PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM ELEVADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE O CONDOMÍNIO E A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. PRIMEIRO RECURSO APONTA COMO OMISSÃO A AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. OCORRÊNCIA. ENTRETANTO INEXISTE PROVA NOS AUTOS DO QUE A PARTE DEIXOU DE AUFERIR PROFISSIONALMENTE POR CAUSA DO ACIDENTE SOFRIDO. VÍCIO SANADO, MAS SEM APLICAÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. SEGUNDO RECURSO OPOSTO QUANTO A AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO PEDIDO DE OCORRÊNCIA DE SENTENÇA ULTRA PETITA, EM RAZÃO DO PEDIDO DA EXORDIAL SER EM QUANTIDADE DE SALÁRIOS-MÍNIMOS, E A CONDENAÇÃO TER SIDO FEITA EM VALOR NOMINAL. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL DA INDEXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. PARCIALMENTE SANADAS. REJEIÇÃO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. VALOR DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE NÃO SE ADSTRINGE AO VALOR PEDIDO NA EXORDIAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APONTA AINDA CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO A PARTIR DA ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL. OCORRÊNCIA. NECESSÁRIO ESCLARECIMENTO. A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA PROVA TÉCNICA LEVOU À CONCLUSÃO PELA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA ESCLARECER A CONTRADIÇÃO, MAS SEM APLICAÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. TERCEIRO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS ELENCANDO OCORRÊNCIA DE SENTENÇA ULTRA PETITA POR FIXAÇÃO DE CONDENAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR No tocante ao CONDOMINIO CENTRO ODONTO-MEDICO ITAMARATY, afastou-se a alegação de sentença ultra petita, pois o pedido inicial em salários mínimos não vincula o julgador ao valor nominal da época, podendo a indenização ser fixada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto à passagem aérea, o valor final já excluiu despesas estranhas à lide, conforme fixado na sentença. O laudo médico foi devidamente analisado, revelando compatibilidade entre as lesões e o acidente, o que, aliado ao conjunto probatório, manteve a responsabilidade solidária. A suposta contradição entre o laudo e a conclusão foi afastada diante da interpretação sistemática da prova. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 1.022, incisos I e II Código de Defesa do Consumidor, art. 14 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0000675-14.2001.8.05.0001, da Comarca de Salvador – BA, embargantes e embargados MARIA VALESCA DE CASTRO MARQUES RAMOS, sucessora e única herdeira de SONIA MARIA DE CASTRO, CONDOMÍNIO CENTRO ODONTO-MEDICO ITAMARATY e ELEVADORES OTIS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER parcialmente sem aplicação de efeitos modificativos os recursos de MARIA VALESCA DE CASTRO MARQUES RAMOS, sucessora e única herdeira de SONIA MARIA DE CASTRO e ELEVADORES OTIS LTDA, e CONHECER E REJEITAR o recurso de CONDOMÍNIO CENTRO ODONTO-MEDICO ITAMARATY nos termos do voto da Relatora. II
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000675-14.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SONIA MARIA DE CASTRO e outros (3)
Advogado(s): ISAN ALMEIDA LIMA, IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA, MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CONDOMINIO CENTRO ODONTO-MEDICO ITAMARATY e outros (3)
Advogado(s):MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO, IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA, ISAN ALMEIDA LIMA, CATHARINA ARAUJO LISBOA, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
ACORDÃO
Apelações Cíveis interpostas por CONDOMÍNIO CENTRO ODONTOMÉDICO ITAMARATY, ELEVADORES OTIS LTDA. e por MARIA VALESCA DE CASTRO MARQUES RAMOS contra sentença da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador–BA, que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente de acidente em elevador, condenando solidariamente os réus ao pagamento de danos morais e materiais.
Acórdão que deu parcial provimento aos recursos do condomínio e da empresa de manutenção para reduzir o valor dos danos morais a R$30.000,00, mantendo-se os danos materiais em R$6.502,70, e negou provimento ao recurso da autora.
Embargos de declaração opostos simultaneamente: (i) por MARIA VALESCA DE CASTRO MARQUES RAMOS, sucessora e única herdeira de SONIA MARIA DE CASTRO, alegando omissão quanto ao pedido de lucros cessantes; (ii) pela ELEVADORES OTIS LTDA, sustentando omissões e contradições sobre temas semelhantes aos do condomínio; (iii) pelo CONDOMINIO CENTRO ODONTO-MEDICO ITAMARATY, apontando omissão e contradição sobre pontos relativos a alegação de sentença ultra petita, exclusão de passagem aérea, identificação de laudo pericial e reconhecimento do nexo causal.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise do pedido de lucros cessantes formulado pela autora; (ii) saber se o Acórdão deixou de apreciar ou incorreu em contradição sobre os pontos suscitados pelo condomínio (sentença ultra petita, passagem aérea, laudo pericial e nexo causal); (iii) saber se há omissão ou contradição nas alegações da empresa de manutenção, aptas a alterar o resultado do julgamento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
Quanto à MARIA VALESCA DE CASTRO MARQUES RAMOS, sucessora e única herdeira de SONIA MARIA DE CASTRO, constatou-se omissão quanto ao pedido de lucros cessantes, mas ausente prova documental de prejuízo patrimonial ou perda efetiva de remuneração decorrente do acidente, motivo pelo qual se mantém o indeferimento da verba.
Quanto à ELEVADORES OTIS LTDA, verificou-se que os argumentos relativos a ultra petita, danos materiais, laudo e nexo causal já foram apreciados e afastados, inexistindo vícios sanáveis nesta via. As divergências apontadas configuram inconformismo, insuscetível de exame em embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração de MARIA VALESCA DE CASTRO MARQUES RAMOS, sucessora e única herdeira de SONIA MARIA DE CASTRO parcialmente providos para integrar a fundamentação, sem alteração do resultado. Embargos de declaração do condomínio parcialmente providos para fins de esclarecimento, sem modificação do julgado. Embargos de declaração da empresa de manutenção rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito. A ausência de prova documental afasta a indenização por lucros cessantes. A fixação da indenização por danos morais não está limitada ao valor nominal equivalente ao pedido em salários mínimos. A responsabilidade solidária do condomínio e da empresa de manutenção é mantida quando o conjunto probatório, ainda que contenha ressalvas técnicas, confirma a compatibilidade das lesões com o acidente e o agravamento do estado da vítima.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração Simultâneos opostos por MARIA VALESCA DE CASTRO MARQUES RAMOS, sucessora e única herdeira de SONIA MARIA DE CASTRO, CONDOMÍNIO CENTRO ODONTO-MEDICO ITAMARATY e ELEVADORES OTIS LTDA em face do Acórdão nos autos da Apelação Cível de nº 0000675-14.2001.8.05.0001 , nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM ELEVADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O CONDOMÍNIO E A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR FIXADO PARA R$ 30.000,00 (trinta mil reais), A PARTIR DESTA DATA. DESPROVIDO. O APELO DE MARIA VALESCA DE CASTRO MARQUES RAMOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por CONDOMÍNIO CENTRO ODONTOMÉDICO ITAMARATY, ELEVADORES OTIS LTDA. e MARIA VALESCA DE CASTRO MARQUES RAMOS contra sentença da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais, condenando os apelantes ao pagamento das indenizações devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade solidária entre o condomínio e a empresa prestadora de serviço pelo acidente ocorrido no elevador, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços (art. 14), de modo que o consumidor não precisa provar a culpa, mas apenas o defeito na prestação do serviço e o dano sofrido. O laudo pericial conclui que a parte autora sofreu lesões compatíveis com o evento narrado, sem que houvesse fatores excludentes do nexo causal. A falha na prestação do serviço de manutenção dos elevadores ficou comprovada, ensejando a responsabilidade solidária entre o condomínio e a empresa prestadora de serviço. A condição degenerativa pré-existente da parte autora não exime os apelantes de responsabilidade, pois a perícia atesta que o acidente contribuiu para o agravamento da condição de saúde da vítima. O quantum indenizatório deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa, mantendo o caráter compensatório e pedagógico da indenização. O valor arbitrado em primeira instância extrapola os parâmetros adotados em casos similares, impondo-se a sua redução para R$30.000,00 (trinta mil reais). Os danos materiais foram corretamente fixados em R$ 6.502,70 (seis mil quinhentos e dois reais e setenta centavos), considerando as despesas efetivamente comprovadas, não havendo elementos que justifiquem sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de MARIA VALESCA DE CASTRO MARQUES RAMOS desprovido. Recursos de CONDOMÍNIO CENTRO ODONTOMÉDICO ITAMARATY e ELEVADORES OTIS LTDA. parcialmente providos para reduzir o valor dos danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a partir desta data, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do fornecedor de serviços pelo defeito na prestação é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. O condomínio e a empresa prestadora de serviços respondem solidariamente pelos danos decorrentes da falha na manutenção do elevador. A existência de condição de saúde preexistente não exime os fornecedores de responsabilidade quando há comprovação de que o evento danoso agravou o quadro da vítima. A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo o caráter compensatório e pedagógico da indenização sem ensejar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, Apelação Cível nº 00300389420188080024, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível, j. 08.08.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1089203-83.2019.8.26.0100, Rel. Des. Almeida Sampaio, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 31.08.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.° 0000675-14.2001.8.05.0001, originária da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, apelantes e apelados CONDOMINIO CENTRO ODONTOMÉDICO ITAMARATY, ELEVADORES OTIS LTDA., MARIA VALESCA DE CASTRO MARQUES RAMOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DE MARIA VALESCA DE CASTRO MARQUES RAMOS E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DO CONDOMÍNIO CENTRO ODONTOMÉDICO ITAMARATY e ELEVADORES OTIS LTDA, nos termos do voto da Relatora.” (ID 79518281). O primeiro recurso de Embargos de Declaração foi oposto por MARIA VALESCA DE CASTRO MARQUES RAMOS, sucessora e única herdeira de SONIA MARIA DE CASTRO que apontou omissão no Acórdão recorrido quanto à apreciação do pedido de condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes. Requer: “conhecido e provido, para sanar o vício apontado e apreciar o pleito de lucros cessantes havendo perdas e danos no valor de 300 salários-mínimos, haja vista a incapacidade permanente para o trabalho de artista plástica que exercia.” (ID 8058334 - fls. 05). ELEVADORES OTIS LTDA também opôs aclaratórios indicando ambiguidade em relação ao termo inicial de incidência dos juros e correção monetária. Requer: “que sejam os PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, a fim de que sejam sanadas as omissões suscitadas, estabelecendo que os juros e a correção monetária para atualização do valor dos danos morais sejam contados a partir do Acórdão, conforme constou na Ementa.” (ID 80708527 - fls. 06). Por fim, CONDOMINIO CENTRO ODONTO-MEDICO ITAMARATY oposto recurso aduzindo que: “Há omissão no acórdão que não apreciou pleito recursal sucessivo formulado pelo Embargante. Como se observa nas razões recursais, o Embargante requereu a reforma da sentença ultra petita, para diminuir o valor dos danos morais que foram arbitrados em montante acima do pedido na petição inicial.” (ID 80710334 - fls. 01). Alega: “Como inexiste razão de direito que justifique o dever do Condomínio Embargante de custear a passagem aérea para filha da Embargada, requereu-se, na apelação, que o valor correspondente à passagem aérea da terceira estranha à lide fosse Página 3 retirado da condenação dos danos materiais. Esse pleito recursal não foi apreciado. Assim sendo, o Embargante pede o provimento dos embargos de declaração para, sanado omissão, reformar a sentença recorrida, diminuindo-se o dano material para R$ 6.051,35.” (ID 80710334 - fls. 03). Salienta: “Ocorre que o Embargante não conseguiu identificar a existência de perícia realizada no elevador do Condomínio Centro Odontomédico Itamaraty e tampouco de laudo pericial conclusivo de negligência na máquina que teria identificado falhas estruturais. Na verdade, a prova que consta nos autos é oposta, pois, o que se tem acerca dos elevadores são provas documentais referentes às notas de serviços realizadas nos elevadores. As notas de serviços juntadas aos autos, ids. 40330885, 40330886, 40330887, 40330888, 40330889, 40330890, 40330891, 40330892, comprovam a manutenção constantes nos elevadores. Assim, considerando a omissão do acórdão, que não identificou qual laudo pericial teria constatado “negligência na manutenção do elevador, identificando falhas estruturais e operacionais que deveriam ter sido corrigidas previamente, determinante para o acidente”, é que o Embargante opõe o presente recursal, pugnando pelo seu acolhimento, para que seja indicado qual foi o laudo pericial mencionado, informando, inclusive, o id. do respectivo documento.” (ID 80710334 - fls. 03). Pugna: “a) Sanando a contradição, reconhecer que laudo pericial concluiu pela ausência de nexo de causalidade e julgar a ação improcedente. b) Sanando omissão na análise do pleito de recursal de adequação da sentença ultra petita, reduzir o valor arbitrado à título de dano moral para o patamar de R$ 13.600,00, uma vez que este foi pleito da Embargada em sua peça de ingresso. c) Sanando omissão na análise de pleito recursal, relativo ao dano material, para ser diminuindo para R$ 6.051,35, corrigidos a partir do desembolso e juros de mora de 1% desde a citação. d) Sanando omissão, identificar o laudo pericial que supostamente teria constatado “negligência na manutenção do elevador, identificando falhas estruturais e operacionais que deveriam ter sido corrigidas previamente, determinante para o acidente”, indicando o id. respectivo. Sucessivamente, ficam os artigos 186, 187, 927, 944, 945 do Código Civil, e os arts.141, 492, 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, todos prequestionados, para os devidos fins legais, notadamente aqueles dispostos na Súmula 211 do STJ.” (ID 80710334 - fls. 05). Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). É o relatório. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000675-14.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SONIA MARIA DE CASTRO e outros (3)
Advogado(s): ISAN ALMEIDA LIMA, IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA, MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CONDOMINIO CENTRO ODONTO-MEDICO ITAMARATY e outros (3)
Advogado(s): MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO, IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA, ISAN ALMEIDA LIMA, CATHARINA ARAUJO LISBOA, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. No mérito, para a interposição de aclaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incorrendo o Órgão judicante prolator do julgado, nestas hipóteses, em negativa de prestação jurisdicional integral, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm finalidade específica: sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. É pacífico que não se prestam a rediscutir matéria já analisada, nem a provocar novo julgamento da causa. Foram opostos 03 (três) recurso de Embargos de Declaração por MARIA VALESCA DE CASTRO MARQUES RAMOS, sucessora e única herdeira de SONIA MARIA DE CASTRO, CONDOMÍNIO CENTRO ODONTO-MEDICO ITAMARATY e ELEVADORES OTIS LTDA e serão apreciados separadamente. I – Embargos de Declaração opostos por Maria Valesca de Castro Marques Ramos, sucessora e única herdeira de SONIA MARIA DE CASTRO A embargante sustenta omissão do Acórdão no tocante à apreciação do pedido de condenação de CONDOMINIO CENTRO ODONTO-MEDICO ITAMARATY e ELEVADORES OTIS LTDA ao pagamento de perdas e danos, formulado em seu recurso de Apelação Cível. Verifica-se, de fato, que o voto apreciou expressamente os pleitos de majoração da indenização por danos morais e de elevação dos danos materiais, mas não enfrentou, de forma direta e fundamentada, o pedido específico de indenização por perdas e danos (lucros cessantes) decorrentes de alegada incapacidade para o exercício da atividade profissional. Cumpre, assim, suprir a omissão para esclarecer que, conforme consignado na sentença de primeiro grau, inexiste nos autos prova efetiva de prejuízo patrimonial decorrente da alegada impossibilidade laboral, inexistindo comprovação de que a parte SONIA MARIA DE CASTRO tenha deixado de auferir remuneração ou perdido oportunidades profissionais concretas em decorrência do acidente. Inexistente prova do dano material lato sensu nessa modalidade, mantém-se o indeferimento do pleito. Desta forma, acolho parcialmente os embargos, apenas para integrar a fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento. II – Embargos de Declaração opostos por Elevadores Otis Ltda. ELEVADORES OTIS LTDA opôs embargos de declaração, apontando omissões e contradições no acórdão, com pedidos de efeitos infringentes. Alegou: (i) omissão na análise de tese de sentença ultra petita, sustentando que o valor dos danos morais ultrapassou o limite do pedido inicial (100 salários-mínimos da época, equivalentes a R$ 13.600,00); (ii) omissão quanto a pleito de redução dos danos materiais, afirmando que houve inclusão indevida de passagem aérea em nome de terceira estranha à lide, o que reduziria o valor para R$ 6.051,35; (iii) omissão ao indicar o suposto laudo pericial que teria constatado negligência na manutenção do elevador, sustentando inexistir perícia nesse sentido; e (iv) contradição interna, pois o acórdão teria afirmado não haver fatores excludentes de nexo causal, mas, ao transcrever trecho do laudo, este indicaria que o nexo ficou prejudicado. No caso, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. A alegação de sentença ultra petita, com suposta fixação de indenização por dano moral acima do pedido inicial, foi afastada implicitamente, uma vez que a fixação do quantum indenizatório observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, dentro da discricionariedade conferida ao julgador, em consonância com a jurisprudência, sendo irrelevante a conversão do valor postulado em salários-mínimos da época para efeito de limitação absoluta do montante. Quanto ao valor dos danos materiais, a decisão colegiada expressamente manteve o montante fixado em primeiro grau, reconhecendo que corresponde às despesas efetivamente comprovadas nos autos, não havendo falar em omissão pela ausência de análise do item referente à passagem aérea, porquanto as provas documentais foram globalmente apreciadas. No tocante à alegada omissão quanto à identificação de laudo pericial que teria apontado falhas estruturais e operacionais no elevador, observa-se que o acórdão fundamentou-se em prova técnica constante dos autos, devidamente referida e analisada, a qual concluiu pela compatibilidade das lesões com o acidente narrado, afastando excludentes de responsabilidade. Restou evidenciado que o evento concorreu para o agravamento do quadro da vítima, o que mantém íntegro o nexo causal reconhecido na decisão, ainda que o laudo contenha ponderações sobre a correlação temporal e a existência de patologia pré-existente. Por fim, a suposta contradição interna entre a conclusão sobre o nexo causal e trechos do laudo pericial não se confirma, porquanto a decisão interpretou a prova de forma sistemática, atribuindo-lhe valor no contexto do conjunto probatório. Não há, pois, incompatibilidade lógica, mas apenas inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada, matéria insuscetível de reapreciação em sede de embargos de declaração. Rejeitam-se, portanto, os embargos. III – Embargos de Declaração opostos pelo Condomínio Centro Odonto-Médico Itamaraty O embargante aponta: (i) omissão quanto ao argumento de sentença ultra petita na fixação da indenização por danos morais; (ii) omissão quanto à exclusão do valor relativo a passagem aérea em nome de terceiro dos danos materiais; (iii) omissão na identificação do laudo pericial mencionado no voto; e (iv) contradição interna quanto ao reconhecimento do nexo causal à luz do próprio laudo transcrito. Assiste razão, em parte. Quanto ao alegado julgamento ultra petita, cabe consignar que, o pedido inicial foi formulado em salários mínimos, entretanto, a jurisprudência pacífica afasta a vinculação ao valor nominal vigente à época, de modo que a quantia fixada a título de indenização pode superar o montante equivalente na data do ajuizamento, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Afasta-se a alegação de vício por extrapolação do pedido. No tocante à passagem aérea de terceiro, verifica-se a existência nos autos de documento indicando emissão de bilhete em nome diverso da parte SONIA MARIA DE CASTRO, incluído no somatório das despesas médicas e de deslocamento. Esclarece-se, contudo, que o valor final de R$ 6.502,70 (seis mil, quinhentos e dois reais e setenta centavos) já corresponde ao montante efetivamente devido, expurgados custos estranhos à lide, conforme apurado na sentença após embargos declaratórios, não havendo necessidade de nova modificação. Quanto à contradição alegada, de fato, o laudo médico consignou que o nexo causal restou prejudicado pela ausência de correlação temporal exata entre o evento e a lesão, mas também descreveu circunstâncias e incapacidades compatíveis com o mecanismo de compressão narrado, não havendo exclusão total da relação entre o acidente e o agravamento da condição da vítima. A interpretação sistemática da prova técnica levou à conclusão pela responsabilidade solidária, o que afasta a existência de contradição sanável por esta via. Desta forma, acolho parcialmente os embargos, apenas para esclarecer e integrar os fundamentos, sem alteração do resultado do julgamento. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Maria Valesca de Castro Marques Ramos e pelo Condomínio Centro Odonto-Médico Itamaraty (ID 80584334 e 80708527), tão somente para integrar a fundamentação, sem modificação do resultado do julgamento, e rejeitar os embargos de declaração opostos por Elevadores Otis Ltda (ID 80710334). Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000675-14.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SONIA MARIA DE CASTRO e outros (3)
Advogado(s): ISAN ALMEIDA LIMA, IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA, MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CONDOMINIO CENTRO ODONTO-MEDICO ITAMARATY e outros (3)
Advogado(s): MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO, IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA, ISAN ALMEIDA LIMA, CATHARINA ARAUJO LISBOA, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
VOTO