PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007182-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AUBICON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s): NATHAN CUNHA DUTRA
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATMOS e outros
Advogado(s):CAMILA SENTO SE VALVERDE, THEREZA VICTORIA AZEVEDO FERREIRA ALMEIDA, ANA LUISA CORREIA ANJOS DENIGRES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ATMOS em face de acórdão da Primeira Câmara Cível que deu provimento à Apelação interposta por AUBICON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., reconheceu o cerceamento de defesa, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, com produção de prova pericial e testemunhal. O embargante alegou erro material e julgamento extra petita, sob o argumento de que a prova pericial não teria sido requerida pelas partes e que a apelação versava apenas sobre o indeferimento de prova testemunhal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em erro material ao consignar a necessidade de produção de prova pericial; (ii) estabelecer se houve julgamento extra petita ao determinar a reabertura da instrução para produção de prova pericial e testemunhal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de matéria já decidida.

A alegação de erro material não procede, pois consta dos autos requerimento expresso da própria parte autora pela produção de prova pericial, formulado após intimação para especificação de provas, o que afasta a premissa de que a providência teria sido determinada de ofício.

Não há julgamento extra petita, uma vez que o acórdão, ao reconhecer o cerceamento de defesa, determinou a reabertura da instrução com observância aos requerimentos formulados pelas partes e à necessidade de adequada dilação probatória diante da controvérsia técnica acerca da origem da degradação dos pisos emborrachados.

A apuração da responsabilidade civil por suposto vício oculto em pisos emborrachados demanda conhecimento técnico especializado para aferir causas como defeito de fabricação, má instalação, uso inadequado, abrasão, impacto, drenagem do solo e resistência química do material, não se satisfazendo com prova exclusivamente documental.

Fotografias unilaterais, comunicações eletrônicas, notificações extrajudiciais e disposições de regimento interno não substituem a instrução probatória, pois normas internas não comprovam, por si, sua efetiva observância no plano fático, impondo-se a produção de prova testemunhal e pericial para esclarecimento dos fatos controvertidos.

A insurgência do embargante revela mero inconformismo com as razões de decidir adotadas no julgamento da apelação, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ.

Caracterizado o caráter protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e rejeitado, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação da valoração fático-probatória já realizada pelo órgão julgador. 2. Não configura erro material nem julgamento extra petita a determinação de produção de prova pericial quando houver requerimento expresso da parte e controvérsia técnica que exija dilação probatória. 3. A anulação da sentença por cerceamento de defesa é medida adequada quando o julgamento antecipado impede a produção de provas essenciais ao deslinde da controvérsia.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022; 489, § 1º; 1.026, §§ 2º e 3º; 931.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.120.223/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Convocado do TRF5), Primeira Turma, j. 13.12.2021, DJe 15.12.2021.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração nº. 8007182-43.2024.8.05.0001, em que é Embargante CONDOMINIO RESIDENCIAL ATMOS e Embargado AUBICON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.


Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator adiante expostos.



PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007182-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AUBICON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s): NATHAN CUNHA DUTRA
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATMOS e outros
Advogado(s): CAMILA SENTO SE VALVERDE, THEREZA VICTORIA AZEVEDO FERREIRA ALMEIDA, ANA LUISA CORREIA ANJOS DENIGRES

 

RELATÓRIO

 

Tratou-se de recurso de Embargos de Declaração oposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ATMOS em face do acórdão (ID 95526887), proferido por esta Primeira Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação interposto por AUBICON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução probatória.


A parte embargante apresentou suas razões recursais no ID 96012048, alegando, em síntese, a existência de erro material e a ocorrência de julgamento extra petita no acórdão prolatado. 


Sustentou que a decisão colegiada determinou a reforma da sentença e a remessa dos autos ao juízo de origem para a produção de prova pericial, argumentando que tal providência probatória jamais teria sido requerida por quaisquer das partes durante o trâmite processual. 


Asseverou que a matéria não foi objeto do recurso de apelação constante do ID 88298788, destacando que a apelante havia arguido o cerceamento de defesa unicamente em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal.


Aduziu, outrossim, que o acórdão ultrapassou os limites da lide ao determinar, de ofício, providências não postuladas, configurando o alegado vício. 


Argumentou ainda que a prova testemunhal pleiteada pela parte adversa seria absolutamente irrelevante para o deslinde do feito, sob a justificativa de que os autos já se encontravam instruídos com documentos suficientes para comprovar a ocorrência do vício oculto nos pisos emborrachados. Elencou, para tanto, as fotografias do parque infantil capturadas três meses após a aquisição do produto (ID 427796169), as comunicações eletrônicas (ID 427796164), as notificações extrajudiciais enviadas (ID 427796165) e as disposições do regimento interno do condomínio (ID 427794702), as quais vedam a presença de animais, o uso de calçados, objetos pontiagudos e brinquedos que possam ocasionar danos ao piso. 


Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para que fosse sanado o suposto erro material apontado.


Regularmente intimadas para manifestação, as partes embargadas não apresentaram contrarrazões ao recurso, conforme atestado pela certidão de decurso de prazo exarada no ID 98250343.


É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil. Inclua-se o feito na pauta de julgamento.



Sala de sessões, data registrada do sistema. 



DES. JOSEVANDO ANDRADE

 

RELATOR

A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007182-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AUBICON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s): NATHAN CUNHA DUTRA
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATMOS e outros
Advogado(s): CAMILA SENTO SE VALVERDE, THEREZA VICTORIA AZEVEDO FERREIRA ALMEIDA, ANA LUISA CORREIA ANJOS DENIGRES

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade dos Embargos Declaratórios, deles se conhece.


O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º.


Nesses termos, cabem Embargos Declaratórios quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou algum erro material.


No presente caso, cinge-se a controvérsia à verificação da suposta ocorrência de erro material e de julgamento extra petita no acórdão que anulou a sentença de piso, notadamente no que pertine à fundamentação que reconheceu a imprescindibilidade da produção de prova pericial e testemunhal para o escorreito deslinde da lide que envolve a degradação de pisos emborrachados instalados nas dependências do condomínio autor.


Como visto, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada e de contornos extremamente rígidos, cuja interposição é adstrita às hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sua finalidade precípua é o aprimoramento da prestação jurisdicional, prestando-se a extirpar da decisão embargada eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, para corrigir erro material evidente. Consectariamente, não se consubstancia em via processual adequada para a manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, tampouco para promover a rediscussão das teses jurídicas e da valoração fático-probatória já soberanamente enfrentadas e decididas pelo órgão colegiado.


Ao adentrar o exame das razões delineadas pela parte embargante, constata-se de plano que a pretensão aclaratória não merece prosperar, porquanto o acórdão vergastado não padece de qualquer erro material, tampouco incorreu em julgamento extra petita. 


A tese central erigida pelo Condomínio Residencial Atmos repousa na assertiva de que a determinação de produção de prova pericial teria sido uma inovação de ofício do juízo ad quem, afirmando categoricamente que "jamais foi requerida por quaisquer das partes". Contudo, a simples e atenta incursão no acervo processual originário é suficiente para desestruturar por completo tal argumentação, revelando que a premissa adotada pela embargante divorcia-se frontalmente da realidade dos autos.


Isso porque, no curso do procedimento em primeira instância, após a prolação do despacho que facultou às partes a especificação das provas que pretendiam produzir (ID 88298778), a própria parte autora, ora embargante, atravessou a petição constante do ID 88298783, por meio da qual consignou expressamente o seguinte teor: "Em cumprimento ao despacho proferido pelo I. Juízo, o Autor informa que tem o interesse na produção de prova pericial. Desse modo, pugna pela designação de perito, para que seja possível constatar as razões do desgaste nos pisos adquiridos pelo Autor, conjuntamente com os documentos já colacionados nos autos." Destarte, soa no mínimo contraditório e processualmente temerário que a parte que expressamente peticionou ao juízo de piso requerendo a designação de prova pericial venha, em sede de embargos de declaração, alegar erro material do acórdão sob a escusa de que a referida prova jamais teria sido pleiteada nos autos.


Nessa toada, o acórdão embargado, ao reconhecer a complexidade fática da demanda e a necessidade inafastável de produção de prova técnica para dirimir a controvérsia sobre a real origem dos danos constatados nos pisos — se decorrentes de defeito de fabricação ou de uso inadequado pelos condôminos, má instalação e emprego de produtos de limpeza corrosivos —, apenas espelhou a exata realidade processual e as próprias postulações das partes que foram indevidamente ignoradas pelo juízo de piso. 


Com efeito, a decisão colegiada foi hialina ao pontuar que o julgamento antecipado da lide configurou um atropelo da fase instrutória, consubstanciando cristalino error in procedendo, mormente porque a apuração da responsabilidade civil no caso em tela refugia do mero exame documental, exigindo conhecimento técnico especializado para avaliar as condições de abrasão, impacto, drenagem do solo e resistência química do material. Portanto, a menção à prova pericial não constitui julgamento extra petita, mas sim a estrita observância ao devido processo legal e aos requerimentos insertos no caderno processual.


No que tange à alegada irrelevância da prova testemunhal e à propalada suficiência do acervo documental acostado à exordial (notadamente fotografias e o regimento interno do condomínio), verifica-se que a parte embargante busca, por via transversa, reeditar o debate sobre o mérito da apelação, pretensão esta absolutamente rechaçada pelo escopo do recurso previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 


O acórdão fustigado foi exaustivo e didático ao rechaçar a premissa de que a juntada de regulamentos internos e registros fotográficos unilaterais pudesse, de per si, substituir a fase instrutória ou afastar de plano a tese defensiva de mau uso do produto. O aresto deixou assentado que normas escritas em um regimento não consubstanciam prova cabal de sua efetiva obediência no plano fenomênico diário, sendo imperiosa a dilação probatória, mediante oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, para aferir se o acesso ao parque era de fato controlado, se os métodos de limpeza seguiam os manuais do fabricante e se não houve intervenção de agentes químicos deletérios ao emborrachado.


Sob essa ótica, a tentativa de desqualificar a utilidade das provas requeridas pela parte adversa não aponta para qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada. Trata-se, em verdade, de mera insatisfação da parte embargante com a tese jurídica perfilhada por esta Câmara Cível, que reconheceu o cerceamento de defesa e a inviabilidade de chancelar uma condenação solidária fundamentada em presunções e documentos unilaterais em um cenário de densa controvérsia de natureza fática e técnica. O inconformismo com as razões de decidir que conduziram à anulação da sentença não encontra amparo nos estreitos limites dos embargos de declaração, cabendo à parte, caso entenda pertinente, valer-se dos recursos excepcionais adequados para veicular sua irresignação perante as instâncias superiores.


O acórdão embargado abordou de forma clara, lógica e coerente todos os aspectos essenciais para o deslinde do recurso de apelação, fundamentando devidamente o reconhecimento do error in procedendo e a necessidade de reabertura da fase instrutória no juízo de piso, não subsistindo qualquer mácula a ser expurgada nesta via aclaratória. A prestação jurisdicional foi entregue de maneira completa e fundamentada, exaurindo a matéria devolvida e garantindo a observância aos corolários do contraditório e da ampla defesa, que haviam sido suprimidos na instância singela.


Nesse sentido, o que se vislumbra é que o Embargante busca, através dos Embargos Declaratórios, nova análise dos seus argumentos, o que não é admitido em sede de recurso horizontal.


Sobre o tema:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE SUPOSTA FALHA DA PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS. 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. O acórdão embargado foi claro em explicitar os motivos pelos quais o recurso especial não seria passível de conhecimento, diante do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que as conclusões tomadas pela s instâncias de origem estão relacionadas às particularidades da demanda, externadas no conjunto fático-probatório dos autos. 3. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. Embargos de declaração dos particulares rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1120223/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)



Com efeito, o simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria, mormente quando a decisão embargada foi proferida com a devida exposição das razões de fato e de direito que culminaram no provimento do recurso interposto pela ora Embargante.


Observa-se que o Acórdão proferido foi bem fundamentado, bem como trouxe elementos necessários a lastrear a decisão, sendo nítido que a parte embargante objetiva apenas rediscutir a matéria abordada e já decidida. Portanto, inequívoco tratar-se de embargos de cunho meramente protelatório, visando forçar o órgão julgador a reapreciar suas teses por meio de recurso horizontal de fundamentação vinculada, o que é absolutamente inadequado.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, condenando o Embargante no pagamento, em favor da Embargada, da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC.


Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do NCPC. 


Sala das Sessões, data constante do sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

 

RELATOR