PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178449-54.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JULIANA GUIMARAES CABRAL
Advogado(s): SIMAO PEDRO ALVES NUNES OLIVEIRA
APELADO: RAIA DROGASIL S/A
Advogado(s):ANA KHIZY FARIZELLI MARCONDES MOURA ALVES

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VENDA DE MEDICAMENTO DIVERSO DO PRESCRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14 DO CDC. AUSENTES AS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE, UMA VEZ QUE NÃO SE PODE EXIGIR DO CONSUMIDOR QUE TENHA CONHECIMENTO TÉCNICO A RESPEITO DOS FÁRMACOS E SUAS SUBSTÂNCIAS. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL DA FARMÁCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RELATÓRIOS MÉDICOS QUE DEMONSTRAM OS SINTOMAS SUPORTADOS PELA AUTORA NO PERÍODO POSTERIOR À COMPRA DA MEDICAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8178449-54.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é apelante JULIANA GUIMARÃES CABRAL e apelado RAIA DROGASIL S.A.

Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178449-54.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JULIANA GUIMARAES CABRAL
Advogado(s): SIMAO PEDRO ALVES NUNES OLIVEIRA
APELADO: RAIA DROGASIL S/A
Advogado(s): ANA KHIZY FARIZELLI MARCONDES MOURA ALVES

 

RELATÓRIO

Adoto o relatório constante da sentença prolatada pelo juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador (id. 60568898), que, nos autos da Ação Indenizatória, proposta por JULIANA GUIMARÃES CABRAL em face de RAIA DROGASIL S.A., julgou improcedente os pedidos exordiais nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tal cobrança, a teor do art. 98, parágrafo 3o, do CPC. P.I.



Irresignada, a autora interpôs a presente apelação (id. 60568904), argumentando que: (i) as provas dos autos comprovam a ingestão de medicamento errado; (ii) teve consequências graves em razão deste erro; (iii) que o magistrado de origem indeferiu a prova pericial, necessária para o deslinde da controvérsia e que, contraditoriamente, concluiu não haver provas das alegações da inicial.



Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos da exordial, condenando a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$100.000,00 (cem mil reais).



Intimada, a parte ré/apelada apresentou contrarrazões ao id. 60568908, defendendo que não pode ser atribuída a si a culpa exclusiva pela venda de medicamento diverso do prescrito, já que a receita médica estava ilegível.



Aduz que a autora retornou à farmácia para solicitar a nota fiscal da compra e a devolução do valor pago pelo medicamento, tendo assinado, naquele momento, termo de quitação ampla, irrestrita e irrevogável, não podendo vir a juízo pleitear indenização.



Impugna a juntada de documento novo junto à apelação.



Afirma que não há indícios nos autos de que a autora consumiu o medicamento ou experimentado qualquer desconforto em decorrência disso.



Acrescenta que, se houve danos ao ingerir o medicamento, a hipótese trata-se de culpa concorrente do consumidor, já que a autora não teria sido diligente em conferir a bula do medicamento.



Por fim, requer a manutenção da sentença.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador, 04 de setembro de 2024.



Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178449-54.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JULIANA GUIMARAES CABRAL
Advogado(s): SIMAO PEDRO ALVES NUNES OLIVEIRA
APELADO: RAIA DROGASIL S/A
Advogado(s): ANA KHIZY FARIZELLI MARCONDES MOURA ALVES

 

VOTO

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.



Cuidam os autos de Ação Indenizatória movida por JULIANA GUIMARÃES CABRAL contra RAIA DROGASIL S.A., na qual a parte autora alega falha na prestação de serviço em razão da venda equivocada de medicamento.



Na inicial, a consumidora relata que é diagnosticada com tromboembolismo venoso recorrente, possuindo uma condição de saúde delicada e necessitando do uso regular de muitos medicamentos.



Aduz que, após ter contraído a Covid-19, enfrentou complicações no sistema respiratório, o que levou à prescrição de alguns novos medicamentos em junho/2021, dentre eles, “Montelair”.



Afirma que ao buscar o estabelecimento da acionada, lhe foi vendido medicamento diverso do receitado, qual seja, “Mantidan”.



Discorre que, administrando a medicação, passou a sentir fortes dores abdominais, com episódios de vômitos e diarreia, levando-a a necessitar de internamento hospitalar.



Diante disso, ingressou com a presente demanda, buscando a reparação pelos danos morais suportados.



Após processamento do feito, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, considerando que não haviam nos autos provas de que a autora tivesse ingerido a medicação equivocada.



Irresignada, a requerente interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.



Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar as razões recursais.



De início, observo que a autora juntou documento probatório junto à apelação.



Com efeito, o art. 1.014 do Código de Processo Civil delimita que [a]s questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”.



Verifico, porém, que não se trata de documento relativo a fato superveniente, mas de relatório médico a respeito de consulta realizada antes do ajuizamento da demanda, embora emitido em data recente, não tendo a autora demonstrado que deixou de apresentá-lo quando da instrução processual por motivos de força maior. Portanto, não é possível admiti-lo.



É o entendimento jurisprudencial:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - “Incabível o conhecimento da documentação anexada aos autos após a prolação da sentença, quando não se tratar de documento novo, nos termos do art. 435 do CPC, tampouco for apresentada justificativa razoável sobre a ausência de juntada no momento oportuno.”

(TJ-PB - AC: 08054117520188152003, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível)



Sendo assim, diante de sua apresentação extemporânea, deixo de conhecer do documento ao id. 60568905, anexo à apelação.



Passada esta questão processual, passemos ao exame do mérito.



Destaque-se a discussão em apreço está subsumida ao microssistema consumerista, uma vez que a empresa ré está enquadrada no conceito legal de fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e a parte autora, como consumidora final, consoante ao disposto no art. 2º do mesmo diploma normativo.



Nessa esteira, sabe-se que a responsabilidade pelos danos originados do serviço prestado é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, somente sendo afastada diante da prova de que a falha inexiste ou de que houve culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, conforme ressalva do §3º, do mencionado dispositivo legal, a saber:



Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...]



Também não se pode olvidar que a parte apelante submete-se à teoria do risco do empreendimento, que impõe, àquele que exerce algum tipo de atividade no mercado de consumo o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos e serviços fornecidos, quer em face dos consumidores diretos, quer em face dos consumidores em potencial.

 

Com efeito, o cuidado e atenção na venda dos medicamentos é risco inerente à atividade comercial da acionada, tratando-se de evidente fortuito interno, já que decorreu de um erro de seus funcionários, o qual, embora seja compreensível, ante a caligrafia do médico subscritor da receita, não afasta a responsabilidade do estabelecimento.

 

Aliás, se a dificuldade na leitura do receituário pudesse justificar o equívoco da farmácia, mais ainda serviria para isentar a autora, que não detém conhecimento técnico a respeito de medicação, afastando, assim, a hipótese de culpa exclusiva da consumidora, que afastaria a responsabilidade objetiva da ré.

 

Decerto, não se pode exigir do homem médio que conheça os nomes dos medicamentos e de suas substâncias químicas, sendo tal obrigação pertinente ao estabelecimento farmacêutico, daí porque aplicável a teoria do risco do empreendimento à espécie.

 

Assim, fica evidenciada a responsabilidade da acionada pelos danos causados à autora decorrentes da venda de medicamento diverso do prescrito.

 

Nesse particular, registre-se que, ao contrário do que entendeu o juízo primevo, entendo que as provas nos autos são suficientes para conferir verossimilhança às alegações autorais.

 

É cediço que não se pode exigir da acionada a prova negativa (diabólica) de que a parte autora não ingeriu a medicação vendida por engano, mas, diante do regramento do microssistema consumerista, atenta-se à inversão do ônus da prova, insculpida no art. 6º, inciso VII do CDC, ressaltando o interesse do legislador de salvaguardar os direitos do consumidor mesmo quando este, diante de sua hipossuficiência técnica, encontre dificuldades para produzir as provas necessárias ao deslinde do feito.

 

Tecidas tais considerações e à vista do conjunto probatório carreado aos autos, conclui-se que as provas produzidas pela parte autora são suficientes para conferir verossimilhança à tese da inicial.

 

Ora, a consumidora logrou êxito em comprovar que o medicamento prescrito pelo médico (“Montelair”) é diferente do que o que foi vendido (“Mantidan”), como se vê da comparação entre o receituário médico (id. 60568536) e a nota fiscal (id. 60568533, p. 4).

 

Ademais, os relatórios médicos apresentados demonstram que, em 19 de julho de 2021, data posterior à compra do medicamento, a autora foi encaminhada para unidade hospitalar de emergência, com febre, dor abdominal aguda intensa, náuseas e vômitos persistentes, precisando ficar internada até o dia 30 do mesmo mês (ids. 60568540 e ss.).

 

Assim, observa-se que a requerente demonstrou a ocorrência dos fatos constitutivos do seu direito, formando conjunto probatório congruente com sua narrativa e coerente com sua condição de vulnerabilidade técnica diante do fornecedor, apresentando as provas que estavam ao seu alcance.

 

Embora o magistrado a quo tenha entendido que a autora não comprovou a ingestão da medicação equivocada, todos os documentos dos fólios apontam para a conclusão de que o intenso mal-estar que experimentou decorreu da utilização, por engano, de fármaco prescrito, dentre outros, para pessoas acometidas da Síndrome de Parkinson, doença considerada grave e cujo tratamento medicamentoso prevê inúmeros efeitos colaterais, como é possível ver da bula do Mantidan, acostada ao id. 60568538.

 

Além disso, foi indeferida, na origem, a produção da prova pericial, que poderia demonstrar ao juiz singular, no entendimento da insuficiência da prova documental, a relação entre os sintomas apresentados pela autora nos relatórios médicos e a ingestão errônea da medicação vendida equivocadamente pela acionada.

 

No entanto, à vista de tudo quanto já apresentado nos autos, percebe-se que o lastro probatório é suficiente para demonstrar o dano experimentado pela autora, consubstanciado no comprometimento de sua saúde e no risco à sua vida, e o nexo causal entre os prejuízos e a conduta da ré.

 

Nesse ponto, oportuno registrar que os perigos decorrentes da venda de medicamento diverso são tamanhos que parte da jurisprudência tem se orientado no sentido de que os danos morais em tais casos são presumíveis, dispensando a comprovação dos prejuízos sofridos e bastando, para a configuração da responsabilidade civil, a demonstração de que a medicação foi vendida por engano pelo estabelecimento farmacêutico.

 

Senão vejamos:

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FARMÁCIA. VENDA. MEDICAMENTO. DIVERSO. RECEITUÁRIO. RISCO À SAÚDE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. 1. Conforme a teoria do risco do negócio preconizada no aludido art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem objetivamente pelos infortúnios empresariais que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenham, não podendo se furtar aos riscos da sua atividade econômica, tampouco transferi-los ao consumidor. 2. Em razão do erro grosseiro e da falha na prestação do serviço, irrelevante a prova quanto ao efetivo prejuízo, tratando-se, pois, de direito à condenação por dano moral in re ipsa, ou seja, que decorre do próprio ato, com apoio na responsabilidade objetiva, em que o ilícito enseja, automaticamente, numa ofensa a direitos de personalidade pela simples exposição da saúde do consumidor a risco. 3. Negou-se provimento às apelações.

(TJ-DF 0714854-96.2022.8.07.0007 1798411, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/01/2024)



APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. VENDA DE MEDICAMENTO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE NO RECEITUÀRIO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO FATO DO SERVIÇO. DANOS CONFIGURADOS. Demonstrado nos autos que a farmácia requerida prestou serviço defeituoso, consistente na venda de medicamento diverso daquele ministrado, situação que retardou a melhora do quadro clínico da demanda, justificando assim o dever de indenizar. Responsabilidade objetiva pelo fato do serviço. Inteligência do art. 14, § 1º do CDC. Dano moral in re ipsa, o qual prescinde de prova. Sentença mantida. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à manutenção do montante indenizatório, a título de dano moral, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos da sentença. APELAÇÃO IMPROVIDA.

(TJ-RS - AC: 70050637776 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 27/09/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2012)

 

In casu, tenho que os danos estão comprovados através dos relatórios médicos que relatam os sintomas suportados pela autora após a compra e administração da medicação.

 

Por fim, não merece guarida a alegação da recorrida de que a parte autora realizou um acordo em que lhe deu quitação plena, irrestrita e irrevogável a respeito da situação, não podendo vir a juízo reclamar qualquer indenização.

 

Com efeito, o termo assinado pela autora (id. 60568561) não especifica quitação em relação a danos extrapatrimoniais, aproximando-se à natureza de um recibo e não de um acordo.

 

Não é possível presumir que, naquele ato, em que confirmava a devolução da quantia paga pelo medicamento errado, a autora estava também abrindo mão do seu direito de ação.

 

Assim, em atenção à inexistência de provas concretas a respeito de acordo firmado entre as partes, e em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da Constituição Federal), não se pode afastar da consumidora a possibilidade de recorrer ao Judiciário, devendo ser assegurado a todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em seus direitos o acesso aos órgãos judiciais.

 

Por todo o exposto, evidenciada a responsabilidade da parte acionada, fica configurado o dever de indenizar.

 

Em relação à fixação do quantum indenizatório, sabe-se que, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante para o arbitramento da indenização, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação.

 

A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Sobre a matéria, disserta Maria Helena Diniz:

 

"na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9).

 

 

Dentro desses critérios, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerando a extensão do dano no caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$20.000,00 (vinte mil reais).

 

É como tem decidido, em casos análogos, este Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. ERRO NA VENDA DE MEDICAMENTO PELA FARMÁCIA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. ENTREGA EQUIVOCADA DE FÁRMACO DE USO RESTRITO E VENDIDO MEDIANTE A RETENÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO INCORRETO POR INFANTE. TAQUICARDIA E PROBLEMAS PULMONARES APÓS DUAS SEMANAS DE USO. EXPOSIÇÃO A SAÚDE. ENCAMINHAMENTO À UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO PEDIÁTRICO. URGÊNCIA. FATOS PROVADOS POR MEIO DE DOCUMENTOS E TESTIFICAÇÃO. RÉU QUE DISPENSOU A PRODUÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. ART. 373, II, DO CPC. EXCLUDENTES NÃO DEMONSTRADAS. DANO MORAL CONSTATADO. QUANTUM BEM FIXADO. OPINATIVO DO PARQUET PELA MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05707770820188050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2021)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FARMÁCIA. VENDA DE MEDICAMENTO ERRADO E DIVERSO DO QUE CONSTA NA RECEITA MÉDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). 1. A farmácia, como fornecedora de serviços, tem responsabilidade civil objetiva pelos defeitos relativos à sua prestação, nos termos do artigo 14, § 1º, incisos i, ii e iii, do código de defesa do consumidor. 2. No caso concreto, resta incontroversa a ocorrência do equívoco cometido pela ré, tendo em vista que, a apelada apresentou a receita para o farmacêutico objetivando a aquisição do medicamento "Florax 100m", todavia, foi-lhe entregue o medicamento, "Flancox 400mg", que provocou uma piora no quadro clínico da autora. 3. Restando comprovado que a requerida vendeu medicamento ao consumidor diverso do prescrito pelo médico, deve responder pelos danos causados em razão da falha na sua prestação de serviço. 4. A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva. 5. Observa-se que o valor fixado pelo juízo primevo, em R$20.000,00 (vinte mil reais) encontra-se em patamar superior ao praticado por este Egrégio Tribunal em hipóteses similares, sendo plausível a redução do quanto indenizatório. Portanto, a sentença deve ser reformada em parte para ser fixada a indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor suficiente para que não fique impune a causadora do dano, alicerçando-se no caráter punitivo para que esta sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, que tenha efeito o caráter educativo e para compensar a consumidora na recomposição do mal sofrido e da dor moral suportada, mantendo-se hígida quanto ao demais pontos. 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80033547220198050079 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2022)





Diante do exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença hostilizada para, reconhecendo a responsabilidade da acionada, condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais).

Diante da inversão do quadro sucumbencial, fica a parte ré condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Sala das Sessões, de de 2024.

 

Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça