PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA, ANALFABETA E HIPERVULNERÁVEL. NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC/2002. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paripiranga/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por BENIGNA NUNES DA CONCEIÇÃO, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 311140286-7, reconhecendo a inexistência dos débitos dele decorrentes, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados e condenando o réu ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. O banco sustenta a validade do contrato, a ausência de irregularidades formais, a efetiva liberação e utilização dos valores, bem como a inexistência de dano indenizável, requerendo, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação realizada com consumidora idosa e analfabeta sem observância das formalidades legais exigidas; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais; (iii) verificar se é cabível a restituição dos valores descontados indevidamente e sua forma. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade de contrato firmado com pessoa analfabeta depende do cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do CC/2002, como assinatura a rogo e presença de duas testemunhas, formalidades ausentes no caso concreto, o que torna nula a contratação. A distância entre o local de residência da autora e a sede do correspondente bancário, somada à ausência de produção probatória por parte do réu, compromete a verossimilhança da contratação presencial. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a ausência de dolo ou culpa direta. A indenização por danos morais, arbitrada em R$ 6.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo desnecessária sua redução. Comprovado o depósito judicial do valor indevidamente creditado, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados após a ciência da instituição financeira quanto à irregularidade, conforme entendimento do STJ no EREsp 1.413.542/RS. A majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação é cabível, conforme art. 85, § 11, do CPC, respeitada a gratuidade da justiça concedida ao apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A validade de contrato escrito firmado com pessoa analfabeta exige o cumprimento das formalidades do art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade absoluta. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes da contratação irregular, ainda que não comprovado dolo ou culpa direta. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando evidenciada a má-fé ou a ausência de diligência mínima na verificação da validade da contratação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000104-89.2019.8.05.0189, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada BENIGNA NUNES DA CONCEICAO. Salvador, de de 2025. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000104-89.2019.8.05.0189
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: BENIGNA NUNES DA CONCEICAO
Advogado(s):DEBORA SOUZA SODRE, MARIANA PIMENTEL SODRE
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença (ID. 83838152) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paripiranga/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 311140286-7, determinar a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. No recurso (ID. 83838152), o apelante sustenta a validade do contrato impugnado, firmado com observância dos requisitos legais e com a presença de duas testemunhas. Argumenta que a autora utilizou o valor creditado, o que convalidaria o negócio jurídico. Defende que a instituição agiu em exercício regular de direito e que não houve dano moral indenizável. Alternativamente, pleiteia a redução da indenização, a fixação dos juros a partir do arbitramento e a restituição simples dos valores descontados. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "reforma integral da sentença; subsidiariamente, minoração da indenização, fixação dos juros moratórios a partir do arbitramento e devolução simples dos valores descontados." Em contrarrazões (ID. 83838156), a apelada requer a manutenção da sentença, sustentando que jamais contratou o empréstimo, sendo analfabeta e idosa, com procuração pública outorgada à filha para movimentar sua conta. Alega nulidade do contrato por ausência de assinatura a rogo, testemunhas não identificadas e não comparecimento do correspondente bancário à audiência. Afirma, ainda, que o valor foi restituído via depósito judicial. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 16 de setembro de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000104-89.2019.8.05.0189
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: BENIGNA NUNES DA CONCEICAO
Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE, MARIANA PIMENTEL SODRE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise de mérito. A controvérsia posta em julgamento nesta Corte decorre da insurgência da instituição financeira contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paripiranga/BA, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por BENIGNA NUNES DA CONCEIÇÃO, declarando a nulidade do contrato nº 311140286-7, reconhecendo a inexistência dos débitos dele decorrentes e condenando o réu à restituição dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Insurge-se o BANCO PAN S.A. contra o decisum, sustentando, em síntese: (i) a validade da contratação, reputando legítimo o contrato de empréstimo consignado; (ii) a ausência de irregularidades formais no instrumento contratual; (iii) a efetiva disponibilização e utilização do valor pela parte autora; (iv) a inexistência de defeito na prestação do serviço e, por conseguinte, de ato ilícito apto a ensejar indenização; (v) a inaplicabilidade da restituição em dobro e (vi) a excessiva fixação dos danos morais, requerendo, subsidiariamente, a sua minoração. Todavia, razão não assiste ao apelante. Com efeito, extrai-se da sentença recorrida a fundamentação, segundo a qual foi oportunizada à parte ré a produção de prova oral, com a designação de audiência de instrução especificamente voltada à oitiva do correspondente bancário responsável pela suposta contratação — agente presente no momento da formalização do contrato —, o qual, apesar de devidamente intimado, não compareceu nem foi apresentado. Ademais, a corroborar o indicativo de irregularidade, destacou o juízo a quo, com acerto, que a sede do correspondente bancário apontado pelo réu situa-se no município de Feira Nova/SE, a mais de 125 km do domicílio da autora, circunstância que, por si só, põe em dúvida a verossimilhança da contratação presencial, notadamente em se tratando de consumidora idosa, analfabeta e hipervulnerável. De mais a mais, constatou-se a ausência de formalidades legais exigidas para a validade de contratos firmados com pessoas analfabetas, nos moldes do artigo 595 do Código Civil, o qual exige a assinatura “a rogo” acompanhada da firma de duas testemunhas. No caso concreto, ausente a assinatura a rogo e a devida identificação das testemunhas, o que torna o contrato nulo de pleno direito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.954.424/PE, firmou entendimento de que, embora não se exija instrumento público, o contrato escrito firmado por analfabeto há de observar as formalidades do art. 595 do CC/02 para ter validade. In verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA . RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE . REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART . 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3 . A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas . 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Portanto, em que pese o banco apelante insistir na legalidade da avença, os elementos dos autos demonstram que a suposta contratação não se revestiu das garantias mínimas que assegurariam a higidez da relação jurídica, evidenciando, ao revés, uma operação irregular, cuja origem não foi suficientemente comprovada, atraindo a responsabilização objetiva da instituição financeira por danos materiais e morais, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange aos danos morais, revela-se apropriado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), arbitrado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal, sendo incabível a sua redução. Com relação à devolução do valor disponibilizado, restou demonstrado em contrarrazões que a autora procedeu ao depósito judicial da quantia de R$ 1.124,71 (um mil, cento e vinte e quatro reais e setenta e um centavos), por ela não solicitado. A restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 segue, ainda, orientação firmada pelo STJ no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, o qual assentou que a repetição em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO PAN S.A., mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Salvador/BA, de setembro de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000104-89.2019.8.05.0189
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: BENIGNA NUNES DA CONCEICAO
Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE, MARIANA PIMENTEL SODRE
VOTO