixada no patamar máximo. III. Razões de Decidir 3. Restou demonstrado que a sentença incorreu em julgamento citra petita ao omitir-se quanto ao pedido de aplicação de multa por descumprimento da tutela de urgência, cuja obrigação de fazer — restabelecimento de energia elétrica — somente foi cumprida com atraso de 18 dias, o que justifica a aplicação das astreintes no montante de R$ 18.000,00 (-). 4. A alegação de intempestividade do preparo recursal foi afastada, pois a COELBA comprovou, dentro do prazo legal, a complementação das custas após intimação específica, nos moldes do art. 1.007, § 2º, do CPC. 5. Igualmente, não procede a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, uma vez que a apelação adesiva apresentou razões suficientes de inconformismo, ainda que reiterando argumentos da contestação, atendendo ao disposto no art. 932, III, do CPC. 6. A suspensão do fornecimento de energia elétrica, sem a devida comprovação de irregularidade no medidor da unidade consumidora, configurou falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC. Trata-se de dano moral in re ipsa, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais. 7. Os honorários advocatícios foram fixados pelo juízo de origem no patamar de 20% do valor da condenação, o que impede a sua majoração com base no art . 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 8. Apelação Cível da autora provida. 9. Apelação Adesiva da COELBA conhecida e improvida. Tese de julgamento: “É citra petita a sentença que, embora reconheça parcialmente o pedido, omite-se sobre o requerimento de aplicação de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer imposta por tutela de urgência, devendo o Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, integrá-la para reconhecer a multa. A apelação adesiva que apresenta impugnação concreta à fundamentação da sentença deve ser conhecida, não se verificando ausência de dialeticidade. A suspensão indevida de serviço público essencial sem comprovação de irregularidade enseja responsabilidade objetiva e indenização por danos morais in re ipsa.” (TJ-BA - Apelação: 80033636920228050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2025)” (grifo acrescido)
No que tange à quantificação da referida indenização extrapatrimonial, a verba arbitrada pelo juízo de primeiro grau no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atende com absoluta precisão aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O montante fixado revela-se condizente com a gravidade da conduta abusiva, a extensão do dano ocasionado ao produtor rural, o descumprimento de ordens judiciais de cautela e a imensa capacidade econômica da concessionária ré, cumprindo com acerto o tríplice escopo de compensar a vítima, punir o ofensor e exercer relevante caráter pedagógico para coibir a reiteração de condutas negligentes semelhantes, sem incorrer em enriquecimento ilícito do consumidor.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA