PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012070-71.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: SIRLENE MARIA DA SILVA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DA PARTE EXECUTADA. ART. 1.º-A DA RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024, COM REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ N.º 617/2025. JUNTADA DO CPF EM SEDE RECURSAL. SANEAMENTO DO VÍCIO. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de indicação do CPF da parte executada, apesar de prévia intimação para regularização. O recorrente sustenta que a identificação da devedora era suficiente, invoca a Súmula 558 do STJ e informa, nas razões recursais, o CPF da executada, requerendo o prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a apresentação do CPF da parte executada em sede de apelação é apta a sanar a ausência desse dado, afastando a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito e permitindo o regular prosseguimento do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A indicação do CPF da parte executada constitui requisito indispensável ao desenvolvimento válido e regular da execução fiscal contemporânea, por viabilizar a correta identificação do executado e a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial e cadastral.

4. O art. 1.º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ n.º 617/2025, determina a extinção das execuções fiscais desprovidas da indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.

5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.428 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade das Resoluções do CNJ que condicionam o processamento das execuções fiscais à indicação do CPF ou CNPJ do executado.

6. A juntada do CPF da executada nas razões de apelação sana a irregularidade que motivou a extinção do processo, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação, da celeridade processual e da primazia da resolução do mérito.

7. Sanado o vício processual, impõe-se a reforma da sentença para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a execução fiscal tenha regular prosseguimento. 

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n.º 547/2024, art. 1.º-A, com redação dada pela Resolução CNJ n.º 617/2025.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.428 da repercussão geral;

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8012070-71.2021.8.05.0256, em que figura como apelante MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como apelado SIRLENE MARIA DA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012070-71.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: SIRLENE MARIA DA SILVA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra a sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal de n.º 8012070-71.2021.8.05.0256, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, descumprindo determinação judicial fundamentada no art. 1.º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, com a redação conferida pela Resolução CNJ n.º 617/2025.

 

Em suas razões recursais, o Município sustenta, em síntese, que a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa contêm o endereço do devedor, sendo suficiente à sua identificação. Alega que a ausência de CPF não constitui requisito essencial, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 558.

 

Refere, outrossim, que colaciona aos autos o número do CPF da executada (291.137.685-49) a fim de suprir a lacuna informada na sentença.

 

Por fim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com vistas à satisfação do crédito tributário.

 

Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi angularizada.

 

Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012070-71.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: SIRLENE MARIA DA SILVA
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, após intimação específica da Fazenda Pública para regularização do feito, à luz do art. 1.º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, com redação conferida pela Resolução CNJ n.º 617/2025.

 

No caso em exame, verifica-se que o Município ajuizou a execução fiscal em agosto de 2021 sem indicar o CPF da parte executada. A primeira tentativa de citação restou frustrada por erro sistêmico, uma vez que a correspondência foi encaminhada a terceiro (Id. 99926477). Em seguida, expediu-se nova carta de citação, por AR digital, a qual retornou com assinatura de terceiro em 17/04/2025 (Id. 99926483).

 

Posteriormente, o Juízo de origem determinou a indicação do CPF do executado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo (Id. 99926484). O Município deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestação, mantendo-se a irregularidade, conforme certidão de Id. 99926486, o que ensejou a prolação da sentença extintiva. Todavia, juntamente com a peça de apelação, a edilidade compareceu informando o respectivo CPF da devedora (291.137.685-49), com o escopo de sanear o vício.

 

A exigência do CPF/CNPJ não se revela formalidade destituída de sentido. Ao contrário, constitui dado essencial à efetividade da execução fiscal contemporânea, viabilizando consultas e diligências úteis por meio de ferramentas de pesquisa patrimonial e cadastral, como o SISBAJUD, o RENAJUD e o INFOJUD, além de permitir a correta individualização do polo passivo, configurando pressuposto mínimo para o desenvolvimento válido e regular do processo.

 

A propósito, o art. 1.º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ n.º 617/2025, prevê expressamente a necessidade de indicação do CPF/CNPJ, determinando a extinção das execuções fiscais em que o dado não esteja informado, inclusive em qualquer fase processual, quando inviabilizados atos essenciais à execução.

 

“Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.”

 

A constitucionalidade dessas Resoluções foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.428 da repercussão geral, no qual a Corte Suprema reconheceu a constitucionalidade das normas editadas pelo CNJ que condicionam o processamento das execuções fiscais à indicação do CPF/CNPJ do executado. O STF assentou que o CNJ detém legítima competência constitucional para editar atos normativos com vistas à organização e à racionalização do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4.º, I, da CF/88), não havendo violação ao princípio da legalidade nem às garantias do contraditório e da ampla defesa.

 

Com efeito, a indicação do CPF constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da execução fiscal contemporânea, indispensável para viabilizar as buscas e restrições eletrônicas em caso de inadimplemento. Contudo, em que pese a inércia temporária do Município em primeiro grau, verifica-se que o dado essencial restou efetivamente fornecido nas razões de apelação. Assim, considerando os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação, da celeridade e da primazia da resolução do mérito, a juntada do CPF do executado em sede recursal afasta o óbice que ensejou a extinção sem resolução do mérito.

 

Desse modo, sanada a omissão que deu azo à extinção, impõe-se a reforma da decisão terminativa para viabilizar o regular processamento da execução fiscal na comarca de origem.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença recorrida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

 

Sem condenação em honorários recursais.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM12