PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001250-58.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, ANA LUIZA DE OLIVEIRA LEDO MENDONCA, AGATA AGUIAR DE SOUZA
APELADO: GILBERTO RAMOS OLIVEIRA
Advogado(s):JESSICA GABRIELLY LIMA SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito do Consumidor. Recurso de apelação. Serviço de telefonia móvel. Interrupção injustificada. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. Redução do quantum indenizatório. Recurso Parcialmente Provido.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a operadora de telefonia ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão de interrupção injustificada do serviço de telefonia móvel entre os dias 09 e 15 de junho de 2018, pleiteando a reforma do julgado para exclusão da condenação ou redução do quantum indenizatório.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de telefonia; (ii) estabelecer se a falha gera o dever de indenizar por danos morais; e (iii) determinar se o valor fixado a título de indenização mostra-se proporcional e razoável à ofensa sofrida.

III. Razões de decidir

3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, atraindo a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços, conforme disposto nos arts. 14 e 22 do CDC.

4. A operadora ré não produziu prova idônea para afastar sua responsabilidade, sendo ineficazes os laudos unilaterais para demonstrar a inexistência de falha ou fato excludente do dever de indenizar.

5. As provas unilateralmente produzidas não foram suficientes para desconstituir o direito autoral no presente caso.

6. O dano moral resta caracterizado, pois a falha afeta direito essencial do consumidor, extrapolando meros aborrecimentos cotidianos e atingindo a esfera da dignidade.

7. O valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) mostrou-se excessivo à luz dos precedentes desta Câmara Julgadora e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo reduzido para R$ 1.000,00, valor compatível com o agravo sofrido.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso parcialmente provido.



Vistos, relatados e discutidos o recurso da apelação nº 8001250-58.2019.8.05.0063, em que figuram, como apelante CLARO S/A e, como apelado, GILBERTO RAMOS OLIVEIRA.



ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte - por unanimidade.

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001250-58.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, ANA LUIZA DE OLIVEIRA LEDO MENDONCA, AGATA AGUIAR DE SOUZA
APELADO: GILBERTO RAMOS OLIVEIRA
Advogado(s): JESSICA GABRIELLY LIMA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Cuida-se de apelação interposta por CLARO S/A contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Conceição de Coité, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória movida pelo ora apelado, GILBERTO RAMOS OLIVEIRA, nos seguintes termos:



“Ante o exposto, provada a má prestação do serviço, com fundamento no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor – o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...] -, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa Ré a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora, a título de indenização por danos morais, em razão da má prestação dos seus serviços, bem como da suspensão indevida dos serviços por prazo superior a 24h, que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a citação até o efetivo pagamento (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional).” (ID 84689869)



Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) a excludente de responsabilidade da acionada em razão da anormalidade do sinal ter decorrido de força maior, por conta das fortes chuvas que afetaram a antena de transmissão; (ii) a existência de laudos técnicos atestando a ocorrência dos eventos climáticos; (iii) que o serviço contratado pelo autor está sujeito a oscilações; e (iv) que não há danos morais a serem indenizados.



Ao final, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.



Contrarrazões apresentadas no ID 84689881.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta.



É o relatório.



Salvador/BA, 10 de julho de 2024.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



 

 


 

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001250-58.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, ANA LUIZA DE OLIVEIRA LEDO MENDONCA, AGATA AGUIAR DE SOUZA
APELADO: GILBERTO RAMOS OLIVEIRA
Advogado(s): JESSICA GABRIELLY LIMA SANTOS

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.



A controvérsia recursal cinge-se em aferir a ocorrência de ato ilícito pela acionada em razão de suposta interrupção de serviço de telefonia, bem como o direito do consumidor a indenização por danos morais.



Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica em análise atrai a plena incidência do Código de Defesa do Consumidor, e conforme art. 14, caput, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.



Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços – a denominada falha do serviço, que encontra fundamento na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o fornecedor de serviços tem o dever de responder pelas falhas do empreendimento, independentemente de dolo ou culpa.



O caso concreto submete-se à hipótese prevista no §3° do art. 14 do CDC, ipsis litteris:



Art. 14. (…)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.



Dito isto, conclui-se que o prestador do serviço só se desonera da responsabilidade, se provar que prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, sendo este ônus da prova relativo, e como o prestador do serviço não o produziu, imperioso é o reconhecimento de sua responsabilidade.



Com efeito, incube salientar que a previsão inserta no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor afasta qualquer interpretação em sentido contrário da obrigatoriedade das concessionárias de serviço público, incluídas as de telefonia móvel, de prestarem serviços adequados e contínuos ao consumidor:



Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.



O dano resta caracterizado da simples leitura dos fatos, eis que de conhecimento notório a relevância do serviço de telefonia, ante seu caráter essencial.



Ademais, os laudos elaborados unilateralmente pela empresa apelante não se prestam a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC.



Em verdade, a empresa acionada deixou de impugnar a interrupção abrupta do serviço, tornando tal fato incontroverso nos autos.



Sobre a interrupção indevida dos serviços essenciais, o STJ já se manifestou neste particular:



ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que condenou a empresa concessionária à indenização por danos morais, devido à interrupção no fornecimento de energia elétrica por período demasiadamente longo. A suspensão de energia, embora decorrente de fortes chuvas, foi superior ao lapso permitido pela Agência Reguladora. 2. Na origem, trata-se de demanda indenizatória em decorrência de interrupção de fornecimento de energia elétrica. A ré, por sua vez, ponderou que a falta de energia elétrica decorreu de temporal, o que caracterizaria a ocorrência de caso fortuito. Contudo, o Tribunal de origem, com espeque nas provas documentais e testemunhais, concluiu que houve dano moral e não viu, no caso concreto, as causas excludentes de responsabilidade. 3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que reexaminá-los é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes do STJ em casos análogos: REsp 1.703.136/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1.061.127/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/8/2017; AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/8/2017. 4. Inadmissível Recurso Especial pelo dissídio jurisprudencial, pois apurar a similitude fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido exige reexame do material fático-probatório dos autos. Precedentes do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1613136 RS 2019/0328867-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2020)



No que se refere à indenização por danos morais, esta objetiva a reparação de um dano causado, com a consequente diminuição do patrimônio do responsável, de forma a desestimular a repetição do ato ilícito praticado.



A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, pois ela atinge a esfera da personalidade. Em sendo assim, inquestionável que o fato perpetrado pelo apelante faz incidir a condenação a título de danos morais.



Demais, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva, presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos materiais e morais, cabe ao demandado o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil de 2002 que dispõe:



Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.



Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, cumpre proceder à sua quantificação.



Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima.



À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado.



A ideia de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor do dano moral tem apoio em densa doutrina formulada especialmente no campo do direito público. A reparabilidade do dano moral constitui-se um direito fundamental, essência do nosso modelo constitucional e resguardado como cláusula pétrea, não suscetível de modificação, conforme artigo 5º, incisos V e X, e artigo 60, §4º, inciso IV, ambos da Constituição da República de 1988.



No caso em escopo, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado em sentença, merece reforma, devendo ser reduzido para o valor R$ 1.000,00, sendo este adequado ao agravo sofrido pelo consumidor.



É o entendimento esposado por esta Colenda Câmara Julgadora:



Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a operadora de telefonia ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão de interrupção injustificada do serviço de telefonia móvel no período de 09/06/2018 a 15/06/2018.

II. Questão em discussão

2.2. A controvérsia recursal consiste em aferir: (i) a ocorrência de falha na prestação do serviço de telefonia; (ii) a existência de dano moral indenizável; e (iii) a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo a fornecedora do serviço responsável objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
4. A operadora ré não comprovou a ocorrência dos eventos metereológicos alegados, que tivessem capacidade de interferir no
 serviço prestado.

5. As provas unilateralmente produzidas não foram suficientes para desconstituir o direito autoral no presente caso.

6. Ausente qualquer excludente de responsabilidade, como fortuito externo ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deve ser o fornecedor de serviços responsabilizado objetivamente, nos termos do art. 14 do CDC.

6. A interrupção injustificada do serviço configura falha na prestação do serviço, ensejando danos morais in re ipsa, independentemente de comprovação de prejuízo concreto.

7. O quantum indenizatório deve ser fixado com moderação, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, a indenização foi reduzida para R$ 1.000,00 (mil reais), em consonância com precedentes desta Corte.

8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso parcialmente provido. (Apelação 8002978-71.2018.8.05.0063, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relatora Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, julgado em 24 de Março de 2025)



Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, reduzindo-se o valor da indenização por danos morais, pelos fundamentos supracitados.



Sala de Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA