PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063569-18.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIA DE ASSIS SANTOS BARBOSA e outros (4)
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s):ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, MARCO AURELIO FERREIRA MARTINS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.DANOS DECORRENTES DO ACIDENTE NA REFINARIA LANDULPHO ALVES. PREJUÍZOS AOS PESCADORES DA REGIÃO. ACORDOS PARA REPARAÇÃO CIVIL FIRMADOS EM AÇÕES COLETIVAS. FATO INCONTROVERSO. QUITAÇÃO GERAL E IRREVOGÁVEL.  RENÚNCIA AS OBRIGAÇÕES A QUALQUER TÍTULO ORIUNDAS DO EVENTO DANOSO.  COISA JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO INDIVIDUAL. AUTORES BENEFICIADOS PELA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos Agravo de Instrumento de nº 8064065-47.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante  ANTÔNIA DE ASSIS SANTOS BARBOSA e outros (4) e  Agravada PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões, local e data constantes dos sistema.


PRESIDENTE


JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063569-18.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIA DE ASSIS SANTOS BARBOSA e outros (4)
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, MARCO AURELIO FERREIRA MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8063569-18.2023.8.05.0000 interposto por ANTÔNIA DE ASSIS SANTOS BARBOSA e outros (4) em desfavor da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0320180-53.2017.8.05.0001 proposta em face da PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.

A decisão combatida extinguiu parcialmente a ação em relação aos demandantes que foram contemplados em acordos nas ações coletivas, nos seguintes termos:

“(...)Dessa maneira, afirmo a coisa julgada em relação a todos os demandantes que foram contemplados nas ações coletivas acima mencionadas, ficando extinto o processo, em relação a tais demandantes, por força do que contém o art. 485, V, do CPC. No mais, para que este juízo acerte o direito em relação aos demandantes individuais que não foram contemplados no acordo firmado nas ações coletivas, invoco o princípio da cooperação para intimar as partes a fim de que especifiquem, em 15 dias, quais dos autores NÃOfiguraram no acordo firmado nas ações coletivas, providência que adoto em virtude dos incontáveis nomes que figuram na peça de início, dificultando a tarefa de identificação por parte deste juízo.(...)”


Mantida a decisão em embargos de declaração ID 418954190.

Em suas razões (ID 55308200), os agravantes relatam que trata-se de  Ação de Danos Morais e Materiais movido em razão dos danos sofridos pelo derramamento de óleo causado pela PETROBRAS TRANSPORTES S.A. TRANSPETRO – REFINARIA LANDULPHO ALVES, em 15 de abril de 2009 na Baía de Todos os Santos.

Aduziram que, em contestação, a Petrobras ela Petrobrás trouxe aos autos que realizado acordo na Ação Coletiva, que também tinha por objeto a indenização pelo derramamento de óleo e detritos derivados de petróleo no mar da Baía de Todos os Santos, em 15 de abril de 2009. 

Asseveraram que a presente ação é mais abrangente do que o objeto do acordo firmado entre a Petrobras e as associações de Pescadores, eis que os valores recebidos pelos pescadores no acordo realizado na Ação Coletiva não contemplam os danos morais por eles sofridos, tratando-se apenas de danos materiais. 

Defenderam que “ que o dano ambiental em tela ensejou, nos termos do relatório do IMA que instrui a inicial, bem como dos autos originários, a contaminação do estuário da região por hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs) e hidrocarbonetos derivados da atividade de extração de petróleo promovida pela Agravada. Danos ambientais dessa monta refletem como consequência a mortandade de peixes e crustáceos. Esta situação abalou a principal fonte alimentar das comunidades tradicionais, sendo os Agravantes partes integrantes, que vivem da pesca e da mariscagem, assim como da clientela destes”. 

Advogaram que o acordo contém cláusula leonina, pois a Petrobrás pagará valor irrisório aos pescadores, frente a uma gravíssima violação a direitos personalíssimos e indisponíveis.

Nesse sentido,  que consta no acordo a renúncia dos Agravantes do direito de requerer qualquer valor a título de indenização pelos prejuízos causados pela Agravada.

No que toca aos honorários de sucumbência, argumentaram que “era de conhecimento da Agravada que inúmeros associados da FEPESBA promoveram ações indenizatórias individuais pelo mesmo dano ambiental e, ao celebrar acordo em ação coletiva, desconsiderando os pleitos indenizatórios individuais, assumiu o risco em arcar com a sucumbência neste feito, razão pela qual mesmo que se considerem indenizados os Agravantes por força do acordo coletivo, ainda assim a Agravada deve arcar com a sucumbência devida.”

Que presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.

Por fim, pugnaram pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e pela reforma da decisão combatida, subsidiariamente, seja resguardado o direito dos patronos de receberem suas verbas sucumbenciais – nos termos dos art. 22 e 34, VIII do EAOAB e art. 85, § 14º e 90, caput e §2º do CPC.

Em decisão de ID 59319104 fora deferido o efeito suspensivo para sustar a decisão que extinguiu a ação sem resolução do mérito em relação aos agravantes.

Contrarrazões no ID 60786129.

É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil. Saliente-se que não se trata de hipótese recursal que comporte a sustentação oral.


Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema


JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

Relator

 

A13


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063569-18.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIA DE ASSIS SANTOS BARBOSA e outros (4)
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, MARCO AURELIO FERREIRA MARTINS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos para admissibilidade do recurso, conheço do mesmo.

Como asseverado em sede de decisão monocrática, o ponto fulcral da discussão posta à análise por parte deste ad quem é se o acordo celebrado nas Ações Coletivas 0058754- 05.2009.8.05.0001 e 0310437-53.2016.8.05.0001, atinente à reparação pelos danos sofridos pelo derramamento de óleo causado pela PETROBRAS TRANSPORTES S.A. TRANSPETRO – REFINARIA LANDULPHO ALVES, em 15 de abril de 2009 na Baía de Todos os Santos, faz coisa julgada em relação aos beneficiados pela transação, que entraram com ações individuais buscando a reparação moral pelos danos causados pelo evento.

A decisão agravada - ID 309502543 PJE1- determinou a extinção parcial da ação de origem, sem resolução do mérito, no que se refere as partes que se beneficiaram com a transação celebrada na demanda coletiva, nos termos do art. 485, V, do CPC, haja vista as ações coletivas e a demanda indenizatória de origem movida pelos agravantes possuem objetos semelhantes.

Não obstante tenha deferido efeito suspensivo na decisão anterior, refluindo a questão, após a juntada dos termos dos acordos oriundos das ações coletivas, em contrarrazões pela agravada, entendo que acertada a decisão agravada, eis que os agravantes anuíram ao acordo firmado na ação coletiva e renunciaram o direito de discutirem judicialmente outros direitos referentes ao mesmo evento.

Analisando a ação coletiva 0310437-53.2016.8.05.0001,ajuizada pela COLÔNIA DOS PESCADORES Z 5 em face do PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS verifica-se que foi feito acordo extrajudicial firmado entre as partes para reparação dos danos causados aos pescadores pela atuação da Petrobras na região, onde segundo a cláusula 1.1 e 3.3, 8.2.1 e 10.1  as partes conferem plena geral e irrevogável quitação a qualquer obrigação patrimonial ou extrapatrimonial referente ao objeto discutido nas ações coletivas. (ID 60786138).

Vale registrar que, malgrado a cláusula 4.1 constar que o objeto do acordo é de cunho patrimonial, a renúncia dos beneficiados a qualquer obrigação, dano patrimonial ou extrapatrimonial que possam ter-lhes ocasionado com o evento danoso,  retira dos agravantes a possibilidade de ajuizar demandas individuais com pretensão indenizatória sob o mesmo enfoque. 

O mesmo se diz quanto à transação firmada entre a Federação de Pescadores e Aquicultores do Estado da Bahia e a Petrobras de ID 60786143.

Não se olvida que com base no art. 104 do CDC o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato de classe, na qualidade de substituto processual, não impede o ajuizamento de ação individual idêntica pelo titular do direito material, na medida em que o direito processual coletivo brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, sem configurar a litispendência entre elas. 

Cediço também que a condenação conferida em processo coletivo pode não servir para reparar os danos experimentados pelos agravantes.

Para além disso, o fato de se tratar de direitos individuais homogêneos não impede o ajuizamento de ação individual, vez que tais direitos são divisíveis.

Ocorre que é fato incontroverso que os agravantes fizeram acordo extrajudicial relativo à reparação dos danos advindos do acidente ocorrido na refinaria Landulpho Alves e que repercutiram em suas esferas individuais, dando quitação em relação a todo e qualquer dano eventualmente suportado pelos autores.

Com isso o pacto contém expressa ressalva de que estariam abrangidos pela quitação, os danos patrimoniais e extrapatrimoniais provenientes  do evento discutido.

Em se tratando de ação coletiva que versa sobre direitos coletivos, os efeitos da coisa julgada atingem o grupo, categoria ou classe, salvo se a ação coletiva for julgada improcedente por insuficiência de provas, o que não foi o caso. É o que dispõe o art. 103, II, do CDC:

"Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

II - ultra partes , mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso


A propósito:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO - EXTINÇÃO DE PLANO POR SUPOSTA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO NÃO SUJEITO À AÇÃO COLETIVA PROPOSTA - TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PELA AUTORA - QUITAÇÃO QUE NÃO ABRANGE OS DANOS CUJA REPARAÇÃO PRETENDE NA AÇÃO - PROSSEGUIMENTO. I - Por interesse de agir, entende-se não apenas a utilidade, mas, também, a necessidade do processo para obtenção do direito pretendido; II - Tratando-se de direito individual homogêneo, não pode a parte, para ver a efetiva reparação do dano experimentado em razão do rompimento da barragem de rejeitos de mineração em Brumadinho, ficar condicionada à atuação do Estado de Minas Gerais, Ministério Público ou Defensoria Pública em ação coletiva, especialmente em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, materializado no art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica; III - Independentemente da propositura de ação coletiva, o trâmite do feito individual deve ser possibilitado, a fim de que seja verificada a existência, ou não, de alegado direito à indenização, quando do julgamento de mérito, após a regular instrução. IV - A celebração de termo de acordo extrajudicial pelas partes não obsta a propositura de ação na qual se pretende a reparação de danos não abrangidos pela quitação outorgada naquele instrumento de transação.

(TJ-MG - AC: 10000210679452001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021) grifei

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXISTÊNCIA DE ANTERIOR ACORDO EXTRAJUDICIAL. DECLARAÇÃO DE AMPLA E GERAL QUITAÇÃO. VALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, considera-se válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Todavia, a transação deve ser interpretada restritivamente, significando a quitação apenas dos valores a que se refere" (AgInt no AREsp 1.131.730/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 24/08/2018). 2. No caso, o acórdão recorrido acentuou que o instrumento escrito apresentado como prova de quitação confere a certeza de extinção da obrigação diante da natureza do documento, firmado pela vítima, abrangendo não somente os danos materiais como aqueles morais e estéticos, com renúncia expressa ao direito de qualquer crédito decorrente do mesmo acidente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1925379 SP 2021/0061646-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) grifei

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - ACORDO EXTRAJUDICIAL - SATISFAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL - PERDA SUPERVENINETE DO OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DESPESAS PROCESSUAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALDIADE. 1. A pretensão autoral foi satisfeita com a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, inexistindo, portanto, justificativa para prosseguimento do feito, em razão da perda superveniente do seu objeto. 2. A extinção do feito, sem resolução de mérito, conduz à observância do critério da causalidade para atribuição do ônus das despesas processuais. 3. Preliminar, de ofício, acolhida; processo extinto, sem resolução de mérito; prejudicado o recurso.

(TJ-MG - AC: 10621100033243001 São Gotardo, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 27/07/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2021) grifei



No que pertine aos honorários de sucumbência requeridos pelos advogados dos agravantes ao argumento que com a indenização ajustada no acordo coletivo é necessário resguardar os direitos e prerrogativas dos presentes advogados, o mesmo não merece prosperar. 

Tendo havido a angularização da relação processual no juízo em que o feito anteriormente tramitava e que foi extinto cabível a fixação de honorários.

Contudo, há que se considerar que quem deu causa à ação e a posterior extinção parcial foram os próprios agravantes, ora autores, motivo pelo qual seriam responsáveis pelo pagamento da verba honorária, diante da extinção da ação  sem resolução de mérito.

Demais disso a pretensão de que  sejam resguardados o direito dos patronos de receberem suas verbas sucumbenciais diante do acordo firmado, deve ser solucionado nas demandas coletivas, onde as transações foram constituídas.

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.


Sala de Sessões, local e data constantes do sistema.


JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

Relator

 

A13