PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022769-47.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAT'S JARDIM DE ALA
Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CHIPRAUSKI, Samila Feitosa Mota registrado(a) civilmente como SAMILA FEITOSA MOTA BORGES, CARLOS ALBERTO PERRELLI FERNANDES, VANIA MARIA DE OLIVEIRA ARNAUT
APELADO: CARMELIA ALMEIDA LIMA
Advogado(s):MARZLER MARCUS MACHADO VASCONCELOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos em face de acórdão que afastou a configuração de litigância de má-fé em ação ajuizada para impedir eleição de síndica. Alegação de omissão quanto à análise de manipulação intencional dos fatos pelo recorrido.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de omissão relevante, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à suposta conduta desleal do recorrido que, segundo a embargante, teria manipulado fatos com o objetivo de obter vantagem indevida.
III. Razões de decidir
A decisão embargada enfrentou expressamente os argumentos trazidos pela parte, inclusive quanto à alegada má-fé processual, não se caracterizando qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
A irresignação da parte embargante se dirige à valoração da prova realizada pelo colegiado, o que não autoriza a interposição de embargos de declaração.
A caracterização da litigância de má-fé exige a presença de dolo e a demonstração de conduta atentatória à boa-fé processual, elementos que foram expressamente analisados e afastados no acórdão.
A pretensão de rediscutir fundamentos jurídicos ou probatórios deve ser manejada pela via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração, que têm natureza integrativa.
IV. Dispositivo
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.




ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8022769-47.2020.8.05.0001.1.ED, tendo, como Embargante, CARMÉLIA ALMEIDA LIMA e, como Embargada, CONDOMINIO DO EDIFICIO FLATS JARDIM DE ALA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022769-47.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAT'S JARDIM DE ALA
Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CHIPRAUSKI, Samila Feitosa Mota registrado(a) civilmente como SAMILA FEITOSA MOTA BORGES, CARLOS ALBERTO PERRELLI FERNANDES, VANIA MARIA DE OLIVEIRA ARNAUT
APELADO: CARMELIA ALMEIDA LIMA
Advogado(s): MARZLER MARCUS MACHADO VASCONCELOS

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por CARMÉLIA ALMEIDA LIMA contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que conheceu e deu provimento parcial ao Recurso de Apelação interposto pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO FLATS JARDIM DE ALA, para reformar, em parte, a sentença recorrida, afastando a condenação do Condomínio Embargado a pagar multas processuais por litigância de má-fé e por oposição de embargos de declaração protelatórios.

Nas razões recursais, alegou que o acórdão deixou de enfrentar argumentos relevantes apresentados em sede recursal, especialmente no que tange à manipulação da verdade dos fatos pelo embargado, que teria utilizado a demanda com objetivo de impedi-la de participar de eleições condominiais, o que configuraria violação aos incisos II e III do art. 80 do CPC. Sustentou ainda que há omissão quanto à análise de documentos que comprovariam a ciência e aprovação dos condôminos sobre acordo firmado, bem como a divulgação da ação por meio de circulares ofensivas. Requereu o conhecimento e provimento dos embargos, para fins de prequestionamento e aplicação das sanções por litigância de má-fé.

O Embargado apresentou contrarrazões (ID. 92617013).

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 21 de outubro de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022769-47.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAT'S JARDIM DE ALA
Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CHIPRAUSKI, Samila Feitosa Mota registrado(a) civilmente como SAMILA FEITOSA MOTA BORGES, CARLOS ALBERTO PERRELLI FERNANDES, VANIA MARIA DE OLIVEIRA ARNAUT
APELADO: CARMELIA ALMEIDA LIMA
Advogado(s): MARZLER MARCUS MACHADO VASCONCELOS

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.


II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS:

Não assiste razão à Embargante.

A finalidade do recurso de embargos de declaração é a obtenção de uma decisão que não padeça de vícios internos. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material existentes na decisão embargada, na forma do caput do art. 1.022 do CPC.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

A Embargante alegou que o acórdão está viciado, porque contém omissão. Necessário esclarecer, portanto, que, na forma do inciso II do art. 1.022 do CPC, é omissa a decisão na qual não houver manifestação expressa a respeito de questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. O parágrafo único do referido artigo conceitua, mais especificamente, o que se considera uma decisão omissa:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...]

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

O acórdão embargado não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do CPC.

A tese defendida pela Embargante é de que este órgão fracionário teria sido omisso quanto a “nítida utilização [pelo Embargado] de manipulação da verdade dos fatos para conseguir objetivo ilegal”. Defendeu que o Embargado ajuizou a demanda omitindo informações sobre as quais tinha conhecimento apenas para impedir que a Embargante fosse eleita como síndica. Sustentou que deveria ser mantida a condenação por litigância de má-fé, na forma do art. 80, II e III do CPC. Ocorre que a própria Embargante, em suas razões recursais, colacionou o trecho do acórdão que enfrentou a referida matéria, ficando evidente que não existe omissão no caso, mas meramente irresignação contra o pronunciamento que lhe foi desfavorável.

Como disposto expressamente no acórdão embargado, a caracterização da litigância de má-fé exige tanto o elemento objetivo, expresso na configuração de uma das hipóteses de descumprimento dos deveres processuais, quanto o elemento subjetivo, que é o dolo. O magistrado deverá identificar, portanto, que o sujeito agiu com a intenção de atrapalhar o curso do feito, caracterizando-se a conduta desleal – o que, como já disposto no acórdão, não restou verificado no caso concreto.

Constata-se, então, que a insurgência da Embargante é contra a interpretação das provas realizada pelo órgão fracionário, o que não é hipótese de acolhimento de embargos de declaração. Isso porque o julgador tem o dever de apreciar os fatos que lhes são expostos e solucionar o conflito da maneira que julgar mais adequada, tendo como base a legislação e jurisprudência pátrias. A convicção do magistrado forma-se a partir da ponderação dos elementos probatórios coligido nos autos, imperando no ordenamento jurídico brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, pelo qual se entende que cabe ao julgador valorar as provas produzidas no curso do processo:

4. Cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.525.948/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

Assim é que, a partir da análise minuciosa dos documentos juntados, a Quinta Câmara Cível concluiu que não restou provada a litigância de má-fé. Repise-se que a interpretação dos documentos constantes do caderno processual cabe ao magistrado, enquanto destinatário final da prova, que tem apenas o ônus de motivar as razões que o levaram a adotar determinado entendimento, como ocorreu no caso dos autos. É evidente que a conclusão obtida pela Quinta Câmara Cível poderá ser combatida pela Embargante, porém esta insurgência deverá ser intentada pela via recursal adequada, e não por meio de aclaratórios.

Realizando cotejo entre as razões destes embargos de declaração e o próprio acórdão recorrido fica claro que a Embargante pretende, por meio de embargos de declaração, que seja reformado o julgamento proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA, mediante a arguição de teses novas, que não foram suscitadas nos momentos oportunos. A pretensão de rejulgamento da causa deve ser manejada por meio do recurso adequado, pelo qual poderá ser pleiteada a reforma ou invalidação do acórdão embargado. Os embargos de declaração não são a via adequada para tanto, dada a sua finalidade integrativa. É o que entende o STJ, consoante se depreende da leitura dos seguintes julgados:

 

1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.137/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022)

 

 

3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.882/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022)

 

 

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

(EDcl no REsp n. 1.800.265/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022)

 

Tendo em vista que o Embargante pretende, por meio de embargos de declaração, que seja reformado o julgamento proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA, verifica-se que os aclaratórios devem ser rejeitados.



III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, considerando-se que não há que se falar em quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA