PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA SEM OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. DETERMINAÇÃO DE REALOCAÇÃO DE FAMÍLIA E PAGAMENTO DE ALUGUÉIS POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO AFASTADA. DOCUMENTOS E RECIBOS QUE PROVAM A CIÊNCIA PRÉVIA DOS AUTORES SOBRE A INSTALAÇÃO DE TORRES DE TRANSMISSÃO. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO MAIS DE UM ANO APÓS A CONCLUSÃO DAS OBRAS. QUESTÕES DE DISTANCIAMENTO E CAMPOS ELETROMAGNÉTICOS QUE EXIGEM PERÍCIA TÉCNICA DE ENGENHARIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO APENAS POR FOTOGRAFIAS. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE FINANCEIRA PARA A EMPRESA. VEDAÇÃO LEGAL. DECISÃO REFORMADA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMENTA I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão interlocutória que, no bojo de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, deferiu, inaudita altera pars, tutela de urgência determinando a realocação temporária dos autores para outro imóvel e a imposição de custeio integral de aluguéis e despesas de mudança em desfavor da empresa, sob cominação de multa diária. II. Questões em discussão A controvérsia devolvida consiste em aferir se encontram-se preenchidos, cumulativamente, os requisitos legais insculpidos no art. 300 do CPC (probabilidade do direito, perigo de dano e ausência de perigo de irreversibilidade) para lastrear a concessão da tutela provisória de urgência que ordenou a realocação compulsória da família. III. Razões de decidir A cognição sumária empreendida revela a ausência da probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) quanto à alegação autoral de vício de consentimento. A farta prova documental carreada — notadamente o "Instrumento Particular de Constituição de Servidão Administrativa" assinado, a contraproposta manuscrita subscrita pelos agravados que cita expressamente "torres e cabos", e a efetivação de vultoso pagamento indenizatório em fases sucessivas (R$ 35.000,00) — afasta, prefacialmente, a tese de ignorância ou induzimento a erro quanto ao porte e à natureza da intervenção estrutural na propriedade. Inexiste o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pressuposto indispensável das tutelas de urgência, face à inércia dos agravados. A demanda judicial foi proposta somente após transcorrido extenso lapso temporal (superior a um ano) entre a finalização da obra, a efetiva operação da linha de transmissão e o ajuizamento da ação, o que desnatura a urgência e desautoriza providência pretoriana de caráter iminente. A aferição acerca do eventual desrespeito às normas técnicas de distanciamento, campo eletromagnético ou níveis de ruído para linhas de 500 kV encerra matéria de notória complexidade no ramo da engenharia. Meras inferências fundadas em mídias visuais (fotos e vídeos) colacionadas unilateralmente pela parte são inábeis para atestar riscos nocivos concretos e imediatos. Exige-se, inexoravelmente, a produção de prova pericial, crivada pelo contraditório, inviabilizando decisões extremas sob cognição restrita. A manutenção da tutela antecipada que transfere incontinenti à concessionária obrigação de dar materializada no custeio mensal de aluguéis, moradia substituta e despesas agregadas encerra grave perigo de dano inverso e frontal ofensa à vedação de irreversibilidade inserta no art. 300, § 3º, do CPC, em face da notória dificuldade ou impossibilidade fática de restituição desses valores pelos beneficiários hipossuficientes caso a demanda principal resulte improcedente. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e provido. Reforma da decisão para revogar a tutela de urgência originária, restando afastada a obrigação de fazer e de dar concernente à realocação, assim como a incidência da respectiva multa cominatória. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência inaudita altera pars que impõe remoção e custeio imobiliário à concessionária demanda a comprovação cabal de vício de consentimento do afetado, restando afastada a probabilidade do direito quando instrumentos negociais, contrapropostas redigidas pelos envolvidos e recibos indenizatórios evidenciam a inequívoca ciência prévia sobre a implantação de linha de transmissão e o sopesamento de seus impactos. 2. A delonga substancial entre a conclusão das obras de infraestrutura elétrica e o manejo da demanda judicial elide a contemporaneidade do risco, descaracterizando o periculum in mora apto a respaldar tutela antecipada extrema. 3. Eventual controvérsia acerca da invasão da faixa de servidão ou descumprimento dos limites de poluição sonora e eletromagnética constitui questão técnica intrincada e insuscetível de apuração por meio de prova fotográfica, demandando indispensável instrução pericial. 4. É defeso ao julgador outorgar tutela provisória que determine obrigação satisfativa de cunho pecuniário (custeio contínuo de aluguel residencial) quando a exequibilidade de eventual restituição futura afigure-se improvável, sob pena de vulnerar a cláusula impeditiva da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC)." Referências aos dispositivos legais pertinentes: Código de Processo Civil, arts. 300, caput e § 3º, e 1.015, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8073818-57.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A. e como apelada LIDIA PINHEIRO DOS SANTOS e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073818-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A.
Advogado(s): ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA
AGRAVADO: LIDIA PINHEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):ISAAC BRANDAO CAMPOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia teve origem em uma ação judicial proposta por proprietários rurais contra a concessionária de energia elétrica. Os autores alegaram que foram induzidos a erro por representantes da empresa. Sustentaram que autorizaram a instalação de postes de energia, mas a empresa instalou torres metálicas de transmissão de alta tensão. Os autores afirmaram que a indenização paga foi baixa e não refletiu os reais impactos da obra. Relataram viver com medo de acidentes e perturbados por ruídos constantes. Mencionaram também receio quanto aos riscos dos campos eletromagnéticos gerados pelas linhas de transmissão. O juízo de primeira instância concedeu uma decisão provisória sem ouvir a empresa de energia. O magistrado determinou que a concessionária realocasse a família para outro imóvel em dez dias. A empresa foi obrigada a custear os aluguéis e as despesas de mudança. O juiz fixou uma multa diária de R$1.000,00 em caso de descumprimento. A concessionária recorreu dessa decisão por meio de agravo de instrumento. A empresa argumentou que os moradores sabiam exatamente o que seria construído. Apresentou documentos assinados e recibos de pagamento que totalizaram R$35.000,00. A empresa também destacou que a família demorou mais de um ano após o fim das obras para procurar a Justiça. Em juízo preliminar de admissibilidade e cognição sumária, esta Relatoria proferiu decisão monocrática (IDs 95336846 e 95052838) deferindo o efeito suspensivo pleiteado pela concessionária. Regularmente intimados, os agravados apresentaram suas contrarrazões ao recurso (Num. 97390930). É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073818-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A.
Advogado(s): ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA
AGRAVADO: LIDIA PINHEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ISAAC BRANDAO CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível No que tange aos pressupostos intrínsecos — consubstanciados no cabimento, na legitimidade para recorrer, no interesse recursal e na inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer —, constata-se a sua integral satisfação no caso em tela. Nos exatos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem expressamente sobre tutelas provisórias. O pronunciamento exarado na origem enquadra-se com perfeição à hipótese legal, restando superado, de plano, qualquer questionamento acerca do cabimento do agravo de instrumento. Quanto aos pressupostos extrínsecos, que englobam a tempestividade, a regularidade formal e a comprovação do preparo, evidencia-se que a empresa agravante observou com rigor as exigências delimitadas pela lei adjetiva civil. Acerca do preparo recursal, a recorrente cuidou de acostar as respectivas guias de custas recursais devidamente adimplidas, satisfazendo prontamente a exigência normativa estatuída no caput do art. 1.007 do Código de Processo Civil. A agravante sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) como forma de tentar afastar premissas invocadas pelo juízo de base. Ocorre que, para os fins específicos de avaliação do acerto ou desacerto da tutela provisória, a exegese deste Órgão Colegiado deve focar estritamente na verificação da existência ou da ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil para a revogação da liminar concedida. É plenamente desnecessário, na presente fase de cognição precária, imiscuir-se profundamente no enquadramento da relação jurídica — se consumerista, eminentemente administrativa ou civil —, porquanto a revogação da medida ampara-se no acervo documental sobre as tratativas, as indenizações pretéritas e o decurso de lapso temporal expressivo. Tal debate categórico acerca do regramento de fundo caberá ser enfrentado com a devida profundidade pelo juízo singular em sede de cognição exauriente, após finda a dilação probatória. Nesse cenário exaustivamente delineado, estando perfeitamente congregados todos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, recebo e conheço formalmente do Agravo de Instrumento, admitindo o seu regular processamento e consequente julgamento de mérito por esta Câmara Cível. MÉRITO – DA AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) No bojo da petição inicial os agravados lastrearam a sua pretensão argumentando a ocorrência de vício de consentimento. Contudo, a detida incursão no acervo probatório documental colacionado pela agravante, infirma, em juízo de cognição sumária, a tese central sustentada pelos recorridos. Primeiramente, destaca-se o "Instrumento Particular de Constituição de Servidão Administrativa" (Doc. 15), firmado pelas partes na data de 16 de janeiro de 2023. O referido negócio jurídico estipula com clareza solar, na sua Cláusula Segunda, item 2.1, a finalidade da constituição da servidão perpétua, mencionando expressamente a "implantação de torres e demais equipamentos que se fizerem necessários, tais como passagens de cabos". Mais adiante, no item 2.2 do mesmo instrumento, o contrato delimita matematicamente a magnitude da restrição imposta ao imóvel, estabelecendo restrições sobre uma "faixa de servidão, que tem a largura de 64 metros, sendo 32 metros para cada lado do eixo da referida linha de transmissão". Tal documento perfaz demonstração cabal de que a constituição da servidão administrativa observou os rigores formais, com a explicitação induvidosa da instalação de "torres" e a demarcação substancial da área afetada, inviabilizando a presunção de que a anuência limitou-se à instalação de estruturas delgadas ou singelos "postes" de distribuição. Sobre a imprescindibilidade de comprovação robusta para anular ou revisar contrato de servidão administrativa plenamente quitado, a jurisprudência assenta o seguinte entendimento: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032042-79.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GEORGE ALAN CRUZ DOS SANTOS Advogado(s): TIAGO MELO GONCALVES, JENNIFER DA SILVA DATTOLI APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização complementar decorrente de servidão administrativa, sob o fundamento de ausência de provas. O apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial, e, no mérito, alega que a área utilizada pela apelada é superior à contratada e que a indenização paga é insuficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, diante da preclusão do direito de especificá-la; e (ii) no mérito, o direito à complementação de indenização por servidão administrativa, ante a alegação de uso de área superior à pactuada e de valor irrisório, sem a correspondente comprovação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Preclui o direito à produção de prova quando a parte, devidamente intimada para especificar as que pretende produzir, permanece inerte. O requerimento genérico formulado na petição inicial não é suficiente para afastar os efeitos da preclusão, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 4 - Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A ausência de qualquer elemento probatório que demonstre a ocupação de área superior à delimitada na escritura pública de servidão ou a insuficiência do valor indenizatório livremente pactuado entre as partes impede a revisão do negócio jurídico e a procedência do pedido indenizatório. 5 - A anulação ou revisão de contrato de servidão administrativa, no qual foi dada plena quitação, exige a comprovação robusta de vício de consentimento ou de alteração fática substancial, ônus do qual o autor não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso de apelação a que se nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, I; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.048.388/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/11/2022; TJ-PA, Apelação Cível 0022302-16.2016.8.14.0028, Rel. Des. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 02/06/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 8032042-79.2022.8.05.0001, sendo parte(s) Apelante GEORGE ALAN CRUZ DOS SANTOS e parte(s) Apelada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8032042-79.2022.8.05.0001,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 26/11/2025 ) Sob esse prisma, além do sobredito instrumento, a demonstração da ciência antecipada e a inexistência de vício de consentimento ganham ainda mais relevo mediante a análise do documento consubstanciado na "Contraproposta Valter Santos de Souza" (Doc. 14), redigida em 20 de dezembro de 2022. No bojo desta manifestação documentada, na qual a família declina expressamente da oferta inicial da concessionária (calcada no laudo de negociação prévio) para exigir uma majoração pecuniária, o filho dos agravados (Nilton Pires dos Santos) formula o seguinte arrazoado textual: "recuso o valor proposto e faço uma contraproposta de R$ 15.000,00, pois acho ser justo devido às restrições que teria na minha propriedade e devido a proximidade da torre e cabos, da minha residência". Este excerto revela, inequivocamente, o perfeito domínio cognitivo dos agravados a respeito do equipamento que seria instalado — categorizado explicitamente como "torre e cabos" —, assim como evidencia a ponderação consciente quanto à proximidade em relação à moradia. Reforçando a descaracterização do cenário de hipossuficiência informacional e de suposto valor indenizatório ínfimo alegado (preço vil ou lesão), os autos evidenciam o pagamento de sucessivas indenizações que totalizaram R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Neste esteio, verifica-se a solidez documental da ciência prévia e da adesão consciente aos termos da instalação, infirmando o argumento de assimetria informacional a ponto de gerar dolo omissivo ou erro essencial que eivasse de nulidade a manifestação de vontade dos agravados. A vasta comprovação carreada afasta, em juízo perfunctório e preambular, a probabilidade do direito autoral vindicada, requisito indispensável e cumulativo previsto no caput do art. 300 do diploma processual civil para a manutenção da tutela de urgência. Inexistindo, portanto, o fumus boni iuris no que se refere ao vício de consentimento atinente à natureza e impacto da obra, não há supedâneo legal para amparar a permanência da liminar vergastada. MÉRITO – DA AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO E DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA Para além da constatação de ausência de probabilidade do direito, corolário da ciência prévia e adesão consciente dos agravados às condições da obra encartada em robusta prova documental, cumpre examinar o segundo requisito essencial inserto no art. 300 do diploma processual civil: o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No contexto delineado, a análise aponta para a manifesta descaracterização do periculum in mora, por fundamentos de ordem temporal e técnica que não podem ser superados pela via estreita da cognição sumária. Observa-se, de plano, a ocorrência de inércia prolongada por parte dos agravados, consubstanciada no decurso de expressivo lapso temporal entre a efetivação da instalação física e operacional da linha de transmissão e a propositura da demanda. A documentação anexada (como os laudos de negociação e o termo de servidão) elucida que as tratativas ocorreram entre o final do ano de 2022 e o início de 2023. A obra foi consolidada e a estrutura instalada com ciência dos moradores, que ali permaneceram habitando ininterruptamente por um período superior a um ano antes de ajuizarem a presente demanda (distribuída tão somente em outubro de 2025). A letargia dos autores em postular a alegada situação de urgência desnatura o requisito fundamental do periculum in mora. Este Tribunal possui jurisprudência firmada no sentido de que a demora na propositura da ação, ante fatos já consolidados no tempo, descaracteriza a urgência autorizadora da medida liminar: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025909-19.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JUCI LIMA DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s):LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, VICTOR GUTENBERG NOLLA ACORDÃO DIREITO AMBIENTAL E CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VAZAMENTO DE ÓLEO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO INDIVIDUALIZADO E ATUAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. LAPSO TEMPORAL ENTRE O EVENTO E A AÇÃO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por particular contra a PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, buscando o pagamento mensal de um salário-mínimo, a título de reparação por danos supostamente decorrentes de vazamento de óleo ocorrido em 2018. 2. O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, entendendo ausentes os requisitos legais do fumus boni iuris e periculum in mora. 3. A autora interpôs agravo de instrumento, sustentando a existência de risco da demora e verossimilhança de suas alegações, invocando documentos como autos de infração e relatórios do INEMA, além da responsabilidade objetiva da ré. 4. A agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão e alegando a ausência de urgência após longo lapso temporal e a falta de demonstração de dano individualizado e atual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão central consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, notadamente a existência de fumus boni iuris (demonstração de dano individualizado e concreto) e periculum in mora (urgência decorrente de dano atual), ante o evento danoso ocorrido em 2018 e a propositura da ação apenas em 2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão da antecipação de tutela provisória exige a presença concomitante de dois requisitos, a saber: fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC. 7. A comprovação do dano individualizado e concreto ao autor, essencial para caracterizar o fumus boni iuris, exige demonstração concreta, que não se verifica nos autos mediante mera alegação genérica, ainda que existam provas do dano ambiental coletivo. 8. O longo intervalo de seis anos entre o evento danoso e o ajuizamento da ação, sem elementos que comprovem a permanência ou continuidade dos efeitos lesivos na atualidade, descaracteriza por completo o periculum in mora, não se configurando situação de urgência que justifique a intervenção jurisdicional imediata. 9. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera alegação de danos ambientais, sem a comprovação de prejuízos individualizados e atuais, é insuficiente para o deferimento de tutela antecipada, especialmente quando há significativa demora na busca do Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão agravada. 11. Agravo interno julgado prejudicado por perda de objeto. 12. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação cabal de dano individualizado e atual sofrido pelo autor, aliada ao significativo lapso temporal entre o evento danoso ambiental e a propositura da ação, impede o reconhecimento dos requisitos legais do fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão de tutela de urgência." Dispositivos relevantes citados: - art. 300 do CPC Dispositivos relevantes citados: - TJ-BA, Agravo de Instrumento n. 8065012-04.2023.8.05.0000 - TJ-BA, Agravo de Instrumento n. 8057857-47.2023.8.05.0000 - TRF-4, Agravo de Instrumento n. 42112 SC 2009.04.00.042112-4 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8003902-32.2024.8.05.004, em que figuram como agravante JUCI LIMA DOS SANTOS e como agravada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, em razão da perda de objeto, nos termos do voto do relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8025909-19.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 18/12/2025 ) Afastada a premissa de urgência em razão do comportamento omissivo dos próprios requerentes, adentra-se ao exame da natureza do risco aventado — o qual, segundo os agravados, estaria atrelado a supostas violações estruturais, exposição nociva a campos eletromagnéticos e poluição sonora em grau insuportável. Para a concessão da ordem drástica de realocação familiar, o juízo primário escorou-se, precipuamente, em imagens estáticas (fotografias) e vídeos juntados à exordial que sugerem proximidade visual entre as torres, os cabos de alta tensão e a residência. Ocorre que tais mídias visuais, por si sós, afiguram-se manifestamente insuficientes e inadequadas para atestar cientificamente a existência de um risco concreto e atual à saúde física ou psíquica dos moradores, tampouco servem para constatar violações objetivas de parâmetros regulatórios. A aferição da regularidade na implantação de uma linha de transmissão de energia elétrica de 500 kV, integrante do Sistema Interligado Nacional (SIN), constitui matéria eminentemente técnica e de alta complexidade. A verificação do cumprimento das rígidas normas de segurança não prescinde de medições precisas realizadas em campo. Exige-se, a título exemplificativo, a confrontação das distâncias verticais e horizontais implantadas com os limites estipulados pela Norma ABNT NBR 5422:2024 ("Projeto de linhas aéreas de energia elétrica — Critérios técnicos"), bem como a medição rigorosa da intensidade do campo elétrico, do campo magnético, e a apuração dos níveis de rádio interferência (RI) e ruído audível (RA) para aferir a conformidade com as diretrizes da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). A jurisprudência pátria tem advertido que, em demandas dessa estirpe, o encerramento prematuro da cognição ou a concessão de medidas baseadas em inferências leigas configura equívoco procedimental que clama pela indispensável prova pericial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, 11, 17, 18, 370, 371, 489, II E § 1º, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 E DO ART. 81, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação aos arts. 10, 11, 17, 18, 370, 371, 489, II e § 1º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil/2015 e ao art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: "Luana Frederico de Oliveira ingressou em Juízo alegando má prestação de serviço por parte da Concessionária Ré no que concerne à execução de obras de instalação de esgoto no ano de 2006, o que ocasionou o rompimento de tubulações e o consequente alagamento de vias com os dejetos sanitários. (...) A Demandante busca a reforma da sentença alegando error in procedendo diante da ausência da produção de prova pericial de engenharia, no que lhe assiste razão. Isso porque a Autora requereu na inicial a produção de prova pericial, sendo esse o momento processual correto para tanto, o que foi por ela reiterado de forma específica a fls. 363/365, quando intimada pelo Magistrado a quo para se manifestar em provas. (...) Mas tal pedido foi indeferido (...) Data venia do entendimento do Magistrado sentenciante, a matéria discutida no feito é eminentemente técnica, de modo que a produção de laudo pericial de engenharia se mostra vital para a melhor solução da lide, o que, inclusive, foi destacado no parecer Ministerial de fls. 669/677 (...) Uma vez que a sentença de improcedência teve como fundamento a ausência de prova do direito alegado e que a Autora buscou a produção de laudo pericial de engenharia deste a propositura da Demanda, prova técnica que se mostra necessária para a solução da lide, conclui-se que o processo não se encontrava maduro para julgamento e que o encerramento prematuro da fase de cognição cerceou o direito de defesa da parte Demandante. A ausência de deferimento da produção da prova necessária, requerida e indeferida, leva à anulação da sentença (...) Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar a produção de prova pericial de engenharia" (fls. 691-696, e-STJ). 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Por fim, descabe acolher o pedido de suspensão do processo em razão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, por ausência de previsão legal, conforme explicitado na decisão proferida pelo Ministro Humberto Martins, nos autos dos EDcl no AREsp 1.846.385/RJ, DJe 4.6.2021, verbis: "Quanto à suspensão dos processos em razão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, os recursos especiais em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR tramitarão nesta Corte Superior em consonância com o procedimento estabelecido para o recurso representativo da controvérsia (RISTJ, arts. 256-H) que o julgamento do referido recurso gera efeitos sobre os demais processos sobre a questão (art. 987, § 2º, do CPC) Entretanto, a suspensão perante esta Corte Superior somente se aplica após o julgamento da Proposta de Afetação de Tese Repetitiva perante às Seções. Dessa forma, eventual suspensão determinada em proposta da Suspensão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, consoante art. 982 do Código de Processo Civil, não se aplica a esta Corte Superior. Portanto, descabe a suspensão do processo, pois a matéria afeta a essa insurgência ainda não foi submetida ao rito dos recursos repetitivos perante esta Corte Superior, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil de 2015". 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.849.112/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.) Destarte, a matéria demanda, impreterivelmente, a instauração de dilação probatória mediante a confecção de minucioso laudo pericial de engenharia, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, destinado a examinar se as balizas técnicas de distanciamento, campo eletromagnético e ruídos audíveis — projetadas no relatório técnico da concessionária (Relatório de Largura da Faixa de Servidão, Rev. 1) — foram observadas ou não na concretização da obra sobre o imóvel objeto da demanda. Por via de consequência, resta inviável a manutenção da medida liminar hostilizada quando a comprovação do risco recai integralmente sobre o aprofundamento instrutório técnico a ser realizado futuramente, e a urgência padece de contundência frente ao tolerável lapso temporal decorrido desde a implantação da linha. Ausente o periculum in mora pois evidenciada a imprescindibilidade de prova técnica. MÉRITO – DO PERIGO DE DANO INVERSO À CONCESSIONÁRIA Superada a constatação da ausência de probabilidade do direito dos agravados e da inexistência de periculum in mora apto a justificar a medida de urgência concedida, cumpre ainda perquirir acerca do gravame imposto à agravante por força da decisão hostilizada. O juízo singular, ao deferir a tutela provisória, estabeleceu uma obrigação de fazer e de dar com feição nitidamente satisfativa e coercitiva: a realocação temporária da família para imóvel de padrão equivalente e o custeio integral e ininterrupto de aluguéis e de despesas atinentes à mudança. Atrelou a incidência de multa cominatória diária (astreintes) no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitando-a, preliminarmente, ao teto de R$100.000,00 (cem mil reais). A gravidade desta determinação, mormente por ter sido exarada sem a prévia oitiva da concessionária, descortina um manifesto perigo de dano reverso, cujo exame é inafastável à luz do devido processo legal. O art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil erige uma barreira intransponível à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ao estabelecer que a medida de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade do provimento. No caso em apreço, o dispêndio financeiro que, uma vez carreado aos agravados — pessoas naturais que pleiteiam os benefícios da gratuidade judiciária sob a alegação de hipossuficiência econômica e hipervulnerabilidade social —, dificilmente poderá ser objeto de restituição integral e desembaraçada caso a pretensão indenizatória e anulatória vertida na petição inicial venha a ser julgada improcedente ao final da instrução. Dessa forma, afigura-se inquestionável a configuração do perigo de dano inverso (periculum in mora inversus). A manutenção da tutela de urgência deferida a quo representaria uma inversão desarrazoada do ônus suportável inerente ao tempo do processo, submetendo a agravante à expropriação mensal de valores pecuniários sem a garantia de que, ao fim e ao cabo, a sua posição jurídica não reste definitivamente solapada, mesmo na hipótese de total rechaço do pedido autoral após o contraditório exauriente. Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, restando sobejamente demonstrada a ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil para a concessão da medida de urgência — notadamente em face da comprovação documental da ciência prévia e anuência dos autores, da inexistência de urgência contemporânea, da imprescindibilidade de dilação probatória pericial para aferição de riscos estruturais e do manifesto perigo de irreversibilidade financeira imposto à concessionária —, CONHEÇO e DOU INTEGRAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento. Em consequência, REFORMO a r. decisão interlocutória de origem (ID 527258237) para REVOGAR EM DEFINITIVO a tutela provisória de urgência outrora deferida, afastando por completo a determinação que compelia a agravante Neoenergia Morro do Chapéu Transmissão e Energia S.A. a providenciar a realocação provisória dos agravados para outro imóvel e a custear integralmente o pagamento de aluguéis e despesas de mudança, extinguindo-se, por conseguinte, a incidência da multa diária (astreintes) vinculada à aludida obrigação de fazer. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Após o trânsito em julgado e o exaurimento das vias recursais nesta instância, promova-se a baixa dos presentes autos no sistema processual, com a imediata comunicação oficial ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Ruy Barbosa, juízo da causa originária (Ação nº 8002437-14.2025.8.05.0218), para os devidos fins de direito e prosseguimento do feito. Salvador/BA, data registrada no sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073818-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A.
Advogado(s): ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA
AGRAVADO: LIDIA PINHEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ISAAC BRANDAO CAMPOS
VOTO