PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000142-12.2020.8.05.0175, em que figura como embargante DAIANE DE JESUS DOS SANTOS e como embargado o MUNICÍPIO DE MUTUÍPE. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000142-12.2020.8.05.0175
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAIANE DE JESUS DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): CICERO ANTONIO LEITE NOVAIS, JOAO PEDRO CALHAU DE CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE MUTUIPE
Advogado(s):MARINA SANTA INES DE OLIVEIRA, NEILTON SANTOS DE ANDRADE, SERGIO PEDREIRA DE MENDONCA
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora Embargante, em ação relacionada à nomeação em concurso público, mantendo a improcedência do pedido por ausência de comprovação de preterição arbitrária e de direito subjetivo à nomeação.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a alegação de cerceamento de defesa e a aplicação da presunção de veracidade decorrente da não exibição de documentos pelo ente público; e (ii) saber se houve omissão na apreciação das provas relativas à existência de contratações temporárias e vacâncias de cargos aptas a demonstrar preterição arbitrária da candidata aprovada fora das vagas previstas no edital.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, consignando que a presunção de veracidade prevista no art. 400, I, do CPC não possui caráter absoluto e deve ser interpretada em consonância com os princípios que regem a Administração Pública.
4. O julgado destacou que, em demandas envolvendo concurso público, a demonstração do direito subjetivo à nomeação exige prova robusta capaz de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 784 (RE 837.311/PI).
5. A decisão embargada consignou que o conjunto probatório existente nos autos foi considerado insuficiente para comprovar preterição arbitrária apta a alcançar a classificação da autora, razão pela qual a improcedência decorreu da ausência de prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
6 Não há omissão quanto à análise do relatório do Tribunal de Contas dos Municípios e dos decretos de vacância, uma vez que o acórdão expressamente afirmou que a mera existência de contratações temporárias ou vacâncias não gera automaticamente direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital.
7. A pretensão recursal revela mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo colegiado, buscando rediscutir matéria fático-probatória já apreciada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
8. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inviável a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A mera existência de contratações temporárias e vacâncias de cargos públicos não comprova, por si só, preterição arbitrária de candidato aprovado fora das vagas previstas em edital de concurso público. 3. A ausência de demonstração cabal da preterição impede o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação de candidato classificado fora das vagas imediatas.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DAIANE DE JESUS DOS SANTOS em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível de ID 103049613, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante. O julgamento colegiado manteve a sentença de piso que julgou improcedentes os pedidos de nomeação e posse no cargo de Professor Nível I, referente ao concurso público regido pelo Edital nº 01/2015 do MUNICÍPIO DE MUTUÍPE, ora Embargado. Em suas razões recursais de ID 104018264, a embargante argumenta, em síntese, que o acórdão não teria apreciado adequadamente a alegação de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, decorrentes do julgamento antecipado da lide sem a produção de provas testemunhais e sem a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil. Segundo a embargante, a inércia do Município em apresentar a relação de convocados e contratos temporários deveria conduzir à procedência da ação. Ademais, afirma a recorrente que houve omissão quanto à valoração das provas de preterição, citando especificamente o relatório do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) de ID 61187355 e os decretos de vacância de cargos. Sustenta que o quantitativo de contratos temporários e de vagas remanescentes seria suficiente para alcançar a sua classificação no certame, que foi a 35ª posição. O Município de Mutuípe apresentou contrarrazões no id. 104842815, requerendo a rejeição dos embargos e a condenação da embargante ao pagamento de multa por interposição de recurso manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. À secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 15 de maio de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000142-12.2020.8.05.0175
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAIANE DE JESUS DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): CICERO ANTONIO LEITE NOVAIS, JOAO PEDRO CALHAU DE CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE MUTUIPE
Advogado(s): MARINA SANTA INES DE OLIVEIRA, NEILTON SANTOS DE ANDRADE, SERGIO PEDREIRA DE MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração recurso possuem fundamentação vinculada e destina-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão de pronunciamento obrigatório pelo juiz ou tribunal, ou, ainda, para corrigir erro material. É entendimento pacífico nesta Corte e nos Tribunais Superiores que os aclaratórios não constituem a via adequada para a parte manifestar o seu mero inconformismo com o resultado do julgamento ou para tentar reformar a decisão sob o pretexto de integração. A rediscussão de matérias fáticas ou jurídicas já decididas exige o manejo de recursos próprios para as instâncias superiores, não sendo admitido o efeito infringente quando não demonstrado o vício formal de integração no julgado embargado. A embargante alega que o acórdão foi omisso ao não anular a sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado impediu a produção de provas e que a inércia do Município em exibir documentos deveria gerar a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme o art. 400, I, do CPC. Contudo, ao contrário do sustentado, o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exaustiva. No voto condutor de ID 103049613, restou expressamente consignado que a regra da presunção de veracidade decorrente da não exibição de documentos não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada em harmonia com as normas de Direito Administrativo. O julgado destacou que, em demandas que envolvem o provimento de cargos públicos, a prova do direito subjetivo deve ser robusta para afastar a presunção de legitimidade dos atos da Administração e a sua discricionariedade. A decisão ora combatida esclareceu que o juízo de origem analisou o conjunto probatório já existente nos autos e concluiu que ele era insuficiente para demonstrar a preterição arbitrária em número que alcançasse a classificação da autora. Portanto, a sentença não foi proferida por falha na instrução, mas sim pela constatação de que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso específico de concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 (RE 837.311/PI), fixou a tese de que a preterição deve ser demonstrada de forma cabal pelo candidato aprovado fora das vagas. O acórdão embargado aplicou fielmente essa orientação ao concluir que a "falha" apontada pela recorrente era, na verdade, uma insuficiência de prova de mérito. Assim, resta evidente que não houve omissão, mas sim a adoção de uma tese jurídica que não atendeu aos interesses da embargante. O que se observa é o inconformismo da parte com a valoração jurídica dada ao conjunto fático-probatório, o que é incabível em sede de embargos de declaração. A alegação de "decisão surpresa" também não prospera, uma vez que a autora teve ampla oportunidade de instruir a inicial com os documentos que obteve e de se manifestar em réplica. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não valorar adequadamente o relatório do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) de ID 61187355 e os decretos de vacância de cargos. Afirma que tais documentos comprovam a existência de vínculos precários em número suficiente para alcançar a sua 35ª colocação no concurso público regido pelo Edital nº 01/2015. Entretanto, não se verifica o vício de integração alegado. O acórdão embargado enfrentou diretamente a questão ao consignar que a mera existência de contratos temporários ou a vacância de cargos não gera, de forma automática, o direito à nomeação para candidatos classificados fora das vagas previstas no edital. No voto condutor, destacou-se que a recorrente não comprovou de forma indubitável e quantificada que as contratações temporárias serviram para preencher vagas permanentes e desocupadas, em oposição às substituições permitidas pelo art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. O julgado foi explícito ao afirmar que a preterição arbitrária deve ser demonstrada de forma cabal, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 (RE 837.311/PI). A aplicação desse precedente vinculante exige que o comportamento do Poder Público revele a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante a validade do certame. No caso em tela, o colegiado entendeu que o acervo probatório trazido pela autora não foi capaz de quantificar as supostas irregularidades em patamar que atingisse a sua posição classificatória, que se situava muito além da única vaga imediata ofertada. Portanto, a análise pretendida pela embargante sobre a lista do TCM e os decretos de exoneração configura nítida tentativa de rediscussão do conjunto fático-probatório. O acórdão não foi omisso, mas sim concluiu pela improcedência por falta de prova do fato constitutivo do direito, o que constitui análise de mérito insuscetível de reforma pela via dos aclaratórios. Após o exame detido das razões recursais e do acórdão embargado, conclui-se que não há qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado. Todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram decididas de forma fundamentada e coerente. A embargante, sob o pretexto de apontar falhas de integração, busca na verdade a alteração do resultado do julgamento por não concordar com a conclusão adotada por este colegiado. É imperioso destacar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre as premissas e a conclusão do julgado, e não a divergência entre a decisão e a expectativa da parte. A pretensão de conferir efeito infringente aos aclaratórios é inviável quando os vícios elencados no art. 1.022 do CPC não estão configurados. A via eleita não serve para que o tribunal revise o mérito da causa ou para que o magistrado mude sua convicção jurídica sobre as provas. Nesse contexto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é cristalino: Desta forma, restando demonstrado que o julgado enfrentou adequadamente os temas do cerceamento de defesa e da suposta preterição, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, mantendo-se hígida a decisão que negou provimento à apelação da autora. Ressalte-se, por fim, que a despeito do requerimento formulado peloo embargado em sede de contrarrazões, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender que a oposição dos aclaratórios, embora sem êxito quanto ao mérito recursal, situou-se dentro dos limites do exercício regular do direito de defesa. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador, Bahia, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000142-12.2020.8.05.0175
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAIANE DE JESUS DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): CICERO ANTONIO LEITE NOVAIS, JOAO PEDRO CALHAU DE CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE MUTUIPE
Advogado(s): MARINA SANTA INES DE OLIVEIRA, NEILTON SANTOS DE ANDRADE, SERGIO PEDREIRA DE MENDONCA
VOTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ADVERTÊNCIA QUANTO À MULTA PROTELATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não servindo à rediscussão da matéria já decidida. 2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, verificada entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte com o resultado ou com a valoração jurídica do conjunto fático, hipótese não configurada. 3. Inexistentes os vícios previstos no Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos de declaração. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.225.315/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)