PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008771-82.2024.8.05.0191 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOAO GABRIEL MARINHO SOARES SOUZA e outros | ||
| Advogado(s): CATARINA MELO CAVALCANTE | ||
| APELADO: EPIC GAMES BRASIL S.A. | ||
| Advogado(s):MARINA SAMPAIO GALVANI |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JOGO ELETRÔNICO. BANIMENTO DE CONTA POR VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Gabriel Marinho Soares Souza contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta em face de Aquiris Game Studio S/A. O autor alegou cerceamento de defesa em razão do sigilo atribuído a documentos apresentados pela parte adversa, sustentando que isso violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Requereu, ainda, indenização por supostos danos morais decorrentes do banimento de sua conta na plataforma do jogo Fortnite.
II. Questão em discussão
A controvérsia recursal envolve a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a extinção parcial do processo por perda superveniente do objeto e a responsabilização civil da empresa Apelada por danos morais supostamente causados pelo banimento da conta do jogo.
III. Razões de decidir
Não se caracteriza cerceamento de defesa quando o Apelante, ciente da existência de documentos sigilosos, opta por requerer o julgamento antecipado da lide, sem solicitar acesso aos documentos ou a produção de contraprovas.
A reativação da conta do Apelante pela Epic Games, por deliberação administrativa, tornou desnecessário o provimento judicial quanto ao pedido de obrigação de fazer, configurando perda superveniente do objeto.
A conduta do Apelante ao utilizar software de trapaça foi comprovada por registros técnicos e violou expressamente os termos de uso do serviço.
A legítima aplicação das sanções contratuais pela desenvolvedora, diante da infração cometida, não configura ato ilícito nem gera dever de indenizar.
A culpa exclusiva do consumidor afasta a responsabilidade da fornecedora, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A alegação de cerceamento de defesa é afastada quando a parte, ciente de documentos sigilosos relevantes, deixa de adotar medidas para acessá-los e requer expressamente o julgamento antecipado da lide. A reativação administrativa da conta objeto da lide configura perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer. A utilização de software de trapaça em desacordo com os termos de uso do serviço autoriza o banimento da conta e afasta a ilicitude do ato, inexistindo dever de indenizar.”
Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, 485, VI, e 373, II; CDC, art. 14, §3º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Ap. 1007502-75.2021.8.26.0506; TJSP, Ap. 1002378-32.2021.8.26.0306; TJSP, Ap. 1069671-58.2021.8.26.0002; TJSP, Ap. 1007195-04.2023.8.26.0005.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8008771-82.2024.8.05.0191, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, JOAO GABRIEL MARINHO SOARES SOUZA e EPIC GAMES BRASIL S/A.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA APELAÇÃO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, e o fazem nos termos do Voto do Relator.
Sala das Sessões, data em sistema.
DES. PRESIDENTE
DES. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008771-82.2024.8.05.0191 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: JOAO GABRIEL MARINHO SOARES SOUZA e outros | |
| Advogado(s): CATARINA MELO CAVALCANTE | |
| APELADO: EPIC GAMES BRASIL S.A. | |
| Advogado(s): MARINA SAMPAIO GALVANI |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOÃO GABRIEL MARINHO SOARES SOUZA, em face da r. sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos à Relação de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso – BA (ID 91003886), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra AQUIRIS GAME STUDIO S/A.
A r. sentença, após afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Apelada, fundamentou a improcedência dos pleitos autorais na comprovação de que o Apelante utilizou software de trapaça (bypass driver e mhyprot.sys) no jogo Fortnite, em flagrante violação aos termos de uso da plataforma.
Concluiu que a conduta da empresa, ao banir a conta do usuário, configurou exercício regular de direito, não havendo ilicitude a ensejar o restabelecimento da conta ou a condenação em danos morais.
Irresignado, o Apelante opôs Embargos de Declaração (ID 91003888) contra a sentença, alegando contradição e omissão, ao argumento de que o decisum se baseara em provas inexistentes. Ato contínuo, interpôs o primeiro Recurso de Apelação (ID 91003889), reiterando os argumentos da exordial e sustentando a ausência de provas da fraude.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados pela decisão de ID 91003894, que ressaltou a ciência do Apelante quanto à existência de documentos juntados sob sigilo e sua opção pelo julgamento antecipado da lide sem qualquer providência para acesso a tais provas.
Após a rejeição dos Embargos de Declaração, o Apelante protocolou aditamento à apelação (ID 91003896), para arguir expressamente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não teve acesso aos documentos sigilosos que embasaram a decisão.
Em suas Contrarrazões (ID 91003898), a Apelada arguiu, preliminarmente, a preclusão consumativa do primeiro recurso de apelação em razão da oposição anterior dos embargos de declaração, requerendo o conhecimento parcial do recurso, restrito ao aditamento.
Subsidiariamente, defendeu a ausência de cerceamento de defesa, a legitimidade da conduta da empresa e a inexistência de danos morais, bem como informou a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de restabelecimento da conta, visto que a conta do Apelante já havia sido reativada administrativamente, conforme nova política da Epic Games, Inc.
É o relatório.
Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Salvador, data em sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
A4
PODER JUDICIÁRIO
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Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008771-82.2024.8.05.0191 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOAO GABRIEL MARINHO SOARES SOUZA e outros | ||
| Advogado(s): CATARINA MELO CAVALCANTE | ||
| APELADO: EPIC GAMES BRASIL S.A. | ||
| Advogado(s): MARINA SAMPAIO GALVANI |
| VOTO |
Como visto, cuida-se de Apelação Cível interposta por JOÃO GABRIEL MARINHO SOARES SOUZA, em face da r. sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos à Relação de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso – BA (ID 91003886), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra AQUIRIS GAME STUDIO S/A.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O Apelante sustenta a nulidade da r. sentença, argumentando que a decisão se fundamentou em documentos (IDs 91003878 e 91003879) que foram juntados sob sigilo pela Apelada e aos quais não teria tido acesso, configurando cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
No entanto, a análise detida da tramitação processual revela uma cronologia de eventos que descaracteriza a tese de cerceamento de defesa.
Em sua contestação (ID 91003872), a Apelada fez expressa menção à declaração do líder de segurança operacional da Epic Inc. (Doc. 6 na contestação, correspondente ao ID 91003878) e aos registros de login (Doc. 7 na contestação, correspondente ao ID 91003879), detalhando a detecção de software de trapaça.
Embora a natureza sigilosa de tais documentos não estivesse explicitamente destacada na página da contestação visível ao Apelante, a Apelada, diante da alegação do Apelante na réplica (ID 91003880) de que os documentos seriam "inexistentes", prontamente esclareceu na tréplica (ID 91003881) que os documentos haviam sido juntados sob sigilo, em razão do conteúdo sensível que poderia comprometer seus sistemas de detecção anti-trapaça caso fosse de amplo conhecimento.
Portanto, o Apelante teve inequívoca ciência da existência e da natureza sigilosa dos documentos no mínimo a partir da apresentação da tréplica (27 de março de 2025).
Após este ponto, o Juízo de primeiro grau, através do despacho de ID 91003882, intimou as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir ou requeressem o julgamento antecipado da lide.
Em resposta a esta intimação, o próprio Apelante, por meio da petição de ID 91003883, requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, sem formular qualquer pedido para acessar os documentos sigilosos ou para produzir contraprovas a respeito deles:
JOÃO GABRIEL MARINHO SOARES SOUZA, neste ato representado por sua genitora ROSILENE BARRETO SOUZA, ambos já qualificados nos autos, por meio de seu advogado, vem informar e requerer o que se segue:
Em virtude da natureza da respectiva demanda e, uma vez que as provas constantes nos autos se mostram mais que suficientes à constituição do direito e o livre convencimento motivado sobre a matéria, bem como a ausência da juntada de qualquer prova de fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor pela parte contrária, vem a parte autora reiterar os pedidos constantes na réplica:
A) Seja concedida a tutela antecipada a fim de ser determinado a IMEDIATA reintegração do requerente na plataforma do jogo ¨Fortnite¨ (usuário ¨JaysonTantumPapai” e ID 007d0206d1c041c9bb98c3ee584f9697) preservando todas as características que sua conta possuía no momento do banimento (personagens, itens, recursos etc.) e a reativar sua conta, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais);
B) O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil;
C) Reiterar os pedidos formulados na petição inicial.
Esta postura do Apelante, de requerer o julgamento antecipado da lide mesmo ciente da existência de documentos sigilosos e de sua suposta relevância para a defesa da parte adversa, denota uma preclusão lógica e processual.
O Código de Processo Civil, em seu art. 355, inciso I, permite o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que foi explicitamente solicitado pelo Apelante.
A inércia em buscar o acesso aos documentos no momento oportuno, ou em requerer as providências judiciais necessárias para tanto, impede que, em sede recursal, venha o Apelante a arguir a nulidade por cerceamento de defesa. O venire contra factum proprium, princípio da boa-fé objetiva, rechaça condutas contraditórias que geram expectativas legítimas na parte contrária e no próprio Judiciário.
Ademais, como bem pontuado na decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 91003894), se houve alguma falha do sistema PJe em disponibilizar os documentos sigilosos para a visualização do patrono da parte, o dever de diligência impunha ao Apelante a adoção das medidas cabíveis junto à serventia judicial para sanar tal inconsistência, antes de requerer o julgamento antecipado.
Assim, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, uma vez que a impossibilidade de acesso aos documentos, se de fato ocorreu de forma impeditiva, decorreu da omissão do próprio Apelante em pleitear as medidas cabíveis no momento processual oportuno. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da sentença.
A Apelada, em suas contrarrazões, informou que a conta do Apelante no jogo Fortnite já foi reativada administrativamente pela Epic Games, Inc., a partir de abril de 2025, em decorrência de uma alteração na política global da desenvolvedora.
Esta nova política estabeleceu que a primeira infração por uso de programas de trapaça resultaria em um banimento temporário de um ano, sendo a conta reativada após esse período, com a ressalva de que uma segunda infração implicaria em banimento permanente.
A Apelada acostou aos autos o documento de ID 91003899, que comprova a reativação da conta do Apelante.
Tal fato superveniente, devidamente comprovado, implica na perda do interesse de agir do Apelante em relação ao pedido de obrigação de fazer, consistente no restabelecimento da conta.
O interesse de agir, como condição da ação, exige a conjugação da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional. Uma vez que a pretensão do Apelante de ter sua conta reativada já foi satisfeita por meio administrativo, a busca pela tutela judicial para o mesmo fim tornou-se desnecessária e inútil.
O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, preconiza que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
A perda do objeto superveniente é causa de carência de ação por falta de interesse de agir. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a extinção do processo sem resolução do mérito quando a pretensão autoral é alcançada por fatos ocorridos no curso da demanda.
Diante da perda superveniente do interesse de agir, impõe-se a extinção parcial do processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de obrigação de fazer.
Superadas as questões preliminares, a controvérsia remanescente cinge-se ao pedido de indenização por danos morais.
O Apelante busca a reforma da sentença para que seja reconhecido o abalo moral que alega ter sofrido em decorrência do banimento de sua conta. No entanto, a r. sentença de primeiro grau, em análise acurada do conjunto probatório, concluiu pela improcedência dos pedidos, incluindo a pretensão indenizatória, por reconhecer a justa causa para o banimento.
Conforme exaustivamente demonstrado pela Apelada nos autos, e corroborado pela declaração técnica de Michael Brews (ID 91003878) e pelos registros de login (ID 91003879), o Apelante utilizou softwares de trapaça (bypass driver e mhyprot.sys) em seu dispositivo enquanto sua conta no jogo Fortnite estava ativa.
Tais programas são expressamente proibidos pelos Termos de Uso, Contrato de Licença de Usuário Final do Fortnite, Regras da Comunidade da Epic Games e Código de Conduta do Fortnite, documentos com os quais o Apelante declarou concordar reiteradas vezes, inclusive em compras de itens virtuais.
A utilização de programas de trapaça configura uma grave violação às regras do jogo, essenciais para manter a integridade competitiva e a experiência justa para todos os jogadores.
O banimento da conta, portanto, não se traduz em um ato ilícito, mas sim no exercício regular e legítimo do direito da desenvolvedora de impor as sanções previstas em seus termos de uso, dos quais o consumidor tinha pleno conhecimento.
Nesta vertente:
Prestação de serviços. Ação de indenização por danos materiais e morais c.c. obrigação de fazer. A suspensão do autor do jogo eletrônico" Free Fire "justifica-se pela utilização de ferramenta ilícita (" hack "), que importa violação aos termos de uso do serviço e lhe confere vantagens indevidas, desvirtuando a competitividade do jogo, em detrimento dos demais oponentes. A prática em questão foi constatada 24 vezes pelo sistema de detecção da requerida e reportada por outros 80 jogadores. Embora o requerente reclame da unilateralidade da prova produzida pela requerida nesse sentido, não existe qualquer elemento nos autos capaz de se contrapor a ela, nem há o que infirme a idoneidade dos registros, sendo descabido cogitar de violação à ampla defesa ou ao contraditório. Não há falar em ausência de consentimento com os termos de uso, uma vez que é fato notório a necessidade de concordância do usuário para que possa utilizar o jogo eletrônico. Descabimento, ainda, do pedido subsidiário de reembolso do saldo de" diamantes "(moeda virtual do jogo), pois não há qualquer evidência de irregularidade nas compras realizadas e esses créditos só têm valor dentro daquele ambiente virtual. Não prospera, da mesma forma, a pretensão do recorrente de que seja determinada a transferência para outra conta ativa de sua titularidade dos bens virtuais ornamentais. A rejeição do pleito de indenização por danos morais, por seu turno, é consectário lógico do reconhecimento de que as apeladas não agiram ilicitamente. Inúmeros precedentes desta E. Corte em casos análogos, impondo que sejam adotadas as mesmas soluções, em homenagem aos postulados ubi eadem ratio ibi idem jus e ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio. Recurso improvido." (TJSP, Ap. 1007502-75.2021.8.26.0506, 34a Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. GOMES VARJÃO, j. 11.12.23)
Ação de obrigação de fazer com pedido cumulado de indenização por danos morais. Reativação de conta em jogo online" Free Fire ". Elementos informativos que permitiam reconhecer que houve violação dos termos de uso. Quadro que autorizava a suspensão permanente da conta. Direito de defesa respeitado. Autor que, ademais, não manifestou interesse na produção de provas. Impossibilidade de devolução de valores despendidos para a aquisição de itens utilizados no ambiente de jogo enquanto a conta estava ativa. Indenização por danos morais igualmente indevida ante a inocorrência de ato ilícito. Decreto de improcedência da ação preservado. Recurso improvido. (TJSP, Ap. 1002378-32.2021.8.26.0306, 36a Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. ARANTES THEODORO, j. 13.4.23)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTA DO AUTOR EM JOGO VIRTUAL BLOQUEADA EM CARÁTER DEFINITIVO EM DECORRÊNCIA DA PRÁTICA DE FRAUDE AO MECANISMO DO JOGO VIOLAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA PELA RÉ SANÇÃO RESPALDADA PELAS REGRAS DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OU ILÍCITO IMPUTÁVEL À FORNECEDORA PRETENSÕES
IMPROCEDENTES SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO DESPROVIDA." (TJSP, Ap. 1069671-58.2021.8.26.0002, Rel. Des. ANDRADE NETO, 32a Câm. de Dir. Priv., j. 23.5.24)
Apelação – Prestação de serviços – Ação cominatória c.c. indenizatória – Sentença de rejeição dos pedidos – Irresignação improcedente. Plataforma do jogo eletrônico "Fortnite" . Utilização de artifício destinado a melhorar o desempenho do jogador. Prova convincente da infração. Termos de uso expressos no sentido de que a aludida infração ensejaria o cancelamento da inscrição do jogador na plataforma. Adesão ao regulamento que se deu quando o programa do jogo foi baixado inicialmente, para utilização . Encerramento da conta por parte da ré Epic Games que se deu em exercício regular de direito, nos termos do regulamento. Ausência de responsabilidade da ré, a qualquer título. Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de condenação da ré à restituição de valores supostamente investidos pelo autor para participar do jogo. Negaram provimento à apelação.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10071950420238260005 São Paulo, Relator.: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 12/08/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024)
O artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, afasta a responsabilidade do fornecedor quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso concreto, a culpa exclusiva do Apelante foi cabalmente demonstrada, como reconhecido pela sentença:
"O sistema da parte requerida detectou que o Autor utilizou softwares de trapaça capazes de lhe conferir vantagens indevidas no Jogo, segundo apuração da empresa Epic Inc. Conforme consta dos autos, uma das empresas terceirizadas que prestam serviço para a empresa, chamada “BattlEye”, detectou no dia 11.3.2024 que um software destinado a trapacear em videogames estava sendo utilizado no dispositivo do Autor ao mesmo tempo em que a sua conta no Jogo estava logada e ativa. (...) A utilização do software pelo autor, configura infração grave aos termos de uso, conforme previsto nos termos de uso da plataforma. Houve a prática de condutas fraudulentas, sendo, portanto, mais que suficiente para justificar o banimento do autor da plataforma interativa, uma vez que descumpridas as regras de conduta, previamente estabelecidas entre as partes, conforme supracitado. Destarte, uma vez demonstrada a violação das regras do jogo pela parte autora, não se vislumbra qualquer abusividade na conduta da ré, sendo incabível o pedido de restabelecimento da conta, tampouco de restituição de valores, pois consoante as regras da comunidade, o banimento da conta inclui perda do direito a jogos, itens virtuais, saldo da conta ou outros itens que tenha recebido ou comprado. Nesse contexto, tem-se que a parte requerida apresentou fato extintivo do direito da parte autora, apto a elidir a pretensão indenizatória formulada na exordial, seja de ordem material, seja de ordem moral (artigo 373 inciso II do Código de Processo Civil), de forma que a improcedência do pedido é medida que se impõe." (ID 91003886).
A ausência de ato ilícito por parte da empresa Apelada, em decorrência da comprovada culpa exclusiva do Apelante, impede o reconhecimento do dever de indenizar, uma vez que inexiste o nexo causal entre a conduta da empresa e o suposto dano. A legítima aplicação de penalidades contratuais não pode ser considerada fonte de abalo moral indenizável.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação, REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, DECLARAR A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau em seus próprios e jurídicos fundamentos, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recursal do Apelante, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de sua exigibilidade em face da gratuidade de justiça previamente deferida.
Sala das Sessões, data em sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
A4