PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062601-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: DIONE LUIZ DE SOUZA LEMOS e outros
Advogado(s):DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA, EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que determinou a continuidade da execução de multa cominatória (astreintes), fixada em razão do descumprimento da obrigação de fazer, consistente na desocupação de imóvel e retirada de equipamentos. A agravante alega impossibilidade de cumprimento em razão de liminar em ação civil pública que suspendeu o licenciamento ambiental no Município de Vera Cruz.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em saber se:

 (i) a liminar em ação civil pública que suspendeu licenciamento ambiental no Município de Vera Cruz constitui justa causa para afastar a exigibilidade da multa cominatória;

(ii) é possível rediscutir, em novo recurso, tese já apreciada em decisão transitada em julgado;

(iii) houve preclusão quanto à apresentação da tese em momento processual anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A tese recursal foi anteriormente apreciada por este Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8005005-46.2023.8.05.0000, com trânsito em julgado após negativa de provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto.

4. A matéria encontra-se coberta pelo manto da coisa julgada, inviabilizando rediscussão.

5. Ainda que assim não fosse, a tese recursal esbarra na preclusão, pois a decisão liminar na ACP já estava vigente à época da interposição do agravo anterior.

6. Como se apanha, houve nova decisão nos autos originários que limitou o valor das astreintes a R$ 200.000,00, fixando parâmetros objetivos para o cálculo, o que afasta as alegações de desproporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

 

___________________________


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8062601-17.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante Petrobras Distribuidora S.A. e agravados Vera Lucia Vinagre Lemos e Dione Luiz de Souza Lemos.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar prejudicado o agravo interno, e conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, de  de 2025.

 

 

Presidente 

 

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

 

 Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062601-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: DIONE LUIZ DE SOUZA LEMOS e outros
Advogado(s): DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA, EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VIBRA ENERGIA S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da capital, que, nos autos do processo Cumprimento de Sentença n 0055728-62.2010.8.05.0001, promovido por DIONÊ LUIZ DE SOUZA LEMOS E VERA LÚCIA VINAGRE LEMOS, rejeitou a tese de justa causa para o descumprimento de obrigação de fazer, nos seguintes termos:


“7. No que pertine à alegação de justa causa para o descumprimento da ordem judicial, desmerece albergamento a tese trazida pela executada. Após ser reconhecido o descumprimento da decisão, foi interposto recurso de agravo de instrumento pela executada, no qual foi alegada a necessidade de instauração de processo administrativo perante a Secretaria Municipal de Vera Cruz, cuja atribuição para início do procedimento seria do proprietário do imóvel. Entretanto, o acordão de ID 409723441 manteve o reconhecimento do descumprimento da decisão, determinando, apenas, a retificação da data inicial para o cômputo do prazo da multa. Ainda, opostos embargos de declaração, foi decidido que "O julgado declarou de forma clara que não seria objeto do recurso “a interpretação ou revisão das ordens emanadas anteriormente, em face da coisa julgada. O prazo para cumprimento e a responsabilidade pelos atos administrativos necessários devem seguir as disposições das decisões já transitadas em julgado”, com confirmação da validade da multa (ID 409723443)”.

8. Por interpretação lógica, se mostra superada a argumentação trazida pelo réu, já que, caso acolhida, em sede recursal não seria reconhecido o descumprimento e alterado o prazo para incidência da multa. Logo, rejeito a tese de justa causa para descumprimento;”


Em suas razões recursais (ID 92650742), a agravante aduz que a decisão impugnada incorre em equívoco ao afastar a tese de justa causa para o descumprimento da obrigação de fazer, uma vez que, no período compreendido entre 16/12/2022 e 14/09/2023, vigorou decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 8000965-08.2021.8.05.0124, que determinou a imediata suspensão da expedição de licenças ambientais pelo Município de Vera Cruz/BA, condição indispensável para a realização da desmobilização dos equipamentos do posto de combustível objeto da lide.

 

Sustenta que a impossibilidade de cumprimento decorreu de ato judicial imprevisível e de natureza cogente, o que configuraria justa causa nos termos do art. 537, § 1º, II, do CPC.

 

Defende que os agravos anteriormente interpostos (nºs 8013924-63.2019.8.05.0000 e 8005005-46.2023.8.05.0000) trataram de temas distintos, não havendo preclusão nem coisa julgada sobre a controvérsia ora em debate.

 

Afirma, ainda, que o valor atualmente exigido a título de multa cominatória revela-se flagrantemente desproporcional, alcançando a cifra de R$ 1.121.287,19 até agosto de 2025, razão pela qual requer, subsidiariamente, a sua substancial redução, de modo a evitar enriquecimento indevido da parte exequente.

 

Por fim, requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender o trâmite do cumprimento de sentença e impedir a prática de atos executivos, inclusive bloqueios de valores, enquanto não julgado o presente recurso.

 

Por meio da decisão de ID n° 92702241 foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.

 

Irresignada, a agravante interpôs agravo interno, ID 93955771.

 

Intimada para contrarrazões, a parte agravada manifestou-se no ID n° 95971090 e 95638757.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, em 16 de dezembro de 2025.

 

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR26

 

 


 

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062601-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: DIONE LUIZ DE SOUZA LEMOS e outros
Advogado(s): DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA, EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA

 

VOTO

 

 

Ressalte-se, inicialmente, que, diante do julgamento de mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno.

 

Pois bem.

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença, a qual determinou a continuidade da execução das astreintes fixadas em razão do reconhecimento do descumprimento da obrigação de fazer, consistente na desocupação do imóvel e na retirada dos equipamentos.

 

Na insurgência recursal, a agravante sustenta que a suposta impossibilidade de cumprimento da obrigação, decorrente de decisão liminar proferida na Ação Civil Pública nº 8000965-08.2021.8.05.0124, que suspendeu o licenciamento ambiental no âmbito do Município de Vera Cruz, configuraria justa causa apta a afastar a exigibilidade da multa cominatória, razão pela qual reputa indevida a continuidade da execução.

A pretensão, contudo, não comporta acolhimento.

Consoante corretamente consignado pelo magistrado de origem, a argumentação ora deduzida já foi submetida ao crivo deste Tribunal quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8005005-46.2023.8.05.0000, de relatoria do Desembargador Roberto Maynard Frank. Naquela oportunidade, o colegiado conheceu e deu provimento ao recurso para afastar a ordem de bloqueio então determinada, fixando novos parâmetros para o cálculo da multa por descumprimento da ordem judicial, estabelecendo como termo inicial do prazo para cumprimento da obrigação de fazer a data de 30 de setembro de 2022, bem como definindo o lapso de noventa dias úteis.

Referido acórdão foi posteriormente impugnado por meio do Agravo em Recurso Especial nº 2576541/BA, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, que deixou de conhecer do recurso interposto pela executada, mantendo integralmente a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Tal pronunciamento transitou em julgado em 24 de fevereiro de 2025, consolidando a coisa julgada quanto às questões relacionadas ao descumprimento da obrigação de fazer e aos critérios estabelecidos para a apuração das astreintes.

 

Diante do trânsito em julgado da decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça, que confirmou de forma integral o acórdão desta Corte, mostra-se inviável qualquer rediscussão acerca dos fundamentos que ensejaram a imposição da multa cominatória, bem como dos parâmetros definidos para o cumprimento da obrigação e para o cálculo do valor devido.

 

Para melhor elucidação dos fatos, trago trechos da petição do agravo de instrumento nº 8005005-46.2023.8.05.0000, e dos embargos de declaração correlatos, onde o ora agravante submeteu referida tese à apreciação. Confira-se:

“A obrigação de fazer apenas não foi cumprida até o presente momento por fatores alheios à volição da parte contrária, tendo em vista a necessidade de autorização específica para remoção dos equipamentos, autorização essa que, nada obstante tenha sido diligenciada (vide id. 194756371 - Pág. 2) ainda que parte não seja parte competente para realização de tal requerimento – Necessidade do proprietário fazer tal solicitação – não houve êxito.”

“Cumpre reiterar que, em 23/01/2018 a Vibra esclareceu que, para a completa desocupação do imóvel e retirada dos equipamentos, se fazia necessária a instauração de Processo Administrativo perante a Secretaria Municipal de Vera Cruz, sendo atribuição do proprietário do imóvel dar entrada ao processo, ou seja, da exequente.”

“Com efeito, a principal tese do Agravo de Instrumento apresentado é a de que, para o efetivo cumprimento da obrigação imposta no processo principal, existe a necessidade de atuação da exequente quanto a solicitação para a liberação dos equipamentos junto a prefeitura.”

“É sabido, no entanto, que a emissão de Licença Ambiental é feita, via de regra, pela Prefeitura do Município. Ocorre que, em decisão recente proferida no dia 16/12/2022, nos autos da ACP n° 8000965-08.2021.08.05.0124, movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face do Município de Vera Cruz, a Prefeitura se encontra impedida de realizar atividades de licenciamento/autorização ambiental, o que impossibilita o cumprimento integral da decisão.”

“Nesse sentido, em que pese a incansável tentativa de cumprir a obrigação, a Embargante se encontra impossibilitada de cumprir a determinação contida em comando sentencial em razão da suspensão de licenciamento/autorização ambiental no âmbito do Município de Vera Cruz, conforme decisão na aludida ACP.”

 

Em resposta o acórdão do citado agravo de instrumento constou: “Não é objeto deste recurso a interpretação ou revisão das ordens emanadas anteriormente, em face da coisa julgada. O prazo para cumprimento e a responsabilidade pelos atos administrativos necessários devem seguir as disposições das decisões já transitadas em julgado.”.

 

Nesse contexto, alinho-me ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no sentido de que a tese atualmente reiterada encontra-se coberta pelo manto da coisa julgada material.

 

Ainda que assim não se entendesse, a pretensão igualmente esbarraria na preclusão, uma vez que, à época da interposição do agravo de instrumento anterior, em 10 de fevereiro de 2023, a liminar proferida na Ação Civil Pública nº 8000965-08.2021.8.05.0124 já se encontrava vigente desde 16 de dezembro de 2022. Competia, portanto, à parte deduzir toda a matéria de defesa cabível na primeira oportunidade processual, o que não ocorreu de forma adequada.

 

Acrescente-se, por oportuno, que sobreveio nova decisão nos autos de origem, por meio da qual o magistrado limitou o valor das astreintes ao teto de R$ 200.000,00, fixando parâmetros objetivos para o refazimento dos cálculos, inclusive quanto ao índice de correção monetária e ao termo inicial de incidência da multa, circunstância que afasta qualquer alegação de excesso ou desproporcionalidade na condução da execução. Confira-se:

 

“ Ante o exposto, DECIDO:

 1. ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos apresentada pelos executados (ID 533722038) e REJEITAR os cálculos apresentados pelos exequentes por estarem em desacordo com os parâmetros judiciais e legais. Por conseguinte, DETERMINO o refazimento dos cálculos da execução, que deverão observar os seguintes parâmetros de retificação:

 1.1. Teto da Multa Diária (Astreintes): O valor nominal da multa diária deverá ser limitado a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme expressamente fixado na decisão de ID 75282791;

1.2. Termo Inicial da Incidência da Multa: Mantido em 09/02/2023.

1.3. Correção Monetária: A atualização monetária deverá ser realizada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);

2. INDEFERIR o pedido de liberação de valor incontroverso neste momento, uma vez que a exigibilidade e o montante da multa ainda são objeto de discussão, impedindo a caracterização de valor incontroverso;

3. POSTEGAR, por ora,  a análise dos pedidos de aplicação de sanções por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos acima postos;”

 

Diante desse cenário, não se identifica ilegalidade, abuso ou teratologia na decisão impugnada, a qual se revela adequadamente fundamentada e em consonância com a legislação processual aplicável, bem como com a finalidade coercitiva das astreintes no âmbito do cumprimento de sentença.

 

Conclusão

 

Ante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o agravo interno e conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada.

 

Salvador, em 15  de dezembro de 2025.

 

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR26