PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. OMISSÃO QUANTO AO LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS E DESBLOQUEIO DAS CONTAS DA EXECUTADA. REFORMA NECESSÁRIA. Reconhecida a tempestividade do recurso interposto pelo Município, observado o prazo de 30 dias úteis em dobro para a Fazenda Pública, nos termos dos artigos 183 e 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. O acordo extrajudicial constitui instrumento legítimo de composição entre as partes, devendo ser observados integralmente os termos e condições nele estabelecidos quando submetido à homologação judicial. A decisão que homologa apenas parcialmente o acordo, desconsiderando pedidos essenciais estabelecidos pelas próprias partes, contraria a lógica da composição extrajudicial e frustra a legítima expectativa dos acordantes quanto ao cumprimento integral das condições pactuadas. Estando as partes acordes quanto ao levantamento dos valores bloqueados judicialmente (R$ 8.434,52), ao desbloqueio das contas da executada e à suspensão do feito pelo parcelamento do saldo devedor, impõe-se a observância integral de todas as providências estabelecidas no acordo. A transferência dos valores bloqueados ao exequente e o desbloqueio das contas da executada constituem providências que devem preceder o arquivamento definitivo dos autos, em observância à ordem estabelecida pelas partes no acordo extrajudicial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8055894-33.2025.8.05.0000, da Comarca de Ilhéus, sendo agravante o MUNICÍPIO DE ILHÉUS e agravada THEMIS NABUCO KRUSCHEWSKY. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055894-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
AGRAVADO: THEMIS NABUCO KRUSCHEWSKY
Advogado(s):JEFFERSON DOMINGUES registrado(a) civilmente como JEFFERSON DOMINGUES SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Ilhéus contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus nos autos da Execução Fiscal nº 0306175-16.2014.8.05.0103, ajuizada em face de Themis Nabuco Kruschewsky, tendo por objeto a cobrança de IPTU. O agravante narra que, após o regular ajuizamento da execução fiscal, a executada foi citada e não apresentou defesa. Posteriormente, o exequente requereu a penhora dos valores devidos através do sistema SISBAJUD, sendo o pedido deferido por decisão identificada sob o ID 463156546. O resultado da penhora foi positivo, no montante de R$ 8.434,52, conforme consta no documento de ID 482105129. O magistrado de primeiro grau determinou a intimação da parte executada para se manifestar sobre o bloqueio realizado. Na sequência, as partes celebraram acordo extrajudicial, protocolado através da petição de ID 489304054, constando do instrumento 3 pedidos específicos: 1º, o levantamento dos valores bloqueados; 2º, o desbloqueio das contas da parte executada; 3º, a suspensão do feito em razão do parcelamento do saldo devedor. O Juízo de origem proferiu decisão acolhendo apenas o último item do acordo, suspendendo o feito em virtude do parcelamento e determinando o encaminhamento dos autos ao arquivo definitivo, conforme ID 499037209. O Cartório certificou a baixa dos autos, em cumprimento à determinação judicial, conforme ID 511754426. Irresignado, o Município de Ilhéus interpôs o presente recurso, sustentando preliminarmente sua tempestividade. Alega que a intimação eletrônica foi expedida em 29/07/2025, com ciência registrada em 08/08/2024, iniciando-se o prazo de 30 dias úteis, em dobro, para apresentação do agravo de instrumento, considerando a prerrogativa processual da Fazenda Pública. Assim, sustenta que o prazo final para interposição do recurso seria 22/09/2025, data em que o recurso foi efetivamente protocolado. No mérito, o agravante argumenta que a decisão recorrida merece reforma parcial, porquanto o Juízo de origem deixou de observar todos os pedidos constantes do acordo celebrado entre as partes, em especial a ordem estabelecida pelos acordantes. Aduz que o magistrado singular apenas se manifestou quanto à suspensão do feito, silenciando sobre a transferência dos valores bloqueados através do SISBAJUD ao exequente, o que causaria prejuízo ao Erário Público. Sustenta que é necessária a reforma parcial da decisão para determinar a conversão do depósito em renda, transferindo-se os valores depositados nos termos da petição de ID 489304058. Aduz, ainda, que deve ser verificado se as contas da parte executada foram efetivamente desbloqueadas. Argumenta que somente após a realização dos atos descritos nos itens 1 e 2 da petição mencionada é que deveria haver a suspensão do feito em razão do parcelamento do saldo devedor. Requer o conhecimento e provimento do recurso para anular ou reformar a decisão, homologando integralmente o acordo extrajudicial e determinando a transferência dos valores bloqueados nos exatos termos do item 1 do pedido. Requer, também, que após a verificação do desbloqueio das contas da executada, seja mantida a suspensão do feito em virtude do parcelamento do saldo devedor. É o relatório. Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055894-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
AGRAVADO: THEMIS NABUCO KRUSCHEWSKY
Advogado(s): JEFFERSON DOMINGUES registrado(a) civilmente como JEFFERSON DOMINGUES SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Quanto à tempestividade, verifico que a intimação eletrônica foi disponibilizada em 29/07/2025, tendo o Município tomado ciência em 08/08/2025. Considerando o prazo de 15 dias para interposição de agravo de instrumento, em dobro para a Fazenda Pública, perfazendo 30 dias úteis, nos termos dos artigos 183, 1.003, parágrafo 5º, e 1.015 do Código de Processo Civil, o prazo final para apresentação do recurso se encerrava em 22/09/2025, data em que o agravo foi efetivamente protocolado. Assim, reconheço a tempestividade do recurso. No mérito, o recurso merece provimento. A questão controversa cinge-se à análise da decisão proferida pelo Juízo de origem que, ao apreciar acordo extrajudicial celebrado entre as partes, acolheu apenas parcialmente os pedidos formulados, determinando a suspensão do feito em razão do parcelamento, mas silenciando quanto aos demais itens acordados, quais sejam, o levantamento dos valores bloqueados e o desbloqueio das contas da executada. O acordo extrajudicial constitui instrumento legítimo de composição entre as partes, devendo ser observados os termos e condições nele estabelecidos quando submetido à homologação judicial. No caso em análise, as partes estabeleceram de forma clara e ordenada 3 providências a serem adotadas: 1º, o levantamento dos valores bloqueados; 2º, o desbloqueio das contas da parte executada; 3º, a suspensão do feito pelo parcelamento do saldo devedor. A decisão recorrida, ao acolher apenas o último item do acordo, suspendendo o feito e determinando o arquivamento definitivo dos autos, incorreu em omissão quanto aos 2 primeiros pedidos formulados consensualmente pelas partes. Tal omissão causa efetivo prejuízo ao Município exequente, que tinha expectativa legítima de receber os valores bloqueados judicialmente, no montante de R$ 8.434,52, conforme documentado no ID 482105129. A homologação parcial do acordo, desconsiderando pedidos essenciais estabelecidos pelas próprias partes, contraria a lógica da composição extrajudicial e frustra a legítima expectativa dos acordantes quanto ao cumprimento integral das condições pactuadas. Se as partes estabeleceram uma sequência lógica de providências, caberia ao Juízo de origem determinar o cumprimento de todas elas, especialmente quando não há qualquer óbice legal ou fático para tanto. A transferência dos valores bloqueados ao exequente constitui providência ordinária em execução fiscal, especialmente quando há acordo entre as partes nesse sentido. O bloqueio judicial realizado através do sistema SISBAJUD teve resultado positivo e os valores devem ser convertidos em renda em favor do Município credor, nos termos acordados. Não havendo qualquer oposição da executada, que expressamente concordou com o levantamento, não se justifica a manutenção dos valores bloqueados sem destinação. Da mesma forma, o desbloqueio das contas da executada constitui medida de justiça, uma vez que, transferidos os valores ao exequente e estabelecido o parcelamento do saldo devedor com a consequente suspensão do feito, não subsiste razão para a manutenção da constrição sobre as contas bancárias. A medida constritiva deve ser proporcional e perdurar apenas enquanto necessária à satisfação do crédito exequendo. A ordem estabelecida pelas partes no acordo possui evidente racionalidade: primeiramente, transferem-se os valores já bloqueados ao credor; em seguida, liberam-se as contas da executada; por fim, suspende-se o feito em razão do parcelamento do saldo remanescente. Essa sequência lógica assegura o pagamento parcial imediato ao credor e a possibilidade de a devedora adimplir regularmente o parcelamento sem as amarras da constrição judicial. O arquivamento definitivo dos autos, antes da realização das providências acordadas, revela-se precipitado e pode gerar dificuldades práticas para a efetivação do acordo, notadamente quanto à transferência dos valores bloqueados e à verificação do desbloqueio das contas. Assim, impõe-se a reforma da decisão recorrida para determinar ao Juízo de origem que: 1º, proceda à conversão do depósito bloqueado em renda, transferindo o valor de R$ 8.434,52 ao Município de Ilhéus, exequente nos autos; 2º, verifique e determine, se ainda não efetivado, o desbloqueio das contas bancárias da executada; 3º, mantida a suspensão do feito em razão do parcelamento do saldo devedor; 4º, somente após o cumprimento das providências anteriores, determinar o encaminhamento dos autos ao arquivo. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar parcialmente a decisão recorrida, determinando a integral observância dos termos do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, nos moldes acima especificados. Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055894-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
AGRAVADO: THEMIS NABUCO KRUSCHEWSKY
Advogado(s): JEFFERSON DOMINGUES registrado(a) civilmente como JEFFERSON DOMINGUES SANTOS
VOTO