PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE A TÍTULO DE ALUGUÉIS. FINALIDADE DE ADIMPLEMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de levantamento parcial de valores depositados judicialmente pelo recorrido, sob a rubrica de aluguéis. A agravante pleiteou a liberação da quantia de R$ 23.000,00 para adimplir parcela de débito fiscal no âmbito do programa REFIS 2024, com vencimento iminente, sustentando urgência e risco de constrições patrimoniais. O juízo de origem indeferiu o pedido com base em decisão anterior deste Tribunal, que determinou a manutenção integral dos depósitos em juízo até o julgamento final da lide, dada a controvérsia sobre a natureza jurídica da relação entre as partes e a titularidade do imóvel litigioso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de concessão de tutela recursal de urgência para autorizar o levantamento parcial de valores depositados judicialmente, com o objetivo de quitação de débito tributário pendente, antes da resolução definitiva da controvérsia principal sobre a titularidade do bem e a existência de relação locatícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O levantamento de valores depositados judicialmente, segundo o art. 520, IV, do CPC, depende da prestação de caução idônea e da existência de título judicial que confira segurança jurídica, o que não se verifica no caso, dada a pendência de julgamento do mérito da ação originária. 4. Decisão anterior desta Corte, no agravo nº 8007799-74.2022.8.05.0000, estabeleceu de forma vinculante a manutenção dos valores em juízo até o deslinde final da lide, o que impede qualquer liberação antecipada, ainda que parcial. 5. A controvérsia envolve questões substanciais não solucionadas, como a existência e validade de contrato verbal de locação, a alegada aquisição onerosa do imóvel pelo recorrido e a legitimidade ativa da Cooperativa, que teve seu CNPJ baixado desde 2015. 6. A liberação dos valores, sem trânsito em julgado, poderia importar risco de irreversibilidade da medida, em prejuízo do devido processo legal e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A concessão de tutela recursal de urgência para levantamento de valores depositados judicialmente exige demonstração inequívoca de direito à quantia, segurança jurídica e ausência de controvérsia relevante sobre a titularidade. 2. Decisão judicial anterior que determina a manutenção dos depósitos em juízo até julgamento definitivo impede o levantamento antecipado, mesmo diante de suposta urgência fiscal. 3. A pendência de controvérsia sobre a relação jurídica entre as partes e a própria legitimidade ativa da parte requerente inviabiliza a liberação de valores sem sentença de mérito transitada em julgado. Vistos, relatados e discutidos estes autos da agravo de instrumento nº 8004311-09.2025.8.05.0000, de Jaguaquara, em que figuram, como agravante, a Cooperativa Agrícola Mista de Bateia Ltda. e, como agravado, Joab Souza dos Anjos. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004311-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE BATEIA LIMITADA
Advogado(s): FLORISVALDO DE JESUS SILVA, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO, LETICIA ROSA DOS SANTOS, LUBNA SILVA FIGUEREDO
AGRAVADO: JOAB SOUZA DOS ANJOS
Advogado(s): ALEXANDER SHORT ANDRADE, ANA PAULA MOREIRA GOES, RAMON ROMANY MORADILLO PINTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Interpôs a agravante o presente recurso contra decisão do juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Jaguaquara (ID 76690840) que, nos autos da tutela antecipada antecedente nº 8002907-04.2019.8.05.0138, proposta contra o agravado, indeferiu pedido de levantamento de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) dos valores depositados em juízo. Sustentou que enfrenta problemas perante a Receita Federal e a Junta Comercial, em razão de ausência dos depósitos de declarações de imposto de renda e atas de eleições pelas administrações passadas, o que ocasionou a baixa do seu CNPJ, devendo ao Estado da Bahia mais de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em tributos, cujo débito é objeto da execução fiscal nº 0000017-45.1993.8.05.0138. Aduziu que, em novembro de 2024, surgiu a possibilidade de aderir ao REFIS 2024, no qual foi possível negociar as pendências, cujo prazo fatal para pagamento dos encargos é 03/02/2025, razão pela qual, com a finalidade de complementação do valor do refinanciamento da dívida fiscal, formulou pedido ao juízo para levantamento da quantia, fruto dos depósitos mensais realizados pelo recorrido sob a ordem daquele juízo e chancela deste Tribunal. Defendeu sua legitimidade ativa, salientando que não se encontra extinta ou liquidada, não havendo impedimento ao exercício de sua capacidade processual para a prática de atos de defesa de seu patrimônio. Afirmou que, ao contrário do que entende o juízo a quo, não haveria controvérsia sobre a relação jurídica existente entre as partes, uma vez que reiteradas decisões do juízo e do Tribunal de Justiça reconheceram a relação locatícia entre as partes, acrescentando que a posse do agravado não é legítima no sentido aquisitivo, mas provisória e condicionada ao pagamento dos aluguéis determinados pelo juízo. Alegou que a decisão agravada utiliza como fundamento a suposta necessidade de avaliação sobre as benfeitorias realizadas pelo agravado no imóvel, contudo o tema foi enfrentado pelo juízo e pelo Tribunal de Justiça, que determinaram a paralisação das obras, ante a ausência prova de autorização da Cooperativa. Ressaltou a iminência do vencimento do refinanciamento fiscal (REFIS) firmado com o Estado da Bahia, cujo prazo para pagamento expira em 03/02/2025, acrescentando que, caso não quite os valores pactuados no prazo estipulado, perderá a oportunidade de liquidar dívida superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sujeitando-se ao prosseguimento da execução fiscal e penhora de seus bens, incluindo o próprio imóvel objeto da lide. Através da decisão de ID 77042162 foi indeferida a suspensividade pleiteada. Intimado, o recorrido contraminutou o recurso, no ID 78828950, refutando as alegações do agravante e pugnando pelo não provimento do agravo. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 9 de junho de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004311-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE BATEIA LIMITADA
Advogado(s): FLORISVALDO DE JESUS SILVA, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO, LETICIA ROSA DOS SANTOS, LUBNA SILVA FIGUEREDO
AGRAVADO: JOAB SOUZA DOS ANJOS
Advogado(s): ALEXANDER SHORT ANDRADE, ANA PAULA MOREIRA GOES, RAMON ROMANY MORADILLO PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Cooperativa Agrícola Mista de Bateia Ltda. contra a decisão que indeferiu pedido de levantamento parcial de valores depositados judicialmente pelo recorrido, sob a rubrica de aluguéis, destinados, segundo pleito da agravante, ao adimplemento de dívida fiscal perante o Estado da Bahia no âmbito do programa de refinanciamento tributário (REFIS 2024). A matéria discutida consiste em aferir a possibilidade de concessão de tutela recursal de urgência para autorizar o levantamento de parte dos valores depositados em juízo, correspondente a R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), com a finalidade de quitação de débito tributário com vencimento iminente, em meio à pendência de julgamento do mérito da ação originária em que se discute a natureza jurídica da relação existente entre as partes. Consta dos autos que, desde o ajuizamento da ação originária, em 2019, a agravante atribui ao recorrido a prática de atos possessórios não autorizados no imóvel sub judice, fundamentando sua pretensão em alegada relação de locação verbal pactuada entre as partes, enquanto o agravado se considera legítimo adquirente do bem, realizando obras substanciais sem autorização. Em decisão de dezembro de 2019, o juízo de origem concedeu tutela provisória de urgência, determinando que o recorrido se abstivesse de realizar quaisquer obras no imóvel litigioso, decisão que foi confirmada por este Tribunal no agravo de instrumento nº 8000716-75.2020.8.05.0000. Posteriormente foi estabelecida pelo juízo a obrigação mensal do agravado de efetuar o depósito de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de aluguel, decisão contra a qual foi interposto, no ano de 2022, novo agravo de instrumento (nº 8007799-74.2022.8.05.0000), tendo sido determinada, no seu julgamento, a manutenção dos valores depositados em juízo até o deslinde final do litígio, em face da complexidade da controvérsia quanto à titularidade do bem, à natureza do ajuste contratual e à própria legitimidade ativa da Cooperativa. Nesse contexto, a agravante formulou, nos autos principais, pedido de levantamento da quantia de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), com o objetivo de adimplir parcela de débito fiscal negociado junto à Procuradoria Geral do Estado da Bahia, com vencimento em 03 de fevereiro de 2025, sob pena de perda do benefício tributário. O juízo a quo indeferiu o requerimento, com fundamento na ordem vinculante deste Tribunal, que determinou a manutenção integral dos valores em juízo até julgamento definitivo do feito, e no disposto no art. 995, § 2º, do CPC, considerando também a controvérsia relevante e ainda não solucionada acerca da titularidade dos valores depositados, ante a pendência da questão acerca da alegada aquisição onerosa do imóvel pelo recorrido, mediante pagamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e realização de benfeitorias autorizadas pelo Município, no valor de mais de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Sustentou a recorrente, em síntese, que a decisão agravada incorre em equívoco por, ao indeferir o levantamento, perpetuar risco concreto e imediato à sua solvência, que poderá ver frustrada a adesão ao REFIS estadual e, em consequência, sofrer a constrição judicial de bens, inclusive o próprio imóvel em litígio, prejudicando inclusive o interesse do próprio recorrido, aduzindo ainda que o levantamento não importaria em antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final, visto que os valores decorrem de obrigação locatícia expressamente reconhecida, inclusive por este Tribunal, e que a urgência da medida justifica, sob o prisma da proporcionalidade e da razoabilidade, a concessão da tutela recursal pretendida. Todavia, a análise do conjunto processual não autoriza o acolhimento da pretensão, uma vez que a decisão agravada se mostra em absoluta consonância com os parâmetros processuais e legais vigentes. O art. 520, IV, do CPC impõe, como regra, que o levantamento de valores depositados judicialmente somente dependem de caução suficiente e idônea, exigência diretamente associada ao princípio da segurança jurídica. Com efeito, a própria determinação anterior desta Corte, no agravo nº 8007799-74.2022.8.05.0000, condicionou expressamente a fruição desses valores à solução definitiva da demanda, de maneira que a atuação do juízo de origem deu-se, corretamente, em estrita observância ao comando vinculante superior. Vale transcrever, nesse particular, a decisão que indeferiu a suspensividade ao recurso: “No caso, a juíza da causa indeferiu o pedido liminar considerando que a decisão proferida no agravo de instrumento nº 8007799-74.2022.8.05.0000, expressamente determinou a manutenção dos valores depositados à disposição do juízo até a solução final do litígio. Com efeito, constou da parte dispositiva do aresto que julgou o referido recurso, interposto pelo ora agravado contra a decisão que determinou que o réu efetuasse o pagamento mensal do aluguel do imóvel, em favor da Cooperativa, ora agravante, mediante depósito judicial no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais): “Pelo exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, apenas para determinar que os valores referentes a consignação judicial estabelecida em prol da agravada deverão permanecer depositados em juízo até a solução final do litígio, mantidos os demais termos da decisão vergastada”. Grifamos. Por outro lado, considerou que o princípio da segurança jurídica, garantido no art. 5º, XXXVI, da CF exige a manutenção dos valores depositados em juízo até que a instrução probatória permita definir o detentor do direito sobre estes, enquanto o art. 520, IV, do CPC é expresso ao condicionar o levantamento de depósito em dinheiro ao trânsito em julgado de sentença favorável à parte”. Ainda que se reconheça a plausibilidade dos fundamentos trazidos pela agravante, afigura-se temerária, portanto, à luz da legislação processual, a mitigação da norma do art. 520, IV, CPC, sem a existência de título judicial transitado em julgado, especialmente quando pendem, de forma evidente, questões substanciais de direito relativas ao cerne da controvérsia, como: a validade da locação verbal alegada, a eventual aquisição onerosa do imóvel, o reconhecimento de benfeitorias por parte do recorrido e, de forma não menos relevante, a própria existência da Cooperativa como sujeito jurídico regular, em razão da baixa do seu CNPJ desde 2015. Não obstante as alegações recursais atinentes à preservação do interesse público tributário e à necessidade de evitar constrições patrimoniais desproporcionais, cumpre destacar que a autorização do levantamento parcial, à míngua de sentença de mérito favorável, implicaria em risco de irreversibilidade da medida. Sobre a hipótese dos autos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES CONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Incabível o levantamento dos valores controversos sem o trânsito em julgado da decisão proferida na impugnação, sob pena de admitir-se a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à recorrida, já que se trata de medida irreversível. 2. Quanto ao prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o acórdão, ou a decisão recorrida, mencione, expressamente, os artigos ou argumentos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo e não à forma. 3. In casu, merece reforma a decisão fustigada a fim de indeferir o pedido de levantamento de valores depositados como caução à impugnação de sentença, visto que trata-se de valores controversos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5770914-75.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)”. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo. Salvador, de de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004311-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE BATEIA LIMITADA
Advogado(s): FLORISVALDO DE JESUS SILVA, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO, LETICIA ROSA DOS SANTOS, LUBNA SILVA FIGUEREDO
AGRAVADO: JOAB SOUZA DOS ANJOS
Advogado(s): ALEXANDER SHORT ANDRADE, ANA PAULA MOREIRA GOES, RAMON ROMANY MORADILLO PINTO
VOTO