PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8011969-03.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
AGRAVADO: DAMIAO ALVES NASCIMENTO
Advogado(s):TARCIO SOUSA REIS, TALLES SOUSA REIS

 

ACORDÃO

 

Ementa. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I CASO EM EXAME.

1. Agravo Interno interposto em face em face da decisão monocrática que deu provimento parcial ao recurso do recorrente, reduziu o valor da indenização a título de danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), determinou a compensação do valor creditado na conta bancária da parte agravada e manteve o reconhecimento da fraude na contratação do empréstimo consignado, a declaração de inexistência de débito e a condenação à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do agravado. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a regularidade da contratação e afastar sua responsabilidade pelos prejuízos alegados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente de culpa por defeitos na prestação do serviço.
4. A agravante não demonstrou prova idônea e inequívoca da regular contratação do suposto contrato apresentado, limitando-se a apresentar documentos internos e capturas de telas.
5. Com efeito, incumbia à instituição financeira comprovar a legitimidade das contratações questionadas, o que não ocorreu de forma satisfatória.
6.
Diante da ausência de elementos novos que justifiquem a revisão da decisão recorrida impõe-se a manutenção do decisum.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada nos termos em que foi proferida.

8. Tese de julgamento: “A efetivação de descontos indevidos em verba de natureza alimentar decorrente de contrato inexistente ou inválido configura falha na prestação autorizando a repetição do indébito em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC do serviço e causa dano moral in re ipsa, tendo em vista que extrapola o limite do mero aborrecimento considerando a esfera da dignidade e da subsistência do consumidor.

Dispositivos relevantes citados:

Código de Defesa do Consumidor, artigo 14

Código de Processo Civil, artigos 429 e 932.

Jurisprudência relevante citada:

Súmula 297 do STJ.

Súmula 479 do STJ.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 8011969-03.2024.8.05.0103, agravante BANCO SAFRA S.A. e agravado DAMIAO ALVES NASCIMENTO.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. 

 IV

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 8011969-03.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
AGRAVADO: DAMIAO ALVES NASCIMENTO
Advogado(s):TARCIO SOUSA REIS, TALLES SOUSA REIS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc. 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO SAFRA S.A.  em face da decisão monocrática que deu provimento parcial ao recurso do recorrente e reduziu o valor da indenização a título de danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), determinou a compensação do valor creditado na conta bancária da parte agravada e manteve os demais termos da sentença recorrida. 

Em suas razões recursais alega em síntese: “O agravante foi condenado a realizar a restituição em dobro dos valores descontados, mas tal condenação não merece ser mantida, tendo em vista que, para existir o dever de devolução em dobro, não basta apenas que o consumidor tenha realizado o pagamento e que não seja hipótese de erro justificável. É necessário frisar que, para o surgimento do direito à repetição em dobro, deverá haver cobrança derivada de má-fé.”

Aduz: “Merece ser reformada a v. decisão proferida nos autos por impingir condenação ao agravante, sem que houvesse qualquer prova concreta dos danos morais alegados pelo agravado.” 

Sustenta: “Ainda que se entenda configurado o dano imaterial, ad argumentandum, há de ser dito que a quantia fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se apresenta excessiva e, com isso, destoa do real objetivo da expressão indenizar, eis que a predita condenação se mostra elevada, imprópria e fonte de enriquecimento indevido, com o que não se coaduna o Judiciário.”

Requer “1. Que seja afastada a restiuição em dobro e julgado improcedente o pedido de danos morais; 2. Não sendo reconhecida a improcedência do pedido, requer a redução dos danos morais e a restituição na forma simples. (ID 93064621).

A parte agravada apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do agravo (ID 94412175).

É o que importa relatar.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8011969-03.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
AGRAVADO: DAMIAO ALVES NASCIMENTO
Advogado(s):TARCIO SOUSA REIS, TALLES SOUSA REIS

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

O entendimento particularizado e consolidado na decisão monocrática será mantido pelos próprios fundamentos, pois em que pesem os argumentos recursais, não constato qualquer fato capaz de atrair o juízo de retratação, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação deste Colegiado.

O cerne recursal consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que deu provimento parcial ao recurso do banco recorrente para reduzir o valor da indenização a título de danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), determinou a compensação do valor creditado na conta bancária da parte agravada e manteve o reconhecimento da fraude na contratação do empréstimo consignado, a declaração de inexistência de débito e a condenação à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do agravado.

Razão não assiste à parte recorrente, tendo em vista que a responsabilidade das instituições financeiras na condição de fornecedoras de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e cabe ao fornecedor responder, independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência de defeitos na prestação do serviço.

Com efeito, embora o avanço tecnológico proporcione novos mecanismos de segurança e formalização de contratos, como a biometria facial e a assinatura digital e a legislação e a jurisprudência reconheçam sua validade é fundamental que os referidos elementos sejam irrefutáveis e suficientes para comprovar a manifestação de vontade do consumidor, especialmente em casos de alegação de fraude em operações de crédito consignado que impactam verba de natureza alimentar.

A decisão monocrática corretamente ponderou que a assertiva do banco agravante resta isolada diante das provas e evidências constantes dos autos, tendo em vista que a parte apelada não reconhece os descontos realizados diretamente em seu benéfico previdenciário.

A simples juntada de documentos que parecem revestir-se de formalidade, mas que são veementemente contestados pelo consumidor, demandaria uma robustez probatória que, no caso concreto, não se demonstrou plenamente atendida pelo agravante.

Destarte, o depósito do valor em conta de titularidade da parte agravada, embora um fato não elide a fraude na origem da contratação, pois é sabido que em muitos esquemas fraudulentos os valores são creditados para posteriormente serem desviados ou sacados por terceiros.

A prática de descontos indevidos, seja por fraude de terceiros ou por falha interna das instituições caracteriza o fortuito interno, o qual não afasta a responsabilidade das instituições financeiras, nos termos da Súmula 479 do STJ.

No caso concreto, a parte agravada impugnou a autenticidade dos contratos de empréstimos consignados que geraram os descontos em seu benefício previdenciário e diante da impugnação específica, cabia ao agravante o ônus de provar a regularidade e a autenticidade da contratação em estrita observância ao que preceitua o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece que "incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento".

A decisão agravada ao analisar os autos concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus probatório, uma vez que as telas de sistema interno mencionadas pelo banco não possuem o condão de comprovar, de forma robusta e inequívoca, a manifestação de vontade e a autenticidade da assinatura da recorrida no contrato impugnado (IDs 83403842 a 83403848).

Com efeito, a irregularidade na origem do contrato, seja por fraude ou por vício na manifestação de vontade, torna o negócio jurídico nulo ou inexistente, legitimando a decisão que declarou a inexistência da relação jurídica subjacente aos descontos.

O dano moral decorre da própria ilicitude do desconto efetuado sobre verba alimentar da agravada, causando-lhe transtornos, angústia e privação de recursos essenciais.

Quanto ao quantum indenizatório reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), este se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano e o caráter punitivo pedagógico da medida, evitando o enriquecimento sem causa da vítima e coibindo a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor.

Destaca-se que o banco agravante sustenta que a repetição do indébito deve ser de forma simples, pois não houve comprovação de má-fé ou erro nos pagamentos. Entretanto, uma vez reconhecida a inexistência da contratação e a ilicitude dos descontos estes valores foram cobrados indevidamente.

O parágrafo único do Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

No caso dos autos, a persistência na cobrança, mesmo diante da negação da agravada e da impossibilidade de comprovar a validade do contrato afasta a tese de engano justificável configurando a má-fé objetiva e o direito à restituição em dobro.

Nestas condições, conclui-se que a decisão monocrática está em perfeita harmonia com a legislação aplicável e a orientação jurisprudencial consolidada inexistindo fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o decisum hostilizado.

Ante o exposto, indefiro o pleito de retratação e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida.

 Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA),

 DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO 

 RELATORA