PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071375-43.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANISIO MARIO DOS SANTOS DIAS
Advogado(s): NONAILSON ELSIMAR MAIA DE SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ART. 290 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA INDEVIDAMENTE. NULIDADE POR ERRO DE PROCEDIMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a ausência de recolhimento das custas iniciais, julgou improcedente a pretensão autoral e condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em ação na qual se discutia direito subjetivo à convocação em concurso público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se, diante da ausência de recolhimento das custas iniciais após intimação, o juízo de origem poderia proferir sentença de mérito ou deveria determinar o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 98 do CPC assegura à pessoa natural com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça, e o art. 99, § 3º, estabelece presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Os extratos bancários apresentados pelo Apelante, relativos aos meses de setembro a dezembro de 2025 e janeiro de 2026, evidenciam movimentação financeira modesta, com entradas reduzidas e saldo final irrisório, compatíveis com a alegada condição de trabalhador autônomo e com a incapacidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
Inexistem nos autos elementos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência, razão pela qual deve ser deferido o benefício da gratuidade da justiça ao Apelante, ao menos para os fins recursais.
O art. 290 do CPC determina que, intimada na pessoa de seu advogado e não efetuado o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias, será cancelada a distribuição do feito.
O cancelamento da distribuição constitui ato de natureza administrativa que impede o regular desenvolvimento da relação processual, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Ao invés de aplicar a consequência legal prevista no art. 290 do CPC, o juízo de origem proferiu sentença de mérito, julgando improcedente o pedido e impondo ônus sucumbenciais, embora ausente o pressuposto processual relativo ao recolhimento das custas iniciais.
A prolação de sentença de mérito em tais circunstâncias configura erro de procedimento, pois o não recolhimento das custas, após regular intimação, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição.
A nulidade da sentença por vício procedimental prejudica a análise das demais questões de mérito veiculadas na apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A comprovação documental de movimentação financeira modesta, aliada à presunção do art. 99, § 3º, do CPC, autoriza a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural quando inexistem elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. 2. A ausência de recolhimento das custas iniciais, após intimação do advogado, impõe o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sendo nula a sentença que adentra o mérito da causa nessas circunstâncias. 3. O cancelamento da distribuição afasta a imposição de ônus sucumbenciais, por inexistir formação válida da relação processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 290.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000168-47.2023.8.05.0258, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, j. 17.06.2025.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8071375-43.2019.8.05.0001, em que figura como Apelante ANISIO MARIO DOS SANTOS DIAS e como Apelado ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

Sala de Sessões, de de 2026.

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071375-43.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANISIO MARIO DOS SANTOS DIAS
Advogado(s): NONAILSON ELSIMAR MAIA DE SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANISIO MARIO DOS SANTOS DIAS, em face da sentença de mérito proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 8071375-43.2019.8.05.0001, movida em desfavor do ESTADO DA BAHIA.

Na petição inicial, o Autor, ora Apelante, narrou que participou do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar da Bahia, regido pelo Edital SAEB/01/2012, tendo sido aprovado e, após reclassificação judicial em outra demanda, alcançado a 2.986ª posição para a Região 01 – Salvador. Alegou que, embora o último candidato convocado estivesse na 2.083ª posição, surgiram 988 novas vagas decorrentes de exclusões de outros candidatos por inaptidão, ausência ou outras razões, durante o prazo de validade do certame. Sustentou que tal fato convolou sua mera expectativa de direito em direito subjetivo à convocação para as demais fases do concurso, incluindo os exames pré-admissionais e a matrícula no curso de formação. Requereu, em sede de tutela de evidência, sua imediata convocação e, ao final, a confirmação definitiva de seu direito, com a nomeação e posse, além dos benefícios da justiça gratuita.

O juízo de primeiro grau, através da decisão interlocutória indeferiu a tutela provisória de urgência e determinou a intimação do Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira ou proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da justiça gratuita e cancelamento da distribuição.

Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação na qual impugnou a concessão da justiça gratuita, arguiu a preclusão do direito de ação em razão do esgotamento do prazo de validade do concurso e, no mérito, defendeu a inexistência de direito subjetivo à nomeação, afirmando que o Apelante foi aprovado fora do número de vagas e que as vagas remanescentes foram preenchidas por força de outras decisões judiciais ou recursos administrativos.

A parte autora, embora intimada, não apresentou réplica à contestação, conforme certificado nos autos.

Sobreveio a sentença de mérito na qual o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por insuficiência de provas e, no mérito, julgou improcedente a pretensão autoral, com fundamento na ausência de comprovação de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, condenando o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).

Irresignado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação, reiterando o pedido de justiça gratuita e arguindo, em sede preliminar, um vício de procedimento (error in procedendo). Sustentou que, diante da sua inércia em recolher as custas iniciais após a intimação específica para tal fim, o juízo de origem deveria ter determinado o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, e não prosseguido com o julgamento de mérito.

Ao final, pugnou pela reforma da sentença para que seja determinado o cancelamento da distribuição, afastando-se a condenação sucumbencial.

Apesar de devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Estado da Bahia permaneceu silente, conforme certificado à ID 95627685.

Distribuído o feito a esta relatoria, foi proferido despacho determinando que o Apelante juntasse documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, para análise do pedido de gratuidade de justiça.

Em resposta, o Apelante juntou extratos bancários, reiterando sua condição de desempregado e trabalhador autônomo com rendimentos modestos.

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 26 de fevereiro de 2026.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071375-43.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANISIO MARIO DOS SANTOS DIAS
Advogado(s): NONAILSON ELSIMAR MAIA DE SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

 

III. NULIDADE DA SENTENÇA.

 

O Apelante renovou, em sede recursal, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, que havia sido indeferido em primeiro grau. Para tanto, atendendo à determinação desta relatoria, apresentou extratos bancários de sua conta no Mercado Pago referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025, e janeiro de 2026.

Da análise dos referidos documentos, observa-se que a movimentação financeira do Apelante é de fato modesta. Por exemplo, no extrato de dezembro de 2025, as entradas totalizaram R$ 962,63, e o saldo final do período foi de apenas R$ 28,39. Nos demais meses, a movimentação segue padrão semelhante, com entradas e saídas que sugerem uma renda mensal variável e reduzida, compatível com a alegação de trabalho autônomo e de dificuldade para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme alegado.

O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. O § 3º do art. 99 do mesmo diploma legal institui uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.

Considerando que os documentos apresentados são coerentes com a alegação de hipossuficiência, e não havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, defiro o benefício da justiça gratuita ao Apelante, para os fins deste recurso.

Na argumentação central do recurso o Apelante argui a nulidade da sentença por vício de procedimento, sustentando que o juízo de primeiro grau, ao constatar a ausência de recolhimento das custas iniciais, deveria ter aplicado o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, que determina o cancelamento da distribuição, e não prosseguido para um julgamento de mérito.

Compulsando os autos, verifica-se que, por meio da decisão inicial (ID 95627666), o magistrado de piso indeferiu o pedido de tutela de urgência e, em relação à gratuidade de justiça, determinou que a parte autora comprovasse sua capacidade econômico-financeira ou, alternativamente, procedesse ao recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição.

A ausência de comprovante de pagamento nos autos atestam que o Autor não atendeu à determinação judicial, permanecendo inerte quanto ao recolhimento das custas de ingresso.

Nesse cenário, a conduta processual a ser adotada pelo juízo estava expressamente delineada no artigo 290 do Código de Processo Civil, que dispõe:

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias

 

A norma é cogente e estabelece uma consequência jurídica específica para a omissão da parte em promover o recolhimento das custas iniciais. O cancelamento da distribuição é um ato de natureza administrativa que põe fim ao processo sem adentrar na análise do mérito da controvérsia. Trata-se de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de seu cumprimento impede a instauração da relação jurídica processual de forma plena, não sendo cabível, portanto, que o Estado-Juiz avance para a prolação de uma sentença de mérito, que pressupõe a regularidade da formação do processo.

Ao invés de aplicar a sanção processual prevista em lei, o juízo a quo proferiu sentença de mérito, na qual julgou improcedente a pretensão autoral e condenou o Apelante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.

A falta de pagamento das custas iniciais, após intimação para tal, é um óbice ao prosseguimento do feito, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, por meio do cancelamento da distribuição. A condenação em ônus sucumbenciais, nesse contexto, torna-se igualmente indevida, pois a relação processual não se aperfeiçoou validamente por culpa da parte autora no que tange ao pressuposto processual do preparo.

A decisão de mérito, além de violar o rito processual, causou gravame indevido ao Apelante, que, além de ter sua pretensão de direito material rejeitada, foi onerado com a sucumbência, quando a consequência legal para sua omissão seria a extinção do feito sem essa condenação.

Dessa forma, a sentença recorrida é nula e deve ser cassada, para que se aplique a correta medida processual prevista no art. 290 do CPC. O acolhimento desta preliminar de nulidade por erro de procedimento torna prejudicada a análise das demais questões de mérito do recurso de apelação, relativas ao direito subjetivo à convocação no concurso público, uma vez que o processo deve ser extinto sem que se adentre em tal análise.

Nesta linha de intelecção:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Dacasa Financeira S/A contra sentença que, nos autos da Ação Monitória nº 8000168-47.2023.8.05.0258, em trâmite na Vara de Relações de Consumo da Comarca de Teofilândia, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 290 do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, determinando o cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 290 do CPC, diante da ausência de recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade da justiça, sem a necessidade de intimação pessoal da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 290, exige apenas a intimação do advogado da parte para o recolhimento das custas, não se fazendo necessária a intimação pessoal do autor da ação. 4. No caso concreto, a parte foi regularmente intimada por meio de seu advogado para recolher as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, conforme certidão de id. 68952699, tendo deixado transcorrer o prazo sem manifestação. 5. O indeferimento da gratuidade da justiça, por ausência de comprovação adequada da hipossuficiência, gerou o dever de recolher as custas, sem que a parte tenha interposto o recurso cabível (agravo de instrumento), operando-se a preclusão quanto à decisão interlocutória. 6. A jurisprudência dos tribunais estaduais confirma que o não recolhimento das custas, após o indeferimento da gratuidade e a intimação do advogado, legitima o cancelamento da distribuição e a extinção do feito, nos termos do art. 290 do CPC. 7. A alegação da necessidade de intimação pessoal da parte não se sustenta diante da literalidade do art. 290 do CPC e do entendimento consolidado da jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por ausência de recolhimento das custas, nos termos do art. 290 do CPC, exige apenas a intimação do advogado constituído nos autos, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora. 2. A ausência de interposição de recurso contra a decisão que indefere a gratuidade da justiça acarreta a preclusão, impedindo sua rediscussão em apelação contra a sentença de extinção. 3. É válida a extinção do processo sem resolução de mérito quando, regularmente intimada para recolhimento das custas, a parte permanece inerte, autorizando o cancelamento da distribuição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, IV, e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 5022457-03.2020.8.13.0701, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 10.08.2023; TJ-BA, AC nº 8006138-86.2022.8.05.0250, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 18.12.2024; TJ-BA, APL nº 8022115-77.2019.8.05 .0039, Rel. Des. Marielza Maués Pinheiro Lima, j. 21.09.2021; TJ-BA, AC nº 0504016-49.2018.8.05.0080, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 24.09.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8000168-47.2023.8.05.0258, em que figuram como apelante DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME e como apelado LIOMAR SOUZA REIS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01j.(TJ-BA - Apelação: 80001684720238050258, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2025)

 

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau e, em consequência, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINAR O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do Processo nº 8071375-43.2019.8.05.0001, extinguindo-o sem resolução do mérito, e afastando, por conseguinte, a condenação do Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios imposta na origem.



 

 

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA