PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576346-24.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A | ||
| Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA | ||
| APELADO: TAIANA BARIGCHUM PINHO | ||
| Advogado(s):DIEGO BARRETO BENEVIDES, TAIANA BARIGCHUM PINHO |
| ACORDÃO |
Ementa. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CRIOPRESERVAÇÃO DE ÓVULOS. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1067/STJ. DISTINÇÃO ENTRE CRIOPRESERVAÇÃO E FERTILIZAÇÃO IN VITRO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais julgada procedente pelo juízo de origem, condenando o plano de saúde ao custeio do tratamento de criopreservação de óvulos, à restituição de valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00.
Acórdão da Segunda Câmara Cível que negou provimento à apelação do plano de saúde, mantendo integralmente a sentença.
Oposição de embargos de declaração pela operadora, sob alegação de omissão e contradição, notadamente quanto à aplicação do Tema 1067/STJ, sustentando tratar-se de técnica de reprodução assistida excluída contratualmente e pelas normas da ANS.
Apresentação de contrarrazões pela parte embargada, defendendo a rejeição do recurso, ao argumento de que a criopreservação é medida preventiva vinculada ao tratamento oncológico, não configurando fertilização in vitro.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ou contraditório por não aplicar o Tema 1067/STJ, que afasta a obrigação dos planos de saúde de custear fertilização in vitro, diante da distinção entre esse procedimento e a criopreservação de óvulos como medida preventiva à infertilidade causada por quimioterapia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
7. O acórdão embargado analisou de forma expressa a distinção entre criopreservação e fertilização in vitro, concluindo que a primeira, quando prescrita para prevenir infertilidade decorrente de quimioterapia, constitui etapa preventiva do tratamento oncológico e deve ser coberta pelo plano de saúde, nos termos do art. 35-F da Lei 9.656/1998 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1815796/RJ).
8. Afastou-se, assim, a incidência do Tema 1067/STJ, por não se tratar de reprodução assistida, mas de medida necessária à preservação da saúde reprodutiva da paciente.
9. Inexistência de omissão ou contradição, pois o julgado enfrentou as questões relevantes, não sendo o órgão julgador obrigado a responder individualmente a todos os argumentos das partes, consoante jurisprudência do STJ:
“Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/02/2022)
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “Não configura omissão ou contradição o acórdão que, de forma expressa e fundamentada, distingue a criopreservação de óvulos, como medida preventiva à infertilidade causada por tratamento oncológico, da fertilização in vitro, afastando, por isso, a aplicação do Tema 1067/STJ, por não se tratar de reprodução assistida.”
Código de Processo Civil, art. 1.022
Lei nº 9.656/1998, art. 35-F
STJ, REsp 1815796/RJ
STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/02/2022
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº0576346-24.2017.8.05.0001 , embargante BRADESCO SAÚDE S/A e embargada TAIANA BARIGCHUM PINHO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto desta Relatora.
Salvador,
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576346-24.2017.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A | |
| Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA | |
| APELADO: TAIANA BARIGCHUM PINHO | |
| Advogado(s): DIEGO BARRETO BENEVIDES, TAIANA BARIGCHUM PINHO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bradesco Saúde S/A em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível nos autos da Apelação Cível n.º 0576346-24.2017.8.05.0001, que negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que condenou o plano de saúde a custear o tratamento de criopreservação de óvulos, restituir valores pagos e indenizar a autora por danos morais no importe de R$ 8.000,00, nos seguintes termos:
“DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. CRIOPRESERVAÇÃO DE ÓVULOS. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(ID. 80500305).
A parte embargante sustenta, em síntese, que o Acórdão foi omisso e contraditório ao não aplicar a tese firmada pelo Tema 1067 do STJ, segundo a qual, salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não estão obrigados a custear procedimentos de fertilização in vitro. Afirma que o pedido médico de criopreservação de óvulos estaria vinculado à realização futura de fertilização in vitro, tratando-se, portanto, de técnica de reprodução assistida excluída contratualmente e pelas Resoluções da ANS, o que afastaria a obrigação de custeio.
Requer que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e acolhidos nos termos acima expostos.( id. 81485816).
A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso, sob o argumento de que o acórdão enfrentou expressamente a distinção entre criopreservação e fertilização in vitro, afastando a aplicação do Tema 1067/STJ por tratar-se de medida preventiva contra a infertilidade decorrente da quimioterapia, e não de reprodução assistida. Sustenta que os embargos têm caráter meramente protelatório e configuram litigância de má-fé. (id. 82015585).
É o relatório.
Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).
Salvador/BA, data certificada eletronicamente.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
ix
PODER JUDICIÁRIO
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Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576346-24.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A | ||
| Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA | ||
| APELADO: TAIANA BARIGCHUM PINHO | ||
| Advogado(s): DIEGO BARRETO BENEVIDES, TAIANA BARIGCHUM PINHO |
| VOTO |
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada.
Entretanto, inexistem os alegados vícios no Acórdão impugnado.
A decisão colegiada está devidamente fundamentada, com apreciação clara dos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos. Concluiu-se, com base no conjunto probatório, que a criopreservação de óvulos, quando prescrita para evitar infertilidade causada pela quimioterapia, é procedimento distinto da fertilização in vitro e deve ser coberta pelo plano de saúde, à luz do art. 35-F da Lei 9.656/1998 e da jurisprudência do STJ (REsp 1815796/RJ), razão pela qual se manteve a condenação ao custeio e à indenização por danos morais.
A título exemplificativo, colhe-se o seguinte trecho do Acórdão embargado:
“No entanto, há uma distinção fundamental entre a criopreservação de óvulos para evitar a infertilidade causada pela quimioterapia e os procedimentos de fertilização in vitro, que visam exclusivamente à reprodução assistida. A primeira é uma etapa preventiva do tratamento oncológico, necessária para evitar um dano irreversível à saúde da paciente, enquanto a segunda tem como finalidade exclusiva a concepção, o que não é o caso dos autos.”
A alegação de omissão quanto à aplicação do Tema 1067/STJ não se sustenta, pois o acórdão afastou expressamente a hipótese de fertilização in vitro, limitando-se ao exame da criopreservação como medida preventiva — distinção suficiente para inviabilizar a aplicação do referido tema. Não há contradição, já que o raciocínio adotado é coerente e uniforme em todo o julgado.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, conforme orientação consolidada do STJ:
“Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/02/2022)
Constata-se, portanto, que os embargos se prestam apenas à rediscussão do mérito da controvérsia, o que é vedado na estreita via do art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora