PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelos consumidores contra a sentença que reconheceu a falha na prestação de serviços educacionais e de crédito estudantil. A decisão originária declarou a inexistência de débitos, determinou a exclusão do nome dos recorrentes dos cadastros de inadimplentes e condenou as empresas recorridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, para cada autor, além de honorários advocatícios fixados no patamar de 10% sobre a condenação. Os autores recorrem com o objetivo exclusivo de majorar o valor da indenização e o percentual dos honorários de sucumbência. II. Questão em discussão A controvérsia do recurso consiste em definir: a) se o valor fixado na origem a título de danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a inscrição indevida em cadastros de restrição de crédito e a incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor; b) se o trabalho desenvolvido pelo advogado dos recorrentes justifica a majoração dos honorários de sucumbência para o limite legal máximo. III. Razões de decidir A falha na prestação do serviço pelas instituições e a correspondente ilicitude da negativação são matérias incontroversas no processo, por ausência de recurso das partes demandadas. A conduta das instituições de ensino e de crédito extrapolou o mero aborrecimento cotidiano. Os consumidores sofreram cobranças insistentes após o cancelamento tempestivo da matrícula e tiveram seus nomes inseridos de forma indevida em cadastros de inadimplentes. Aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, consagrada na Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A perda de tempo útil na tentativa de solucionar um problema causado exclusivamente pelo fornecedor de serviços configura, por si só, dano moral indenizável. O montante de R$ 6.000,00, para cada autor, fixado na sentença revela-se desproporcional à gravidade dos fatos. Conforme a jurisprudência desta Corte em situações idênticas de negativação indevida associada ao desvio produtivo, a quantia de R$10.000,00, para cada autor, atende de forma mais adequada aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a dupla função da indenização: compensar a vítima e punir o ofensor. Os honorários advocatícios comportam majoração para o teto de 20%, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A ampliação justifica-se pelo acentuado zelo profissional e pela complexidade do trabalho que exigiu prévia interposição de agravo de instrumento para a exclusão das restrições de crédito. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, aliada à usurpação do tempo útil do consumidor na tentativa de solução extrajudicial do conflito, justifica a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$10.000,00, para cada autor, em observância à Teoria do Desvio Produtivo. 2. O zelo profissional demonstrado inclusive em incidentes processuais prévios, autoriza a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência no patamar máximo de 20% sobre o valor da condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000196-91.2024.8.05.0189, em que figuram como apelantes DANIELE GONÇALVES DE JESUS OLIVEIRA e DOUGLAS GONÇALVES DE JESUS e como apeladas AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA., e outras, ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Des. Presidente Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000196-91.2024.8.05.0189
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIELE GONCALVES DE JESUS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): BRUNO SOUZA BONFIM MAYNART
APELADO: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s):MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Daniele Gonçalves de Jesus Oliveira e Douglas Gonçalves de Jesus contra a sentença (ID 100606512) da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Paripiranga, na AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA SATISFATIVA DE URGÊNCIA n. 8000196-91.2024.8.05.0189, ajuizada pelos recorrentes contra a AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA., PRAVALER S.A, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e CRÉDITO UNIVERSITÁRIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados: “...Ante o exposto, com fulcro na legislação vigente, REJEITO as preliminares arguidas pelos réus e autores e, no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR A RESCISÃO do contrato de prestação de serviços educacionais entre DANIELE GONÇALVES DE JESUS OLIVEIRA e AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, bem como o contrato de crédito estudantil PRAVALER n° 7350172 e de todos os seus aditivos e liberações, reconhecendo a INEXISTÊNCIA DO DÉBITO no valor de R$856,14 (oitocentos e cinquenta e seis reais e quatorze centavos), referente às mensalidades de agosto e setembro de 2023; CONDENAR solidariamente os réus a providenciarem a exclusão definitiva do nome dos autores dos cadastros de inadimplentes, referente a qualquer dívida oriunda do contrato de crédito estudantil PRAVALER n° 7350172, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00. CONDENAR à AGES a restituir à DANIELE o valor de R$99,00 (noventa e nove reais), desembolsado a título de matrícula. Sobre este valor deverão incidir correção monetária desde a data do desembolso (12/07/2023) pelo INPC até dia 29/08/24, e após essa data pelo IPCA, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais a cada autor no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (data da negativação), sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24, e após a taxa Selic, deduzido o IPCA. Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24. Dada a sucumbência, condeno os réus solidariamente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, este em prol do advogado da parte autora, fixando-os em 10% do valor da condenação. Custas pelo réu, razão pela qual determino a Escrivania proceda à intimação da parte para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, dos valores a título de custas processuais, conforme determina o Ato Conjunto nº 014 de 24 de setembro de 2019. Deve, ainda, a Escrivania, quando da intimação, fazer constar o valor devido a título das despesas processuais (iniciais e demais durante a ação). Caso não procedido o recolhimento pela parte no prazo estipulado, deverá a Escrivania certificar o inadimplemento nos autos por meio da expedição da Certidão de Débito de Custas Judiciais para encaminhamento a CCJUD, exclusivamente por meio do Sistema SCR, objetivando o protesto extrajudicial e inscrição do débito na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Estado da Bahia (art. 6º do referido Ato). Caso haja interposição do recurso de apelação por qualquer das partes, proceda-se como abaixo determinado: Se o recurso de apelação for interposto pela parte autora, revogo parcialmente a gratuidade deferida, fixando o preparo recursal em R$ 100,00 (cem reais), podendo ser quitado em 2 (duas) parcelas mensais de R$ 50,00 (cinquenta reais). Pontue-se que o Código de Processo Civil vigente prevê no artigo 1.010, §3º, quanto à apelação, que, após formalidades, os autos devem ser remetidos ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade do recurso. Dessa feita, não cabe a este órgão a quo fazer análise prévia acerca dos pressupostos recursais. Isto posto, intime-se a parte apelada a, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante a contra-arrazoar, em igual prazo. Após, remetam-se os autos com nossas homenagens ao Egrégio Tribunal de Justiça…”. Inconformados, os autores apelaram (ID 100606719) pugnando exclusivamente pela majoração dos danos morais para R$10.000,00 e dos honorários advocatícios para 20%. A apelante Daniele ampara seu pedido na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, apontando o desgaste emocional e a perda de tempo útil ao tentar administrativamente resolver a cobrança indevida após o cancelamento tempestivo da matrícula. Já o apelante Douglas, fiador no contrato, destaca o prejuízo efetivo sofrido com a negativação indevida de seu nome, que teria impedido de participar de um consórcio. A majoração dos honorários foi justificada pelo zelo profissional, trabalho exigido e necessidade de interposição de Agravo de Instrumento para exclusão prévia das restrições de crédito. Em sede de contrarrazões, a AGES Empreendimentos Educacionais Ltda. defendeu a manutenção da sentença, sustentando que os danos morais fixados em R$ 6.000,00 e os honorários em 10% observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dada a ausência de maior complexidade da causa. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal e distribuídos a esta Relatora. É o relatório. Peço a inclusão do processo em pauta para julgamento. Salvador, 31 de março de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000196-91.2024.8.05.0189
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIELE GONCALVES DE JESUS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): BRUNO SOUZA BONFIM MAYNART
APELADO: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Conforme relatado, os apelantes buscam exclusivamente a reforma da sentença para majorar a condenação por danos morais de R$ 6.000,00 para R$ 10.000,00 para cada autor, e os honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor da condenação. A matéria de fundo, consistente na falha da prestação do serviço pela instituição de ensino, na cobrança indevida e na ilicitude da negativação, restou incontroversa, uma vez que não houve recurso por parte das rés. A questão a ser dirimida, portanto, é a adequação do quantum indenizatório. A indenização por danos morais deve cumprir uma dupla função: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor a reincidir na conduta lesiva (caráter punitivo-pedagógico). No caso em tela, a conduta das rés extrapolou o mero aborrecimento. Após o cancelamento tempestivo da matrícula, os autores foram submetidos a cobranças insistentes e, mais grave, tiveram seus nomes inscritos indevidamente em cadastros de inadimplentes. A situação dos apelantes enquadra-se perfeitamente na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, hoje pacificada neste Tribunal através da Súmula 30. A perda de tempo útil na tentativa de solucionar um problema ao qual não deu causa é, por si só, um dano passível de indenização. Nesse contexto, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado na origem se revela desproporcional à gravidade dos fatos. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que, em casos de negativação indevida, especialmente quando associada ao desvio produtivo do consumidor, o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais) é o mais adequado para atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Neste sentido: ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SOLUCIONAR O PROBLEMA. TENTATIVA ADMINISTRATIVA SEM ÊXITO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de arbitramento de indenização por danos morais, decorrente da cobrança indevida do apelante por fatura de cartão de crédito já quitada, sem que o banco adotasse solução administrativa, exigindo do consumidor o ajuizamento de ação judicial. II – No caso dos autos, a instituição financeira persistiu na cobrança do pagamento de fatura de cartão de crédito já quitada pela parte autora, que procedeu a diversas ligações, durante meses, na tentativa de solucionar administrativamente a questão (ID 56213529), somente logrando êxito após o ingresso em Juízo. III – O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que considera que o tempo perdido pelo consumidor com o objetivo de resolver problemas decorrentes de relações de consumo, configura dano moral indenizável. IV – A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade, configurando o dano moral pleiteado. V – Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta e. Corte de Justiça. VI – Recurso de apelação provido, para fixar a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), sobre a qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a incidir da data do acórdão; cabendo à parte ré arcar com a integralidade das custas processuais e verba honorária sucumbencial, ora majorada para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação. (TJ-BA - Apelação: 80093645120228050072, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024) Grifei. ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA APÓS CANCELAMENTO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cobrança indevida e negativação: O nome do autor foi incluído nos cadastros restritivos após o cancelamento da matrícula e devolução do valor pago. A empresa não justificou a cobrança, configurando má-fé presumida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a restituição em dobro. 2. Restituição em dobro: Devolução de R$ 11.088,00, com correção monetária e juros de mora desde a citação, diante da ausência de engano justificável. 3. Danos morais: A negativação indevida em 14 ocasiões causou prejuízos ao autor. O dano moral, presumido in re ipsa, dispensa comprovação de prejuízo concreto. 4. Majoração dos danos morais: Indenização aumentada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção e juros conforme as Súmulas 362 e 54 do STJ. 5. Restituição de R$ 6,00: Pedido negado por não representar ônus significativo. 6. Honorários advocatícios: Majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015. Recurso parcialmente provido. (TJ-BA - Apelação: 80130455320198050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2024) Grifei. Portanto, a majoração da indenização é medida que se impõe. No que tange aos honorários advocatícios, o percentual de 10% fixado na sentença corresponde ao mínimo legal. Contudo, o trabalho desempenhado pelo patrono dos autores justifica a sua majoração. Houve a necessidade de interposição de Agravo de Instrumento para obter a tutela de urgência, além do zelo demonstrado na elaboração do presente apelo, que obtém êxito. Assim, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, é cabível a majoração da verba honorária para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para, reformando parcialmente a sentença: a) Majorar a indenização por danos morais para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, Daniele Gonçalves de Jesus Oliveira e Douglas Gonçalves de Jesus, mantidos os consectários legais fixados na origem; b) Majorar os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Sala das Sessões, de de 2026 Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000196-91.2024.8.05.0189
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIELE GONCALVES DE JESUS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): BRUNO SOUZA BONFIM MAYNART
APELADO: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
VOTO
TJ-BA — Súmula n. 30
A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado “desvio produtivo”, do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado.