PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515906-96.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA NM LTDA e outros
Advogado(s): PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO, CAMILA CERQUEIRA TRABUCO, DANIEL FARIAS HOLANDA, RAFAEL DOS REIS FERREIRA
APELADO: COBERTECH COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s):DANIEL FARIAS HOLANDA, RAFAEL DOS REIS FERREIRA, PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO, CAMILA CERQUEIRA TRABUCO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em julgamento anterior de aclaratórios, corrigiu erro material no dispositivo de acórdão previamente publicado, para adequá-lo ao resultado efetivamente proclamado na sessão de julgamento da apelação, em que foi dado provimento ao recurso da Construtora NM Ltda. e negado provimento ao recurso adesivo da Cobertech, por maioria.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se é admissível a utilização de sucessivos embargos de declaração para rediscutir matérias de mérito já apreciadas no julgamento da apelação.

III. Razões de decidir

  1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida.
  2. O acórdão embargado teve objeto específico e delimitado, consistente na correção de erro material no dispositivo do acórdão anteriormente publicado, sem reabrir o mérito da apelação ou inaugurar nova oportunidade para impugnação ampla das premissas fáticas, jurídicas e probatórias adotadas no voto vencedor.
  3. As alegações relativas à base de cálculo, imputação de pagamentos, interpretação de cláusulas contratuais, responsabilidade pela interrupção dos serviços, exceção do contrato não cumprido, ônus da prova e inexistência de saldo em favor da embargante voltam-se contra o mérito do julgamento da apelação e estão acobertadas pela preclusão consumativa.
  4. Não há contradição interna no julgado, pois a discordância da parte quanto à interpretação das provas ou à conclusão jurídica adotada não configura vício declaratório.
  5. Também não há omissão ou erro material, uma vez que o acórdão embargado enfrentou a questão que lhe foi submetida e a embargante pretende, em verdade, o reexame de matéria de mérito incompatível com os limites dos embargos de declaração.
  6. A atribuição de efeitos modificativos pressupõe a existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado pelo colegiado. 2. A correção de erro material no dispositivo de acórdão anteriormente publicado não reabre o julgamento da apelação nem autoriza nova impugnação das premissas fáticas, jurídicas e probatórias do voto vencedor. 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, é incabível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.”

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Embargos rejeitados. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Paulo César Duarte de Aragão Filho.

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515906-96.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA NM LTDA e outros
Advogado(s): PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO, CAMILA CERQUEIRA TRABUCO, DANIEL FARIAS HOLANDA, RAFAEL DOS REIS FERREIRA
APELADO: COBERTECH COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): DANIEL FARIAS HOLANDA, RAFAEL DOS REIS FERREIRA, PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO, CAMILA CERQUEIRA TRABUCO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COBERTECH COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA EPP contra acórdão que acolheu anteriores embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA NM LTDA, para corrigir erro material constante do dispositivo do acórdão anteriormente publicado.


Naquele julgamento, reconheceu-se que a certidão de julgamento da apelação havia proclamado o provimento do recurso interposto pela CONSTRUTORA NM LTDA e o não provimento do recurso adesivo interposto pela COBERTECH, por maioria, com prevalência do voto divergente vencedor da Desembargadora Marielza Brandão Franco como voto condutor.


Sustenta a ora embargante, em síntese, que o voto vencedor da apelação conteria contradições, omissões, obscuridades e erros materiais, notadamente quanto à base de cálculo do Contrato nº 007/2015, aos pagamentos realizados antes e depois da assinatura contratual, à interpretação das cláusulas contratuais, à aplicação da exceptio non adimpleti contractus, à boa-fé objetiva, ao ônus da prova e à conclusão de enriquecimento sem causa.


Alega que o acórdão teria partido de premissas fáticas e aritméticas equivocadas, especialmente ao considerar o valor global do contrato e os valores recebidos pela COBERTECH, sem distinguir os pagamentos anteriores à assinatura do instrumento contratual.

 

Sustenta, ainda, que a correta análise das provas conduziria ao reconhecimento de saldo devedor em seu favor.


Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja reformado o acórdão e reconhecida a procedência do pedido inicial, além do pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento.


A parte embargada, embora intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão constante dos autos.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515906-96.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA NM LTDA e outros
Advogado(s): PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO, CAMILA CERQUEIRA TRABUCO, DANIEL FARIAS HOLANDA, RAFAEL DOS REIS FERREIRA
APELADO: COBERTECH COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): DANIEL FARIAS HOLANDA, RAFAEL DOS REIS FERREIRA, PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO, CAMILA CERQUEIRA TRABUCO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”


Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida. A atribuição de efeitos infringentes somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando o reconhecimento do vício apontado implicar, necessariamente, a modificação do resultado do julgamento.


No caso, os embargos não merecem acolhimento.


O acórdão ora embargado teve objeto específico e delimitado: corrigir erro material existente no dispositivo do acórdão anteriormente publicado, adequando-o ao resultado efetivamente proclamado na sessão de julgamento da apelação, em que se deu provimento ao recurso da CONSTRUTORA NM LTDA e se negou provimento ao recurso adesivo da COBERTECH, por maioria.


Portanto, o julgamento dos aclaratórios anteriores não reabriu o mérito da apelação, nem inaugurou nova oportunidade para impugnação ampla das premissas fáticas, jurídicas e probatórias adotadas no voto vencedor.


Entretanto, os presentes embargos voltam-se, em verdade, contra o mérito do julgamento da apelação, ao questionar a base de cálculo utilizada, a imputação dos pagamentos, a interpretação das cláusulas contratuais, a responsabilidade pela interrupção dos serviços, a aplicação da exceção do contrato não cumprido, a distribuição do ônus da prova e a conclusão de inexistência de saldo em favor da COBERTECH.


Tais matérias encontram-se acobertadas pela preclusão consumativa, pois deveriam ter sido suscitadas em momento próprio, contra o acórdão da apelação. Não é admissível a utilização de sucessivos embargos de declaração para reabrir discussão de mérito já apreciada pelo colegiado.


Ainda que superado esse óbice, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.


A contradição apta a justificar embargos declaratórios é a contradição interna do julgado, existente entre seus fundamentos, ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde com a discordância da parte quanto à interpretação das provas ou à conclusão jurídica adotada.


Do mesmo modo, não há omissão relevante. O acórdão embargado enfrentou a questão que lhe foi submetida, qual seja, a existência de erro material no dispositivo do acórdão anteriormente publicado, limitando-se a adequá-lo ao resultado proclamado pelo colegiado.


Quanto ao alegado erro material, observa-se que a embargante não aponta equívoco objetivo, perceptível de plano, mas pretende o reexame da base de cálculo contratual, dos abatimentos, da natureza dos pagamentos realizados e da extensão dos serviços executados. Trata-se de matéria de mérito, incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração.


Os efeitos modificativos, embora excepcionalmente admitidos, pressupõem a existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC. Ausente qualquer vício declaratório, não há falar em alteração do resultado do julgamento.


Por fim, quanto ao prequestionamento, a oposição de embargos de declaração não impõe o acolhimento do recurso quando inexistentes os vícios legais. A matéria foi suficientemente apreciada, sendo inviável a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal.


Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora