PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REAJUSTE DE MENSALIDADE (CURSO DE MEDICINA). LEI 9.870/1999 E DECRETO 3.274/1999. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA (CDC). SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. REAJUSTE DE 2025. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de ação proposta por aluno de curso de Medicina contra instituição de ensino superior, objetivando a declaração de nulidade do reajuste aplicado em 2025, restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do reajuste de 2025, a ilegalidade dos reajustes de 2019 a 2024 e determinando a devolução em dobro das quantias cobradas em excesso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: III. Razões de decidir 3. Constatou-se vício de julgamento extra petita, pois a inicial não abrangia os reajustes de 2019 a 2024, impondo-se o decote da condenação correspondente. 4. No mérito remanescente, correta a declaração de abusividade do reajuste de 2025, diante da ausência de planilhas de custo idôneas e do descumprimento do dever de transparência, em violação ao art. 39, X, do CDC. 5. A devolução em dobro dos valores pagos a maior é medida que se impõe, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp nº 676.608/RS). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Configura julgamento extra petita a sentença que declara a ilegalidade de reajustes não incluídos na demanda, impondo-se sua exclusão. 2. É nulo o reajuste de mensalidade escolar de 2025 quando não demonstrada a variação de custos conforme exige a Lei nº 9.870/1999. 3. A repetição em dobro dos valores pagos a maior é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé.” Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJBA, Apelação nº 8002313-87.2024.8.05.0146, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, publ. 27.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001179-88.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: DANIEL VIANA TORRES
Advogado(s):DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO
(i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao declarar a ilegalidade dos reajustes praticados entre 2019 e 2024, quando a pretensão inicial limitou-se ao reajuste de 2025; e
(ii) verificar a legalidade do reajuste de 2025, à luz da Lei nº 9.870/1999 e do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à ausência de apresentação de planilhas de custo e a consequente devolução em dobro dos valores pagos a maior.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 487, I; CDC, arts. 39, X, e 42, parágrafo único; Lei nº 9.870/1999, art. 1º, § 3º; Decreto nº 3.274/1999.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 90904040, acrescentando-se tratar de recurso de Apelação interposto por Irep Sociedade de Ensino Superior, Medio e Fundamental Ltda. em face de Daniel Viana Torres, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Juazeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais: Tudo visto e considerado, e por tudo que dos autos consta, extingo o processo com resolução, nos termos do art. 487, I do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) CONCEDER a tutela de urgência requerida e DECLARAR ABUSIVO E MANIFESTAMENTE ILEGAL E DETERMINAR A SUSPENSÃO do reajuste no percentual de aplicado nas mensalidades vigentes no ano de 2025, bem como AUTORIZAR que tal reajuste seja no percentual de 4,77% acumulado pelo INPC 2024. b) DECLARAR a ilegalidade dos reajustes praticados entre o período de 2019 e 2025, que deverá ter valor igual à mensalidade paga pelos alunos que ingressaram na faculdade no ano de 2018, após a aplicação anual dos seguintes reajustes: 2019 (4,03%), 2020 (4,48%), 2021 (2,0%), 2022 (8,25%), 2023 (5,93%), 2024 (3,71%), 2025 (4,77%) TOTALIZANDO O MONTANTE DE R$ 11.158,34 (onze mil cento e cinquenta e oito reais e trinta quatro centavos) para o ano letivo de 2025. c) Determinar a devolução, na forma dobrada, do valor cobrado em excesso da autora, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo único do Código Civil) e sobre o qual deverá incidir juros de mora a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil) correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406,§ 1° do Código Civil); d) Condenar o réu no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico alcançado pela parte autora, nos termos do art. 85 §2º, III do CPC. Opostos Embargos de Declaração pela parte ré, estes foram rejeitados pelo juízo a quo (Id. 90904050). Irresignada, a instituição de ensino interpôs apelação, sustentando, em síntese, a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, uma vez que teria apreciado reajustes de anos anteriores (2019 a 2024), não incluídos no pedido inicial. Alegou ainda violação à prescrição quanto aos reajustes de 2019 e 2020, nulidade da sentença por fundamentação genérica, ausência de abusividade nos reajustes aplicados, devidamente respaldados em planilhas de custos e na legislação específica (Lei nº 9.870/99, art. 1º, § 3º), além da impossibilidade de restituição em dobro. Contrarrazões foram apresentadas pelo autor, que rebateu as preliminares arguidas, defendendo a manutenção integral da sentença. Aduziu que a análise de reajustes anteriores serviu apenas como elemento probatório indispensável à aferição da abusividade da conduta em 2025, não configurando julgamento extra petita, e que a devolução em dobro encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O recurso é tempestivo. O preparo foi realizado. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001179-88.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: DANIEL VIANA TORRES
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise de suas razões. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a sentença recorrida incorreu em julgamento extra petita ao declarar a ilegalidade dos reajustes praticados entre 2019 e 2024, quando a pretensão inicial limitou-se à revisão do reajuste referente ao ano de 2025, bem como analisar a legalidade do reajuste de 2025 à luz da Lei nº 9.870/1999 e do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à ausência de apresentação de planilhas de custos e à consequente devolução em dobro dos valores pagos a maior. Em análise das preliminares, assiste razão à apelante quanto à nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita. Consoante se extrai dos autos, a pretensão deduzida na petição inicial restringiu-se ao pedido de revisão do reajuste aplicado às mensalidades do curso de Medicina para o ano de 2025, reputado abusivo por ausência de apresentação das planilhas de custos exigidas pela Lei nº 9.870/1999 e pelo Decreto nº 3.274/1999. Ocorre que, ao proferir a sentença, o magistrado de primeiro grau avançou além dos limites do pedido, declarando também a ilegalidade dos reajustes ocorridos nos exercícios de 2019 a 2024, o que não foi objeto da demanda. É sabido que, em respeito ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), deve o julgador ater-se aos limites da lide, não podendo conhecer de matérias não deduzidas pela parte. Nesse ponto, a decisão incorreu em julgamento extra petita, vício que impõe a reforma parcial da sentença, para o decote da condenação constante da alínea "b" do dispositivo, qual seja: “b) Declarar a ilegalidade dos reajustes praticados entre o período de 2019 e 2024, que deverá ter valor igual à mensalidade paga pelos alunos que ingressaram na faculdade no ano de 2018, após a aplicação anual do seguintes reajustes: 2019 (4,03%), 2020 (4,48%), 2021 (2,0%), 2022 (8,25%), 2023 (5,93%), 2024 (3,71%), 2025 (4,77%) TOTALIZANDO O MONTANTE DE R$ 11.158,34 (onze mil cento e cinquenta e oito reais e trinta quatro centavos) para o ano letivo de 2025.” Superada essa questão, quanto ao mérito remanescente, a sentença deve ser mantida. Registro que a relação jurídica sob análise é inequivocamente de consumo: universidade privada que presta serviço educacional (fornecedora) e discente (consumidora), com incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, 6º e 39). Adiante, a Lei nº 9.870/1999, art. 1º, §3º, permite a majoração das anuidades conforme a variação de custos a título de pessoal e de custeio, condicionada à demonstração em planilha e à observância do prazo de antecedência mínima de 45 dias do período de matrícula, na forma do Decreto nº 3.274/1999: Art. 1º - O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1º - O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2° (VETADO) § 3° -Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. § 4° planilha de que trata o § 3° será editada em ato do Poder Executivo. § 5° O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamentos alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores. § 6° Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei. O descumprimento desses deveres de transparência e informação caracteriza prática abusiva por ausência de justa causa para elevação de preço (CDC, art. 39, X). No caso concreto, como bem delineado pelo juízo a quo, a IES vem sendo reiteradamente demandada por alunos do curso de Medicina por razão idêntica, constatando-se que as “planilhas” divulgadas não observam o modelo legal, com supressão de campos e ausência de informação idônea, o que legitima a intervenção judicial para reconduzir os reajustes ao parâmetro objetivo acolhido pela sentença. A apelante insiste que todos os reajustes decorreriam de variações de custos apuradas e que não há vinculação legal a índice inflacionário específico; invoca, ainda, comparativos com outros índices (IGP-M) e afirma ter divulgado a planilha dentro do prazo. Todavia, tais alegações não infirmam o núcleo do decisum: não se trata de impor “teto inflacionário” por preferência abstrata do julgador, mas de reagir a um quadro de insuficiência informacional e de não conformidade documental que inviabiliza o controle de proporcionalidade do aumento. O próprio juiz de origem registrou entendimento uniforme de reduzir os percentuais quando ausente planilha idônea, tomando o INPC do período anterior como critério objetivo de contenção — solução que tem sido reiterada naquele juízo justamente diante do histórico de descumprimento da forma legal. Em tal contexto, a manutenção da redução do reajuste de 2025 ao índice adotado na sentença preserva a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, sem vedar a recomposição legítima de custos quando adequadamente demonstrada. Assim tem sido construída a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, REJEITADA. MÉRITO. REAJUSTE DE MENSALIDADE PARA O ANO DE 2024. CURSO DE MEDICINA. INOBSERVÂNCIA DA LEI 9870/99. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO REAJUSTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, rejeitada. II. O cerne da controvérsia consiste em determinar a legitimidade do reajuste da mensalidade promovido pela instituição de ensino Apelante para o curso de medicina no ano de 2024, perpassando pela análise do cumprimento das regras contidas na Lei 9.870/99. III. Compulsando os autos de origem observa-se que, apesar de a lei determinar que o valor do reajuste deve ser proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, tal apuração não restou devidamente demonstrada pela instituição de ensino Apelante. IV. Diante da ausência de comprovação da regularidade do reajuste aplicado, reputa-se correta a sentença recorrida que declarou a ilegalidade do reajuste de 7,44% (sete vírgula quarenta e quatro por cento), aplicando o reajuste de 3,71% (Três vírgula setenta e um por cento), referente ao acumulado no INPC de 2023, garantindo a devolução em dobro da quantia cobrada em excesso. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002313-87.2024.8.05.0146, figurando, como Apelante, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA e, como Apelada, JULIANA BENEVIDES DUARTE DE SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO . Sala de Sessões, de 2024. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80023138720248050146, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CURSO DE MEDICINA. DECRETO 3274/99. LEI Nº 9.870/99. REAJUSTE ANUAL 2024. ABUSIVIDADE VERIFICADA. POSSIBILIDADE DA REVISÃO DO REAJUSTE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA NÃO CONFERE SOBERANIA ÀS UNIVERSIDADES. PRELIMINAR DE ANTIDIALETICIDADE REJEITADA. ARGUMENTOS APELATÓRIOS INCAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO EXPRESSO NA MENCIONADA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATAMAR DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001585-46.2024.8.05.0146, em que são partes, como Apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., e, como Apelado, IASMIN SANTANA GUIMARAES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. Ana Barbuda Conceição Ferreira Relatora (TJ-BA - Apelação: 80015854620248050146, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/11/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE MENSALIDADE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VARIAÇÃO DE CUSTOS. NULIDADE DO REAJUSTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso de apelação cível interposto por instituição de ensino contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais. Decisão declarou a nulidade do reajuste de mensalidade no percentual de 7,44%, reduzindo-o ao índice do INPC de 3,71%, com condenação da ré à devolução em dobro dos valores cobrados em excesso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o reajuste aplicado pela instituição de ensino observou os requisitos da Lei nº 9.870/1999 e do Decreto nº 3.274/1999; e (ii) se é cabível a devolução em dobro dos valores cobrados a maior. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 9.870/1999 e o Decreto nº 3.274/1999 exigem que o reajuste de mensalidades escolares seja justificado por planilha de custos detalhada, contendo indicadores globais e despesas específicas. A ausência de tais elementos invalida o reajuste aplicado. 4. A repetição em dobro do indébito é devida mesmo sem comprovação de má-fé, conforme entendimento do STJ no EAREsp nº 676.608/RS. No caso, trata-se de cobrança em desconformidade com a legislação aplicável. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É nulo o reajuste de mensalidades escolares quando não justificado por planilha de custos conforme exigências da Lei nº 9 .870/1999 e do Decreto nº 3.274/1999. 2. A devolução em dobro dos valores pagos a maior é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; Decreto nº 3.274/1999; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.191, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 03.02.2021; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJBA, APL nº 8000811-55.2020.8.05.0146, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 29.04.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001490-16.2024.8.05.0146, em que figuram como apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e como apelada ANA LETHYCIA MARTINS MELO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80014901620248050146, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2024) De mais a mais, repita-se, a conduta da instituição afronta o princípio da transparência que informa todo o microssistema protetivo do consumidor (CDC, arts. 4º e 6º, III). O dever de informação — clara, adequada e tempestiva — não se cumpre com a divulgação de quadros meramente sintéticos ou percentuais globais; exige-se a planilha de custos em conformidade com o modelo legal, com discriminação suficiente para permitir o controle da proporcionalidade do reajuste. No caso, como bem registrado na sentença, as “planilhas” apresentadas reiteradamente pela IES suprimem campos e carecem de dados relevantes, o que impede a verificação efetiva da justa causa para a elevação do preço e caracteriza prática abusiva por ausência de transparência, atraindo a incidência do art. 39, X, do CDC. Quanto à repetição do indébito, permanece correta a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), limitada aos valores pagos a maior em decorrência do reajuste de 2025 ora mantido como abusivo. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, para acolher a preliminar de julgamento extra petita e reformar a sentença, a fim de excluir a condenação relativa à ilegalidade dos reajustes praticados entre 2019 e 2024 (alínea “b” do dispositivo), mantendo-se, no mais, os demais termos da decisão de primeiro grau, inclusive quanto à nulidade do reajuste de 2025, à restituição em dobro dos valores pagos a maior e à sucumbência recíproca. Incabível, por fim, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso, conforme a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001179-88.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: DANIEL VIANA TORRES
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO
VOTO