PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. TEMA N. 1300 DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo embargante, mantendo a sentença que havia condenado o banco à restituição dos danos materiais decorrentes de saques e desfalques indevidos em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em averiguar se ocorreu omissão quanto (i) à ilegitimidade do Banco do Brasil S/A; (ii) à incompetência da justiça estadual; (iii) e à imputação do ônus da prova ao embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Omissão não configurada em relação à legitimidade do Banco do Brasil S/A e à competência da justiça estadual, ante a aplicação do tema repetitivo n. 1.150 do STJ. 4. Omissão configurada quanto à distribuição do ônus da prova à instituição financeira, haja vista que o julgamento superveniente do tema repetitivo n. 1.300 do STJ imputou a referida obrigação aos participantes, quanto aos lançamentos a débito sob as rubricas de PGTO RENDIMENTO FOPAG e PGTO RENDIMENTO C/C nas contas individualizadas do PASEP. 4. No caso, caberia ao autor provar que o débito na conta individualizada do PASEP não corresponde a um crédito em sua conta-corrente ou em seu contracheque. Na situação, o embargado não se desincumbiu desse ônus. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001433-95.2024.8.05.0146, em que figuram como embargante BANCO DO BRASIL S/A e como embargado CARLOS ALBERTO NEVES DA SILVA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001433-95.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: CARLOS ALBERTO NEVES DA SILVA
Advogado(s):SIDNEI DOS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação por ele interposta, mantendo a decisão que condenou a instituição financeira à restituição dos danos materiais decorrentes de saques e desfalques indevidos em conta vinculada ao PASEP. Em suas razões (ID 79936291), sustenta que “foi determinada a suspensão, em âmbito nacional, de todas as demandas que versem sobre o referido tema (Tema 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Argumenta que há omissão quanto “à ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não possui poderes para atuar como gestor do fundo PIS/PASEP”. Além disso, questiona a competência da justiça estadual, pois “diante do fato de que o Conselho Diretor não possui personalidade jurídica, aliado ao fato de que a Secretaria do Tesouro Nacional é órgão da administração pública direta, resta claro que a presente demanda evolve interesses da União Federal, competindo a justiça federal”. No mais, suscita a existência de omissão “uma vez que restou ignorado as razões trazidas por este embargante, que comprovam a inconformidade dos cálculos apresentados pela embargada, uma vez demonstrado a utilização de índices estranhos aos incidentes nas contas PASEP, em desconformidade com a Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019, Lei nº 9.365/1996 e aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor”. Por fim, aponta que “o dano não pode ser presumido, devendo ser comprovado, nos termos das normas dos Arts. 186, 187 e 927, do Código Civil, recaindo o ônus probatório sobre a parte autora, conforme fixado na norma do Art. 373 do CPC”. Com essas considerações, pleiteia o acolhimento dos embargos com o objetivo de modificar a conclusão do julgamento. Intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões (ID 80918854). Em seguida, a demanda foi suspensa em razão do tema repetitivo n. 1.300 do STJ (ID 82009176). Após levantamento da causa suspensiva, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a aplicabilidade da tese fixada pela Corte Cidadã, permanecendo inertes (ID 93193168). Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 31 de outubro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR27
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001433-95.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: CARLOS ALBERTO NEVES DA SILVA
Advogado(s): SIDNEI DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito. Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). No caso em apreço, todavia, inexiste qualquer omissão relativa à legitimidade exclusiva do Banco do Brasil e à incompetência da justiça federal por ausência de interesse da União no caso concreto, tendo o acórdão embargado se posicionado nos seguintes termos: “Nesse contexto, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, em ação judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo.[...] No entanto, recentemente, o STJ adequou seu posicionamento, no julgamento do Recurso Especial n. 1.895.936 – TO (Tema n. 1.150 dos repetitivos), entendendo que a situação é distinta quando a discussão versar sobre responsabilidade decorrente de má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do PASEP. Para esses casos, firmou-se a tese de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil, conforme se destaca: Nestes termos, a tese firmada é aplicável ao caso, considerando a evidente semelhança entre as causas, pois também nesta demanda se discute a má gestão dos recursos do saldo do PIS/PASEP pelo banco, por saques indevidos e inaplicabilidade de índices de juros e correção monetária, nos termos da legislação aplicável. Portanto, evidente a legitimidade exclusiva do Banco do Brasil para responder no polo passivo deste feito.” Sobre as demais questões relativas ao cálculo apresentado pelo autor, ao valor irrisório existente na conta do PASEP e aos danos materiais suportados, o acórdão embargado reconheceu a prevalência da tese autoral por imposição do ônus da prova ao Banco do Brasil S/A, conforme se destaca: “Por outro lado, o apelante ainda suscita a ausência de danos materiais, pois afirma que não podem ser presumidos. Sucede que, conforme documentos acostados aos autos (ID 72854578 e 72854579), é possível observar que foram realizados descontos na conta do PIS/PASEP (ID 72854578 – Págs. 1, 3, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17) que indicam grande perda de valor, sem justificativa plausível pelo Banco responsável, sobre quem recai o ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.” Sucede que, após o julgamento do tema repetitivo n. 1.300, a Corte Cidadã fixou o seguinte entendimento sobre o ônus da prova para fins de demonstrar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, conforme se transcreve: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Naquela oportunidade, o voto condutor destacou que o ônus da prova cabe ao participante quanto aos saques sob a forma de crédito em conta e de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), nos termos do art. 373, I, do CPC, exigindo os contracheques do período coincidente ao das retiradas e o extrato bancário da conta corrente do período reclamado como documentos essenciais para o ajuizamento da demanda. Assim sendo, por aplicação do precedente vinculante, analisando os autos, a autora apresentou as microfilmagens e laudo unilateral de projeção de valores (ID 72854579 e 72854578). Por sua vez, o banco anexou os extratos dos descontos realizados na conta PASEP sob as rubricas PGTO RENDIMENTO FOPAG e PGTO RENDIMENTO C/C (ID 72854600), os quais demonstram que os valores deveriam ser pagos por um terceiro - empregador ou instituição financeira na qual foi feito o crédito. Nesse sentido, caberia ao autor provar que o débito na conta individualizada do PASEP não corresponde a um crédito em sua conta-corrente ou em seu contracheque. Na situação, o embargado não se desincumbiu desse ônus. Assim, inexistindo prova nesse sentido, os pedidos inicias devem ser julgados improcedentes. Com essas considerações, nesse ponto, os aclaratórios merecem ser recebidos com efeitos infringentes para, por aplicação do tema n. 1.300 do STJ, reformar o acórdão a fim de dar provimento ao recurso apelativo interposto pelo banco para julgar improcedentes os pedidos autorais. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001433-95.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: CARLOS ALBERTO NEVES DA SILVA
Advogado(s): SIDNEI DOS SANTOS
VOTO