PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000091-30.2010.8.05.0227
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: GABRIELA RODRIGUES DE CASTRO BORGES
Advogado(s):FERNANDA SOUZA DO AMARAL

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE MERCADORIAS. ENDOSSO TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE DO BANCO ENDOSSATÁRIO. SÚMULA 475 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA, AINDA QUE SE TRATE DE PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Banco Mercantil do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais, ajuizada por Gabriela Rodrigues de Castro Borges. A autora sustentou a inexistência de relação jurídica que embasasse as duplicatas protestadas, alegando não ter adquirido mercadorias da empresa sacadora, Totoli Guimarães Indústria e Comércio de Calçados Ltda. A sentença declarou a inexigibilidade do débito, determinou o cancelamento do protesto, a exclusão da autora dos cadastros de inadimplentes e fixou indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o protesto das duplicatas mercantis foi indevido diante da ausência de comprovação da entrega das mercadorias; (ii) estabelecer se há responsabilidade do banco endossatário pelos danos morais decorrentes do protesto irregular, mesmo diante de sua alegada boa-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O endossatário responde pelos danos decorrentes do protesto indevido de duplicata que contém vício formal, conforme estabelece a Súmula 475 do STJ.

4. A duplicata mercantil, como título de crédito causal, exige comprovação da entrega das mercadorias para que se reconheça sua exigibilidade, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968.

5. A ausência de aceite no título e de comprovação da transação comercial subjacente torna indevido o protesto, descaracterizando a liquidez e exigibilidade da duplicata.

6. Compete à instituição financeira, por deter melhores condições probatórias, demonstrar a legitimidade do crédito, conforme o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, art. 373, §1º).

7. A responsabilidade pelo protesto indevido é solidária entre endossante e endossatário, independentemente da natureza do endosso, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento da irregularidade.

8. O dano moral, na hipótese de protesto indevido, configura-se in re ipsa, não sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto, ainda que a vítima seja pessoa jurídica.

9. O valor de R$5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional, razoável e suficiente para a finalidade compensatória e pedagógica da reparação civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. O endossatário de duplicata mercantil responde por protesto indevido decorrente de título sem comprovação de relação jurídica subjacente.

2. A exigibilidade de duplicata não aceita depende da prova da entrega e recebimento das mercadorias, conforme art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968.

3. A responsabilidade pelo protesto indevido é solidária entre endossante e endossatário.

4. O dano moral decorrente de protesto indevido configura-se in re ipsa, inclusive quando a parte prejudicada é pessoa jurídica.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC/2015, arts. 373, §1º, e 85, §§ 2º e 11; Lei nº 5.474/1968, art. 15, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 475; STJ, AgInt no AREsp nº 2634490/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23.09.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1584856/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24.08.2020; TJ-SP, Ap. Cív. nº 1014671-36.2022.8.26.0100, Rel. Des. Luís H. B. Franzé, j. 21.02.2024; TJ-MG, Ap. Cív. nº 0041513-51.2015.8.13.0529, Rel. Des. João Câncio, j. 02.04.2024.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador (a) de Justiça


2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000091-30.2010.8.05.0227
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: GABRIELA RODRIGUES DE CASTRO BORGES
Advogado(s): FERNANDA SOUZA DO AMARAL

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santana que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c cancelamento de protesto e danos morais, materiais e lucros cessantes nº 0000091-30.2010.8.05.0227, ajuizada por GABRIELA RODRIGUES DE CASTRO BORGES, julgou procedente a pretensão autoral (ID 89539371), nos seguintes termos:

“Por todo o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DECLARAR POR SENTENÇA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DA PARTE AUTORA ACIMA NOMINADA EM RELAÇÃO AO REQUERIDO BANCO MERCANTIL DO BRASIL, referente ao débito decorrente das duplicatas descritas na petição inicial do processo ora referido, e no relatório desta sentença.

Via de consequência, mantenho a liminar dos PROFERIDA nos autos, em todos os seus termos, determinando em definitivo, o cancelamento do protesto dos títulos junto ao(s) cartórios de protesto competente, determinando que após o trânsito em julgado desta sentença seja oficiado ao(s) respectivo(s) cartório(s) para a baixa definitiva do protesto dos títulos, sob as penas da lei.

Fica determinado ainda seja oficiado ao SPC/SERASA para exclusão definitiva do nome da parte autora da sua lista de inadimplentes, em razão dos títulos objeto destes dois processos, sob as penas da lei.

E CONDENO o requerido BANCO MERCANTIL DO BRASIL, a pagar à parte autora, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de hoje (Súmula nº 362 do STJ), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, a partir da data do protocolo do primeiro título no cartório de protestos, com base no Verbete da Súmula 54 do STJ.

Condeno o réu ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, verba esta que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação acima fixada, devidamente atualizada, com fundamento no art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.”

Contra a sentença foram opostos embargos de declaração pelo banco, os quais foram rejeitados no decisão de ID 89539380.

Irresignada, a demandada interpôs o presente recurso no ID 89539386, sustentando que a sentença merece reforma, porquanto inexistiu qualquer ato ilícito de sua parte. Alega que adquiriu as duplicatas de forma regular e de boa-fé, sem conhecimento de eventual fraude na origem dos títulos, limitando-se a proceder ao protesto diante do inadimplemento. Aduz que a responsabilidade pela autenticidade dos títulos cabe à empresa emitente, e que o protesto foi realizado em conformidade com a legislação aplicável, não havendo fundamento para sua condenação.

Defende, ainda, que, sendo a apelada pessoa jurídica, o dano moral não poderia ser presumido, exigindo prova de efetivo prejuízo à sua imagem ou credibilidade no mercado, o que não se verificou nos autos.

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a boa-fé da apelante ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação por danos morais, diante da ausência de prova de abalo à imagem da empresa autora.

Preparo recolhido no ID 89539387.

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões no ID 89539390, pugnando pelo desprovimento do recurso, com consequente manutenção da sentença combatida.

No despacho de ID 90056098, foi determinada a complementação do preparo recursal, o que foi atendido no ID 90616809/90616810.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator


2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000091-30.2010.8.05.0227
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: GABRIELA RODRIGUES DE CASTRO BORGES
Advogado(s): FERNANDA SOUZA DO AMARAL

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com cancelamento de protesto e indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, proposta em razão do protesto de duplicatas mercantis emitidas por Totoli Guimarães Indústria e Comércio de Calçados Ltda., posteriormente endossadas, de forma translativa, ao Banco Mercantil do Brasil S/A, totalizando o montante de R$ 3.804,06 (três mil, oitocentos e quatro reais e seis centavos). A autora sustenta a inexistência de negócio jurídico que embasasse os títulos, alegando não ter adquirido nem recebido quaisquer mercadorias ou serviços que lhes dessem causa.

É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual o endossatário que recebe título de crédito por endosso translativo, contendo vício formal ou substancial, responde pelos danos decorrentes do protesto indevido, ressalvado o seu direito de regresso contra endossantes e avalistas, consoante o teor da Súmula nº 475 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso concreto, é incontroverso o protesto das duplicatas mercantis de nº 01107607B e 01107607C, ambas no valor de R$ 1.902,03, vencidas em 12/02/2008 e 13/03/2008, com endosso translativo em favor do Banco apelante, o que foi expressamente reconhecido na contestação (IDs 89539201 e 89539199).

A duplicata mercantil, prevista na Lei nº 5.474/1968, é título de crédito causal, vinculada a uma relação subjacente de compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços. Por essa razão, a exigibilidade do título pressupõe a comprovação de sua causa, conforme o art. 15, II, do referido diploma, que exige a demonstração da entrega e do recebimento das mercadorias quando a duplicata não tiver sido aceita. A ausência dessa comprovação impede o reconhecimento da certeza, liquidez e exigibilidade do título.

Por oportuno, transcreve-se o disposto no art. 15, II, da lei em comento:

“Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:

l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;

II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:

a) haja sido protestada;

b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico;

c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.”

Na hipótese, observa-se que as duplicatas carecem de exigibilidade, pois não foram aceitas pela sacada e não há prova da entrega ou recebimento das mercadorias. A parte autora afirma que não realizou a mencionada transação com o sacador e nem recebeu qualquer produto, sustentando a inexistência do negócio subjacente. Por outro lado, o apelante não logrou demonstrar ter adotado as cautelas mínimas antes de proceder ao protesto dos títulos, tampouco comprovou a origem e legitimidade do crédito, limitando-se a alegar boa-fé na aquisição das duplicatas.

Convém destacar que, tratando-se de alegação negativa – ausência de contratação ou de entrega de mercadorias –, exige-se da instituição financeira o ônus de comprovar o fato positivo, isto é, a efetiva existência da transação comercial que teria originado o crédito. Tal entendimento decorre do princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), porquanto a instituição financeira detém melhores condições de demonstrar a higidez do título, mediante a apresentação das notas fiscais e respectivos comprovantes de recebimento das mercadorias.

A ausência de tais documentos revela que o crédito é destituído de lastro, tornando indevido o protesto das duplicatas e configurando ato ilícito passível de reparação. Assim, a instituição financeira, como endossatária, responde pelos danos decorrentes do protesto irregular, nos termos da Súmula 475 do STJ, ficando ressalvado seu direito de regresso contra o endossante.

Confira-se, a propósito, precedentes em casos análogos:

APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. CONTROVÉRSIA . Insurgência da empresa autora. Em preliminar, alegou o cerceamento de defesa, em face da revelia não decretada da corré Asset Bank – II Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios. Requereu a responsabilização da instituição financeira. Insistiu na inexigibilidade do débito, diante da ausência de prova de entrega das mercadorias . 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não configurado. Contestação da corré Asset Bank – II Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios tempestiva . Dentro de prazo legal de 15 dias úteis, contados a partir da última citação. Pluralidade de réus (Art. 231, § 1º, do CPC). 3 . DÉBITO INEXIGÍVEL. DUPLICATA MERCANTIL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. MENSAGEM ELETRÔNICA INSUFICIENTE . Não há prova nos autos de entrega das mercadorias constantes da duplicata mercantil objeto de protesto. E-mail insuficiente para demonstrar o cumprimento da obrigação pela empresa corré fornecedora das mercadorias e cedente do crédito. Por se tratar de contrato de fomento mercantil, não se aplica o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais. Ou seja, a entrega das mercadorias interferia na exigibilidade do débito . 4. RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU. ENDOSSO MANDATO. Configurada . O banco réu agiu com falta de cautela ao protestar título sem conferir se o crédito estampado na duplicata era exigível. Notadamente, não verificou se havia comprovante de recebimento das mercadorias. Precedentes do C.STJ e da 17ª Câmara de Direito Privado . Limitação da responsabilidade somente em relação ao pagamento de indenização por danos morais. 5. DANO MORAL. Caracterização . Protesto indevido de duplicata, sem comprovação de entrega das mercadorias. Danos morais in re ipsa. Fixação R$ 10.000,00 . Razoabilidade e proporcionalidade. 6. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOBRADA. Rejeição . Situação dos autos que não contemplou pagamento indevido, mas inadimplemento contratual, o que resulta na devolução simples de valores. Responsabilização limitada às corrés Asset Bank – II Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios e corré Milani Vieira Eletrometal Materiais Elétricos Ltda, tendo em vista que a instituição financeira participou somente do protesto indevido da duplicata. 7. RECURSO DA EMPRESA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1014671-36.2022.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 21/02/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DUPLICATAS SEM ACEITE - ENDOSSO TRANSLATIVO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSATÁRIO E ENDOSSANTE - CESSÕES DE CRÉDITO - EXCEÇÕES PESSOAIS OPONÍVEIS - APLICAÇÃO DO ART. 294 DO CC - ENDOSSO MANDATO - TÍTULO CAUSAL - NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS - FALSIDADE DA ASSINATURA DO RECEBEDOR - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - MANDATÁRIO QUE NÃO TOMA AS DEVIDAS CAUTELAS AO LEVAR A PROTESTO DUPLICATA - PROTESTO IRREGULAR - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. I - "Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula." (Resp .1.063.474 - RS, DJE 17.11 .11). Assim, sendo possível, em tese, a responsabilização do endossatário-mandatário pelos danos decorrentes de protesto indevido, patente sua legitimidade "ad causam". II - A duplicata constitui título de crédito causal, exigindo-se, quando de sua emissão, a existência de negócio jurídico subjacente ao qual o título está vinculado, fazendo-se indispensável à cobrança da cambial prova da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço. III - Afastada a legitimidade das assinaturas apostas nos comprovantes de recebimento de mercadorias, sem prova em contrário a cargo da parte credora, tem-se por não aperfeiçoado o negócio jurídico que deu causa à emissão das duplicatas . IV - O sacador da duplicata desprovida de lastro responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao sacado na hipótese de protesto indevido levado a efeito pelo endossatário. A responsabilidade pelo protesto, na hipótese de endosso, é solidária do endossat ário e do endossante, independentemente de se tratar de endosso-mandato ou translativo. V - Na cessão de crédito as exceções pessoais ao credor originário podem ser opostas ao cessionário, conforme se extrai o artigo 294 do Código Civil. VI - Se inexiste negócio jurídico que deu origem ao título cobrado e o banco endossatário-mandatário não tomou as devidas cautelas no sentido de verificar a legitimidade do mesmo, encaminhando-o a protesto por falta de pagamento, deve responder pelos danos morais causados ao sacado, que nada devia à sacadora ou ao banco . VII - O protesto indevido de título constitui ato ilícito cujos efeitos danosos podem ser facilmente presumidos, ensejando reparação por danos morais, sendo que a responsabilidade pelos danos causados decorre do próprio ato, prescindido da comprovação do prejuízo no caso concreto. VIII - Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, mas consignado no art. 944 do CC/02 que a indenização mede-se pela extensão do dano, o valor fixado a este título deve assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. IX - Os honorários advocatícios, nos termos do art . 85, § 2.º, do CPC, serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (TJ-MG - Apelação Cível: 00415135120158130529 Pratápolis, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 02/04/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024)

No tocante ao dano moral, é igualmente pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o protesto indevido de título enseja dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, não sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto, mesmo quando a parte lesada é pessoa jurídica. Nestes casos, o ato ilícito, por si só, compromete a honra objetiva da empresa, afetando sua credibilidade e imagem perante fornecedores, clientes e o mercado em geral. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica . Precedente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1584856 SP 2019/0277043-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) (Destacado)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N . 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS . PROTESTO INDEVIDO. SÚMULA N. 475 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA . PESSOA JURÍDICA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ . INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" (Súmula n . 475 do STJ). 2. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa, ainda que a parte prejudicada seja pessoa jurídica. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2634490 CE 2024/0164197-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 23/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024) (Destacado)

No que se refere ao quantum indenizatório, o montante arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado, razoável e proporcional, atendendo aos princípios da moderação e da vedação ao enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, o caráter compensatório e pedagógico da indenização.

Diante de todo o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça


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