PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. AÇÃO ANTERIOR ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. RENÚNCIA EXPRESSA A QUAISQUER DIREITOS DECORRENTES DOS MESMOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0001083-32.2014.8.05.0168, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como apelado EDMILSON LOPES CARDOSO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher a preliminar de coisa julgada, para dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001083-32.2014.8.05.0168
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: EDMILSON LOPES CARDOSO
Advogado(s):ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível, interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Monte Santo, que, nos autos da ação ordinária, proposta por EDMILSON LOPES CARDOSO, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: "...Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para: a) condenar o réu a restabelecer o benefício de auxílio-doença, a partir da data de cessação, em 22/03/2006, para somente a partir da perícia judicial, em 09/10/2013, convertê-lo em aposentadoria por invalidez; b) Antecipar a tutela jurisdicional concedida no item anterior, determinando que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença, no prazo 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), mas sem prejuízo do eventual e regular exercício do dever-poder de autotutela da administração, através de ato validamente praticado; (...)" (ID 74762845) Em suas razões (ID 74762849), argui o apelante, a preliminar de prescrição da pretensão, em razão do ato de indeferimento/cessão do benefício ter sido praticado há mais de 5 (cinco) anos. Em seguida, suscitou a preliminar de coisa julgada, decorrente do trânsito em julgado de outro processo, que possui como fundamento a mesma incapacidade, em que as partes entabularam acordo para implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início em 10/12/2021. Nestes termos, requer seja conhecido e provido o recurso interposto, acolhendo as preliminares suscitas. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID 74762860). Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001083-32.2014.8.05.0168
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: EDMILSON LOPES CARDOSO
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade. Extrai-se dos autos que a parte autora, ora apelada, pleiteou o restabelecimento do benefício previdenciário, em razão de acidente de trabalho ocorrido em setembro de 2005, o qual culminou na amputação dos dedos da sua mão esquerda, acarretando-lhe incapacidade para o labor como lavrador. Contudo, verifica-se que a matéria já fora objeto de lide anterior, qual seja, a ação de n.º 1037318-57.2022.4.01.3300, que tramitou perante a 21ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária da Bahia, na qual se postulou a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, a concessão, restabelecimento ou manutenção do benefício de auxílio-doença, em razão do mesmo acidente. Ressalte-se que, na mencionada demanda pretérita, sobreveio a homologação de acordo entre as partes (ID 74762850), resultando na prolação de sentença homologatória em 25/08/2023 (ID 74762851), portanto, em data anterior à decisão exarada nos autos em análise. Impende destacar, ainda, que o acordo é expresso ao dispor que: "...RENÚNCIA – A parte autora renuncia a quaisquer outros direitos e valores eventualmente devidos em decorrência dos mesmos fatos e fundamentos que deram origem à presente ação...”. Dessa forma, revela-se inquestionável a configuração da coisa julgada material, haja vista a identidade de partes, pedido e causa de pedir, circunstância que obsta, decerto, a rediscussão da matéria e impõe, por isto mesmo, a extinção do feito, sem resolução do mérito. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA ACOLHIDA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM A SEGUNDA RÉ HOMOLOLGADO POR SENTENÇA. PREVISÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA A QUALQUER RECURSO . FACEBOOK. FALHA NA GUARDA E SEGURANÇA DOS DADOS. INOCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO DE NÚMERO TELEFÔNICO À CONTA DO INSTAGRAM E WHATSAPP PROCEDIDA PELA AUTORA . ACESSO DE DADOS POR TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. POSTERIOR PERDA DA TITULARIDADE DO NÚMERO TELEFÔNICO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA A PRIMEIRA RÉ. INVOCAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO . INOVAÇÃO RECURSAL. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL INEXISTENTE . OBRIGAÇÃO DE FAZER EM RELAÇÃO AO WHATSAPP PREJUDICADA. ACORDO QUE ESTABELECE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEIO PARA A ALTERAÇÃO DA SENHA DE ACESSO A CONTA DO INSTAGRAM. NECESSIDADE . SMS DE RECUPERAÇÃO DE SENHA ENCAMINHADO PARA NÚMERO QUE PERTENCE A TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR NÃO FORNECIMENTO DE URL. LINK DO PERFIL DO FACEBOOK CONSTANTE NOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA . PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 80065637520218050080, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024) (destaque meu) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA . ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA EM OUTRA AÇÃO. COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA . Tem-se que acordo formalizado, homologado judicialmente, é ato jurídico perfeito e acabado, produzindo o efeito de coisa julgada. Evidente, nos autos, acordo celebrado entre as partes em outra ação, decorrente da mesma relação jurídica, ou seja, o desconto indevido de parcelas referente a um empréstimo. Portanto, clara a repetição de ação, sendo que a primeira delas com acordo homologado por sentença, e a outra, quando contestada pelo réu, ora apelado, já firmado o referido acordo, caracterizada, assim, a coisa julgada. (TJ-BA - APL: 00085711420118050113 BA 0008571-14 .2011.8.05.0113, Relator.: Augusto de Lima Bispo, Data de Julgamento: 30/09/2013, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2013) Conclui-se, desta forma, pela necessidade de reforma da sentença guerreada, impondo-se o reconhecimento da preliminar suscitada de violação à coisa julgada material, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito. Conclusão: Diante do exposto, destarte, acolho a preliminar de coisa julgada, dando provimento ao recurso interposto, e, em atenção ao efeito translativo, determino a extinção do feito originário, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, isentando-se a parte autora/apelada de custas e de verbas relativas à sucumbência, por força do art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001083-32.2014.8.05.0168
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: EDMILSON LOPES CARDOSO
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
VOTO