PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001158-49.2019.8.05.0041
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTERIO ANGELO DA SILVA
Advogado(s): BRUNO COSTA BELOTTO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I.                    Caso em exame

1.      Insurge-se o embargante em face do acórdão que negou provimento a seu apelo, mantendo o entendimento de inexistência de irregularidade quanto aos descontos pelos empréstimos consignados.

II.                  Questão em discussão

2.      A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e contradição no acórdão quanto ao alegado cerceamento de defesa, ao pedido de produção de provas e à ausência de prova da contratação.

III.                Razões de decidir

3.      Os embargos de declaração são o recurso cabível em caso de omissão, contradição, obscuridade e erro material em decisão judicial.

4.      Considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou deixe de apresentar fundamentação adequada nos termos do artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil.

5.      Ocorre contradição quando se verifica incongruência entre os fundamentos da decisão, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva da decisão e o resultado do julgamento.

6.      No caso dos autos, a questão do cerceamento de defesa e do pedido de produção de provas foi devidamente enfrentada. Ademais, foi analisada a documentação constante dos autos, concluindo-se haver prova da contratação.

7.      Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do que já foi julgado.

8.      Dispositivo e tese

 

9.      Acórdão mantido. Recurso conhecido e rejeitado.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001158-49.2019.8.05.0041, em que figuram como apelante ANTERIO ANGELO DA SILVA e como apelada BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001158-49.2019.8.05.0041
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTERIO ANGELO DA SILVA
Advogado(s): BRUNO COSTA BELOTTO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTERIO ANGELO DA SILVA em face do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível, o qual negou provimento a seu apelo.

No acórdão (id. 88117073), considerou-se que não houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito, ante a ausência de pedido de produção de prova. Indicou-se a regularidade dos descontos pelos empréstimos consignados contratados com o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A e com o BANCO CELETEM S/A. Por isso, foi negado provimento ao recurso.

Em suas razões (id. 88806446), o embargante disse que o acórdão foi omisso, por não ter enfrentado o argumento de cerceamento de defesa. Alegou que impugnou os documentos juntados pelos embargados e que pediu a inversão do ônus da prova.

Defendeu que não há prova de que houve contratação, havendo contradição no acórdão quanto a isso. Requereu fossem sanados os vícios, com consequente provimento do apelo.

Nas contrarrazões (id. 89293296 e 90367289), os embargados arguiram que o acórdão não padece de vícios. Pugnaram pela sua manutenção.

Restituo os autos à secretaria, acompanhados deste relatório.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001158-49.2019.8.05.0041
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTERIO ANGELO DA SILVA
Advogado(s): BRUNO COSTA BELOTTO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

 

O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos pertinentes.

 

MÉRITO

 

A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e contradição no acórdão quanto ao alegado cerceamento de defesa, ao pedido de produção de provas e à ausência de prova da contratação.

A propósito, sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis no caso de omissão, contradição, obscuridade e erro material em decisão judicial, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

 

Considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou deixe de apresentar fundamentação adequada nos termos do artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil:

 

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

[...]

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

[...]

 

Especificamente quanto à contradição, entende-se que resta configurada quando se verifica incongruência entre os fundamentos da decisão, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva da decisão e o resultado do julgamento do recurso. Ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importa, logicamente, na negação de outra.

No caso dos autos, houve pronunciamento expresso acerca da alegação de cerceamento de defesa, ressaltando-se a ausência de pedido de produção de provas:

 

Quanto ao primeiro item, o Código de Processo Civil preleciona, em seu artigo 355, I, que o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas:

[...]

Nessa linha, o mesmo diploma legal prevê, em seus artigos 369 e 370, que as partes têm direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido, cabendo ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito:

[...]

Acaso entenda que o feito está suficientemente instruído e que as provas requeridas pelas partes são inúteis ou meramente protelatórias, o juiz poderá indeferir o pedido de sua produção, em decisão fundamentada, passando ao julgamento antecipado do mérito.

No caso dos autos, o autor, ora apelante, defendeu que não realizou a contratação de empréstimo consignado junto ao réu, ora apelado. Contudo, não só não requereu a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, como, explicitamente, pediu o julgamento do feito após a apresentação de sua réplica, vide petição de id. 78051516.

Vale ressaltar que, nas petições anteriores, juntadas pelo apelante, não há pedido de produção de prova, de modo que o julgamento antecipado do mérito se deu nos termos da legislação aplicável, sem ocorrência de cerceamento de defesa.

O Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que o cerceamento de defesa ocorre quando a parte pede a produção de provas, o magistrado indefere tal pedido e profere sentença de improcedência por falta de comprovação do alegado:

[...]

Não é esse o caso dos autos, como visto. Assim, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento:

[...]

 

No tocante à prova da contratação, o órgão julgador também se manifestou:

 

Em relação ao segundo item, observa-se que, no extrato de id. 78051323, constam os seguintes empréstimos:

 

1) 590020997 – 08/02/2019 – R$517,59 (quinhentos e dezessete reais e cinquenta e nove centavos) – R$17,80 (dezessete reais e oitenta centavos)

2) 578868080 – 31/10/2017 – R$5.705,94 (cinco mil, setecentos e cinco reais e noventa e quatro reais) – R$189,79 (cento e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos)

3) 579130991 – 25/04/2017 – R$479,95 (quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos) – R$16,76 (dezesseis reais e setenta e seis centavos)

4) 564006353 – 01/02/2016 – R$744,99 (setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos) – R$22,32 (vinte e dois reais e trinta e dois centavos)

5) 566700266 – 07/01/2016 – R$1.098,80 (um mil, noventa e oito reais e oitenta centavos) – R$32,92 (trinta e dois reais e noventa e dois centavos)

 

O então autor, ora apelante, afirmou só ter contratado o de nº 5. Contudo, a instituição bancária comprovou a contratação dos de nº 1, 2, 3 e 4:

 

1) 590020997 – id. 78051363 e 78051472 e 78051473

2) 578868080 – id. 78051364 e 78051367 e 78051475

3) 579130991 – id. 78051365 e 78051469 e 78051474

4) 564006353 – id. 78051366 e 78051471 e 78051477

 

Os documentos acima mencionados se referem aos contratos assinados pelo apelante, com cópia de RG e comprovante de residência, além de comprovante de depósitos. Especificamente quanto ao contrato de nº 2, houve, inclusive, refinanciamento da dívida.

Dessa forma, não há se falar em cobrança indevida ou restituição do indébito. Não se verifica prática de conduta ilícita nem a configuração de danos morais.

Sobre o tema, a jurisprudência só tem declarado inexistente o débito, com ordem de repetição do indébito de pagamento de indenização por danos morais, quando há prova de que não ocorreu a contratação:

[...]

 

O que se verifica, em realidade, é a insatisfação do embargante em relação ao resultado do julgamento. Tal pretensão não pode ser veiculada em sede de embargos de declaração, que são recurso de fundamentação vinculada:

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 . II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, porém, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.

(STF - ADI: 484 PR, Relator.: Min . CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 18/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024)

 

Feitas essas considerações, evidencia-se que não há nenhuma omissão nem contradição no acórdão.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os aclaratórios.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator