PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. POLICIAL MILITAR INATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu segurança ao impetrante, policial militar inativo, para garantir o direito ao recebimento da gratificação por condições especiais de trabalho (G-CET) no percentual de 125% do soldo, desde o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à incidência de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As questões relativas à forma de apuração dos valores devidos são próprias da fase de cumprimento de sentença, não sendo necessária menção expressa no acórdão, por se tratar de consequência natural da sistemática processual. 4. O realinhamento da G-CET para o percentual de 125% naturalmente implica pagamento da diferença entre os percentuais, não havendo duplicidade de pagamento. 5. Não se constata qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado no acórdão embargado, que se encontra devidamente motivado e fundamentado. 6. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Questões atinentes à forma de cálculo do valor da condenação devem ser dirimidas na fase de cumprimento de sentença. 2. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, incs. I, II e III; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1610168/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 31.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.308.250/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 05.03.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.509.691/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.03.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037503-98.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante GONCALO SILVA TEIXEIRA e como apelada . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037503-98.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GONCALO SILVA TEIXEIRA
Advogado(s): LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 74086309) proferido por esta Seção Cível de Direito Público que concedeu a segurança ao impetrante para garantir o direito do impetrante, policial militar inativo, ao recebimento da gratificação por condições especiais de trabalho (G-CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo, desde o ajuizamento do writ. Eis a ementa do julgado embargado: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA E DE EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA. REJEIÇÃO. AFASTAMENTO DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO COM BASE EM ENTENDIMENTO DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. MÉRITO. ENTENDIMENTO UNIFORME FIRMADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO EM ATENÇÃO AO ART. 926, CPC/2015. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET) NO PERCENTUAL DE 125%. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO AUTOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída, eis que documentos encartados são suficientes para análise da suposta liquidez e certeza do direito pretendido, bem como para aferir eventual ato abusivo ou ilegal. 2. Afastada a decadência ou a prescrição, na espécie, diante da natureza de relação jurídica de trato sucessivo, na esteira da Súmula nº 85, do STJ. 3. No mérito, o cerne da questão consiste em saber se existe direito líquido e certo do autor ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, no montante de 125%. 4. Sobre o tema, a Seção Cível de Direito Público firmou posição, em sessão realizada no dia 09.02.2023, no sentido de reconhecer o “caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001)”. 5. Diante de tal contexto, reconhecendo o caráter genérico da gratificação objeto do mandamus, é de se concedê-la à parte impetrante. 6. Preliminares rejeitadas. Concedida a segurança. Em suas razões recursais (ID. 74086309), o embargante sustenta que deixou o acórdão embargado de analisar questões referente aos índices a serem aplicados em relação aos juros e correção monetária. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao ID nº 81932961, alegando a inexistência de omissão ou contradição, requerendo a manutenção do acórdão vergastado. Analisado o feito, estando apto para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM03
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037503-98.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GONCALO SILVA TEIXEIRA
Advogado(s): LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão (ID. 73249733) proferido por esta Seção Cível de Direito Público que concedeu a segurança ao impetrante para garantir o direito do impetrante, policial militar inativo, ao recebimento da gratificação por condições especiais de trabalho (G-CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo, desde o ajuizamento do writ. Necessário se faz entender que os embargos de declaração têm seu cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". O embargante sustenta que não houve, no acórdão vergastado, ressalva quanto à incidência de juros e correção monetária. Cabe esclarecer, incialmente, que tais questões dizem respeito à fase de cumprimento de sentença, momento processual adequado para eventuais discussões sobre a forma de apuração dos valores devidos, não sendo necessária menção expressa no acórdão, por se tratar de consequência natural da sistemática processual. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "questões atinentes à forma de cálculo do valor da condenação devem ser dirimidas no momento processual oportuno, qual seja, na fase de cumprimento de sentença" (AgInt no AREsp 1610168/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020). No caso, não se constata qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado no acórdão embargado, que se encontra devidamente motivado e fundamentado. O que se verifica é o inconformismo do embargante com a solução adotada, pretendendo o reexame de questão não suscitada oportunamente, o que não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ULTRAPASSAGEM DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 5. A discordância do embargante com a solução jurídica adotada não constitui fundamento para acolhimento dos embargos de declaração. [...] (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.509.691/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037503-98.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GONCALO SILVA TEIXEIRA
Advogado(s): LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO