PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por SILVANA FERREIRA ALVES DE SOUSA SANTOS, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra acórdão que deu provimento à apelação de JOÃO DE JESUS SANTOS. 2. O acórdão embargado anulou a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução de mérito e determinou o prosseguimento do feito executivo. 3. A embargante alega omissão quanto ao fundamento autônomo da sentença de primeiro grau, que também teria se baseado no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressuposto processual, e não apenas no art. 485, III. 4. Requer o suprimento da omissão e atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que seja negado provimento à apelação e mantida a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre fundamento autônomo da sentença extintiva, relativo ao art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão impugnada. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a impossibilidade de extinção do cumprimento de sentença com base no art. 485 do CPC, em qualquer de seus incisos, por se tratar de fundamentos próprios da fase de conhecimento, inaplicáveis ao procedimento executivo. 3. Ainda que a sentença tenha também invocado o art. 485, IV, a decisão colegiada assentou que o vício alegado — não localização do exequente e ausência de endereço atualizado — não configura ausência de pressuposto processual, mas sim causa de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 2º, do CPC. 4. A suposta omissão alegada configura, na realidade, inconformismo com os fundamentos da decisão, não caracterizando omissão apta a justificar os aclaratórios. 5. Esclarecido o prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A extinção do cumprimento de sentença com base em fundamentos do art. 485 do CPC é inadequada, por se tratar de normas próprias da fase de conhecimento, inaplicáveis ao procedimento executivo. 2. A ausência de localização do exequente não configura, por si, vício processual apto a ensejar a extinção do feito, devendo ser observadas as regras de suspensão previstas no art. 921 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004167-25.2019.8.05.0039, em que figuram como apelante JOAO DE JESUS SANTOS e como apelada SILVANA FERREIRA ALVES DE SOUSA SANTOS. Salvador, 18 de Novembro de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004167-25.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES, JASIELMA DE SOUZA NASCIMENTO, EVERARDO CAVALCANTI GUERRA, JOSILENE MARQUES DE LIMA
APELADO: SILVANA FERREIRA ALVES DE SOUSA SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SILVANA FERREIRA ALVES DE SOUSA SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que deu provimento à apelação interposta por JOÃO DE JESUS SANTOS, anulando a sentença que havia extinguido o cumprimento de sentença sem resolução do mérito e determinando o regular prosseguimento do feito executivo. A embargante aponta a existência de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Afirma que o acórdão embargado concentrou sua fundamentação na inaplicabilidade da extinção do cumprimento de sentença com base no art. 485, III, do CPC (abandono da causa), deixando de enfrentar fundamento autônomo adotado pelo juízo de origem, consistente na extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sustenta que a sentença não se limitou a reconhecer a inércia do exequente, mas também consignou o descumprimento do dever processual de manter o endereço atualizado, circunstância que inviabilizou a intimação pessoal necessária ao impulso do feito, em afronta aos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Defende que tal irregularidade configura vício processual suficiente para justificar a extinção do cumprimento de sentença, ainda que na fase executiva. Aduz, ainda, que o art. 921, III, do CPC não se amolda à hipótese dos autos, porquanto referido dispositivo trata da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis, ao passo que, no caso concreto, a impossibilidade de prosseguimento do feito decorreu da não localização do próprio exequente. Com base nessas razões, requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, pugna pela reforma do acórdão embargado, a fim de que seja negado provimento à apelação e mantida integralmente a sentença de primeiro grau. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004167-25.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES, JASIELMA DE SOUZA NASCIMENTO, EVERARDO CAVALCANTI GUERRA, JOSILENE MARQUES DE LIMA
APELADO: SILVANA FERREIRA ALVES DE SOUSA SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil: "Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: "É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha". Da análise detida dos aclaratórios, tem-se que a embargante não cuidou de apontar na decisão atacada qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material, que justificasse a oposição deste instrumento. A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradiçãoapontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte. A omissão, por seu turno, é para que se atenda a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada, o que não é o caso posto a apreciação. Quanto a obscuridade, o vício que enseja a interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá interpor Embargos Declaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento. Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, a controvérsia submetida à apreciação desta Câmara, ao reconhecer a impossibilidade de extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 485 do CPC, diante da inaplicabilidade das regras próprias da fase de conhecimento ao procedimento executivo, assentando que, na hipótese de paralisação do feito por ausência de impulso processual, deve ser observado o regime jurídico específico previsto no art. 921 do Código de Processo Civil. Embora a embargante sustente que a sentença também se apoiou no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tal fundamento não altera a conclusão adotada no acórdão. Isso porque a ratio decidendi da decisão colegiada foi justamente a de que não se admite a extinção do cumprimento de sentença por fundamentos próprios da fase cognitiva, sendo inadequada a aplicação do art. 485, em qualquer de seus incisos, ao procedimento executivo, salvo hipóteses legalmente excepcionadas, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, o acórdão foi expresso ao consignar que a paralisação do feito, ainda que decorrente de dificuldades na localização da parte ou da inexistência de bens penhoráveis, não autoriza a extinção do cumprimento de sentença, mas sim a suspensão do processo, com posterior arquivamento, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 2º, do CPC, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Nesse contexto, a alegação de que a não localização do exequente configuraria ausência de pressuposto processual apto a justificar a extinção do feito não foi acolhida pelo colegiado, por se tratar, em essência, de pretensão de revisão do entendimento adotado, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ressalte-se, ainda, que o simples inconformismo da parte com a conclusão do julgado não caracteriza omissão, sendo firme a jurisprudência no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que fundamente adequadamente a decisão, como ocorreu no caso. Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Ademais, evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima delineada. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004167-25.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES, JASIELMA DE SOUZA NASCIMENTO, EVERARDO CAVALCANTI GUERRA, JOSILENE MARQUES DE LIMA
APELADO: SILVANA FERREIRA ALVES DE SOUSA SANTOS
Advogado(s):
VOTO