PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ALTERAÇÃO DEFINITIVA DA JORNADA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DURANTE OS PERÍODOS DE EXERCÍCIO EFETIVO DA CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI Nº 4.167/DF DO STF. TEMA 911 DO STJ. LEI MUNICIPAL POSTERIOR AOS FATOS. IRRETROATIVIDADE. HIERARQUIA DAS NORMAS. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. ART. 37, XIV, DA CF. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A pretensão de alteração definitiva do regime de jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais encontra óbice no art. 37, inc. II, da Constituição Federal, que exige prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou alteração substancial do regime jurídico. Não há direito adquirido a regime jurídico. 2. A ampliação da carga horária de servidor público é ato discricionário da Administração, condicionado à conveniência e oportunidade, conforme Leis Municipais nº 612/2015 e nº 734/2019, que prevê em caráter excepcional e temporário a jornada suplementar. 3. Todavia, a efetiva prestação de trabalho durante o período correspondente à jornada de 40 horas semanais impõe o dever da Administração de remunerar proporcionalmente ao piso nacional vigente para tal carga horária, sob pena de enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil). 4. O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, estabelecendo que o piso salarial profissional nacional deve ser observado por todos os entes federativos, compreendendo o vencimento básico inicial, não a remuneração global. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 911, firmou que os vencimentos iniciais referentes às jornadas de trabalho devem ser proporcionais ao piso nacional (art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008). 6. A Lei Municipal nº 734/2019, que fixou valor específico para jornada suplementar, não pode retroagir para afetar direitos pretéritos (art. 5º, XXXVI, CF). Mesmo para períodos posteriores, se estabelece valor inferior ao piso proporcional, deve ceder à supremacia da lei federal, sob pena de quebra do pacto federativo. 7. As diferenças salariais geram reflexos em décimo terceiro salário e férias proporcionais, não se confundindo com o efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da CF, que impede incidência de acréscimos pecuniários sobre outros acréscimos. 8. Prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, conforme Súmula 85 do STJ e art. 3º do Decreto nº 20.910/1932. 9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001440-33.2019.8.05.0156, em que figuram, como apelante, MARIA OLIVEIRA LEÃO MAGALHÃES, e, como apelado, MUNICÍPIO DE MACAÚBAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001492-29.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUELI VAZ FIGUEIREDO
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s):JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por SUELI VAZ FIGUEIREDO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Macaúbas/BA, que julgou integralmente improcedente a pretensão autoral na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança movida em face do MUNICÍPIO DE MACAÚBAS. A autora, professora efetiva do quadro municipal desde 15/04/2006, postulou o reconhecimento do direito ao recebimento do piso salarial nacional do magistério proporcional à jornada de 40 horas semanais, bem como o pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes, sustentando que, embora cumprisse carga horária dobrada (40h), recebia valor inferior ao piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. Na origem, o Município contestou alegando preliminares de conexão e prescrição quinquenal, bem como, no mérito, a impossibilidade jurídica do pedido, argumentando que a ampliação da jornada teria natureza temporária e discricionária, regulamentada pela Lei Municipal nº 612/2015 e pela Lei Municipal nº 734/2019. A r. sentença, publicada em 18/11/2024, acolheu a prejudicial de prescrição quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, fundamentando-se na natureza excepcional e temporária da jornada suplementar, na discricionariedade administrativa para sua concessão e na vedação ao denominado "efeito cascata" prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal. A autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados por decisão publicada em 30/04/2025. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso em 16/09/2025, sustentando, em síntese: a) Tempestividade do recurso: Sustenta que a sentença final foi publicada em 30/04/2025, após a rejeição dos embargos de declaração, e que o presente recurso seria tempestivo; b) Inaplicabilidade da Lei Municipal nº 734/2019 aos fatos pretéritos: Alega que a referida lei foi editada em 15/08/2019, um mês após o ajuizamento da ação (15/07/2019), não podendo retroagir para alcançar fatos anteriores, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada; c) Direito ao piso nacional proporcional à jornada de 40 horas: Argumenta que, independentemente da denominação atribuída à jornada suplementar, o professor mantém as mesmas atribuições e competências, fazendo jus ao recebimento do piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, proporcionalmente à carga horária efetivamente exercida; d) Precedentes dos Tribunais Superiores: Invoca a ADI nº 4.167/DF e a ADI nº 4.848, ambas julgadas pelo STF, bem como o Tema 911 do STJ, que reconheceram a constitucionalidade da Lei do Piso Nacional e sua aplicação aos professores da educação básica; e) Condenação do TCM-BA: Menciona auditoria realizada pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia que teria condenado o Município de Macaúbas ao pagamento do piso nacional aos professores; f) Afastamento da prescrição: Sustenta que a obrigação controvertida é de trato sucessivo, renovando-se mensalmente, motivo pelo qual não incidiria a prescrição quinquenal sobre o fundo do direito, mas apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001492-29.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUELI VAZ FIGUEIREDO
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em definir se a professora municipal tem direito à alteração definitiva de sua jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais; e ao recebimento de remuneração proporcional ao piso nacional do magistério durante os períodos em que efetivamente exerceu carga horária de 40 horas semanais. No mérito, o recurso merece parcial provimento. Não assiste razão à apelante quanto ao pedido de reconhecimento da ampliação definitiva da jornada de trabalho para 40 horas semanais. A autora ingressou no serviço público municipal mediante aprovação em concurso público para cargo com carga horária de 20h semanais. A pretensão de alteração definitiva desse regime para jornada de 40h encontra óbice no art. 37, inc. II, da Constituição Federal, que exige prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou alteração substancial do regime jurídico. Nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos: "Conforme asseverado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 563.965-RG/RN, paradigma do Tema nº 41 do ementário da Repercussão Geral, não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos." (STF - ARE: 1370259 RS, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 19/12/2022, Segunda Turma) A ampliação da carga horária de servidor público é ato discricionário da Administração, condicionado à conveniência e oportunidade, conforme entendimento consolidado dos Tribunais pátrios. Ademais, as Leis Municipais nº 612/2015 e nº 734/2019, que regem o Plano de Cargos e a remuneração do Magistério no Município de Macaúbas, preveem expressamente que a ampliação da jornada para 40h depende de requisitos objetivos e de autorização administrativa em caráter excepcional e temporário, não gerando, por si só, direito subjetivo à incorporação da carga horária estendida. Assim, a sentença deve ser mantida quanto à improcedência do pedido de alteração definitiva do regime para 40 horas. No entanto, assiste razão à apelante quanto ao pleito de recebimento da remuneração proporcional ao piso nacional do magistério, durante os períodos em que comprovadamente exerceu carga horária de 40 horas semanais. O art. 206, inc. VIII, da Constituição Federal estabeleceu, como um dos princípios do ensino, o "piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal". Por sua vez, o art. 212-A, inc. XII, da Constituição determinou a criação de lei específica dispondo sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública. O Piso Nacional do Magistério foi instituído pela Lei Federal nº 11.738 de 2008, que estabelece em seu art. 2º: "Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal (...) § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo." A questão da implantação do piso salarial para os professores foi levada à discussão no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4167. No julgamento da ação, o STF declarou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008: "É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional." (STF - ADI: 4167 DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Julgamento: 27/04/2011) O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 911 de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o piso nacional deve ser observado proporcionalmente à carga horária efetivamente trabalhada. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 . INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA . TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE . 1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2 . A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art . 60, III, e, do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11 .738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira . 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério . 6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul . 7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8 . Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11 .738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais."9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local .Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (STJ - REsp: 1426210 RS 2013/0416797-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/11/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2016 RJTJRS vol . 304 p. 132 RSTJ vol. 245 p. 470) Ainda que o desdobramento da carga horária da autora tenha sido realizado sob a rubrica de jornada suplementar temporária, a efetiva prestação de trabalho durante o período correspondente à jornada de 40 horas semanais impõe o dever da Administração de remunerar proporcionalmente ao piso nacional vigente para tal carga horária. Não se trata, aqui, de incorporação ou mudança de regime jurídico, mas de aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, consagrado no art. 884 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao Direito Público. Consta dos autos documentação que comprova a prestação da jornada dobrada por diversos anos, e que o Município, ao invés de pagar proporcionalmente ao piso de 40h, optou por pagar uma rubrica fixa denominada "adicional", no valor de R$ 1.000,00, somada ao vencimento-base das 20h, resultando em remuneração total inferior ao piso nacional de 40h vigente à época. Se a servidora efetivamente trabalhou jornada integral de 40 (quarenta) horas, não se justifica o pagamento de valor inferior ao mínimo legal estabelecido nacionalmente para aquela jornada. Não se trata de discutir o caráter da jornada (temporária ou não), mas da exigência de pagamento mínimo proporcional ao serviço prestado. A Lei Municipal nº 734/2019, que regulamentou a jornada suplementar fixando valor específico, não pode retroagir para afetar direitos pretéritos (Art. 5º, XXXVI, CF). Ademais, mesmo para períodos posteriores à sua vigência, se o valor estabelecido é inferior ao piso salarial nacional proporcional à carga horária, a lei municipal deve ceder à supremacia da lei federal que estabelece o piso, sob pena de quebra do pacto federativo e violação da hierarquia das normas. A pretensão de que a remuneração da jornada suplementar seja somada ao vencimento base para o cálculo de todas as demais vantagens (quinquênios, gratificações, etc.) para gerar um novo "efeito cascata" no cálculo da totalidade dos benefícios da carreira, encontra óbice no Art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que veda expressamente: "XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;" No entanto, as diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional proporcional à jornada efetivamente cumprida devem gerar os reflexos legais pertinentes, como décimo terceiro salário e férias proporcionais sobre a referida diferença, não se confundindo tal medida com o "efeito cascata" vedado pelo Art. 37, XIV, da Constituição Federal. A vedação constitucional impede a incidência de acréscimos pecuniários sobre outros acréscimos, mas não obsta o cálculo dos reflexos legais diretos sobre a base de cálculo principal corrigida. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, na qual o descumprimento do piso nacional renova-se mensalmente a cada pagamento a menor, a prescrição não atinge o direito em si, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932. Assim, considerando que a ação foi proposta em 19 de novembro de 2019, são devidas as diferenças salariais relativas aos períodos posteriores a 19 de novembro de 2014. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para Condenar o MUNICÍPIO DE MACAÚBAS a pagar à autora as diferenças remuneratórias relativas à segunda jornada de 20 (vinte) horas semanais, calculando-se o valor devido com base no piso salarial nacional do magistério, de forma proporcional, observando-se os valores vigentes em cada competência, e abatendo-se os valores já pagos sob a mesma rubrica, respeitada a prescrição das parcelas vencidas antes de 19 de novembro de 2014, bem assim ao pagamento dos reflexos das diferenças salariais apuradas no item "a" sobre as férias acrescidas do terço constitucional e sobre o décimo terceiro salário, respeitada a prescrição quinquenal. Determino que o pagamento da remuneração correspondente à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, devidamente ajustada ao piso nacional, seja mantido durante os períodos de recesso e férias escolares, enquanto a autora estiver submetida a este regime de trabalho; Os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, observando-se o regime estabelecido no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ até dezembro de 2021, aplicando-se as alterações promovidas a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o Município de Macaúbas ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001492-29.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUELI VAZ FIGUEIREDO
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
VOTO