PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL EM SEDE DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em cédula de crédito bancário. II. A pretensão recursal para rediscutir cláusulas contratuais objeto de ação revisional transitada em julgado caracteriza ofensa à coisa julgada, vedada nos termos do art. 502 do CPC. III. Precedentes jurisprudenciais corroboram a impossibilidade de revisão de matéria já decidida em ação revisional, cuja coisa julgada material impede nova análise das cláusulas contratuais nos autos da presente monitória. IV. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC. V. APELAÇÃO DESPROVIDA. Tese de Julgamento: "1. É vedada a rediscussão de cláusulas contratuais já objeto de ação revisional transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada material." Dispositivos Relevantes Citados: CPC/2015, arts. 502, 487, I, e 85, §11. Jurisprudência Relevante Citada: TJ-RS, AC 70073074536; TJ-PR, AC 0033497-54.2018.8.16.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000210-15.2008.8.05.0080, em que figuram como apelante ANAPORT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA e como apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ACORDAM os Senhores Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2024. DES. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000210-15.2008.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANAPORT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):FABIO RODRIGUES CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A8 Trata-se de Apelação Cível interposta por ANAPORT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA (ID. 58056743), contra Sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que (ID 58056729), nos autos da ação monitória de n.º 0000210-15.2008.8.05.0080, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, julgou procedente o pedido, nestes termos: (...) DISPOSITIVO Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta, e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido do acionante para condenar o réu ao pagamento do valor da cédula de crédito comercial objeto da demanda, atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento ao mês na forma simples) a partir da data de emissão dos documentos, ao passo que declaro extinto o feito, com força de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, pelo réu. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição. Cumpra-se. Feira de Santana-BA, 06 de maio de 2022. Adoto como próprio o relatório da sentença de ID. 58056729, vez que reflete a realidade endoprocessual desenvolvida até sua prolação. Através do recurso com razões constantes no ID. 58056743, defendeu que a sentença não teria enfrentado todos os pedidos formulados nos embargos monitórios, a seu ver omitindo-se quanto ao anatocismo aplicado nas cláusulas contratuais, questão que reputou “de fundamental importância para o restabelecimento do equilíbrio entre as partes”. Apontou ainda a ocorrência de capitalização dos juros e cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, “pleiteando uma revisão judicial do contrato e a declaração da nulidade das cláusulas abusivas”. De mais a mais, defendeu a possibilidade de revisão dos contratos e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, rogando, ao final, “seja declarada a Nulidade da Sentença, em face ao julgamento CITRA PETITA. Acaso entenda pela possibilidade do julgamento do processo requer a revisão contratual como a declaração da nulidade das cláusulas abusivas face à vedação do anatocismo, bem como o expurgo dos valores eventualmente adimplidos, a correção/ atualização da relação dos valores referentes a crédito/débito”. Em contrarrazões de ID 58056747, a Apelada defendeu a tentativa de rediscussão da matéria, vez que a parte Apelante já teria intentado revisional de n.º 0000655-82.1998.8.05.0080, cujos pedidos foram julgados improcedentes, inclusive com trânsito em julgado. De mais a mais, rogou pelo improvimento do apelo. É o que importa relatar. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, de de 2024. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000210-15.2008.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANAPORT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FABIO RODRIGUES CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ANAPORT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA (ID. 58056743), contra Sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que (ID 58056729), nos autos da ação monitória de n.º 0000210-15.2008.8.05.0080, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, julgou procedente o pedido, nestes termos: (...) DISPOSITIVO Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta, e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido do acionante para condenar o réu ao pagamento do valor da cédula de crédito comercial objeto da demanda, atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento ao mês na forma simples) a partir da data de emissão dos documentos, ao passo que declaro extinto o feito, com força de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, pelo réu. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição. Cumpra-se. Feira de Santana-BA, 06 de maio de 2022. Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Custas recolhidas. A questão posta à reanálise não comporta grandes debates e diga-se desde já, é caso de improvimento do Apelo. De início, cumpre-nos transcrever trecho da sentença que se refere às questões aqui deduzidas, como capitalização dos juros, comissão de permanência: Primeiramente, é relevante pontuar que a matéria sobre a qual este processo propõe a discussão coincide com a questão do mérito da ação revisional n° 0000655-82.1998.805.0080, ajuizada pela parte ré, tramitado nesta mesma vara, e cuja sentença já transitou em julgado. Em consulta à referida sentença, este foi o entendimento: No caso dos autos, observa-se que não houve a abusividade alegada, visto que a taxa anual prevista no contrato não destoa da taxa média praticada no mercado à época da contratação, conforme pode igualmente ser verificado na tabela do Banco Central, disponível no sítio http://www.bcb.gov.br. Outrosssim, da leitura da inicial se observa que o acionante se limita a sustentar que o contrato celebrado possui cláusulas abusivas, que são nulas de pleno direito, requerendo a revisão judicial, e o consequente ajuste aos moldes legais. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça, em nome do contraditório e ampla defesa, editou súmula estabelecendo que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício, da abusividade das cláusulas” (súmula n.°. 381), o que significa dizer que, necessariamente, é de responsabilidade do interessado indicar pontualmente em sua inicial quais as cláusulas que reconhece abusivas. Demonstrada acima a injuridicidade das teses autorais alusivas à abusividade, descabem – por óbvio – todos os demais pedidos constantes da vestibular. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, os pedidos do autor, com fulcro nos artigos 332, I e II c/c 923 e 487, I, do CPC, declarando extinto o feito com resolução do mérito. (grifo nosso) A Recorrente, em momento algum de sua peça de Apelação, admite que já trouxe ao Poder Judiciário todas as questões aqui alegadas, em demanda revisional de n.º 0000655-82.1998.805.0080, entretanto, tal circunstância não pode passar despercebida nesta Superior Iinstância. Assim é que a tentativa de ofensa à coisa julgada já foi aventada em sentença e pretende, mais uma vez, agora em sede de apelação, revolver o mérito de uma ação revisional já transitada em julgado, pretensão que não encontrará acolhimento neste ad quem. Neste sentido, essencial é a lição do processualista Fredie DIDIER JUNIOR: “A coisa julgada é a imutabilidade da norma jurídica individualizada contida na parte dispositiva de uma decisão judicial. (…) A coisa julgada formal é a imutabilidade da decisão judicial dentro do processo em que foi proferida, porquanto não possa mais ser impugnada por recurso – seja pelo esgotamento das vias recursais, seja pelo decurso do prazo do recurso cabível. (…) A coisa julgada material é a indiscutibilidade da decisão judicial no processo em que foi produzida e em qualquer outro. Imutabilidade que se opera de dentro e fora do processo. A decisão judicial (em seu dispositivo) cristaliza-se, tornando-se inalterável. Trata-se de fenômeno com eficácia endo/extraprocessual” - DIDIER JR., Fredie e outros. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial e Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. Salvador: Editora Jus Podivm. pg. 408/409. Quanto aos valores pagos, tal circunstância não modifica a natureza da ação monitória, podendo a parte Apelante em qualquer momento comprovar o quanto adimpliu do contrato e quando, seja como matéria de defesa em embargos à execução ou mesmo por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, até em liquidação. Assim é que o improvimento é medida que se impõe. A corroborar, precedentes que traduzem a obviedade: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RESPEITO À COISA JULGADA NA AÇÃO REVISIONAL. EFEITOS ESTENDIDOS. - O resultado da ação revisional transitada em julgado se estende à ação monitória - Sendo a ação monitória embargada com a apresentação de novo pedido de revisão da cédula de crédito bancária, este não merece acolhimento, sob pena de ofensa à coisa julgada, consoante artigo 502 do CPC.APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70073074536 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 27/04/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 E 2 – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE – ACÓRDÃO E DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESCONSIDEROU ACORDO FIRMADO EM AÇÃO ALHEIA POR AUSÊNCIA DE PROVA DA OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR AO PROCURADORES SIGNATÁRIOS – ANÁLISE DOS AUTOS MENCIONADOS NO ACORDO – AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR EM CONTA CORRENTE – EMBARGOS À MONITÓRIA COM PEDIDO DE REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO – SENTENÇA DE NATUREZA REVISIONAL TRANSITADA EM JULGADO – OFENSA À COISA JULGADA – POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA, MESMO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS – EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS – DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – .RECURSOS PREJUDICADOS (TJ-PR 0033497-54.2018.8.16.0001 Curitiba, Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 18/07/2018, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2018) Assim, o caso é de manutenção da sentença, sendo também cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor do causa. Diante do exposto, o VOTO no sentido NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença da presente monitória hígida, em respeito a coisa julgada material, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor do causa. Sala das Sessões, de de 2024. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000210-15.2008.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANAPORT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FABIO RODRIGUES CORREIA
VOTO