PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPOSTA INVASÃO DOMICILIAR. REJEITADA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E IDÔNEOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 630 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Lais Samille Trindade dos Santos contra sentença que a condenou à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). Sustenta, em preliminar, nulidade da prova por alegada ausência de autorização judicial para ingresso em domicílio. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para uso pessoal, aplicação do §4º do art. 33 da Lei de Drogas com redução máxima da pena, fixação do regime inicial aberto, substituição da pena por restritiva de direitos e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 2. De acordo com a denúncia, “(...) policiais militares, na tarde do dia 15 de outubro de 2020, realizavam patrulhamento de rotina pelo bairro de Garcia D’Ávila, nesta cidade, a bordo da VTR 4.0109, quando avistaram a denunciada na via pública. Uma vez que esta apresentou comportamento suspeito ao perceber a aproximação da viatura, os prepostos policiais, integrantes da RONDESP, entenderam por bem promover sua abordagem. Questionada acerca do que trazia nos bolsos de suas vestes, dos mesmos retirou um aparelho de telefone celular (Moto G, Motorola), a quantia de R$ 5,00 (cinco reais) em dinheiro e 44 (quarenta e quatro) trouxas de cocaína – 28,54g. A aludida, durante entrevista, afirmou haver adquirido o tóxico junto a pessoa de prenome “Leo”, no bairro de Cosme de Farias, em Salvador, pagando na ocasião R$ 600,00 (seiscentos reais), e pretendia vender cada trouxa nesta cidade por R$ 25,00 (vinte e cinco reais) ”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade na obtenção das provas por suposta invasão de domicílio; (ii) definir se os depoimentos dos policiais são suficientes para sustentar a condenação; (iii) avaliar se é possível a absolvição por ausência de provas ou desclassificação para uso de entorpecentes; (iv) analisar se estão presentes os requisitos para aplicação do tráfico privilegiado; (v) examinar a possibilidade de fixação de regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (vi) determinar se há cabimento na aplicação da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a preliminar de nulidade da prova, pois os autos demonstram que a abordagem ocorreu em via pública, conforme narrado de forma coerente e reiterada pelos policiais militares tanto na fase investigativa quanto em juízo, não havendo qualquer indício de ingresso domiciliar sem autorização. 5. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, colhidos sob contraditório, estão em harmonia com as demais provas e são aptos a fundamentar a condenação, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 6.A materialidade e autoria do delito restam comprovadas por auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação e laudo pericial, que demonstram a apreensão de de cocaína fracionada em 44 porções. 7. A tese absolutória ou de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06 não se sustenta diante do conjunto probatório, que indica posse de droga para fins de tráfico, independentemente de prova de venda. 8. A apelante não faz jus à causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois possui condenação criminal anterior definitiva por tráfico, o que afasta o requisito da primariedade e caracteriza maus antecedentes. 9. Não é possível a fixação de regime inicial aberto, pois a pena imposta é de 5 anos de reclusão, impondo-se o regime semiaberto conforme o art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal. 10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível, diante do não preenchimento dos requisitos legais do art. 44 do Código Penal. 11. A atenuante da confissão espontânea não se aplica ao caso, pois a apelante não reconheceu a prática do tráfico, limitando-se a afirmar que a droga era para consumo próprio, o que não caracteriza confissão do crime imputado, conforme a Súmula 630 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de indícios de ingresso domiciliar sem autorização afasta a alegação de nulidade da prova.” “Os depoimentos de policiais, quando coerentes entre si e em conformidade com outras provas, são idôneos para fundamentar a condenação por tráfico de drogas.” “A posse de substância entorpecente fracionada em porções destinadas ao comércio configura o delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, mesmo sem prova de venda.” “A existência de condenação anterior por tráfico de drogas impede o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º).” “A pena de 5 anos de reclusão impõe o regime semiaberto, sendo incabível o regime aberto ou a substituição por penas restritivas de direitos.” “A confissão que admite apenas o uso pessoal de drogas, sem reconhecer o tráfico, não autoriza a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LVI; CPP, art. 156; CP, arts. 33, §2º, “b”, 44 e 65, III, "d"; Lei 11.343/06, arts. 28 e 33, caput e §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1598105/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 05.03.2020, DJe 23.03.2020; STJ, Súmula 630. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 8001484-70.2020.8.05.0074, em que figura como apelante, LAIS SAMILLE TRINDADE DOS SANTOS, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias de de 2025. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 54
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001484-70.2020.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LAIS SAMILLE TRINDADE DOS SANTOS
Advogado(s): ANA MAURA DE JESUS BEZERRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL proposta por LAIS SAMILLE TRINDADE DOS SANTOS contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra a sentença que lhe impôs a pena de 05 (cinco) anos de reclusão em regime semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, alegadamente pela prática de tráfico de drogas. Consta da denúncia que “(...) policiais militares, na tarde do dia 15 de outubro de 2020, realizavam patrulhamento de rotina pelo bairro de Garcia D’Ávila, nesta cidade, a bordo da VTR 4.0109, quando avistaram a denunciada na via pública. Uma vez que esta apresentou comportamento suspeito ao perceber a aproximação da viatura, os prepostos policiais, integrantes da RONDESP, entenderam por bem promover sua abordagem. Questionada acerca do que trazia nos bolsos de suas vestes, dos mesmos retirou um aparelho de telefone celular (Moto G, Motorola), a quantia de R$ 5,00 (cinco reais) em dinheiro e 44 (quarenta e quatro) trouxas de cocaína – 28,54g. A aludida, durante entrevista, afirmou haver adquirido o tóxico junto a pessoa de prenome “Leo”, no bairro de Cosme de Farias, em Salvador, pagando na ocasião R$ 600,00 (seiscentos reais), e pretendia vender cada trouxa nesta cidade por R$ 25,00 (vinte e cinco reais) ” Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida. Irresignado, a ré apela, aduzindo inicialmente a nulidade das provas obtidas em razão de suposta ausência de autorização para ingresso no domicílio da recorrente. No mérito, alega a apelante que, no dia 15 de outubro de 2020, policiais da RONDESP a abordaram no bairro Garcia D’Ávila, sob a justificativa de que apresentava comportamento suspeito. De acordo com a denúncia, durante a revista, foram encontrados em sua posse um celular Motorola, R$ 5,00 em espécie e 44 trouxas de cocaína, totalizando 28,54 gramas. A acusada teria informado à polícia que comprou a droga por R$ 600,00, visando revender cada porção por R$ 25,00. Contudo, a defesa sustenta que os fatos ocorreram de forma distinta: a prisão teria acontecido dentro da residência da acusada, sem mandado judicial, com uso de violência e diante de uma criança, o que violaria direitos fundamentais da ré. Argumenta que os depoimentos prestados pelos policiais militares carecem de imparcialidade, pois são parte interessada na validação da legalidade do próprio ato. A defesa afirma que os agentes apresentaram versões contraditórias sobre a abordagem e foram incapazes de identificar corretamente o local dos fatos. Além disso, menciona a inexistência de testemunhas civis, apesar de o fato, supostamente, ter ocorrido em via pública e em horário comercial. A defesa alega que essa omissão compromete a credibilidade da acusação. Desta forma, requer a absolvição da apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes para condenação. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da mesma lei no grau máximo, fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Argumenta que, mesmo na hipótese de manutenção da condenação, deve-se considerar a confissão espontânea, a condição de saúde da apelante, e a pequena quantidade de entorpecente, defendendo que se trata de usuária e não de traficante. Pelo exposto, o presente recurso busca o reconhecimento da nulidade da prova por violação de domicílio, a absolvição por ausência de provas, ou, em última análise, a aplicação de medidas penais mais brandas, com base na legislação penal e processual penal vigente. Contrarrazões do Ministério Público, pugnando pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 680039427). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID81821524). É o relatório que submeto ao crivo da Eminente Desembargadora Revisora. Salvador, 02 de junho de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 54
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001484-70.2020.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LAIS SAMILLE TRINDADE DOS SANTOS
Advogado(s): ANA MAURA DE JESUS BEZERRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL proposta por LAIS SAMILLE TRINDADE DOS SANTOS contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra a sentença que lhe impôs a pena de 05 (cinco) anos de reclusão em regime semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, alegadamente pela prática de tráfico de drogas. Narra a denúncia que “(...) policiais militares, na tarde do dia 15 de outubro de 2020, realizavam patrulhamento de rotina pelo bairro de Garcia D’Ávila, nesta cidade, a bordo da VTR 4.0109, quando avistaram a denunciada na via pública. Uma vez que esta apresentou comportamento suspeito ao perceber a aproximação da viatura, os prepostos policiais, integrantes da RONDESP, entenderam por bem promover sua abordagem. Questionada acerca do que trazia nos bolsos de suas vestes, dos mesmos retirou um aparelho de telefone celular (Moto G, Motorola), a quantia de R$ 5,00 (cinco reais) em dinheiro e 44 (quarenta e quatro) trouxas de cocaína – 28,54g. A aludida, durante entrevista, afirmou haver adquirido o tóxico junto a pessoa de prenome “Leo”, no bairro de Cosme de Farias, em Salvador, pagando na ocasião R$ 600,00 (seiscentos reais), e pretendia vender cada trouxa nesta cidade por R$ 25,00 (vinte e cinco reais) ” Inicialmente, a apelante alega a nulidade das provas obtidas em razão de suposta ausência de autorização para ingresso no domicílio da ré. Contudo, as provas constantes nos autos não comprovam que houve invasão de domicílio. Pelo contrário, tanto no inquérito quanto em juízo restou afirmado que a acusada foi abordada em via pública e, após vistoria, foi encontrada com a droga que consta na exordial. Nestes termos, o Ministério Público pontuou a inexistência de nulidade do feito, haja vista que não comprovada a busca domiciliar, como alegado pela acusada, in verbis: […] Tanto na fase investigativa quanto no curso da instrução judicial, os policiais militares responsáveis pela prisão foram convergentes em afirmar que a abordagem ocorreu em via pública, enquanto realizavam patrulhamento de rotina no bairro Garcia D'Ávila. Não há, nos autos, qualquer indício de que a abordagem tenha se dado no interior do domicílio da recorrente, tampouco que as drogas tenham sido recolhidas de dentro de sua residência. Destarte, a apelante não logrou êxito em apresentar elementos capazes de infirmar a veracidade dos relatos prestados pelos agentes públicos durante a instrução processual, não se desincumbindo, assim, do ônus processual que lhe competia no momento oportuno, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Em face do exposto, considerando que a busca pessoal se deu em via pública, impõe-se a rejeição da alegada nulidade, ante a absoluta ausência de amparo fático e jurídico, uma vez que sequer houve a realização de busca domiciliar. Rechaçada a preliminar ventilada, passa ao mérito formulado. […] Rejeita-se a preliminar. No mérito, em suas razões afirma a apelante que os depoimentos prestados pelos policiais militares carecem de imparcialidade, pois são parte interessada na validação da legalidade do próprio ato. A defesa afirma que os agentes apresentaram versões contraditórias sobre a abordagem e foram incapazes de identificar corretamente o local dos fatos. Além disso, menciona a inexistência de testemunhas civis, apesar de o fato, supostamente, ter ocorrido em via pública e em horário comercial. A defesa alega que essa omissão compromete a credibilidade da acusação. In casu, a materialidade e autoria delitiva restaram evidenciadas inequivocamente pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 80039137) e Laudo de Exame Pericial (fls. 14/15 do ID 80039140), sobremodo pelo depoimento dos policiais militares envolvidos na prisão do denunciado, colhidos sobre o crivo do contraditório, que merecem credibilidade. Da mesma forma, restou consignado na sentença recorrida: [...] A materialidade do crime imputado a ré resta cabalmente demonstrada em face dos elementos de informação colacionados aos autos pela autoridade policial, em especial: auto de exibição e apreensão (ID 80750638 - Pág. 14), do laudo de constatação (ID 80750731 - Pág. 14/15) e do laudo pericial (ID 142730762) a comprovar que a droga apreendida se tratavam de 28,54 gramas de cocaína, acondicionadas em 44 trouxas. Outrossim, a autoria do delito é certa e se encontra devidamente demonstrada pelas provas constantes dos autos. No curso da instrução, foi tomado o depoimento judicial das testemunhas (policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante), que relataram os fatos ocorridos, bem como descreveram a conduta do acusado. Pontue-se que os depoimentos dos policiais possuem presunção de veracidade, constituindo validade probatória apta a embasar a condenação, conforme trechos descritos na sentença. Neste sentido a jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão combatido concluiu que "diante das circunstâncias da prisão, a quantidade do material, a forma de seu acondicionamento, o local onde foi apreendido, a conduta do acusado e os depoimentos contundentes dos policiais, levam à conclusão inequívoca da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11 .343/06" (e-STJ, fl. 401). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição ou desclassificação da conduta do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 2 . Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese ( AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017; AgRg no AREsp 926.253/SP, Rel . Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1598105 SC 2019/0301244-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020). Das razões expostas, verifica-se que os depoimentos das testemunhas de acusação coincidem com os elementos de prova acostados nos autos, demonstrando que a droga foi encontrada durante a abordagem policial, evidenciando a autoria delitiva, reforçando a tese da acusação de que a acusada estava no local indicado em posse de substâncias entorpecentes, qual seja, 44 (quarenta e quatro) de trouxas de cocaína, totalizando 28,54 gramas. Para a caracterização do delito de tráfico de entorpecentes basta que o agente pratique qualquer das condutas previstas no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não se exigindo prova de venda de entorpecentes para que ocorra a consumação do delito. Logo, existindo provas contundentes da prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não há como acolher pedido da defesa de absolvição da sentenciada nem de desclassificação do crime para uso de entorpecentes (art. 28 da Lei 11.343/06). A apelante requerer ainda a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da mesma lei no grau máximo, fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Argumenta que, mesmo na hipótese de manutenção da condenação, deve-se considerar a confissão espontânea. Quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da mesma lei no grau máximo, não assiste razão a apelante. O denominado "tráfico privilegiado" exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação a atividades criminosas; e d) não integração a organização criminosa. No caso em apreço, restou comprovado nos autos que a ré possui uma condenação criminal transitada em julgado na Ação Penal nº 0000633-75.2017.8.05.0074, por crime de tráfico de drogas. Conforme consta na própria sentença recorrida: " […] Pelo que consta dos autos, em conformidade com a fundamentação ora explanada, verifico que a Ré não faz jus ao benefício do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06, com redução da pena de um sexto a dois terços, uma vez que possui antecedentes criminais (condenada por tráfico de drogas na Ação Penal n. 0000633-75.2017.8.05.0074 - com trânsito em julgado). Tal condenação caracteriza-se como maus antecedentes, o que, por si só, já impede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. A apelante requer também a fixação do regime inicial aberto, contudo, foi condenada a 05 anos de reclusão, incidindo na espécie o regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal. Ademais, a Magistrada a quo concedeu à sentenciada o benefício de recorrer em liberdade, tendo em vista o regime estabelecido para cumprimento de pena. Por sua vez, a apelante não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, pois não preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. Por fim, quanto a alegada confissão espontânea da apelante para fins de aplicação da atenuante no art. 65, III, do Código Penal, esta não restou configurada no caso. Isso porque, em nenhum momento confessa a apelante que portava a drogas para tráfico mas sim para consumo e, portanto, inaplicável a atenuante, pois a confissão espontânea exige o reconhecimento da traficância, o que não é o caso. É que prevê a Súmula 630 do STJ: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio." Sendo assim, afasta-se a pretensão de aplicação da atenuante da confissão. Desta forma, outra solução não resta ao caso, senão que manter a sentença em todos os seus termos. Igualmente, o parecer do Ministério Público de ID 81821524. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 54
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001484-70.2020.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LAIS SAMILLE TRINDADE DOS SANTOS
Advogado(s): ANA MAURA DE JESUS BEZERRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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