PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557288-69.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s): ADILSON FONSECA MARTINS, FLORICEA DE PINNA MARTINS, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, LEANDRO VALVERDE RIBEIRO
APELADO: MARIA VALMIRA NASCIMENTO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):ADILSON FONSECA MARTINS, FLORICEA DE PINNA MARTINS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGULAMENTO PETROS. CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em Ação Ordinária de Revisão de Benefício Previdenciário c/c Diferença de Suplementação de Pensão ajuizada por Maria Valmira Nascimento dos Santos contra a Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, objetivando o recálculo do valor da suplementação de pensão por morte. A autora faleceu no curso do processo, sem comunicação imediata ao Juízo. Em fase recursal o patrono informou a inexistência de herdeiros, mas, após impugnação da PETROS e intimação, juntou documentos de supostos filhos da falecida. Não houve, contudo, regularização formal da representação processual, nem apresentação de documentos exigidos em diversos despachos judiciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há três questões em discussão: (i) determinar se deve ser conhecido o recurso interposto pela parte autora diante da irregularidade na representação processual; (ii) definir se o recurso da PETROS comporta conhecimento parcial diante da ausência de interesse recursal, inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade; e (iii) estabelecer os critérios corretos de cálculo da suplementação de pensão à luz do art. 31 do Regulamento da PETROS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O recurso da parte autora não é conhecido, porquanto não foi sanada a irregularidade de representação processual mesmo após diversas intimações, configurando hipótese do art. 76, § 2º, I, do CPC.

4 - O recurso da PETROS é conhecido apenas em parte, porquanto diversos de seus argumentos configuram inovação recursal, não foram submetidos ao juízo de origem ou padecem de ausência de dialeticidade e interesse recursal, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC.

5 - A PETROS carece de interesse recursal ao insistir na aplicação do regulamento vigente à época da concessão da aposentadoria, porquanto a sentença já acolhera tal entendimento.

6 - A fórmula adotada pela PETROS para o cálculo da suplementação da pensão, com dedução da pensão do INSS antes da aplicação do percentual previsto no art. 31 do Regulamento, contraria a literalidade da norma interna do plano de previdência complementar.

7 - A interpretação correta do art. 31 do Regulamento da PETROS impõe que a suplementação da pensão seja calculada com base no valor da suplementação de aposentadoria percebida ou a que teria direito o instituidor falecido, aplicando-se o percentual de 50% mais 10% por dependente até o máximo de cinco, sem qualquer dedução prévia dos valores pagos pelo INSS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 - Recurso da parte autora não conhecido. Recurso da parte ré conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. Sentença reformada de ofício para reconhecer como devida apenas a condenação ao pagamento das diferenças, tendo em vista o falecimento da parte autora antes da sentença proferida.


Tese de julgamento:

1 - A ausência de regularização da representação processual após intimações sucessivas obsta o conhecimento do recurso interposto pela parte autora, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC.

2 - Configura inovação recursal a apresentação, em sede de apelação, de matérias não debatidas em primeiro grau, sendo vedada sua apreciação pelo tribunal.

3 - O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente a exposição fundamentada das razões do inconformismo, sendo inadmissível a mera reprodução de trechos da contestação.

4 - A suplementação da pensão por morte, nos termos do art. 31 do Regulamento da PETROS, deve ser calculada exclusivamente com base na suplementação da aposentadoria, aplicando-se o percentual previsto sem qualquer dedução prévia do valor pago pelo INSS.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 0557288-69.2016.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelado, reciprocamente, MARIA VALMIRA NASCIMENTO DOS SANTOS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO APELO DA PARTE AUTORA, CONHECER EM PARTE DO APELO DO RÉU E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ e, de ofício, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, amparados nos fundamentos constantes do Voto do Relator.


Sala das Sessões, local e data registrados no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA e CONHECER EM PARTE DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. - Por unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557288-69.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s): ADILSON FONSECA MARTINS, FLORICEA DE PINNA MARTINS, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, LEANDRO VALVERDE RIBEIRO
APELADO: MARIA VALMIRA NASCIMENTO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ADILSON FONSECA MARTINS, FLORICEA DE PINNA MARTINS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por MARIA VALMIRA NASCIMENTO DOS SANTOS e pela FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Revisão de Benefício Previdenciário c/c Cobrança de Diferença de Suplementação de Pensão nº 0557288-69.2016.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos.

Em razão de refletir a realidade dos atos até então praticados, adoto o relatório alinhavado na sentença recorrida (ID. 22873056). Debruçando-se sobre as provas colhidas aos autos, o Juízo sentenciante, assim, decidiu:

 

“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora para declarar que a forma de cálculo do benefício de suplementação de pensão implica decorre da aplicação simples do artigo 31 do Regulamento de 1981, devendo o pagamento dos percentuais (50% e 10%) ser feito diretamente sobre a diferença do valor do salário real de benefício e da renda paga pelo INSS, e, por consequência, condenar a ré a pagar à autora as diferenças de suplementação de pensão, em conformidade com o artigo mencionado, considerando a prescrição parcial quinquenal em relação às parcelas vencidas anteriores a , bem como a implantar imediatamente em folha regular de pagamento o benefício da autora, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Atendendo ao princípio da sucumbência, levando em conta o disposto nos arts. 85, § 2º e 86 do CPC e considerando que cada litigante foi vencedor e vencido condeno, proporcionalmente à metade, a parte autora e o réu ao pagamento das custas processuais. Desse modo, ainda, face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre a condenação, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos, entretanto como o autor é beneficiário da gratuidade da justiça suspendo a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC”.


Irresignada, a parte ré interpôs Apelo (ID. 22873060), informando, em síntese, que a parte autora ajuizou a presente lide objetivando a revisão do benefício suplementar de pensão nos termos do art. 31 do Regulamento e que a lide foi julgada parcialmente procedente.

Arguiu a preliminar de incompetência em razão do lugar, ao informar que a sede da empresa é na cidade do Rio de Janeiro, devendo o feito processar-se perante uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, nos termos do art. 53 do CPC.

Defendeu, quanto ao mérito, que o cálculo da suplementação da pensão deve seguir a metodologia prevista no art. 31 do Regulamento, que estabelece uma parcela familiar de 50% da suplementação da aposentadoria devida ao participante falecido, somada a cotas de 10% por beneficiário, até o limite de cinco cotas. 

Acrescentou que para a elaboração do cálculo, deve-se tomar como base, somente o valor anteriormente pago a título de suplementação de aposentadoria ao beneficiário.

Sustentou ainda que a fórmula utilizada pela entidade segue rigorosamente o regulamento, e que, no caso da parte autora, o coeficiente de pensão (KP) é idêntico ao aplicado pelo INSS, de modo que não haveria qualquer diferença a ser paga. Citou que o cálculo da suplementação é realizado da seguinte forma: ação ã = ( ) P.

Aduziu também a ocorrência de prescrição total do fundo de direito, com base no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, que estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para pleitos relativos a prestações não pagas nem reclamadas na época própria. 

Invocou, ainda, as Súmulas 291 e 427 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a pretensão autoral se baseia em ato deliberativo único e inequívoco, ocorrido há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação, o que atrairia a incidência da prescrição total.

Discorreu acerca da suplementação da pensão e ressaltou que e afirmou  que é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos e que seu plano de benefícios é estruturado em rigorosas bases atuariais, exigindo-se relação de equilíbrio entre os benefícios concedidos e as receitas arrecadadas, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e dos arts. 3º e 18 da Lei Complementar nº 109/2001. 

Esclareceu que o fim proposto no caso em tela é suplementar o valor pago pelo INSS, na medida de sua obrigação e apontou que “Como qualquer previdência complementar, a mesma é realizada mantendo o benefício global, ou seja, a soma de duas parcelas, o INSS + suplementação”.

Asseverou que  é indiferente calcular-se 60% da renda global anterior e subtrair a pensão do INSS, posto que será obtido o mesmo valor de suplementação.

Asseverou que apurado o benefício inicial, é calculada a renda global mês a mês, a qual consiste no valor do benefício pago pelo INSS e da complementação devida pela Petros.

Apontou que eventual deferimento da tese da autora comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro do plano, afrontando os princípios da solidariedade e da comutatividade que regem a previdência complementar. 

Reforçou que o benefício suplementar deve guardar estrita relação com as contribuições vertidas ao longo do vínculo previdenciário, não se admitindo majoração posterior sem correspondente custeio. 

Aduziu que o Regulamento aplicável é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício, nos moldes da Súmula n. 359 do STF.

Argumentou, também, que os reajustes das suplementações seguem a regra do art. 41 do Regulamento da PETROS, inexistindo previsão de paridade com os empregados da ativa.

Impugnou a aplicação dos efeitos decorrentes do novo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC da Petrobrás à autora, afirmando que tal plano foi fruto de negociação coletiva com os sindicatos da categoria e destinado exclusivamente aos empregados em atividade, sem qualquer extensão aos aposentados ou pensionistas. 

Sustentou que a tabela anterior, vigente até 31/12/2006, foi mantida para cálculo das suplementações dos inativos que não aderiram à repactuação do plano, como foi o caso da autora. 

Afirmou que o PCAC não representou reajuste geral, mas sim reestruturação de cargos e níveis salariais internos da patrocinadora, razão pela qual não poderia ter reflexos sobre os benefícios previdenciários já concedidos.

Mencionou que a apelada se beneficiou da repactuação do regulamento do plano e que, em razão disso, recebeu o valor de R$ 15.000,00(-) a título de incentivo financeiro. Alegou que, caso se reconheça a nulidade da repactuação, deve ser determinado o ressarcimento do valor recebido, para evitar enriquecimento sem causa.

Defendeu, ainda, a aplicação dos limites do teto regulamentar previstos no art. 13, § 2º, do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, o qual estipula que o valor do benefício não poderá ultrapassar a remuneração mensal do cargo de Superintendente-Geral de Departamento da Petrobras. 

Sustentou que tal limite, denominado de “primeiro teto”, deve ser observado em conjunto com o “segundo teto”, instituído pelo Decreto nº 87.091/1982, o qual limita o salário de participação a três vezes o valor do maior benefício da Previdência Social. Ressaltou que os tetos são aplicáveis conforme a data de ingresso do participante no plano, cabendo a observância do limite mais restritivo.

Pugnou, por fim, pelo provimento do Apelo a fim de que seja reformada a sentença de primeiro grau, e, por conseguinte, seja julgada improcedente a ação.

A parte autora interpôs apelo ao ID. 22873061 e afirmou que o contrato previdenciário firmado com a PETROS configura-se como negócio jurídico multilateral, dotado de autonomia e regulamentado pelo Estatuto e pelo Regulamento Básico da entidade, sendo regido pelos princípios da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do Código Civil) e da proteção ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). 

Defendeu que quaisquer alterações regulamentares supervenientes que impliquem redução de direitos ou benefícios anteriormente estabelecidos são nulas de pleno direito, nos termos do § 2º do art. 53 do Estatuto da PETROS, que veda modificações que contrariem os objetivos da Fundação ou reduzam benefícios já iniciados.

Sustentou que a decisão recorrida incorreu em erro ao admitir a desvinculação do valor do benefício de pensão das tabelas salariais da patrocinadora, desconsiderando o art. 41 do Regulamento Básico da PETROS, que assegura o reajuste dos benefícios nas mesmas épocas e proporções dos reajustes dos salários pagos pela patrocinadora aos empregados da ativa. 

Aduziu que tal desvinculação fere não apenas o regulamento aplicável, como também os princípios da equidade, da transparência e da vedação à onerosidade excessiva, consagrados no Código de Defesa do Consumidor (arts. 4º, III, 6º, IV, 51, IV e XV, entre outros).

Defendeu, ainda, que o benefício de pensão suplementar a que faz jus deveria ser calculado com base nas normas em vigor à época da adesão do instituidor do benefício ao plano de previdência, sendo inaplicáveis as alterações implementadas após a EC nº 20/98 e as Leis Complementares nº 108 e 109/2001, as quais não poderiam retroagir para alcançar situações jurídicas já consolidadas. Citou, para reforço de sua tese, precedentes desta Corte Estadual que reconheceram a prevalência do regulamento vigente no momento da adesão.

Argumentou que a sentença também incorreu em erro ao não reconhecer o direito à extensão dos reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa em virtude do PCAC-2007 e da instituição da RMNR, os quais entende serem reajustes gerais de salários, com repercussão obrigatória nas suplementações de aposentadoria e pensão, conforme jurisprudência consolidada no âmbito da Justiça do Trabalho (OJ nº 62 da SDI-I do TST) e da própria PETROS.

Assinalou que a ausência de repasse dos aumentos derivados do PCAC-2007 representou quebra da isonomia entre ativos e inativos, configurando tratamento discriminatório e violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da vedação à redução de benefícios previdenciários.

Ressaltou que os dispositivos dos acordos coletivos de trabalho não poderiam prevalecer sobre o regulamento do plano de previdência, sendo nulos os dispositivos que excluem os aposentados e pensionistas dos ganhos concedidos aos ativos.

Por fim, impugnou o reconhecimento da repactuação, sustentando que tal procedimento se deu em contexto de vício de consentimento, com ausência de conhecimento prévio e claro sobre as modificações implementadas nos artigos 41 e 42 do regulamento. 

Alegou que a repactuação foi conduzida de forma unilateral pela PETROS e pela PETROBRÁS, sem observância das exigências formais previstas no próprio Estatuto da PETROS, particularmente no art. 53, § 2º, sendo, por isso, inválida e ineficaz para restringir os direitos da beneficiária.

A FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS requereu a juntada de documentos que não foram juntados com a apelação em razão de falha no sistema E-SAJ, dentre eles, a certidão de óbito da parte autora (ID. 22873063).

A FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS apresentou contrarrazões ao ID. 22873075 ao passo que, a parte autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou manifestação, conforme certificado ao ID. 22873080.

Recebido os autos por esta Corte, foi determinada a intimação das partes acerca do possível reconhecimento de nulidade da sentença em razão da notícia do falecimento da parte autora ID. 25729251.

A parte autora apresentou manifestação ao ID. 26878340, oportunidade na qual defendeu que o falecimento não interfere no julgamento da lide e requereu prazo para habilitar os herdeiros.

A FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS apresentou manifestação ao ID. 26960294 e defendeu que o processo deve ser extinto em razão do falecimento da parte autora.

Conforme despacho proferido ao ID. 29937594 foi determinada a suspensão do feito para que seja possível ser feita a habilitação de herdeiros.

O patrono da parte autora manifestou-se nos autos informando que a parte autora não deixou herdeiros, conforme certidão emitida pelo INSS (ID. 34214599/34214600).

As partes foram novamente intimadas para apresentarem manifestação acerca do documento anexado ao ID. 34214600, razão pela qual a FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS reiterou o pedido de extinção do feito (ID. 36832681).

Conforme despacho proferido ao ID. 40881934, a Relatora à época, a Desembargadora Regina Helena Ramos Reis, verificou, na Certidão de Óbito, a informação acerca da existência de filhos da Sra. Maria Valmira. Nestes termos, determinou a intimação pessoal de Francisco Nascimento dos Santos para proceder à regularização do polo ativo da demanda.

Ao ID. 49941357/49942213 foi requerida a juntada dos documentos pessoais de filhos da Sra. Maria Valmira.

A parte ré foi intimada para apresentar manifestação acerca dos documentos anexados (ID. 55007582). 

Em cumprimento à ordem supracitada, a FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS apresentou impugnação ao pleito de habilitação dos herdeiros (ID. 56553647) ao fundamento que não existe informação precisa acerca da quantidade dos herdeiros, reafirmou que o pedido de suplementação da aposentadoria é direito personalíssimo e requereu a expedição de ofícios para ser possível apurar o número e nomes dos herdeiros.

A parte autora apresentou manifestação ao ID. 64135114, na qual concordou com a expedição de ofício ao INSS.

A FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS apresentou petição ao ID. 64135114 na qual requereu a aplicação da tese firmada durante o julgamento do RE 1251927 AgR.

Conforme despacho proferido ao ID. 70674172 foi determinada a expedição de Ofício ao INSS, bem como a intimação dos herdeiro da parte autora, através do patrono habilitado, para apresentarem declaração que são os únicos herdeiros, bem como certidão acerca da existência de inventário.

A parte autora informou ao ID. 72070744 que não foi realizada a abertura de Inventário  e requereu novamente a juntada dos documentos pessoais dos filhos da Sra. Maria Valmira.

Em resposta ao Ofício enviado, o INSS apresentou resposta afirmando que não foram identificados dependentes habilitados à pensão por morte da Sra. Maria Valmira Nascimento dos Santos (ID. 72837832).

As partes foram intimadas para tomarem ciência da resposta apresentada pelo INSS, bem como foi determinada, mais um vez, a intimação dos herdeiros da parte autora para apresentarem declaração que são os únicos herdeiros e a certidão acerca da inexistência de Ação de Inventário. (ID. 74966148).

Em atenção ao despacho supracitado, a parte autora requereu dilação de prazo para apresentar os documentos solicitados (ID. 76799383).

Conforme despacho proferido ao ID. 76904131, o pedido de dilação de prazo foi deferido, sendo concedido novo prazo de 30 dias para apresentação dos documentos solicitados.

A FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS novamente defendeu que trata-se de direito personalíssimo e, portanto, não é cabível a habilitação dos herdeiros (ID. 77221303).

A os herdeiros da parte autora apresentaram manifestação no feito informando que a genitora não deixou bens a partilhar e, mais uma vez, requereu a expedição de ofício ao INSS (ID. 79234090).

Conforme despacho proferido ao ID. 79391684 o pedido de expedição de ofício foi indeferido e, pela última vez, foi concedido prazo para a apresentação dos documentos solicitados (ID. 79391684).

Novamente foi requerida, pela parte autora, a dilação do prazo para fornecimento dos documentos solicitados por este Juízo (ID. 81048249), o que o foi indeferido ao ID. 82070679.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno.


Salvador/BA, data registrada pelo sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

A5



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557288-69.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s): ADILSON FONSECA MARTINS, FLORICEA DE PINNA MARTINS, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, LEANDRO VALVERDE RIBEIRO
APELADO: MARIA VALMIRA NASCIMENTO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ADILSON FONSECA MARTINS, FLORICEA DE PINNA MARTINS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

VOTO

 

Conheço em parte do recurso da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, em razão da inovação recursal e ausência de dialeticidade e deixo de conhecer do apelo interposto pela parte autora em razão irregularidade da representação processual.

Conforme relatado alhures, trata-se de Ação Ordinária para Revisão de Benefício Previdenciário c/c de Diferença de Suplementação de Pensão ajuizada, em  05/09/2016, por Maria Valmira Nascimento dos Santos.

O processo seguiu normalmente a fase de conhecimento e, somente após ser proferida sentença, foi noticiado o falecimento da parte autora, em que pese a morte ter ocorrido em 26/12/2016, apenas três meses após o ajuizamento da ação (ID.22873063).

Conforme apontado no relatório, o patrono que representou a parte autora informou, expressamente, ao ID. 34214599 que a parte autora não deixou herdeiros, inclusive fazendo juntada de certidão expedida pelo INSS acerca da inexistência de dependentes habilitados.

Somente após o requerimento de extinção do feito formulado pela PETROS, por tratar-se de direito personalíssimo, bem como da intimação pessoal do Procurador que subscreveu a procuração anexada à exordial, o patrono da parte autora requereu a juntada de documentos pessoais e procuração de 03 filhos da Sra. Maria Valmira (Francisco Nascimento dos Santos, Jaime Nascimento dos Santos e Maria de Lourdes Nascimento dos Santos e Umbelina Nascimento Santos).

Conforme observa-se dos autos, diante da Impugnação apresentada pela PETROS, bem como diante da insuficiência dos documentos apresentados, por 03 vezes foi determinada a intimação dos herdeiros, através do patrono, para ser apresentada declaração de únicos herdeiros e certidão acerca da existência de Ação de Inventário.

Sem qualquer justificativa, os documentos não foram anexados, razão pela qual não é possível reconhecer a regularidade da representação.

Destaca-se que diante da celeuma acerca da existência de herdeiros, inclusive com a informação inicialmente prestada pelo patrono, quanto à inexistência de herdeiros, bem como diante da Impugnação apresentada pela PETROS, fez-se necessária a exigência dos documentos indicados nos despachos proferidos.

Ademais, causa estranheza que os herdeiros indicados tenham se negado a assinar declaração que são os únicos herdeiros, documentos este de fácil obtenção.

De igual forma, causa estranheza que a Autora tenha falecido em dezembro de 2016, mas a lide tenha prosseguido sem que os herdeiros tenham prestado tal informação, em total inobservância do dever de cooperação e da boa fé processual.

Acrescenta-se que desde junho de 2022 são proferidos despachos com o fito de ser regularizado o polo ativo, com a habilitação dos herdeiros e, por consequência, a regularização da representação processual, no entanto, sem êxito, não sendo possível que o Poder Judiciário corrobore com a postergação do feito sem qualquer justificativa.

Nos termos do art. 76, do CPC, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, e, caso descumprida a determinação, o processo será extinto, se a providência couber ao autor. No entanto, conforme art. 76, § 2º, I, do CPC, descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça,não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente.

Destarte, considerando que, mesmo intimado, a parte autora não regularizou a representação processual, outra solução não há, senão o não conhecimento da Apelação interposta pela parte autora.

Oportuno destacar que o não conhecimento do recurso não implica em extinção do feito ou reconhecimento da improcedência da ação.

De fato o pedido de Revisão de Benefício e pagamento da diferença de Suplementação de Pensão sejam considerados direitos personalíssimos, deve ser reconhecido aos sucessores da autora falecida no curso do processo o direito de receber as parcelas atrasadas a que a esta teria direito em vida, conforme previsto no Tema n. 1.057 do STJ, vejamos:


“I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;

II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e

IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus”. (grifo aditado)


No que tange ao apelo interposto pela FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, esta deve ser conhecida em parte, seja pela falta de interesse recursal, seja pela inovação recursal, seja pela ausência de dialeticidade.

Conforme observa-se das razões do Apelo, a PETROS defendeu que o Regulamento a ser aplicado é aquele vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício.

Ocorre que este foi o entendimento fixado pelo Juiz a quo, vejamos:


“A Lei Complementar 109/01, em seu art. 17, parágrafo único, não deixa dúvidas: 

Art. 17. - Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível ao benefício de aposentadoria”.

[...]

“Nesse contexto, é certo que devem ser aplicadas as normas para a concessão do benefício de suplementação de aposentadoria em vigor no momento da aposentação do participante e não aquelas vigentes à época da sua adesão”.

 

Sabe-se que o interesse de agir, necessário à propositura da ação, está prevista no art. 17 do CPC, que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade.

A respeito da referida condição da ação, leciona no mesmo sentido Daniel Amorim Assumpção:


"A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda".

 

Portanto, o interesse em agir é uma condição que deve estar presente nos aspectos supramencionados para a sua caracterização, sendo, portanto, essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.

O pleito aduzido pelo Apelante, quanto à aplicação do Regulamento vigente ao tempo da aposentadoria, já foi acolhido pelo Juiz a quo, padecendo, portanto, de interesse recursal.

O mesmo pode ser dito quanto à matéria contida no item “III.6 -  DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS AUTORA DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO NOVO PCAC”, “III. 8 – RMNR - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - PCAC” e “DA DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE INCENTIVO PELA ADESÃO À REPACTUAÇÃO”, posto que o Juiz a quo também foi expresso ao apontar que, diante do “caráter eminentemente contratual da relação jurídica havida entre as partes, se mostra possível a alteração no decorrer do contrato, desde que haja anuência do beneficiário”. Assim, reconheceu como legal a anuência do de cujus com as alterações aos arts. 41 e 42 do Regulamento, inclusive tendo recebido a quantia de R$ 15.000,00(-) a título de incentivo.

Portanto, diante do reconhecimento da legalidade do PCAC, não há que se falar em devolução da quantia de R$ 15.000,00(-).

No que tange aos itens “II. 1 - DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR” e “DA LIMITAÇÃO AO TETO REGULAMENTAR” verifica-se que trata-se de inovação recursal, posto que não foram suscitadas em momento anterior.

No que tange à arguição de incompetência, nota-se que restou configurada a preclusão temporal. Ademais, tratando-se de competência relativa, esta prorrogou-se, nos termos do art. 43 do CPC.

Portanto, resta evidenciado que as referidas matérias não foram submetidas à apreciação do Juízo a quo, tratando-se de inovação recursal, prática vedada no ordenamento jurídico.

A apelação não pode devolver ao Tribunal matéria que não foi posta em discussão em primeiro grau, sob pena de supressão de instância (art. 1.014 do CPC) e violação ao contraditório e ampla defesa.

A parte apelante ainda arguiu a prejudicial de mérito de prescrição. Ocorre que ao proceder à análise do tópico “III.1- Prescrição” verifica-se que trata-se de mera cópia, ipsis litteris, do tópico “PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO DE AÇÃO” constante da Contestação (ID. 22873042).

Como se vê, ao apenas replicar, ipsis litteris, trecho da contestação, restou configurada inequívoca ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o qual se exige que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas também, e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento. Trata-se, em verdade, de uma exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se adequadamente.

O art. 1.010, nos incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que a apelação contenha, além de outros requisitos, a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido da reforma, indicando ser imprescindível a descrição das razões do inconformismo do apelante, de modo que se permita extrair da fundamentação recursal a irresignação da parte com a sentença proferida, o que não ocorreu no caso em tela, deixando o Apelante de preencher os requisitos formais do apelo.

Nesta esteira, sabe-se que a parte possui o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, homenageando-se, destarte, o princípio da dialeticidade.

Portanto, o recurso da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS deve ser conhecido apenas quanto aos itens III.2, III.3, III.5 e III.7, que podem ser resumidos quanto à forma de realização do cálculo da Suplementação da Pensão, conforme previsto no art. 31 do Regulamento do Plano de Benefícios.

Oportuno destacar que não existe, nos autos, discussão acerca do Regulamento aplicável, mas sim, interpretação do regramento previsto no art. 31.

No entanto, é oportuno destacar que, o direito da Autora decorre de regras contratuais estabelecidas entre a Apelada e o ex-empregado participante do plano de previdência privada, bem como dos princípios que regem os contratos, sobretudo o da boa-fé objetiva. Assim, a concessão da suplementação de pensão por morte da Autora, ora Apelada, deve se submeter ao regulamento vigente à época em que se perfez o direito ao benefício da aposentadoria. Assim, o Regulamento da Petros do ano de 1981 é o aplicável ao caso, visto que a aposentadoria do ex-participante ocorreu em 1984.

Quanto ao cálculo da suplementação, o art. 31 assim dispõe:

Art. 31 - A suplementação da pensão será constituída de uma parcela familiar igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da suplementação da aposentadoria que o mantenedor beneficiário percebia, ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quantos forem os beneficiários, até o máximo de 5 (cinco).  


A simples leitura do mencionado dispositivo permite concluir que o fator de redução deve ser aplicado apenas sobre o valor da suplementação da aposentadoria, e não sobre o valor total do salário-benefício, para posterior desconto da parcela a cargo do órgão previdenciário oficial (INSS), conforme fórmula (ação ã = ( ) ), indicada nas razões do apelo.

A forma do cálculo prevista neste dispositivo induz à conclusão de que a suplementação da pensão deve ser calculada apenas com base na suplementação da aposentadoria, conforme bem acentuado pelo Magistrado Primevo. O cálculo realizado pela Petros, com a subtração do valor recebido a título de pensão por morte do INSS após a incidência do percentual de 50% não condiz com a regra de seu regulamento.

Neste sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527104-33.2016.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado (s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS APELADO: JUSTINA GONCALVES BORGES Advogado (s):SHEILA SILVA DIAS ALVES, ELIEZER SANTANA MATOS, EDSON DE MORAES FEDULO SR06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE . PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PETROS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO . DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 31 DO REGULAMENTO DA PETROS. DESCONTO INDEVIDO DOS VALORES RECEBIDOS DO INSS . CORREÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1 . Ação ajuizada para revisar o valor pago a título de suplementação de pensão por morte de ex-empregado da Petrobrás, filiado à Petros. Pretensão de ver corrigido o critério de cálculo, alegando desconto indevido dos valores recebidos a título de pensão pelo INSS. 2. A prescrição aplicável é quinquenal, atingindo apenas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação . Súmula 291 do STJ. 3. O art. 31 do regulamento da Petros prevê a suplementação de pensão correspondente a uma parcela familiar igual a 50% da suplementação de aposentadoria do falecido, acrescida de 10% para cada dependente . 4. O desconto da pensão do INSS não está previsto no regulamento, sendo indevido. Correta a forma de cálculo determinada na sentença, que aplicou o critério regulamentar e condenou a devolução dos valores abatidos de forma incorreta. 5 . Honorários majorados. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0527104-33 .2016.8.05.0001, em que figuram como apelante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e como apelada JUSTINA GONÇALVES BORGES . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 05271043320168050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0382013-14.2013.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros Advogado (s): ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES APELADO: ENE SALES MORAES e outros (3) Advogado (s): DANIELE CAROLINA BERTOLI APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PETROS . SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EQUÍVOCO NO CÁLCULO. SUBTRAÇÃO DO BENEFÍCIO PAGO PELO INSS QUE DEVE SER FEITA DO VALOR GLOBAL, ANTES DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL A TÍTULO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART . 31, DO RPB. PRECEDENTES. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A questão posta a deslinde, consiste na possibilidade ou não de a apelante proceder ao abatimento, na apuração do valor do benefício, dos valores pagos pelo INSS, aduzindo as recorridas que somente após apurar o valor do percentual de pensão conforme o número de dependentes é que a recorrente abate o valor da pensão paga pelo INSS, encontrando assim o valor da suplementação, quando deveria primeiro apurar o valor da renda global a que fazia jus o de cujus e, desse valor, abater o valor pago pelo INSS . Resta evidente que a fórmula aplicada pela apelante não está em consonância com o quanto determinado no seu regulamento, porquanto não se afigura possível aplicar o percentual devido à pensionista (no caso 60%) sobre a renda global do falecido (INSS + suplementação), para depois aplicar dedução do valor recebido pela pensionista do INSS, uma vez que inexiste qualquer regramento neste sentido. A forma de cálculo adotada pela recorrente é, antes, manifestamente contrária ao regulamento aplicável, na medida em que apenas determina a aplicação do percentual devido à pensionista sobre a suplementação até então paga ao beneficiário, uma vez que o valor pago pelo INSS já foi aplicado quando da verificação do valor da suplementação do de cujus. Não está previsto na norma regulamentadora, para cálculo do suplemento da pensão, a realização de descontos relativos à pensão originária do INSS, visto que o cálculo da suplementação de pensão é feito com base na aplicação de percentual sobre o valor recebido pelo aposentado em vida, a título de suplementação de aposentadoria. Ressalte-se que nos Regulamentos anteriores a forma estabelecida para o cálculo é a mesma, variando apenas a localização do texto legal . No caso dos autos, as aposentadorias dos beneficiários foram concedidas entre 1978 e 1990, enquanto os falecimentos e respectivas concessões das pensões por morte ocorreram entre 1979 e 2005. Deste modo, mostra-se irrelevante a discussão acerca do regulamento aplicável, tendo em vista a manutenção da regra para cálculo de suplementação de pensão ao longo dos anos. Não há que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico, eis que mesmo com alterações no Regulamento, a norma aplicável permaneceu a mesma. Afasta-se, ademais, o argumento da apelante de falta de fonte de custeio, já que a suplementação de aposentadoria já era paga anteriormente ao beneficiário, alicerçada pelas contribuições pelo mesmo realizadas . ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0382013-13.2014.8.05 .0001, de Salvador, em que figuram, como apelante, a Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros e, como apeladas, Ene Sales Moraes, Marília Morgano Rocha, Crispina Gomes de Azevedo e Margarida Maria Evangelista Alves. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao apelo. Sala das Sessões, de de 2023. Presidente Desa . Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 03820131420138050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 17/09/2020, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/04/2023)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA . PETROS. I. Caso em Exame: Ação ordinária de revisão de suplementação de pensão por morte proposta por Maria Luiza dos Santos Esteves contra a Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS. A autora alega que a ré utiliza fórmula de cálculo equivocada para a suplementação de pensão, resultando em pagamento inferior ao devido . A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da autora. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a suplementação de pensão por morte deve ser calculada conforme o regulamento vigente à época do falecimento do participante; (ii) a aplicabilidade dos Temas 907, 955 e 1.021 do STJ ao caso concreto . III. Razões de Decidir: A sentença de primeiro grau foi mantida, pois aplicou corretamente o regulamento da PETROS, que prevê a suplementação da pensão com base na suplementação da aposentadoria, sem dedução do valor pago pelo INSS. A base cálculo da suplementação da pensão por morte sob julgamento deve levar em conta o valor da aposentadoria do participante do plano a que teria direito quando da data do seu falecimento e a alíquota de 50% mais 10%. IV . Dispositivo e Tese: Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regulamento Interno deste Tribunal. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: A suplementação de pensão por morte deve ser calculada com base na suplementação da aposentadoria, ou seja, deve-se levar em conta o valor da aposentadoria do participante do plano de previdência privada da PETROS à época do seu falecimento, aplicando-se percentual de redução em 60% (50% mais 10% por dependente única) apenas sobre a suplementação de aposentadoria, sem deduções de valores pagos pelo INSS. Não se aplicam ao caso concreto que envolve revisão de suplementação de pensão por morte os enunciados dos Temas 907, 955 e 1 .021 do STJ. Legislação Citada: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 355, inciso I; art . 489, § 1º; art. 85, § 11º; Regimento Interno do Tribunal, art. 252; Jurisprudência Citada: STJ, Tema 907, 955, 1.021 . TJSP, Apelação Cível 1029949-25.2017.8.26 .0562, Rel. Carlos Dias Motta, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 18.09 .2019. TJSP, Apelação Cível 1008188-72.2022.8 .26.0590, Rel. Deborah Ciocci, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 31 .07.2023 (TJ-SP - Apelação Cível: 10226857820228260562 Santos, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 11/02/2025, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNDAÇÃO PETROS . APLICAÇÃO DO ARTIGO 31 DO REGULAMENTO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. PAGAMENTO A MENOR. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DEVIDA SEM QUALQUER DESCONTO DO BENEFÍCIO RECEBIDO DO INSS. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNDAÇÃO PETROS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 31 DO REGULAMENTO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS . PAGAMENTO A MENOR. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DEVIDA SEM QUALQUER DESCONTO DO BENEFÍCIO RECEBIDO DO INSS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C COBRANÇA . PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNDAÇÃO PETROS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 31 DO REGULAMENTO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. PAGAMENTO A MENOR . SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DEVIDA SEM QUALQUER DESCONTO DO BENEFÍCIO RECEBIDO DO INSS. APELAÇÃO CÍVEL.. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNDAÇÃO PETROS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 31 DO REGULAMENTO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS . PAGAMENTO A MENOR. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DEVIDA SEM QUALQUER DESCONTO DO BENEFÍCIO RECEBIDO DO INSS. Insurgência em face do método de constituição da suplementação de pensão por morte, cujo regramento está no art. 31, do Regulamento Petros, no qual não está previsto qualquer abatimento ou compensação de valores percebidos do INSS . Inaplicabilidade das regras previstas nos artigos invocados pela ré, vez que estas se referem ao valor base a ser observado para o cálculo da suplementação devida ao beneficiário mantenedor e à forma de reajustamento do benefício, questões estas estranhas à demanda, que visa apenas ao cálculo da suplementação da pensão por morte nos termos em que contratado. Precedentes desta Corte Estadual. De outra parte, não há que se cogitar de ausência de custeio, da necessidade de novos aportes, de constituição de reserva matemática, de desequilíbrio atuarial ou econômico-financeiro, de prejuízo aos demais participantes do plano ou de enriquecimento sem causa da autora, tal qual ventila a ré, na medida em que não se cuida de aumento de valor da suplementação sem custeio respectivo, mas de mero erro de cálculo da própria entidade demandada e pagamento de importância inferior à devida. Inaplicabilidade dos Temas 955 e 1 .021 ambos do STJ. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00626415020228190001, Relator.: Des(a) . MARCELO ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/06/2025, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/06/2025)

 

Diante do exposto, VOTO, no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA e CONHECER EM PARTE DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. No entanto, de ofício, diante do falecimento da parte autora, determino a reforma parcial da sentença para reconhecer como cabível apenas o pagamento das diferenças de suplementação de pensão, em conformidade com o artigo 31 do Regulamento, considerando a prescrição parcial quinquenal em relação às parcelas vencidas anteriores, tendo em vista o falecimento da parte autora, antes da sentença proferida.

Por fim, majora-se o montante fixado a título de honorários advocatícios para o importe equivalente a 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.




Sala de Sessões, local e data registrados no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

A5