PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0335626-67.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA BERNARDETE SOUZA DE ARAUJO e outros (9)
Advogado(s): ADILSON FONSECA MARTINS, CARLOS ARTUR CHAGAS RIBEIRO, ANTONIO CARLOS VALENTE LIMA
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s):MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIANCARLO BORBA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

PJ04

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame

  1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos sem que a parte embargante indicasse qualquer dos vícios legalmente previstos — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — no acórdão impugnado, limitando-se a externar inconformismo com o teor da decisão.
    II. Questão em discussão

  2. Verifica-se a necessidade de aferição do preenchimento do pressuposto processual de cabimento dos embargos de declaração, considerando que se trata de recurso de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade está condicionada à demonstração de vício específico previsto no art. 1.022 do CPC.
    III. Razões de decidir

  3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito.

  4. A ausência de alegação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC impede o conhecimento do recurso.

  5. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal estabelece que, ausente a demonstração dos vícios legais, os embargos não devem ser conhecidos.
    IV. Dispositivo e tese

  6. Recurso não conhecido.
    Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a indicação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A ausência de alegação de qualquer desses vícios impede o conhecimento do recurso."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO nº 0335626-67.2015.8.05.0001, em que figura como embargante MARIA BERNADETE SOUZA DE ARAÚJO e outros, e, como parte embargada, FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO CONHECER do recurso de Embargos, nos termos do voto do relator.

 


Sala das Sessões, ______ de _________ de 2025.

Presidente

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0335626-67.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA BERNARDETE SOUZA DE ARAUJO e outros (9)
Advogado(s): ADILSON FONSECA MARTINS, CARLOS ARTUR CHAGAS RIBEIRO, ANTONIO CARLOS VALENTE LIMA
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIANCARLO BORBA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

PJ04

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA BERNADETE SOUZA DE ARAÚJO e outros em face de acórdão (ID. 76446701) proferido em sede de Recursos e Apelação de nº. 0335626-67.2015.8.05.0001 figurando como parte embargada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, cuja ementa constou os seguintes termos:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta por Maria Bernardete Souza de Araújo e outras contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a demanda e reconheceu a prescrição parcial das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. Em contrarrazões, a Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros suscitou, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, requerendo o não conhecimento do recurso.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em analisar se o recurso de apelação interposto pelas autoras viola o princípio da dialeticidade, ao se limitar a reproduzir argumentos já apresentados na petição inicial, sem impugnar, de forma específica e direta, os fundamentos da sentença recorrida.

III. Razões de decidir
3. O art. 932, III, do CPC, exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento por ausência de dialeticidade.
4. O recurso apresentado pelas apelantes reproduz argumentos da petição inicial, sem confrontar diretamente os fundamentos da sentença, configurando manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal.
5. Jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte reconhece que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. No caso concreto, o cotejo entre a petição inicial e as razões recursais evidencia a ausência de argumentação apta a infirmar os fundamentos da sentença.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “A ausência de impugnação específica e analítica aos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se o recurso à repetição de argumentos da etapa postulatória, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, ensejando o não conhecimento da apelação.”

Alega a parte Embargante que por serem pensionistas de petroleiros falecidos, com ínfima capacidade financeira, foi requerida a gratuidade judiciária, já anteriormente deferida. 


Ressaltam que, por esse motivo, não procederam ao recolhimento das custas, tampouco anexaram os comprovantes, entendendo-se legalmente dispensadas dessa obrigação.

Rebatem a alegação de que o apelo não apresentou argumentos impugnando especificamente os fundamentos da sentença. As embargantes argumentam que, embora de forma sintética, foram apresentadas razões contrárias à tese adotada pela decisão de primeiro grau, havendo, portanto, oposição ao mérito suficiente para afastar a alegação de ausência de dialeticidade.


Ao final, reiteram o pedido de acolhimento dos embargos com efeito modificativo, a fim de reformar o acórdão no que toca à majoração de honorários e ao não conhecimento do recurso de apelação. Requerem, ainda, o prosseguimento regular do feito, com a juntada da petição aos autos.


Contrarrazões foram apresentadas (ID. 83326398).


Encontra-se o recurso apto para julgamento.


É o que importa relatar.


Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).



Salvador (BA), 21 de julho de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0335626-67.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA BERNARDETE SOUZA DE ARAUJO e outros (9)
Advogado(s): ADILSON FONSECA MARTINS, CARLOS ARTUR CHAGAS RIBEIRO, ANTONIO CARLOS VALENTE LIMA
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIANCARLO BORBA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

PJ04

VOTO

Dentre as hipóteses de admissibilidade do recurso em testilha está a análise do pressuposto processual do cabimento, o qual, acaso não preenchido, implica no necessário não conhecimento do recurso por parte do órgão julgador.

Tal pressuposto parte da premissa que o recorrente deve apontar, expressamente, uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, como meio de demonstrar qual dos vícios pretende integrar ou sanar (erro material, obscuridade, contradição ou omissão).


Trata-se, ex vi lege, de recurso de fundamentação vinculada, ou, em outras palavras, que somente é admissível caso sejam apontados os vícios previstos, adrede, no dispositivo acima mencionado.


Nos dizeres de Fredie Didier Jr., in verbis:


Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.

(…)

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.

Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.

Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos.” (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. Juspodivm. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.,págs. 247 a )

Assim, na etapa do exame de prelibação do recurso, é necessário inferir da peça recursal qual vício a parte pretende ver analisado.



Debruçando-me sobre as razões recursais, porém, noto que nenhum vício interno da sentença (error in procedendo) foi apontado pela parte Embargante, como forma de demonstrar o cabimento do recurso oposto.

Destaco que os Aclaratórios têm o escopo de apenas contribuir para o aprimoramento da prestação jurisdicional, visando a integração, saneamento ou correção de erro material do julgado, porém, para que ele seja conhecido e posteriormente processado, devem estar demonstradas, nas razões recursais, uma das hipóteses do art. 1.022 do mesmo diploma.



Nesse sentido:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, ou ainda que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Embargos de declaração não conhecidos.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1894739 SC 2021/0160394-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)



No âmbito desta Corte de Justiça:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO INDICADAS. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. IRREGULARIDADE FORMAL CARACTERIZADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

(TJ-BA - ED: 00000512220108050268, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2019)


É perceptível, portanto, que os Embargos de Declaração opostos em face do acórdão objurgado não deve perpassar o exame de admissibilidade, posto que não indicados os vícios contidos no pronunciamento judicial guerreado.

Em face do exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso de Embargos de Declaração, por ausência de preenchimento do pressuposto processual do cabimento.



Sala de sessões, ____ de ________de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR