PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. PRETENSÃO QUE DEMANDA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Jose Amâncio dos Santos e Marieta Saturnina dos Santos contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse de imóvel rural localizado na zona rural do Povoado Serra Vermelha do Junco, Município de Euclides da Cunha/BA, bem como a reconvenção, condenando os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Os apelantes sustentam que o imóvel integra o acervo hereditário do falecido genitor, Pedro Venâncio de Alcântara, cuja posse estaria injustamente exercida pelas apeladas, requerendo, assim, a reintegração de posse. 2. Discute-se se os autores-apelantes lograram demonstrar os requisitos legais para a reintegração de posse previstos no art. 561 do CPC e se a ação possessória é adequada para questionar a validade do negócio jurídico de venda realizado pelo falecido genitor em favor das rés. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a reintegração de posse, exige-se prova de posse anterior, esbulho, data do esbulho e perda da posse, conforme art. 561 do CPC. 4. O conjunto probatório evidencia que o imóvel foi vendido em vida pelo falecido Pedro Venâncio de Alcântara às rés, mediante recibos com firma reconhecida e posse contínua e pacífica pelas rés. 5. A alegação de nulidade da venda por ausência de anuência dos herdeiros demanda discussão de domínio e validade contratual, matérias estranhas à via possessória, devendo ser pleiteada por ação reivindicatória ou anulatória específica. 6. Ausente comprovação dos requisitos para a reintegração de posse, mantém-se a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1) "Para a procedência de ação de reintegração de posse, é indispensável a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC." 2) "A ação possessória não se presta para discutir validade de negócio jurídico ou propriedade do bem litigioso, devendo tais questões ser apreciadas por via própria." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 561 e 85, § 11; CC, arts. 496 e 1.784. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 8000662-77.2019.8.05.0216; TJBA, Apelação 0553958-30.2017.8.05.0001; STJ, REsp 1117018/GO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8000128-91.2021.8.05.0078 em que figuram como partes recorrentes JOSE AMÂNCIO DOS SANTOS e MARIETA SATURNINA DOS SANTOS e como partes recorridas JEANE DOS SANTOS ALCÂNTARA e ANÁLIA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das sessões, Presidente A2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000128-91.2021.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE AMÂNCIO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FAGNER SANTANA DE ARAUJO, LARA MARIA NARCIZO CAMPOS
APELADO: ANÁLIA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA BRITO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE AMÂNCIO DOS SANTOS e MARIETA SATURNINA DOS SANTOS em face da SENTENÇA (ID. 75469896) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, de Família e Sucessões da Comarca de Euclides da Cunha, que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse e a reconvenção, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID. 75469899), os apelantes sustentam a necessidade de reforma da sentença a fim de que sejam reintegrados na posse do imóvel objeto da lide, localizado na zona rural do Povoado Serra Vermelha do Junco, Município de Euclides da Cunha/BA, sob o argumento de que a propriedade integra o acervo hereditário do falecido genitor, Pedro Venâncio de Alcântara, falecido em 18 de janeiro de 2019, e que a posse está sendo injustamente exercida pelas apeladas, o que impede a partilha entre os legítimos herdeiros. Defendem que, à luz do art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, os herdeiros passam a ter o domínio e posse de toda a herança, formando condomínio indiviso até a partilha. Aduzem que o ato de venda firmado entre o de cujus e a apelada Jeane é nulo por infringência ao art. 496 do Código Civil, por não ter contado com o consentimento dos demais descendentes e do cônjuge sobrevivente. Asseveram que o depoimento das partes e das testemunhas confirma a ausência de autorização para alienação do bem, tornando-se patente a ilegalidade da posse exercida pelas apeladas. Com isso, pugnam pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença vergastada, determinando-se a reintegração de posse do imóvel conforme postulado na petição inicial. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 75469903. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000128-91.2021.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE AMÂNCIO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FAGNER SANTANA DE ARAUJO, LARA MARIA NARCIZO CAMPOS
APELADO: ANÁLIA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA BRITO
RELATÓRIO
A2
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Verifica-se que a apelação interposta por JOSE AMÂNCIO DOS SANTOS e MARIETA SATURNINA DOS SANTOS preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, estando regularmente formalizada, interposta em tempo hábil e subscrita por procurador habilitado, além de estarem os apelantes litigando sob a égide da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau. Portanto, conheço do recurso. No mérito, não assiste razão aos apelantes. Conforme se depreende dos autos, os recorrentes ajuizaram ação de reintegração de posse, sob a alegação de que o imóvel rural em discussão integraria o acervo hereditário de seu genitor, Pedro Venâncio de Alcântara, sustentando que as rés, suas irmãs, teriam se apossado da propriedade de forma ilícita, impedindo a partilha regular entre os herdeiros. Todavia, da análise do conjunto probatório formado por documentos acostados e prova oral colhida em audiência, restou evidente que os autores não lograram êxito em comprovar os requisitos autorizadores da tutela possessória pretendida, nos moldes do art. 561 do Código de Processo Civil, especialmente no tocante à demonstração de posse mansa, pacífica e anterior, bem como do esbulho e de sua data. Ao contrário, as rés lograram comprovar, mediante recibos de compra e venda assinados com firma reconhecida (ID 75469895 – páginas 1 e 2), depoimentos de testemunhas e declarações de vizinhos, que o bem foi regularmente adquirido de Pedro Venâncio de Alcântara em vida, mediante pagamento parcelado, estando sob posse legítima e de boa-fé há anos, sem qualquer oposição concreta até o ajuizamento da ação. Vê-se, portanto, que a parte autora, ora apelante, não conseguiu comprovar as alegações contidas na exordial da demanda proposta, nos termos do quanto previsto na legislação que rege a matéria. Vejamos a jurisprudência acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 561 DO CPC. POSSE ANTERIOR E ESBULHO POSTERIOR NÃO DEMONSTRADOS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80006627720198050216, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR E ESBULHO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Na ação de Reintegração de Posse exige-se a prova da existência dos requisitos autorizadores para sua propositura, devendo ser demonstrada a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. 2. Conjunto probatório que aponta para a inexistência de posse e esbulho possessório, estando a parte ré na posse do bem conforme atestado pelo depoimento pessoal e prova documental. 3 . De tal maneira, ausentes os requisitos indispensáveis à propositura da demanda de Reintegração de Posse, mantém-se a sentença a quo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05539583020178050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 24/10/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROVA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO PRATICADO PELA PARTE RÉ - AUSENTES - ÔNUS DA PARTE AUTORA - PAGAMENTO DE IPTU - IRRELEVÂNCIA. 1. A preexistência da posse é requisito essencial ao provimento do pedido de reintegração de posse, constituindo ônus da parte autora a comprovação inequívoca dela e, ainda, do esbulho praticado pela parte ré e da data em que este foi perpetrado. Assim, se a parte autora não comprovou a sua posse anterior sobre o imóvel sub judice, nem o esbulho possessório, impõe-se a improcedência da ação de reintegração de posse, porque ausentes os requisitos do art . 561 do CPC. 2. O pagamento de IPTU do imóvel, por si só, não se mostra apto a comprovar o exercício de posse sobre o bem. (TJ-MG - Apelação Cível: 00421274520188130143, Relator.: Des .(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024). Por outro lado, os autores, ora apelantes, se dizem proprietários do bem litigioso, sob o argumento de que a propriedade integra o acervo hereditário do falecido genitor, Pedro Venâncio de Alcântara, falecido em 18 de janeiro de 2019, e que a posse está injustamente exercida pelas apeladas, o que impede a partilha entre os legítimos herdeiros. O art. 1.784 do Código Civil prevê que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Ocorre que a ação cabível para que o proprietário reivindique a posse de alguém que detém uma posse antiga, como ocorre nos presentes autos, é a ação reivindicatória. Essa ação visa permitir que o proprietário de um bem, devidamente comprovado, recupere a posse desse bem de alguém que a detém injustamente, mesmo que essa pessoa esteja na posse por um longo período. Veja-se, a respeito, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA DO DOMÍNIO. TITULAR FALECIDO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO. DIREITO HEREDITÁRIO. FORMA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. ART. 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA SAISINE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. TEORIA DA CAUSA MADURA INAPLICÁVEL. RECURSO PROVIDO. - O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1.228 do Código Civil)- Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.2784 do Código Civil)- "A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha ( CC/1916, art. 524; CC/2002, art. 1.228). Portanto, só o proprietário pode reivindicar. O direito hereditário é forma de aquisição da propriedade imóvel (direito de Saisine). Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se incontinenti aos herdeiros, podendo qualquer um dos coerdeiros reclamar bem, integrante do acervo hereditário, de terceiro que indevidamente o possua ( CC/1916, arts. 530, IV, 1.572 e 1.580, parágrafo único; CC/2002, arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único). Legitimidade ativa de herdeiro na ação reivindicatória reconhecida" (STJ, REsp: 1117018/GO) - No caso, os Apelantes/Autores demonstraram sua legitimidade ativa na ação reivindicatória, pois são herdeiros da falecida proprietária do imóvel. Logo, impõe-se a cassação da sentença e a remessa dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito - Na hipótese, é inaplicável a teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC), pois é necessário o retorno do feito à origem para a fixação dos pontos controvertidos (art. 357, II, do C PC), reabertura da fase probatória e julgamento de todos os pedidos. (TJ-MG - Apelação Cível: 00222340420188130035 1.0000.24.167064-5/001, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 16/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024). Assim, apesar de os apelantes sustentarem a nulidade do negócio jurídico por suposta ausência de anuência de todos os descendentes, inexiste prova robusta nos autos que infirme a presunção de validade do ato negocial firmado pelo ascendente com a descendente, sendo certo que eventual pretensão de anulação do contrato demanda via própria, não se prestando a ação possessória para discutir domínio ou invalidar título, nos termos da pacífica jurisprudência. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos apelantes em favor dos procuradores das apeladas para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba, por força do deferimento da gratuidade da justiça. Sala das Sessões, data registrada em sistema. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000128-91.2021.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE AMÂNCIO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FAGNER SANTANA DE ARAUJO, LARA MARIA NARCIZO CAMPOS
APELADO: ANÁLIA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA BRITO
VOTO
A2