PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO PRESENTE NO ACÓRDÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, não se constituindo em via adequada para a reanálise dos fundamentos do decisum. 2. No caso em tela, o embargante demonstrou a existência de vício no julgado passível de correção. 3. O Novo Código de Processo Civil pátrio estabelece, no seu artigo 1.022, a possibilidade de interposição de embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS, de acordo como voto desta relatora.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054865-16.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: POMPILHO BISPO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): JUCIMAR DONATO DOS ANJOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão de ID. 80515803, proferido nos autos principais do MANDADO DE SEGURANÇA, que concedeu a segurança vindicada. Em síntese, o embargante alega a existência de vícios na decisão pugnando pela sua reforma. Alega que “Há nos autos pedido de desistência da ação (Id. 80267447), razão pela qual o mandado de segurança deve ser extinto sem resolução do mérito.” Por fim, pede para que seja sanado o vício. Devidamente intimada, a parte embargada não ofereceu contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC. Salvador/BA, 4 de novembro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora XB
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054865-16.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: POMPILHO BISPO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): JUCIMAR DONATO DOS ANJOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por contra o acórdão proferido nos autos principais, da Apelação Cível, que negou provimento ao referido recurso. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015, a existência deomissão, obscuridade, contradição ou erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, para merecer acolhimento, o recurso aclaratório necessita estar enquadrado em um dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC/15, não tendo o julgador a obrigação de renovar ou de fortalecer os fundamentos da decisão impugnada, ou mesmo, de reexaminar a matéria de mérito que já foi saneada e que devidamente apreciada serviu de embasamento aodecisum. Em suas razões, o embargante sustentou a existência de omissão no acórdão embargado. De fato, compulsando a decisão embargada, observa-se que este Tribunal deixou de analisar o pedido de desistência formulado pelo agravante consoante Id. 80267450. Assim, deve ser retificado o vício apontado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido não examinou o cabimento da divergência jurisprudencial apresentada. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para suprir omissão. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.817.210/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024. Em face do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, para ACOLHE-LOS, para homologar a desistência do Mandado de Segurança, extinguindo a ação sem resolução do mérito. Salvador/BA, 4 de novembro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora XB
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054865-16.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: POMPILHO BISPO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): JUCIMAR DONATO DOS ANJOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (2)
Advogado(s):
VOTO