PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001083-32.2014.8.05.0168
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: EDMILSON LOPES CARDOSO
Advogado(s):ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. AÇÃO ANTERIOR ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. RENÚNCIA EXPRESSA A QUAISQUER DIREITOS DECORRENTES DOS MESMOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 
  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0001083-32.2014.8.05.0168, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como apelado EDMILSON LOPES CARDOSO. 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher a preliminar de coisa julgada, para dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001083-32.2014.8.05.0168
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: EDMILSON LOPES CARDOSO
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível, interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Monte Santo, que, nos autos da ação ordinária, proposta por EDMILSON LOPES CARDOSO, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: 

   

"...Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para: 

  

a) condenar o réu a restabelecer o benefício de auxílio-doença, a partir da data de cessação, em 22/03/2006, para somente a partir da perícia judicial, em 09/10/2013, convertê-lo em aposentadoria por invalidez; 

  

b) Antecipar a tutela jurisdicional concedida no item anterior, determinando que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença, no prazo 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), mas sem prejuízo do eventual e regular exercício do dever-poder de autotutela da administração, através de ato validamente praticado;  

(...)" (ID 74762845) 

  

 

Em suas razões (ID 74762849), argui o apelante, a preliminar de prescrição da pretensão, em razão do ato de indeferimento/cessão do benefício ter sido praticado há mais de 5 (cinco) anos. 

  

Em seguida, suscitou a preliminar de coisa julgada, decorrente do trânsito em julgado de outro processo, que possui como fundamento a mesma incapacidade, em que as partes entabularam acordo para implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início em 10/12/2021. 

 

 

Nestes termos, requer seja conhecido e provido o recurso interposto, acolhendo as preliminares suscitas. 

 

 

Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID 74762860).

 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. 

 

 

É, pois, o relatório. 

 

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001083-32.2014.8.05.0168
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: EDMILSON LOPES CARDOSO
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade. 

 

 

Extrai-se dos autos que a parte autora, ora apelada, pleiteou o restabelecimento do benefício previdenciário, em razão de acidente de trabalho ocorrido em setembro de 2005, o qual culminou na amputação dos dedos da sua mão esquerda, acarretando-lhe incapacidade para o labor como lavrador. 


Contudo, verifica-se que a matéria já fora objeto de lide anterior, qual seja, a ação de n.º 1037318-57.2022.4.01.3300, que tramitou perante a 21ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária da Bahia, na qual se postulou a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, a concessão, restabelecimento ou manutenção do benefício de auxílio-doença, em razão do mesmo acidente. 

 

Ressalte-se que, na mencionada demanda pretérita, sobreveio a homologação de acordo entre as partes (ID 74762850), resultando na prolação de sentença homologatória em 25/08/2023 (ID 74762851), portanto, em data anterior à decisão exarada nos autos em análise. 

 

Impende destacar, ainda, que o acordo é expresso ao dispor que: "...RENÚNCIA – A parte autora renuncia a quaisquer outros direitos e valores eventualmente devidos em decorrência dos mesmos fatos e fundamentos que deram origem à presente ação...”. 

 

Dessa forma, revela-se inquestionável a configuração da coisa julgada material, haja vista a identidade de partes, pedido e causa de pedir, circunstância que obsta, decerto, a rediscussão da matéria e impõe, por isto mesmo, a extinção do feito, sem resolução do mérito. 

 

Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: 

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA ACOLHIDA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM A SEGUNDA RÉ HOMOLOLGADO POR SENTENÇA. PREVISÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA A QUALQUER RECURSO . FACEBOOK. FALHA NA GUARDA E SEGURANÇA DOS DADOS. INOCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO DE NÚMERO TELEFÔNICO À CONTA DO INSTAGRAM E WHATSAPP PROCEDIDA PELA AUTORA . ACESSO DE DADOS POR TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. POSTERIOR PERDA DA TITULARIDADE DO NÚMERO TELEFÔNICO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA A PRIMEIRA RÉ. INVOCAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO . INOVAÇÃO RECURSAL. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL INEXISTENTE . OBRIGAÇÃO DE FAZER EM RELAÇÃO AO WHATSAPP PREJUDICADA. ACORDO QUE ESTABELECE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEIO PARA A ALTERAÇÃO DA SENHA DE ACESSO A CONTA DO INSTAGRAM. NECESSIDADE . SMS DE RECUPERAÇÃO DE SENHA ENCAMINHADO PARA NÚMERO QUE PERTENCE A TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR NÃO FORNECIMENTO DE URL. LINK DO PERFIL DO FACEBOOK CONSTANTE NOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA . PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 80065637520218050080, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024) (destaque meu) 

  

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA . ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA EM OUTRA AÇÃO. COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA . Tem-se que acordo formalizado, homologado judicialmente, é ato jurídico perfeito e acabado, produzindo o efeito de coisa julgada. Evidente, nos autos, acordo celebrado entre as partes em outra ação, decorrente da mesma relação jurídica, ou seja, o desconto indevido de parcelas referente a um empréstimo. Portanto, clara a repetição de ação, sendo que a primeira delas com acordo homologado por sentença, e a outra, quando contestada pelo réu, ora apelado, já firmado o referido acordo, caracterizada, assim, a coisa julgada. 

(TJ-BA - APL: 00085711420118050113 BA 0008571-14 .2011.8.05.0113, Relator.: Augusto de Lima Bispo, Data de Julgamento: 30/09/2013, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2013) 

  

Conclui-se, desta forma, pela necessidade de reforma da sentença guerreada, impondo-se o reconhecimento da preliminar suscitada de violação à coisa julgada material, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito.

 

Conclusão:

  

Diante do exposto, destarte, acolho a preliminar de coisa julgada, dando provimento ao recurso interposto, e, em atenção ao efeito translativo, determino a extinção do feito originário, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, isentando-se a parte autora/apelada de custas e de verbas relativas à sucumbência, por força do art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator