PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002829-70.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: ALICE MARIA GONZALEZ BORGES e outros
Advogado(s): MAITE BORGES BATINGA CORREIA DE MELO
IMPETRADO: Excelentíssima Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA UNICAMENTE PATRIMONIAL DA AÇÃO. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. CÁLCULOS DO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS EM DESACORDO COM O TÍTULO EXEQUENDO. HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO E NA FASE DE EXECUÇÃO DEVIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. BUSCA DA VERBA HONORÁRIA DE FORMA AUTÔNOMA. FACULDADE/FACILIDADE POSTA A SERVIÇO DO CAUSÍDICO, E NÃO IMPOSIÇÃO – ART. 23 DO ESTATUTO DA OAB. CARÁTER ALIMENTAR PREFERENCIAL – SUM 47 DO STF. VEDAÇÃO À AFRONTA E AO AVILTAMENTO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – ART. 85 § 13 DO CPC. SEGURANÇA CONCEDIDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Mandado de Segurança n. 8002829-70.2018.8.05.0000, em que é impetrante Alice Maria Gonzalez Borges e impetrado o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em afastar as preliminares aduzidas e, no mérito, conceder a segurança pleiteada nos termos do voto da relatora. 

 

Salvador/BA, ____  de _______________ de 2023.

 

 Presidente

  

Regina Helena Ramos Reis 

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITADA AS PRELIMINARES, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, TUDO À UNANIMIDADE.

Salvador, 19 de Abril de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002829-70.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: ALICE MARIA GONZALEZ BORGES e outros
Advogado(s): MAITE BORGES BATINGA CORREIA DE MELO
IMPETRADO: Excelentíssima Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Alice Maria Gonzalez Borges contra ato supostamente coator atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tendo sido praticado pela Juíza Assessora do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja ilegalidade consistiria na determinação de emissão do(s) precatório(s), relativo(s) a verba honorária sucumbencial, em desacordo com o quanto transitara em julgado, nos autos tombados sob o nº0002562-21.2010.8.05.0000.

 

A impetrante defende que a decisão impetrada violou direito líquido e certo ao excluir do precatório seu crédito, relativo à verba honorária sucumbencial, fixada em sede de Embargos à Execução, e ao rejeitar a impugnação contra grave erro de premissa dos cálculos realizados pelo setor de Precatórios.

 

Nessa linha, informa que a decisão impetrada teve origem numa Ação Ordinária de Cobrança, cumulada com ressarcimento de danos, ajuizada em 1992, pela ENCOSA, sob o seu patrocínio profissional, sendo advogada constituída nos autos.

 

Disse que a referida ação foi julgada procedente, com a condenação da parte ré ao ressarcimento do valor histórico de Cr$ 112.484.133,00 (-), mais Cr$ 4.908.282.178,68 (-) a título de perdas e danos e, também, ao pagamento de honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação (doc. 04); sendo que, em reais, na data em que proferida a sentença de conhecimento, o valor total dessa condenação equivaleria a R$ 2.519.529,30 (-). Informa também que, sobre o total da condenação, deveria incidir, ainda, multa de 20%, arbitrada posteriormente em favor da ENCOSA, decorrente de infração à execução (doc. 05).

 

Afirma que, no entanto, as partes fizeram um acordo, em 1996, quando o valor da condenação atualizado já correspondia a R$ 3.227.306,69 (-), tendo a ENCOSA renunciado à multa de 20% e a parte de seu crédito em sentença, pactuando-se o montante da dívida em R$ 3.116.279,77 (doc. 06), tendo, ainda, restado consignado pelas partes estarem contemplados os honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento, cujo direito ao percebimento pela impetrante mostrou-se incontroverso no Precatório de origem. Assevera que o referido pacto foi homologado por sentença (doc. 07) e, assim, o acordo firmado entre as partes passou a ostentar a natureza de título executivo judicial.

 

Segue apontando que, diante do não adimplemento, iniciou-se uma execução, no ano 2000, que refletia o valor da dívida inserta no acordo realizado, totalizando o montante de R$5.338.433,45 (doc. 08), que, uma vez rejeitados os embargos à execução opostos pelo Município de Salvador (doc.09), bem assim como improvido o apelo ofertado (doc.11), restou firmada como devida a referida quantia, tendo sido fixados honorários de 20% sobre o valor atribuído à execução (doc.10) – de modo que o valor devido a título principal somados aos honorários perfazia R$6.406.120,14 (doc. 12).

 

Asseverando a presença dos requisitos autorizadores da concessão liminar, requer que seja concedida antecipação da tutela para determinar que se suspenda a decisão da autoridade impetrada até o julgamento definitivo do feito.

 

Por fim, em síntese, aduz que o título encontrava-se perfeito e claro, não competindo ao núcleo esvaziá-lo ou alterá-lo, desconsiderando a coisa julgado, de modo que pugna pela concessão da segurança para que seja anulado ao ato coator, de sorte que: (i) o crédito da Impetrante, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva, no valor histórico de R$ 1.067.686,69, seja restabelecido no Precatório, mantendo-se atrelado ao crédito principal da ENCOSA, e que (ii) o valor principal objeto do precatório seja atualizado a partir do valor consolidado na decisão dos embargos à execução, que transitou em julgado, qual seja R$ 5.338.433,45, ou, ao menos, a partir do valor histórico arbitrado no acordo firmado entre as partes (R$ 3.116.279,77), que fundou a execução de origem.

 

O pleito liminar foi indeferido no ID 917562.

 

No ID 981018, foram prestadas informações pelo Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, aduzindo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental.

 

No ID 1083439, prestou informações, fazendo a juntada de documentos, o juiz assessor do Núcleo Auxiliar de Conciliação de precatórios, defendendo a legalidade e correção da decisão da impetrada que acolheu  impugnação proposta pelo Município de Salvador, para afastar o direito da impetrante de receber a verba honorária sucumbencial relativa aos Embargos a Execução, ao fundamento de que a referida verba deve integrar Precatório autônomo.

 

Durante o trâmite do feito, foi informado o falecimento da impetrante (ID 1327324), tendo sido inicialmente indeferida a habilitação dos herdeiros e determinada a extinção do feito (ID 3677066) – o que foi posteriormente após revogado em juízo de retratação, uma vez verificada a natureza unicamente patrimonial do mandamus (ID 10962544, do Agravo Interno nº8002829-70.2018.805.0000.1).

 

Instado, o Município de Salvador manifestou-se no ID 18119308, asseverando em apertada síntese: a) a ilegitimidade ativa ad causam do espólio para discutir o crédito da ENCOSA e seus critérios de cálculo; b) o acerto da decisão do juízo auxiliar, ao determinar a exclusão de honorários de sucumbência fixados na sentença dos embargos de execução, bem assim como ao determinar a correção matemática dos cálculos, conforme autoriza o art. 1º-E, da Lei 9494/9. Assim, pugna pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade e, no mais, pela denegação total da segurança.

 

No ID 19125938, a parte impetrante manifestou-se acerca do quanto aduzido pelo Município do Salvador, frisando que, conforme reconhecido na decisão de fls. 781 do Precatório, o valor do crédito principal abarca os honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento e os honorários contratuais, ambos no percentual de 20% - de modo que se lhes for vedado discutir o valor do crédito principal, estar-se-á impedindo que se discuta o valor de seu próprio crédito, em franca violação ao art. 85, §14º, do CPC e, sobretudo, ao art. 23, do Estatuto da Advocacia.

 

Segue ressaltando a desnecessidade de que seja intentado novo feito executivo para os honorários advocatícios, a teor do quanto disposto no art. 85, § 13º, do CPC/15 e de precedentes desta Eg. Corte que colaciona. Assim, afirma a insubsistência das razões apresentadas pelo Município e retoma o pedido de concessão da segurança.

 

No ID 20635576, o Ministério Público ofertou parecer, opinando pela denegação da segurança por compreender correta a exclusão dos honorários advocatícios relacionados aos Embargos  à Execução pelo NACP.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. É o relatório.

 

Salvador/BA, 04 de fevereiro de 2022.

 

Desa. Regina Helena Ramos Reis

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002829-70.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: ALICE MARIA GONZALEZ BORGES e outros
Advogado(s): MAITE BORGES BATINGA CORREIA DE MELO
IMPETRADO: Excelentíssima Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  

 

VOTO

De início, rejeita-se a prefacial de ilegitimidade passiva suscitada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, porquanto o ato coator foi praticado pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios – NACP, de sua responsabilidade.

 

Nessa linha, não desnatura sua legitimidade o fato do ato em si ter sido proferido pela juíza assessora do NACP, visto que esta atua em competência delegada da Presidência. Portanto, na esteira de inúmeros julgados deste Colendo Tribunal Pleno a respeito do NACP, é inconteste a legitimidade passiva do Presidente deste Tribunal de Justiça e, consequentemente, é competente o plenário para processar e julgar este writ.

 

Quanto a aduzida ilegitimidade da parte impetrante para discutir acerca do correto montante principal devido, de igual sorte não prospera, uma vez que, de acordo com o art. 23, do Estatuto da Advocacia, os honorários pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença quanto a tal verba.

 

Assim sendo, tem-se que retirar da parte impetrante a possibilidade de arguir a incorreção dos cálculos de atualização do valor devido, segundo o título judicial transitado em julgado é, em última análise, impedir-lhe de discutir o valor de seu próprio crédito, o qual se encontra indissociavelmente atrelado ao valor principal, indo de encontro ao quanto expresso no art. 85, §14º, do CPC, bem assim como contra o entendimento do Superior de Justiça, que se encontra no sentido de que a parte possui legitimidade para interpor, concorrentemente com o titular da verba honorária, recurso acerca dos honorários de advogado (REsp 1776425/SP).

 

Desse modo, impende reconhecer a legitimidade do advogado para discutir, concorrentemente com o titular da verba principal, acerca do crédito principal que abarque seus honorários, não merecendo prosperar a preliminar de ilegitimidade ativa aduzida pelo Município de Salvador.

 

Ultrapassadas as questões preliminares, faz-se possível ingressar no mérito do mandamus.

 

Para adentrar no mérito do presente remédio constitucional, faz-se necessário tecer breves considerações a respeito do seu cabimento e do seu objeto.

 

Com efeito, a Constituição Federal de 1988 consagrou essa espécie de ação constitucional, sem similar em outro ordenamento jurídico nacional, estabelecendo uma das principais garantias do cidadão contra a ilegalidade ou o abuso de poder de autoridade pública. Veja-se o que dispõe o art. 5º, LXIX e LXX, da CF/88:

 

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por  habeas corpus  ou  habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

 

De igual modo é a prescrição da norma infraconstitucional prevista no art. 1º da Lei n. 12.016/09.

 

Na esteira dos dispositivos acima destacados, nota-se que o mandado de segurança se destina à proteção de direito líquido e certo do cidadão contra ilegalidade ou abuso de poder; a questão, portanto, por excelência na análise do ato coator é se ele é ilegal ou abusivo.

 

Por seu turno, o direito líquido e certo é aquele demonstrável de plano, que não encontra óbices em requisitos fáticos ou jurídicos, como bem explicitaram Arnoldo Wald, Gilmar Ferreira Mendes e Helly Lopes Meirelles, com as seguintes palavras:

 

“Direito líquido e certo é o que se apresenta modificado na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude à ‘direito líquido e certo’, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração” (Mandado de Segurança páginas 36 e 37).

 

Nessa linha, percebe-se que não há que se falar em violação a um direito líquido e certo quando o ato atacado possuir amparo no ordenamento jurídico pátrio, notadamente em expressa previsão legal.

 

Em apertadas linhas, verifica-se que, no caso em apreço, a parte impetrante rebelou-se contra decisão do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios – NACP que teria alterado a base de cálculo atuarial do título transitado em julgado e, ainda, o seu alcance, por alijar a verba sucumbencial, ao assim dispor:

 

“Ante o exposto: 1. Mantenho em andamento o Precatório, ordenando ao Setor de Cálculos que considere como data para sua posição na lista a segunda autuação, indicando o correspondente orçamento; 2. Acolho parcialmente a impugnação do Município de Salvador para afastar o direito da advogada Alice Maria Gonzalez Borges à verba honorária sucumbencial dos embargos à execução, que deve integrar precatório autônomo após o cumprimento de sentença.

Sigam os autos ao Setor de Cálculos para também fazer a identificação do valor do crédito total (principal e de honorários sucumbenciais) e daquele devido à advogada a título de preferência deferida à fl. 745.”

 (ID 1083449, págs. 37/40)

 

Apreciando-se detidamente os autos, verifica-se que possui razão a parte impetrante, porquanto o NACP extrapolou de sua competência, atingindo diretamente a coisa julgada, uma vez que o valor do crédito deveria ter sido submetido tão somente a cálculo atuarial, pois já definido na sentença homologatória do acordo firmado (IDs 721984 e 721986), tendo tido seguimento com a execução e a improcedência dos embargos à execução, que foi confirmada pelo juízo ad quem (IDs 721988, 721992 e 721994 e 721996). 

 

Com efeito, sabe-se que é possível a revisão de cálculos de precatórios, desde que respeitada a coisa julgada. Assim, tal possibilidade se volta apenas à reanálise dos cálculos elaborados antes do pagamento do precatório, corrigindo eventuais erros materiais e ofensas à coisa julgada. Veja-se o que diz a Lei n. 9.494/97, que se adequa ao caso:

 

Art. 1º-E.  São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

 

Destarte, tem-se que é possível reavaliar “as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios”. No entanto, por óbvio, em respeito à coisa julgada e sua imutabilidade, não é possível reanalisar o valor indicado no próprio título executivo judicial, como equivocadamente procedeu a autoridade coatora na espécie – senão veja-se o seguinte precedente da Suprema Corte:

 

PRECATÓRIO - OBJETO. Os preceitos constitucionais direcionam à liquidação dos débitos da Fazenda. O sistema de execução revelado pelos precatórios longe fica de implicar a perpetuação da relação jurídica devedor-credor. PRECATÓRIO - TRAMITAÇÃO - REGÊNCIA. Observadas as balizas constitucionais e legais, cabe ao Tribunal, mediante dispositivos do Regimento, disciplinar a tramitação dos precatórios, a fim de que possam ser cumpridos. PRECATÓRIO - TRAMITAÇÃO - CUMPRIMENTO - ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL - NATUREZA. A ordem judicial de pagamento (§ 2º do artigo 100 da Constituição Federal), bem como os demais atos necessários a tal finalidade, concernem ao campo administrativo e não jurisdicional. A respaldá-la tem-se sempre uma sentença exeqüenda. PRECATÓRIO - VALOR REAL - DISTINÇÃO DE TRATAMENTO. A Carta da República homenageia a igualação dos credores. Com ela colide norma no sentido da satisfação total do débito apenas quando situado em certa faixa quantitativa. PRECATÓRIO - ATUALIZAÇÃO DE VALORES - ERROS MATERIAIS - INEXATIDÕES - CORREÇÃO - COMPETÊNCIA. Constatado erro material ou inexatidão nos cálculos, compete ao Presidente do Tribunal determinar as correções, fazendo-o a partir dos parâmetros do título executivo judicial, ou seja, da sentença exeqüenda. PRECATÓRIO - ATUALIZAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE. Ocorrendo a extinção do índice inicialmente previsto, o Tribunal deve observar aquele que, sob o ângulo legal, vier a substituí-lo. PRECATÓRIO - SATISFAÇÃO - CONSIGNAÇÃO - DEPÓSITO. Não se há de confundir a consignação de créditos, a ser feita ao Poder Judiciário, com o depósito do valor do precatório, de responsabilidade da pessoa jurídica devedora à qual são recolhidas, materialmente, "as importâncias respectivas" (§ 2º do artigo 100 da Constituição Federal). (STF, ADI 1098, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/1996, DJ 25-10-1996 PP-41026  EMENT VOL-01847-01 PP-00019 RTJ VOL-00161-03 PP-00796)

 

Convém também elucidar, sobre o tema, o quanto regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, na Resolução n. 115/2010, sobre a matéria, transcrevendo-se o seu art. 35:

 

Art. 35. O pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97, apenas poderá ser acolhido desde que:

I - o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata;

II - o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; 

III - o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução.

 

Assim é que, da leitura das normas legais e infralegais, bem assim como à luz da jurisprudência do STF, somente é possível ao Núcleo de Precatórios reavaliar os cálculos realizados no precatório, para sanar eventuais erros materiais ou a utilização equivocada de índice de correção monetária – jamais lhe sendo permitido rediscutir a causa, promovendo reavaliação acerca do próprio valor consignado na coisa julgada.

 

Rememora-se que o Código de Ritos, estabelece em seu art. 494 que sequer o magistrado, após a publicação da sentença pode alterá-la, salvo para corrigir erros/inexatidões materiais ou por meio de embargos de declaração – como se verifica da transcrição a seguir.

 

CPC, Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II - por meio de embargos de declaração.

 

In casu, não se está falando apenas de uma sentença publicada, mas sim de um título transitado em julgado sujeito à quitação por meio do constitucional sistema de precatório. Contudo o  NACP, a despeito da expressa previsão legal supracitada e da interpretação jurisprudencial do STF, reavaliou o título exequendo, chegando até a retroceder ao valor apontado em cruzeiros reais, que figurou na sentença que antecedeu a judicial homologação do acordo firmado (em que já foi expresso na moeda corrente: o Real), ou seja, uma sentença que perdeu seu valor por ter sido substituída pela sentença homologatória do acordo firmado.

 

Revela-se, em verdade, manifesta a desconsideração, pela autoridade coatora, do título judicial executivo transitado em julgado – o que se verifica não apenas quanto ao cálculo atuarial do principal, como também em relação ao acolhimento de esdrúxula e extemporânea intervenção do Município que, em sede de precatório, pretendeu reabrir novo julgamento e revolvimento do feito, com vistas a eximir-se da obrigação em arcar com os honorários sucumbenciais.

 

Nota-se que o NACP e seu setor de cálculos, apesar do título judicial transitado em julgado assentar o valor devido, bem como o percentual de honorários advocatícios, inclusive já na corrente moeda (o real), além de ter se voltado ao valor principal histórico em cruzeiro, o qual se revelou totalmente superado com a homologação do acordo firmado entre as partes, ainda findou por compreender que a verba de sucumbência decorrente da execução não compunha o precatório, ao argumento de que não teria sido abarcada no acordo originário.

 

Ocorre que isso não se coaduna com a realidade dos fólios, como se depreende do ofício de ID 721996, pág. 2, que aponta o valor de R$6.406.120,14 (seis milhões quatrocentos e seis mil e cento e vinte reais e catorze centavos), como devido para a expedição do Precatório.

 

Tem-se, pois, que se encontra completamente dissonante da coisa julgada a atuação ora questionada, ao ignorar que o título a que se deu seguimento à expedição de precatório, decorreu justamente do inadimplemento do acordo homologado, o que demandou a execução da sentença homologatória (à época, um novo processo), em que houve a sucumbência do executado, ensejando honorários sucumbenciais, os quais foram ratificados, diante do improvimento do apelo da sentença dos referidos embargos à execução.

 

Vê-se que a parte impetrada incorreu em amplo desatendimento ao que constava do título executivo transitado em julgado – que, por mais truncado e lento que tenha sido o seu trâmite (até mesmo em função de prematuro envio para cumprimento em 2010); por fim, contou com uma clara fixação dos valores devidos em relação ao principal: R$5.338.433,45 (cinco milhões, trezentos e trinta e oito mil e quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos), e aos honorários advocatícios: R$1.067.686, 69 (um milhão, sessenta e sete mil e seiscentos e oitenta e seis mil reais e sessenta e nove centavos), totalizando R$6.406.120,14 (seis milhões quatrocentos e seis mil e cento e vinte reais e catorze centavos), conforme documentação acostada aos fólios (doc. 12 – ID 721996, pág. 1).


Faz-se imperioso registrar que sobre a quantia acima, cabia apenas a adequação do valor na hipótese de erro material e/ou atualização monetária – o que não ocorreu na hipótese.

 

De igual modo, de acordo com o acima exposto, não compete ao Núcleo de Precatórios dissociar a verba relativa aos honorários sucumbenciais, uma vez que a faculdade de que dispõe o causídico para processar com prioridade seu crédito em apartado do crédito de seu patrocinado não pode se confundir e tampouco servir como verdadeira punição para lhe impor prescrição – sobretudo quando os autos apontam que o valor remetido à ordem de precatórios já o englobava – vide ID 721996, pág. 4. Entender em sentido contrário seria verdadeira expressão do venire contra factum proprium em flagrante prejuízo à causídica, aviltando o trabalho desempenhado, ao arrepio do quanto expresso no art. 65, §13 do CPC.

 

Ressalta-se: a busca da verba honorária de forma autônoma é uma faculdade/facilidade posta a serviço do causídico, e não uma imposição, a teor do art. 23 do Estatuto da OAB, sendo verba de caráter alimentar preferencial – conforme se depreende da Súmula n. 47 do STF:

 

Súmula vinculante 47 - Enunciado: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

 

À toda evidência, o ato coator ora atacado mostra-se ilegal, porquanto se baseia em cálculos que desconsideram completamente o título executivo judicial transitado em julgado e a ordem judicial para pagamento do precatório, extrapolando completamente a competência do NACP, órgão da Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, a quem cabe o processamento administrativo, efetuando tentativas de conciliação entre credores e devedores de precatórios, bem como revisando os cálculos dos precatórios para tolher erros materiais. 

 

Assim, conclui-se que deve ser concedida a segurança, para determinar que o Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios refaça os cálculos dos precatórios da impetrante, atendendo-se estritamente ao valor fixado no título judicial exequendo transitado em julgado, qual seja: R$1.067.686, 69 (um milhão, sessenta e sete mil e seiscentos e oitenta e seis mil reais e sessenta e nove centavos).

 

Conclusão

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de afastar as preliminares aduzidas de ilegitimidade passiva e ativa; e, no mérito, conceder a segurança pleiteada, determinando-se à autoridade coatora a revisão dos cálculos do precatório em tela, em estrita observância ao título executivo transitado em julgado, que condenou o Município de Salvador ao pagamento de R$5.338.433,45 (cinco milhões, trezentos e trinta e oito mil e quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos), acrescidos dos honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade da Dra. Alice Maria Gonzalez Borges, no montante de R$1.067.686, 69 (um milhão, sessenta e sete mil e seiscentos e oitenta e seis mil reais e sessenta e nove centavos), os quais deverão ser exigidos no precatório nº0002562-21.2010.8.05.0000.

 

Salvador/BA, ____  de _______________ de 2023. 

 

Desa. Regina Helena Ramos Reis 

Relatora 

 


VOTO VISTA

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALICE MARIA GONZALEZ BORGES contra ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, praticado pela Juíza Assessora do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja ilegalidade consistiria na determinação de emissão do(s) precatório(s), relativo(s) a verba honorária sucumbencial, em desacordo com decisão transitada em julgado, nos autos tombados sob o nº0002562-21.2010.8.05.0000.

 

Defende a impetrante que a decisão hostilizada violou direito líquido e certo ao excluir do precatório o crédito relativo à verba honorária sucumbencial, fixada em sede de Embargos à Execução, além de rejeitar a impugnação contra grave erro de premissa dos cálculos realizados pelo setor de Precatórios.

 

Em sessão do Tribunal Pleno realizada dia 29/03/2023 a Desembargadora relatora apresentou voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, afastando as preliminares aduzidas de ilegitimidade passiva e ativa; e, no mérito, determinando-se à autoridade coatora a revisão dos cálculos do precatório em tela, em estrita observância ao título executivo transitado em julgado.

 

Realizada a sustentação oral, formalizei pedido de vista dos autos, notadamente para analisar dois pontos que restaram controvertidos: 1) exclusão, no bojo do Precatório nº 0002562-21.2010.805.0000, do crédito relativo à verba honorária sucumbencial dos Embargos à Execução, sob o argumento de que a então Impetrante estaria obrigada a promover procedimento executivo próprio para, então, fazer jus ao ofício requisitório que fundamenta o Precatório; 2) rejeição da impugnação, em face dos cálculos elaborados pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça da Bahia, os quais, supostamente, teriam violado os limites do título executivo judicial e a coisa julgada.

 

No que concerne as preliminares, nada a opor quanto ao entendimento da Douta Relatora, haja vista que exsurge do ato coator a legitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, porquanto o ato coator foi praticado em atividade delegada pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios.

 

No mesmo sentido, reconheço como legítima a parte impetrante para discutir acerca do correto montante principal devido, como corolário do direito autônomo para executar a sentença e o valor de seu próprio crédito, o qual se encontra indissociavelmente atrelado ao valor principal de forma concorrente com o titular da verba honorária.

 

Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “tanto as partes como o advogado possuem legitimidade para discutir verbas relativas aos honorários sucumbenciais” (STJ - REsp: 1983150 SP 2022/0024306-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 14/02/2022) .

 

Ultrapassadas as questões preliminares suscitadas, passo a ingressar no mérito do mandamus tão somente nos pontos controvertidos.

 

1) Da exclusão, no bojo do Precatório nº 0002562-21.2010.805.0000, do crédito relativo à verba honorária sucumbencial dos Embargos à Execução:

 

De acordo com a análise dos autos, infere-se que a exclusão da verba honorária revela desconsideração do título judicial executivo transitado em julgado, posto que decorreu da intervenção intempestiva do Município, em sede de precatório, que reabriu a discussão sobre fatos pretéritos à expedição do precatório e culminou por ensejar novo julgamento e revolvimento da obrigação de adimplir os honorários sucumbenciais.

A decisão impugnada excluiu a verba de sucumbência decorrente da execução ao fundamento de que não teria sido abarcada no acordo originário, o que não corresponde à realidade dos autos. O precatório envolvendo o valor dos honorários sucumbenciais dos embargos à execução foi expedido sem oposição do Município a essa inclusão no recurso oposto, restando preclusa a oportunidade de discutir tais honorários sob o fundamento de não ter sido observado o rito do art. 730, inciso I, do CPC/73.

O equívoco da inclusão da parcela indigitada no ofício requisitório de 2001 foi sanado com o trânsito em julgado da sentença que fixou os referidos honorários sucumbenciais em 2010. Isto porque, o precatório expedido de 2001 foi arquivado, tendo sido restaurado 2010, após o efetivo trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários sucumbenciais dos embargos à execução, com reposicionamento do precatório de acordo com a data da sua restauração, qual seja, a segunda autuação ocorrida com a regularização em 2010.

Assim, não pode prosperar a tese de regularidade da exclusão dos honorários sucumbenciais dos embargos à execução do precatório. Não compete ao Núcleo de Precatórios dissociar a verba relativa aos honorários sucumbenciais, uma vez que se trata de faculdade posta à disposição do advogado para imprimir celeridade ao pagamento do crédito a que faz jus, não se confundindo como punição para impor prescrição.

 

2) Da impugnação aos cálculos elaborados pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça da Bahia:

 

De igual sorte, a parte impetrante irresigou-se contra decisão do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios – NACP, que teria alterado a base de cálculo atuarial do título transitado em julgado.

 

Não obstante a possibilidade de revisão do valor do crédito objeto do precatório, o recálculo fica adstrito tão somente as atualizações (juros e correção), sob pena de atingir diretamente a coisa julgada, como aconteceu no caso concreto. De fato, o valor definido no ofício requisitório já está definido na sentença homologatória do acordo firmado (Ids 721984 e 721986), tendo tido seguimento com a execução e a improcedência dos embargos à execução, que foi confirmada em sede recursal (IDs 721988, 721992 e 721994 e 721996).

 

Com efeito, sabe-se que é possível a revisão de cálculos de precatórios, desde que respeitada a coisa julgada. Assim, tal possibilidade se volta apenas à reanálise dos cálculos elaborados antes do pagamento do precatório, corrigindo eventuais erros materiais e ofensas à coisa julgada.

 

Nesse contexto, em respeito à coisa julgada e sua imutabilidade, não é possível reanalisar o valor indicado no próprio título executivo judicial, como procedeu a autoridade coatora na espécie.

Assim é que, da leitura das normas legais e infralegais, bem assim como à luz da jurisprudência do STF, somente é possível ao Núcleo de Precatórios reavaliar os cálculos realizados no precatório, para sanar eventuais erros materiais ou a utilização equivocada de índice de correção monetária – jamais lhe sendo permitido rediscutir a causa, promovendo reavaliação acerca do próprio valor consignado na coisa julgada.

 

Os cálculos supostamente corretivos realizados pelo NACP reavaliou o título exequendo, o que fica sobejamente comprovado porque retrocedeu ao valor apontado em cruzeiros reais, que figurou na sentença que antecedeu ao acordo judicial firmado e devidamente homologado, o qual já foi expresso na moeda atual, o real.

 

Isto implica dizer que, após o acordo homologado, o título executivo passou a ser a sentença homologatória no valor então avençado. Em que pese pesar do título judicial transitado em julgado assentar o valor acordado como devido, bem como o percentual de honorários advocatícios, em moeda corrente atualizada (o real), os cálculos foram refeitos retroagindo ao importe principal histórico, em moeda anterior (cruzeiro), o qual se revelou superado com a homologação do acordo firmado entre as partes.

 

Tem-se, por conseguinte, que se encontra completamente dissonante da coisa julgada o refazimento dos cálculos ao arrepio do título que ensejou à expedição de precatório, que decorreu de inadimplemento do acordo homologado, no qual houve a sucumbência do executado, ensejando honorários sucumbenciais, os quais foram ratificados, diante do improvimento do apelo da sentença dos referidos embargos à execução.

 

Faz-se imperioso registrar que sobre a quantia acima, cabia apenas a adequação do valor na hipótese de erro material e/ou atualização monetária – o que não ocorreu na hipótese. A Procuradoria Geral do Município, admite em trecho extraído das informações prestadas, que “na elaboração da conta levou-se o crédito à origem, com a discriminação das parcelas que compunham o precatório”, reforçando a tese de que o recálculo atingiu parcelas abrigadas sob o manto da coisa julgada, in verbis:

 

“A única e correta medida, expressamente imposta pelo art. 1º-E, da Lei 9.494/97, foi a determinação de recálculo, com correção dos equívocos matemáticos. Para tanto, na elaboração da conta levou-se o crédito à origem, com a discriminação das parcelas que compunham o precatório (e.g.: principal, juros, multa, honorários e outros), a fim de evitar, dentre outras coisas, a ilegal incidência de juros sobre juros, que não foi e não poderia ser autorizada pela coisa julgada, mas que aconteceria se tomado o valor total da requisição como principal” (grifos nossos).

 

À evidência, o ato coator ora atacado mostra-se ilegal, porquanto se baseia em cálculos que desconsideram completamente o título executivo judicial transitado em julgado e a ordem judicial para pagamento do precatório,

 

 

Ante o exposto, acompanhando a Desembargadora Relatora, VOTO no sentido de afastar as preliminares aduzidas de ilegitimidade passiva e ativa e, no mérito, conceder a segurança pleiteada, determinando-se à autoridade coatora a revisão dos cálculos do precatório em tela, em estrita observância ao título executivo transitado em julgado, que condenou o Município de Salvador ao pagamento de R$5.338.433,45 (cinco milhões, trezentos e trinta e oito mil e quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos), acrescidos dos honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade da Dra. Alice Maria Gonzalez Borges, no montante de R$1.067.686, 69 (um milhão, sessenta e sete mil e seiscentos e oitenta e seis mil reais e sessenta e nove centavos), os quais deverão ser exigidos no precatório nº 0002562-21.2010.8.05.0000.

 

CÁSSIO MIRANDA

Desembargador