PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno interposto em face em face da decisão monocrática que deu provimento parcial ao recurso do recorrente, reduziu o valor da indenização a título de danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), determinou a compensação do valor creditado na conta bancária da parte agravada e manteve o reconhecimento da fraude na contratação do empréstimo consignado, a declaração de inexistência de débito e a condenação à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a regularidade da contratação e afastar sua responsabilidade pelos prejuízos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente de culpa por defeitos na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada nos termos em que foi proferida. 8. Tese de julgamento: “A efetivação de descontos indevidos em verba de natureza alimentar decorrente de contrato inexistente ou inválido configura falha na prestação autorizando a repetição do indébito em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC do serviço e causa dano moral in re ipsa, tendo em vista que extrapola o limite do mero aborrecimento considerando a esfera da dignidade e da subsistência do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigo 14 Código de Processo Civil, artigos 429 e 932. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ. Súmula 479 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 8011969-03.2024.8.05.0103, agravante BANCO SAFRA S.A. e agravado DAMIAO ALVES NASCIMENTO. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. IV Salvador, .
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8011969-03.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
AGRAVADO: DAMIAO ALVES NASCIMENTO
Advogado(s):TARCIO SOUSA REIS, TALLES SOUSA REIS
ACORDÃO
4. A agravante não demonstrou prova idônea e inequívoca da regular contratação do suposto contrato apresentado, limitando-se a apresentar documentos internos e capturas de telas.
5. Com efeito, incumbia à instituição financeira comprovar a legitimidade das contratações questionadas, o que não ocorreu de forma satisfatória.
6. Diante da ausência de elementos novos que justifiquem a revisão da decisão recorrida impõe-se a manutenção do decisum.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO SAFRA S.A. em face da decisão monocrática que deu provimento parcial ao recurso do recorrente e reduziu o valor da indenização a título de danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), determinou a compensação do valor creditado na conta bancária da parte agravada e manteve os demais termos da sentença recorrida. Em suas razões recursais alega em síntese: “O agravante foi condenado a realizar a restituição em dobro dos valores descontados, mas tal condenação não merece ser mantida, tendo em vista que, para existir o dever de devolução em dobro, não basta apenas que o consumidor tenha realizado o pagamento e que não seja hipótese de erro justificável. É necessário frisar que, para o surgimento do direito à repetição em dobro, deverá haver cobrança derivada de má-fé.” Aduz: “Merece ser reformada a v. decisão proferida nos autos por impingir condenação ao agravante, sem que houvesse qualquer prova concreta dos danos morais alegados pelo agravado.” Sustenta: “Ainda que se entenda configurado o dano imaterial, ad argumentandum, há de ser dito que a quantia fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se apresenta excessiva e, com isso, destoa do real objetivo da expressão indenizar, eis que a predita condenação se mostra elevada, imprópria e fonte de enriquecimento indevido, com o que não se coaduna o Judiciário.” Requer “1. Que seja afastada a restiuição em dobro e julgado improcedente o pedido de danos morais; 2. Não sendo reconhecida a improcedência do pedido, requer a redução dos danos morais e a restituição na forma simples. (ID 93064621). A parte agravada apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do agravo (ID 94412175). É o que importa relatar. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8011969-03.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
AGRAVADO: DAMIAO ALVES NASCIMENTO
Advogado(s):TARCIO SOUSA REIS, TALLES SOUSA REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. O entendimento particularizado e consolidado na decisão monocrática será mantido pelos próprios fundamentos, pois em que pesem os argumentos recursais, não constato qualquer fato capaz de atrair o juízo de retratação, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação deste Colegiado. O cerne recursal consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que deu provimento parcial ao recurso do banco recorrente para reduzir o valor da indenização a título de danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), determinou a compensação do valor creditado na conta bancária da parte agravada e manteve o reconhecimento da fraude na contratação do empréstimo consignado, a declaração de inexistência de débito e a condenação à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do agravado. Razão não assiste à parte recorrente, tendo em vista que a responsabilidade das instituições financeiras na condição de fornecedoras de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e cabe ao fornecedor responder, independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência de defeitos na prestação do serviço. Com efeito, embora o avanço tecnológico proporcione novos mecanismos de segurança e formalização de contratos, como a biometria facial e a assinatura digital e a legislação e a jurisprudência reconheçam sua validade é fundamental que os referidos elementos sejam irrefutáveis e suficientes para comprovar a manifestação de vontade do consumidor, especialmente em casos de alegação de fraude em operações de crédito consignado que impactam verba de natureza alimentar. A decisão monocrática corretamente ponderou que a assertiva do banco agravante resta isolada diante das provas e evidências constantes dos autos, tendo em vista que a parte apelada não reconhece os descontos realizados diretamente em seu benéfico previdenciário. A simples juntada de documentos que parecem revestir-se de formalidade, mas que são veementemente contestados pelo consumidor, demandaria uma robustez probatória que, no caso concreto, não se demonstrou plenamente atendida pelo agravante. Destarte, o depósito do valor em conta de titularidade da parte agravada, embora um fato não elide a fraude na origem da contratação, pois é sabido que em muitos esquemas fraudulentos os valores são creditados para posteriormente serem desviados ou sacados por terceiros. A prática de descontos indevidos, seja por fraude de terceiros ou por falha interna das instituições caracteriza o fortuito interno, o qual não afasta a responsabilidade das instituições financeiras, nos termos da Súmula 479 do STJ. No caso concreto, a parte agravada impugnou a autenticidade dos contratos de empréstimos consignados que geraram os descontos em seu benefício previdenciário e diante da impugnação específica, cabia ao agravante o ônus de provar a regularidade e a autenticidade da contratação em estrita observância ao que preceitua o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece que "incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". A decisão agravada ao analisar os autos concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus probatório, uma vez que as telas de sistema interno mencionadas pelo banco não possuem o condão de comprovar, de forma robusta e inequívoca, a manifestação de vontade e a autenticidade da assinatura da recorrida no contrato impugnado (IDs 83403842 a 83403848). Com efeito, a irregularidade na origem do contrato, seja por fraude ou por vício na manifestação de vontade, torna o negócio jurídico nulo ou inexistente, legitimando a decisão que declarou a inexistência da relação jurídica subjacente aos descontos. O dano moral decorre da própria ilicitude do desconto efetuado sobre verba alimentar da agravada, causando-lhe transtornos, angústia e privação de recursos essenciais. Quanto ao quantum indenizatório reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), este se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano e o caráter punitivo pedagógico da medida, evitando o enriquecimento sem causa da vítima e coibindo a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. Destaca-se que o banco agravante sustenta que a repetição do indébito deve ser de forma simples, pois não houve comprovação de má-fé ou erro nos pagamentos. Entretanto, uma vez reconhecida a inexistência da contratação e a ilicitude dos descontos estes valores foram cobrados indevidamente. O parágrafo único do Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, a persistência na cobrança, mesmo diante da negação da agravada e da impossibilidade de comprovar a validade do contrato afasta a tese de engano justificável configurando a má-fé objetiva e o direito à restituição em dobro. Nestas condições, conclui-se que a decisão monocrática está em perfeita harmonia com a legislação aplicável e a orientação jurisprudencial consolidada inexistindo fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o decisum hostilizado. Ante o exposto, indefiro o pleito de retratação e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8011969-03.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
AGRAVADO: DAMIAO ALVES NASCIMENTO
Advogado(s):TARCIO SOUSA REIS, TALLES SOUSA REIS
VOTO