PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000258-76.2020.8.05.0091 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA IZABEL COSTA RODRIGUES RAMOS | ||
| Advogado(s): HERMANO MONTEIRO VIEIRA | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUPOSTA LESÃO QUE SE CONFIGURA NA DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. APOSENTADORIA. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DEZ ANOS ENTRE O MARCO INICIAL E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Apelação interposta contra sentença que, em ação revisional de saldo de conta PASEP, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução do mérito.
II. Questão em discussão:
2. A questão consiste em definir o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal aplicável às pretensões de reparação por suposta má gestão de conta PASEP, especificamente se o marco é a data do saque integral dos valores ou a data de obtenção de extratos detalhados.
III. Razões de decidir:
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, estabeleceu que a pretensão se submete ao prazo prescricional de dez anos, com termo inicial na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.
4. A ciência inequívoca da suposta lesão, à luz da teoria da actio nata, ocorre no momento do saque integral dos valores pelo titular, quando este tem conhecimento do saldo final e pode constatar eventual divergência com suas expectativas.
5. A tese de que o prazo prescricional se iniciaria apenas com a posterior obtenção de extratos detalhados tornaria a pretensão imprescritível, ao deixar o termo inicial ao exclusivo arbítrio da parte, o que viola o princípio da segurança jurídica.
6. Transcorrido prazo superior a dez anos entre a data do saque (2004) e o ajuizamento da ação (2020), a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Nas ações de reparação por suposta má gestão de conta PASEP, o termo inicial do prazo prescricional decenal (Tema 1150/STJ) é a data do saque integral dos valores pelo titular, momento em que se configura a ciência inequívoca da suposta lesão, sob pena de violação à segurança jurídica.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 487, II, e art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO); TJ-BA - Apelação: 80929195320208050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8000258-76.2020.8.05.0091, em que figura como Apelante MARIA IZABEL COSTA RODRIGUES RAMOS e como Apelado BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000258-76.2020.8.05.0091 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARIA IZABEL COSTA RODRIGUES RAMOS | |
| Advogado(s): HERMANO MONTEIRO VIEIRA | |
| APELADO: BANCO DO BRASIL SA | |
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID 99133459) interposto por MARIA IZABEL COSTA RODRIGUES RAMOS em face da r. sentença (ID 99133456) proferida pelo Juízo da Vara Plena da Comarca de Ibicaraí/BA que, nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c Danos Materiais e Morais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu a prescrição da pretensão e, por conseguinte, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil.
Em sua petição inicial, a Autora, servidora pública, narrou ser titular de conta vinculada ao PASEP sob n.º 1.009.047.030-0. Sustentou que a instituição financeira ré, na qualidade de administradora dos recursos, falhou em seu dever de guarda e gestão, ao não aplicar corretamente os juros e índices de correção monetária, resultando em um saldo final irrisório. Pugnou pela condenação do Réu à restituição dos valores devidos, no montante de R$ 269.447,00, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 183593980), na qual suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Arguiu, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu ter atuado como mero executor dos comandos do Conselho Diretor do Fundo de Participação Social, aplicando os índices e juros previstos em legislação própria, e sustentou a inexistência de ato ilícito ou dano a ser indenizado.
O magistrado de primeiro grau proferiu a sentença recorrida, na qual, após afastar as preliminares, acolheu a prejudicial de prescrição. O juízo fundamentou sua decisão no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150, que estabelece o prazo prescricional de dez anos para a pretensão de ressarcimento de danos em contas PASEP. O termo inicial da contagem, segundo a sentença, foi a data em que a titular tomou ciência dos desfalques, o que teria ocorrido com o saque total dos valores após sua aposentação, em 17/12/2004 (ID 183597167). Como a ação foi ajuizada somente em 03/06/2020, o direito de ação estaria fulminado pela prescrição (ID 99133456, p. 8).
Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso (ID 99133459), no qual sustenta, em suma, o equívoco na fixação do termo inicial da prescrição. Defende que, com base na teoria da actio nata, a contagem do prazo só deveria começar a partir da ciência inequívoca da lesão, o que, no seu entender, apenas se concretizou com o acesso aos extratos detalhados da microfilmagem, em março de 2020. Argumenta que, na condição de consumidora hipossuficiente, não possuía meios de identificar as irregularidades no momento do saque, e que a decisão judicial violou o princípio da não surpresa.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S/A (ID 99133467), pugnando pela manutenção integral da sentença. O Apelado reforça que o marco inicial da prescrição é a data do saque, momento em que a titular tem conhecimento do valor disponível, e que a tese recursal, se acolhida, tornaria a pretensão imprescritível, em afronta à segurança jurídica.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.
Salvador, 04 de abril de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000258-76.2020.8.05.0091 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA IZABEL COSTA RODRIGUES RAMOS | ||
| Advogado(s): HERMANO MONTEIRO VIEIRA | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade:
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A Apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício concedido em primeira instância (ID 126652258) e mantido nesta fase, o que justifica a ausência do recolhimento do preparo.
2. Mérito:
A controvérsia central do presente recurso consiste em verificar o acerto da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, definindo como termo inicial do prazo prescricional a data do saque integral dos valores da conta PASEP.
A matéria foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, por meio do Tema 1150 (REsp n.º 1.895.936/TO), que fixou teses de observância obrigatória por todo o Poder Judiciário:
"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."
A questão nevrálgica, portanto, reside na correta interpretação do que constitui a "ciência comprovada dos desfalques" para fins de aplicação da teoria da actio nata.
A Apelante sustenta que tal ciência somente se perfectibilizou com o acesso aos extratos detalhados em 2020, pois, no momento do saque em 2004, não detinha o conhecimento técnico para identificar as supostas irregularidades. A tese, contudo, não merece prosperar.
O entendimento que melhor se alinha à finalidade do instituto da prescrição — que é conferir segurança e estabilidade às relações jurídicas — é aquele que considera o momento do saque integral dos valores como o marco da ciência inequívoca da lesão. Nessa oportunidade, o titular da conta tem contato direto e final com o resultado da gestão financeira promovida pelo banco, tomando conhecimento do montante que lhe foi disponibilizado. A eventual insatisfação com o valor recebido, por considerá-lo aquém do esperado, é o fato que dá nascimento à pretensão de questionar a correção dos cálculos, deflagrando, assim, o prazo para o exercício do direito de ação, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ.
1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150).
2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo.
3. Recurso conhecido e não provido.
(TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Julgamento: 03/11/2023, 5.ª Turma Cível, Publicação: 14/11/2023).
Na mesma linha de entendimento já se manifestou este Egrégio Tribunal, a propósito:
EMENTA. Apelação cível. Ação de cobrança. Valores recebidos a menor a título de PIS/PASEP. Feito extinto em virtude da prescrição. O prazo prescricional, bem como seu termo inicial em ações que versam sobre restituição de valores desfalcados em conta vinculada ao PASEP foi alvo de análise pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema de nº 1.150, que firmou os seguintes entendimentos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." . Ve-se, portanto, que de acordo com este julgamento, o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Em que pese a apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. A documentação acostada aos autos revela que o saque dos valores em conta vinculada ao PASEP se deu há mais de 10 (dez) anos da propositura da demanda, estando portanto fulminada pela prescrição a pretensão. Apelo improvido.
(TJ-BA - Apelação: 80929195320208050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, 5ª Câmara Cível, Publicação: 13/08/2024).
Admitir a tese da Apelante — de que o prazo prescricional ficaria suspenso indefinidamente, aguardando a sua iniciativa de solicitar extratos detalhados e submetê-los a uma perícia contábil — significaria, na prática, tornar a pretensão imprescritível. O termo inicial ficaria ao arbítrio exclusivo da parte, que poderia, a qualquer tempo, mesmo décadas após o encerramento da relação jurídica com o saque, criar o marco para o ajuizamento da demanda. Tal interpretação é incompatível com o ordenamento jurídico e esvazia o propósito do art. 205 do Código Civil.
O direito de ação nasce com a lesão ao direito material, e a ciência dessa lesão, no presente caso, manifesta-se quando o titular percebe a diferença entre a sua expectativa de crédito e o valor efetivamente recebido. Não é exigível, para o início da contagem do prazo, a certeza absoluta e técnica da exata extensão do dano, mas sim a ciência do fato danoso que justifica a busca pela tutela jurisdicional.
No caso concreto, é fato incontroverso que o saque integral dos valores pela Apelante ocorreu em 17 de dezembro de 2004 (ID 183597167), enquanto a presente ação somente foi ajuizada em 03 de junho de 2020. Transcorreram, portanto, mais de quinze anos entre o termo inicial da pretensão e a propositura da demanda, ultrapassando em muito o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Dessa forma, a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito se mostra irrepreensível, pois aplicou corretamente o direito e o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça à espécie, não havendo que se falar em reforma.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (art. 98, § 3.º, do CPC).
Salvador, 29 de abril de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27