PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0372329-02.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO
APELADO: ESCOLA E FACULDADE PARQUE LTDA
Advogado(s):MARIA CRISTINA SOARES DAVID, FABIO DAVID MOTTA


ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. "FALSO COLETIVO" COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 

 

I. Caso em exame: 

1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação declaratória de obrigação de fazer, reconhecendo a abusividade da rescisão unilateral e imotivada de contrato coletivo com apenas 10 beneficiários, todos pertencentes a um mesmo núcleo familiar.

2. A cláusula contratual previa cancelamento imotivado após 12 meses de vigência, mediante aviso prévio de 60 dias. No momento da rescisão, uma das beneficiárias estava em tratamento oncológico contínuo, sem que tenha sido ofertada alternativa de migração contratual.

3. A apelante defende a legalidade da cláusula de rescisão, sustentando tratar-se de contrato genuinamente coletivo, e requer a reforma da sentença, com inversão do ônus da sucumbência.

4. A sentença determinou a manutenção do plano nos moldes originalmente contratados e julgou improcedente o pedido de danos morais.

 

II. Questão em discussão: 

5. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) caracterização do contrato como "falso coletivo", sujeito ao regime jurídico dos planos individuais; (ii) validade da cláusula de rescisão unilateral imotivada nesses contratos; (iii) consequências jurídicas da rescisão durante tratamento médico em curso.


III. Razões de decidir:

6. O contrato configura "falso coletivo", ante o número reduzido de beneficiários (10 vidas), todos familiares, o que evidencia ausência de pulverização de riscos e de paridade negocial, nos termos do Tema 1.082/STJ.

7. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ), sendo nula a cláusula que prevê rescisão unilateral imotivada, por gerar vantagem excessiva à operadora e comprometer a continuidade dos serviços essenciais.

8. A rescisão durante tratamento médico oncológico, sem justificativa idônea e sem alternativa de migração contratual, viola os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato, dignidade da pessoa humana e proteção à saúde.

9. A apelante não demonstrou inadimplemento, fraude, sinistralidade excessiva ou qualquer motivo legítimo para o cancelamento, caracterizando conduta abusiva.

10. A jurisprudência do STJ veda a rescisão unilateral imotivada em contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, aplicando-lhes, por analogia, o regime dos planos individuais (art. 13, p.u., II, da Lei n.º 9.656/1998).

 

IV. Dispositivo e tese:

11. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

Tese de julgamento: "1. Contratos de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários, notadamente entre familiares, caracterizam 'falso coletivo', atraindo a aplicação do regime jurídico dos planos individuais. 2. É nula a cláusula que permite rescisão unilateral imotivada nesses contratos, por afronta ao CDC e aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde. 3. A rescisão contratual durante tratamento médico sem justificativa idônea configura conduta abusiva e vedada pelo ordenamento jurídico." _________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, 6º e 196; CDC, arts. 3º, § 2º, 4º, 6º, 47 e 51, I e IV; Lei nº 9.656/1998, arts. 13, p.u., II, e 17; CC/2002, arts. 421, 422 e 424; CPC/2015, art. 85, § 11.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp nº 1.701.600/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.03.2018; STJ, REsp nº 1.553.013/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.03.2018; STJ, REsp nº 1.708.317/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.05.2018; TJSP, Ap. Cív. nº 1054149-80.2024.8.26.0100, Rel.ª Fátima Cristina Ruppert Mazzo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 18.02.2025.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0372329-02.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante PROMEDICA - PROTEÇÃO MEDICA A EMPRESAS S.A. e como apelada a ESCOLA E FACULDADE PARQUE LTDA - ME.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,  1 de setembro de 2025.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0372329-02.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO
APELADO: ESCOLA E FACULDADE PARQUE LTDA
Advogado(s): MARIA CRISTINA SOARES DAVID, FABIO DAVID MOTTA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pela PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A., em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 20.ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR-BA, que, nos autos da ação de n.º 0372329-02.2012.8.05.0001, acolheu a pretensão autoral em parte, para DETERMINAR A MANUTENÇÃO do plano de saúde titularizado pela parte autora, nos moldes inicialmente contratados, permitindo o regular acesso dos seus beneficiários aos serviços médicos correlatos, inclusive os em curso; e julgou improcedente o pedido condenatório por danos morais, forte no art. 373, I do CPC. (ID 83676073)

 

Na exordial, a autora narra que celebrou contrato de plano de saúde com a ré, cuja contratação se deu em 19/07/2000 e que em 02/08/2010 fora levado a aderir a um termo aditivo. Porém, em 12/07/2012 recebera notificação da demandada pontuando o desinteresse na manutenção da relação contratual. Assere que o plano coletivo protege dez vidas, sendo que a beneficiária, Itamar Terezinha de Souza Sacramento, se mostra com tratamento médico em curso, sendo necessário, portanto a manutenção do contrato, entre outras ponderações. Assim, pugna em tutela de urgência, na restauração do vínculo e; no mérito, a confirmação deste pleito c/c condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Custas com a inicial.

 

Tutela de urgência foi deferida.

 

Devidamente citada, a ré apresentou contestação, ventilando, preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, em suma, aponta regularidade em sua conduta, sendo permitida a rescisão imotivada do contrato, entre outras considerações. Impugna pedido indenizatório por danos morais. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos.

 

A autora, então, apresentou réplica.

 

Ato contínuo, em sede de sentença, restou determinada a manutenção do plano de saúde titularizado pela parte autora, nos moldes inicialmente contratados, permitindo o regular acesso dos seus beneficiários aos serviços médicos correlatos, inclusive os em curso, e, julgou improcedente o pleito de danos morais, com base no art. 373, inc. I, do CPC.

 

Irresignada com a sentença, a demandada interpôs apelação (ID 83676076), pretendendo que seja o presente Recurso de Apelação recebido e julgado provido para reformar a r. sentença de primeiro grau, desobrigando a Promédica a manter o contrato de prestação de serviços celebrado com a Apelada, afastando a ilegalidade da cláusula contratual, tendo em vista a possibilidade de resilição contratual, nos moldes da fundamentação supra; a condenação da Apelada nas verbas de honorários advocatícios e de custas processuais.

 

Nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC, a apelada foi devidamente intimada para apresentação de contrarrazões à apelação, as quais foram protocoladas nos autos sob o ID 83676084.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. 

 

Salvador/BA,  9 de agosto de 2025. 

 

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus  

Relatora

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0372329-02.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO
APELADO: ESCOLA E FACULDADE PARQUE LTDA
Advogado(s): MARIA CRISTINA SOARES DAVID, FABIO DAVID MOTTA


VOTO

 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:    

 

Preparo recursal devidamente recolhido pela apelante PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A., conforme ID 83676077 e ID 83676078.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2.  Mérito:

 

A controvérsia cinge-se, essencialmente, em definir se a resilição unilateral efetivada pela apelante se mostra legítima diante das circunstâncias do caso concreto, notadamente considerando o número reduzido de beneficiários vinculados ao contrato e que, quando da rescisão, um dos beneficiários encontrava-se no curso de um tratamento médico.

 

Inicialmente, cabe destacar, que os contratos de plano de saúde devem ser analisados à luz do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe no seu art. 3.º, § 2.º:

 

Art. 3.° (...)

§ 2.° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifei)

 

Norma corroborada pela súmula 608 do STJ:

 

"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."

 

Destaca-se a norma inserta no art. 47, do Código de Defesa do Consumidor:

 

"Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.'

 

Importa, ainda, invocar os preceitos constitucionais que asseguram à pessoa humana o direito à vida (art. 5.º) e à saúde (art. 196), os quais não podem ser desprezados quando se trata de contratos que envolvem prestação continuada e afetam diretamente a dignidade da pessoa humana. Transcreve-se:

 

Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Pois bem.

 

Conforme se extrai da sentença, foi determinada a manutenção do plano de saúde nos moldes originalmente contratados, permitindo o regular acesso dos beneficiários aos serviços médicos, inclusive os em curso, ao passo que foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.

 

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a legalidade da cláusula contratual que autorizaria a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, após o prazo mínimo de doze meses e mediante aviso prévio de sessenta dias. Pleiteia, assim, a reforma integral da sentença, inclusive para a condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência.

 

O contrato em exame possui dez vidas vinculadas, número que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.082), permite que o instrumento se enquadre como plano de saúde "falsamente coletivo", cujos beneficiários merecem proteção similar àquela conferida aos contratos individuais ou familiares, especialmente pela ausência de paridade negocial.

 

Essa peculiaridade atrai a incidência da tese consolidada pela jurisprudência, no sentido de que planos coletivos com menos de 30 vidas devem receber tratamento jurídico similar ao dos planos individuais ou familiares, vedando-se, por consequência, a resilição unilateral imotivada por parte da operadora.

 

Trata-se do que se convencionou denominar, na doutrina e jurisprudência, de "falsos coletivos", que, a despeito da roupagem empresarial, na prática funcionam como planos familiares, carecendo da característica de pulverização do risco entre muitos beneficiários, que justificaria um regime mais flexível para a operadora.

 

No caso concreto, restou comprovado nos autos que uma das beneficiárias encontrava-se em pleno tratamento médico, sem que tenha sido oferecida qualquer alternativa viável de migração contratual por parte da operadora, tampouco solução que garantisse a continuidade assistencial, o que evidencia conduta abusiva e desproporcional.

 

A conduta da ré mostra-se, portanto, flagrantemente abusiva, à luz dos arts. 4.º e 6.º do CDC, além de contrariar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da dignidade da pessoa humana e da proteção da confiança legítima, princípios que orientam o ordenamento jurídico pátrio, notadamente em relações contratuais com forte assimetria de poder.

 

Em suma, no presente caso, a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo justo e idôneo para a rescisão contratual, motivo pelo qual não subsiste fundamento para o cancelamento perpetrado, devendo prevalecer a sentença de origem.

 

A sentença, portanto, aplicou corretamente a legislação consumerista, notadamente os princípios da confiança legítima e da proteção à saúde, ao determinar a manutenção do contrato nos moldes originais.

 

Palmilham, assim:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.

I. Caso em Exame. Apelação interposta pela ré contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de obrigação de fazer, movida pelo autor, determinando a manutenção do plano de saúde coletivo.

II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste na averiguação acerca da possibilidade de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo com características de "falso coletivo" e a aplicação das normas de proteção ao consumidor. III. Razões de Decidir. 3 . O contrato possui características de "falso coletivo", sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que veda a rescisão unilateral imotivada. 4. A rescisão unilateral exige motivação idônea, como fraude ou inadimplemento, não comprovadas no caso concreto.IV . Dispositivo e Tese. 5. Recurso da ré NÃO CONHECIDO em parte e, na parte conhecida, a que se NEGA PROVIMENTO. Tese de julgamento: 1 . Contratos de "falso coletivo" são equiparados a contratos familiares, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 2. A resilição unilateral imotivada é abusiva em contratos com menos de 30 beneficiários. Legislação Citada: CDC, art . 2º e 3º; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1701600/SP, Rel . Ministra Nancy Andrighi, j. 06/03/2018. STJ, REsp 1553013/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j . 13/03/2018.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10541498020248260100 São Paulo, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Julgamento: 18/02/2025, 4.ª Câmara de Direito Privado,  Publicação: 18/02/2025).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALSO PLANO COLETIVO . RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido da autora, declarando a abusividade da rescisão contratual unilateral do plano de saúde pela ré, com restabelecimento das condições do contrato anterior . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de plano de saúde coletivo celebrado entre as partes configura-se como falso coletivo, o que atrai a aplicação das regras dos planos individuais e familiares; (ii) estabelecer se a cláusula que permite a rescisão unilateral imotivada do plano de saúde é válida. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão unilateral imotivada de contratos de planos de saúde coletivos com menos de trinta beneficiários é considerada abusiva, configurando hipótese de falso plano coletivo, aplicando-se as regras dos planos individuais e familiares, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A cláusula que permite a rescisão unilateral do contrato, desde que comunicado com 60 dias de antecedência, é nula por violar o art . 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, que veda a rescisão unilateral imotivada de planos de saúde, além de ferir o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 51, I, que considera abusivas cláusulas que impliquem renúncia de direitos. 5 . O princípio do pacta sunt servanda não pode ser invocado para validar cláusulas que violam a boa-fé e a função social do contrato, especialmente em relações de consumo. 6. Os fundamentos da sentença de primeiro grau foram ratificados, nos termos do art. 252 do RITJSP, por serem suficientes para a solução da causa e por não terem sido infirmados pelos argumentos do recurso . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . O contrato de plano de saúde coletivo com número reduzido de beneficiários, consistindo apenas em membros de uma mesma família, caracteriza-se como falso plano coletivo, aplicando-se a ele as regras dos planos individuais e familiares. 2. É abusiva e nula a cláusula que permite a rescisão unilateral imotivada de contrato de plano de saúde falso coletivo, em conformidade com o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 e o art. 51, I, do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art . 13, parágrafo único, II; CDC, art. 51, I; CPC, art. 292; RITJSP, art. 252 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.708.317, Rel . Min. Nancy Andrighi; TJSP, Apelação n. 1024515-39.2024 .8.26.0100; Relator (a): Domingos de Siqueira Frascino, j. 4 .7.2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10042199320248260100 São Paulo, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 16/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 16/10/2024)

 

Apelação. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Descabimento. Aplicabilidade do CDC. Contrato coletivo empresarial contendo apenas três beneficiários, parentes entre si. Caracterização de falso coletivo. Abusividade da rescisão imotivada. Aplicabilidade das regras dos planos individuais e familiares ao plano falso coletivo. Sentença Mantida. Recurso improvido."

(TJ-SP - AC: 10077709120238260011 São Paulo, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Julgamento: 18/10/2023, 8a Câmara de Direito Privado, Publicação: 18/10/2023).

 

APELAÇÃO Plano de Saúde - Ação Cominatória c/c Indenização por Danos Morais - Alegação de que receberam comunicado da ré informando a rescisão do contrato - Pretensão de manutenção do plano e recebimento de danos morais - Sentença de parcial procedência - Inconformismo da ré, suscitando preliminar de falta de interesse de agir e, alegando, no mérito, a possibilidade de rescisão unilateral, visto que se trata de contrato coletivo e que foram observadas as exigências legais para tanto, com prévia notificação dos apelados com antecedência mínimo de 60 dias - Descabimento - Preliminar afastada - Contratante de pequeno porte com 5 vidas - Impossibilidade de rescisão do contrato de forma imotivada, visto se tratar de falso coletivo - Observância do artigo 13, § único, II, da Lei nº 9.656/98, por analogia - Recurso desprovido."

(TJ-SP - AC: 10376004620218260602 Sorocaba, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Julgamento: 24/05/2023, 10aCâmara de Direito Privado, Publicação: 24/05/2023).

 

Nesse diapasão, mantenho a sentença recorrida.

 

Da Condenação em Honorários Recursais:

 

Considerando resultado do julgamento, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006).

 

Ressalto que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais para evitar futuros questionamentos desnecessários, e embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC.

 

3. Conclusão:

 

Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observados os parâmetros legais.

 

É como voto.


Salvador/BA, 1 de setembro de 2025.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG23