PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017173-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: DEBORA DOS SANTOS BRITO
Advogado(s):PALOMA FERRAZ DE JESUS


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO DA PARTE CONHECIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO BEM SOPESADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NO MÉRITO DA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00, diante da inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes.

2. Apelante se insurge contra o valor da indenização e traz aos autos, apenas na fase recursal, documentos e prints sistêmicos que não foram oportunamente juntados na fase de conhecimento.

3. A sentença reconheceu a ausência de comprovação da origem do débito e responsabilizou o Apelante pelo dano causado à parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a juntada de documentos novos em sede recursal, mesmo sem comprovação de impossibilidade de juntada anterior; e (ii) saber se é cabível indenização por danos morais em decorrência de negativação indevida sem inscrição legítima preexistente.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

5. Documentos apresentados apenas em sede recursal, sem demonstração de impedimento para sua juntada anterior, configuram inovação recursal e não podem ser conhecidos, nos termos do art. 435, parágrafo único, CPC.

6. A juntada de documentos que já eram disponíveis e acessíveis à parte antes da interposição do recurso encontra óbice na preclusão consumativa.

7. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, sendo desnecessária a prova do prejuízo, conforme entendimento consolidado do STJ.

8. A ausência de prova de relação jurídica válida e a inexistência de inscrição anterior legítima tornam indevida a negativação promovida, ensejando reparação moral em montante razoável e proporcional, conforme determinado na sentença, cuja manutenção, portanto, impõe-se.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017173-77.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e como apelada DEBORA DOS SANTOS BRITO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE DO APELO e, no mérito da parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 
 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017173-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: DEBORA DOS SANTOS BRITO
Advogado(s): PALOMA FERRAZ DE JESUS


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por DÉBORA DOS SANTOS BRITO, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos (Id. 79225196):   

“Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do NCPC, extingo o feito com resolução do mérito, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, para:

1. DECLARAR a inexigibilidade do débito discutido no valor de R$738,75 (cumpre destacar que o débito ora discutido já foi retirado das plataformas de restrição ao crédito, ID402069827)  

2. CONDENAR a ré a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), à autora, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença pelos índices do INPC e os juros de mora com taxa de 1% ao mês deverão incidir desde a data do evento danoso.”

Irresignado, o Banco Réu interpôs o presente apelo (Id. 79225208), alegando, em síntese, que o juízo sentenciante incorreu em erro de julgamento ao condená-lo por suposta negativação indevida do nome da parte autora.

Sustenta que a inscrição decorreu de relação contratual válida e regularmente firmada, aduzindo que não houve qualquer ilicitude em sua conduta, tampouco dano moral passível de indenização.

Ressalta que a Autora não comprovou a inexistência da dívida e que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi precedida de notificação, conforme exigido pela legislação consumerista.

Aduz que a sentença não observou os documentos constantes nos autos que demonstram a regularidade da cobrança e a inadimplência da Autora.

Afirma que, ausente conduta abusiva ou arbitrária, não há que se falar em reparação por danos morais.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, que entende ser desproporcional e excessivo.

A Apelada apresentou contrarrazões (Id. 79225212), impugnando os documentos juntados no bojo do recurso e, no mérito, pleiteou o desprovimento do apelo.

Em cumprimento ao artigo 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que se trata de recurso que admite sustentação oral.

Salvador/BA, 22 de abril de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017173-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: DEBORA DOS SANTOS BRITO
Advogado(s): PALOMA FERRAZ DE JESUS


VOTO


De início, não conheço das partes do apelo em que foram colacionados prints de documentos e telas sistêmicas, por inovação recursal e preclusão consumativa, uma vez que tais recortes não foram oportunamente juntados na origem, nem bojo da contestação, nem em momento algum, tampouco foi comprovada eventual impossibilidade de juntada anterior, ônus que cabia ao Apelante demonstrar por força do art. 435, parágrafo único, CPC. A propósito: 

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - PARTILHA DE BENS - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - PROVAS - PRECLUSÃO - DOCUMENTOS NOVOS - IMPOSSIBILIDADE -MICROEMPRESA INDIVIDUAL - MAQUINÁRIOS E DÍVIDAS - PARTILHA DEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.  

O art. 435 do Código de Processo Civil permite a juntada de documentos novos no processo, a qualquer tempo, desde que observado o contraditório e destinados a comprovar fatos novos ou contrapor aos que foram produzidos; Se os documentos juntados não se configuram como novos, porquanto existentes, acessíveis e disponíveis à parte antes das razões recursais, não podem ser conhecidos em grau recursal em razão da preclusão da oportunidade para a juntada. 

(TJ-MG - Apelação Cível: 50234527320208130079, Relator.: Des .(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 03/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/10/2024) 

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELO DO RÉU. JUNTADA DE DOCUMENTO COM AS RAZÕES RECURSAIS.  

A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato novo, o que não ocorreu. Autora que não comprovou o motivo que lhe impediu de apresentar os documentos juntados com o apelo em tempo oportuno. Documentos que não podem ser reputados como novos. Desídia do autor . Não observância da regra prevista no art. 435, "caput" e parágrafo único, do CPC. 

(TJ-SP - Apelação Cível: 1028091-42 .2017.8.26.0114 Campinas, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 11/12/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE. TESE ARGUIDA APENAS NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. BENFEITORIAS NO IMÓVEL. NÃO COMPROVADAS. DOCUMENTO NOVO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO.

A juntada, em sede de embargos de declaração, de documentos que já eram acessíveis à parte antes de prolatada a sentença, é caracterizada como inovação recursal, devido à preclusão consumativa e, portanto, não podem ser apreciados.

(TJ-GO - Apelação Cível: 5210712-61.2022.8 .09.0105 MINEIROS, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

No mais, o apelo foi preparado (Id. 79225209), é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, devendo ser parcialmente conhecido.

No mérito da parte conhecida, cinge-se a controvérsia em aferir: i) se foi devida a negativação do nome da Apelada no cadastro de inadimplentes; e ii) se ela faz jus a indenização por dano moral.

Da análise dos autos, verifica-se que o Apelante não logrou êxito em comprovar a origem do débito negativado objeto da lide, ônus que lhe cabia seja por força do disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja pela aplicação do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.

Isso porque a contestação (Id. 79225174) não foi instruída com nenhum documento hábil a comprovar a alegação de que o débito em testilha teria sido objeto de cessão de crédito, tampouco o vínculo com o suposto credor original.

Destarte, tem-se por indevida a negativação impugnada, o que enseja a responsabilidade objetiva do Apelante, nos termos do art. 14 do CDC.

É pacífico na jurisprudência do STJ, seguida por este Sodalício, o entendimento no sentido de que, sendo indevida a negativação e não havendo inscrição legítima anterior, como é o caso, o consumidor sofre dano moral in re ipsa, fazendo jus à indenização correspondente. Nesse sentido:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTE DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDOS DE MAJORAÇÃO E REDUÇÃO do QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Já decidiu o STJ que a responsabilidade da instituição financeira, em casos de fraudes ou delitos praticados por terceiros, é objetiva, e decorre do risco do empreendimento, cabendo a reparação pelos danos sofridos pela vítima. 

2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em casos de inclusão indevida de dados nos cadastros de negativação, desnecessária é a demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.

(TJ-BA - APL: 05122104720198050001, Relator: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021)

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM FACE DE DÉBITO NÃO CONTRAÍDO PELA PARTE AUTORA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1013 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(...)

No que tange ao dano moral, forçoso é reconhecer que os fatos descritos na inicial inegavelmente trouxeram ao íntimo da parte recorrida angústia, vergonha e preocupação, causando-lhe inequívoco prejuízo de natureza moral, passível, portanto, de ressarcimento.

Assim, houve a restrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes por dívida inexistente para com o autor. Tal fato, de per si, tem o condão de gerar dano moral in re ipsa, conforme aventa a jurisprudência.

(TJ-BA - RI: 00955995020208050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/04/2021)

(Grifou-se)

 

Quanto ao montante indenizatório, sabe-se que este deve ser dosado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo componentes nesta equação a natureza do bem jurídico lesado, a intensidade da culpa e grau de reprovabilidade da conduta, as consequências decorrentes do ato ilícito, as capacidades econômicas do ofensor e da vítima, além do caráter pedagógico da indenização, para desestimular que novas condutas danosas voltem a ser perpetradas pelo ofensor.

Tendo em vista tais balizas, registre-se que a Primeira Câmara Cível desta Corte vem adotando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como valor que atende ao binômio proporcionalidade-razoabilidade e às finalidades pedagógica e punitiva da condenação em tela. Note-se: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR PARA R$ 10.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

É pacífico no STJ o entendimento de que tal conduta caracteriza dano in re ipsa, ou seja, aquele cujo dano decorre do próprio ato ilícito e independentemente comprovação do dissabor experimentado. Apesar de inexistir fórmula pré-determinada para cálculo do valor do dano moral, alguns critérios devem ser considerados a fim de evitar abusos: as circunstâncias do caso concreto, a concorrência da conduta do réu para a produção do dano, a condição econômica das partes, a existência de eventuais desdobramentos do ato lesivo aos demais aspectos da vida da vítima.

Observada a gravidade do ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico dos ofensores, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, minoro o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes desta corte. Recurso provido em parte.

(TJ-BA - APL: 00015705420128050141, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2020)

 

INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO APELANTE EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM DESACORDO COM O VALOR SUGERIDO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA, DEVENDO SER MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JUROS MORATÓRIOS DE 1% A.M., A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

O “quantum” da indenização arbitrado pelo juiz a quo, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0300464-02.2014.8.05.0080, Relator (a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 23/05/2019)

(Grifou-se)

 

O mesmo quantum indenizatório vem sendo adotado por outras câmaras e turmas recursais deste Sodalício: 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DE DÉBITO DESCONHECIDO. DEFESA FORMULADA NO SENTIDO DA LEGALIDADE DA RESTRIÇÃO IMPOSTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DOS DÉBITOS. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Conquanto a tendência seja a de prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral, na presente hipótese foi arbitrado com muita parcimônia.

A reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.

Tendo em conta tais circunstâncias, tenho que o valor fixado na sentença guerreada não foi de todo razoável, afigurando-se necessária sua majoração para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

(TJ-BA - RI: 00605215820218050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 08/03/2022)

(Grifou-se)

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONDUTA ABUSIVA E ILEGAL. CONSTRANGIMENTOS PRATICADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. VALOR A SER MAJORADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Por tais critérios, e ante os precedentes mantidos por esta Turma, a indenização por dano moral deve ser fixada em patamar que represente não só a compensação pela má prestação de serviço, como igualmente como reprimenda e meio punitivo, visando impedir que tais práticas se repitam, portanto, a fim de compensar o dano sofrido sem que se caracterize enriquecimento ilícito.

ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente para reformar a sentença e condenar em indenização a título de danos morais, os quais fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado desde o arbitramento e com juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, mantendo-se hígidos os demais termos da sentença objurgada. Sem custas e honorários.

(TJ-BA - RI: 01604145620208050001, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/09/2021)

(Grifou-se)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PARA DESCONSTITUIR OS DÉBITOS CONSTANTE EM NOME E CPF DA AUTORA JUNTO À RÉ; DETERMINAR QUE A DEMANDADA RETIRE O NOME E CPF DA ACIONANTE DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NO QUE TANGE AO OBJETO DA PRESENTE LIDE; CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM FAVOR DA DEMANDANTE, NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DANOS MORAIS ARBITRADOS EM RESPEITO AO BINÔMIO PROPORCIONALIDADE x RAZOABILIDADE. NEGATIVAÇÃO ÚNICA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Com relação ao quantum indenizatório, cumpre esclarecer que o valor devido por conta dos danos morais fica sujeito ao arbítrio do julgador, na análise do caso concreto, sendo imprescindível que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalidade ao grau da culpa, ao nível socioeconômico das partes e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida às peculiaridades de cada caso.

A reparação do dano moral, destarte, não pode ser simbólica, devendo cumprir o seu importante papel preventivo-pedagógico, objetivando compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a cometer atos dessa natureza.

Pois bem, na hipótese dos autos, atendendo aos critérios supra mencionados, a indenização no valor de R$ 10.000,00 se apresenta como valor adequado para dissuadir a ré da prática de novo fato antijurídico e, por outro lado, para propiciar uma compensação ao ofendido a fim de mitigar o desgosto e o transtorno sofrido, mostrando-se pautada nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a condição das partes bem como a gravidade do abuso cometido.

(TJ-BA - RI: 00014054320208050103, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/08/2021)

(Grifou-se)

 

Nesse trilhar, infere-se que o montante indenizatório fixado pelo juízo primevo em R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra até abaixo do valor que, como visto, vem sendo adotado pela jurisprudência em casos análogos ao presente, razão pela qual não há falar em necessidade de redução, tanto mais considerando que o juízo sentenciante, ao arbitrar tal montante, já considerou que a Apelada possui inscrições legítimas posteriores.

De rigor, portanto, a manutenção integral da sentença. 

Dispositivo 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO APELO e, no mérito da parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra.

Em tempo, considerando o resultado do julgamento do recurso, MAJORO os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação líquida, com esteio no art. 85, §11, CPC.

É como voto.

Salvador/BA, 22 de abril de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator