PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS ESCOLAR MUNICIPAL. COLISÃO COM MOTOCICLETA. CONDUTA IMPRUDENTE DO MOTORISTA DO ENTE FEDERATIVO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502329-85.2016.8.05.0022, em que figuram como apelantes e apelados OLBERTO PEREIRA OLIVEIRA e o MUNICIPIO DE BARREIRAS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502329-85.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OLBERTO PEREIRA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ANTONIO PEREIRA SANTANA
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS e outros
Advogado(s):ANTONIO PEREIRA SANTANA
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Município de Barreiras, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por OLBERTO PEREIRA OLIVEIRA e pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS contra sentença proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Barreiras, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, nos seguintes termos: "Como já destacado, o valor da indenização deve configurar-se num montante que atenda aos parâmetros da razoabilidade e desse modo, entendo que a reparação por danos estéticos deve ser arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO o MUNICÍPIO DE BARREIRAS⁄BA ao pagamento à OLBERTO PEREIRA OLIVEIRA, a título de danos materiais, o valor de R$ 3.039,00 (três mil e trinta e nove reais), corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula n. 43 do STJ e juros de mora da data da citação; a título de dano moral, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos estéticos no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Os danos morais e estéticos deverão incidir a SELIC a partir da publicação da sentença (EC 113/2021). Por fim, CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido." Adoto o relatório da sentença (id 79303326). DO APELO DA PARTE AUTORA Inconformado com a r. sentença, a parte autora interpôs apelação (id 79303329) pleiteando a majoração dos valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos, sustentando a gravidade das lesões e o caráter permanente da sequela que compromete sua capacidade laboral. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença para majorar a condenação do recorrido. DO APELO DA PARTE RÉ O Município de Barreiras, em sua apelação (id 79303333), pugna pela reforma integral da sentença, argumentando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que trafegava indevidamente pelo acostamento da BR-020. Requer, ao final, que o recurso seja provido para anular a sentença recorrida. Apresentadas as contrarrazões por ambas as partes (ids 79303337 e 79303338). Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502329-85.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OLBERTO PEREIRA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ANTONIO PEREIRA SANTANA
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS e outros
Advogado(s): ANTONIO PEREIRA SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações. A controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade ou não do Município pelo acidente que vitimou a parte autora e à adequação dos valores fixados na sentença. 1. Responsabilidade civil do Município A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, estabelece a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes, dispensando a necessidade de comprovação de culpa. Assim, para que se configure o dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a atuação estatal, salvo se demonstrada alguma excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito e força maior. No caso em tela, restou incontroverso que o acidente foi causado por manobra imprudente do motorista do ônibus escolar pertencente ao Município de Barreiras, ao adentrar repentinamente em estrada vicinal sem as cautelas exigidas, atingindo a motocicleta conduzida pelo autor, que trafegava pelo acostamento da via federal. Compulsando os autos, verifica-se que a conduta do motorista foi confirmada por testemunha presencial e pelo próprio boletim da Polícia Rodoviária Federal (id 79301217), que goza de presunção relativa de veracidade. Há de considerar que, ainda que o autor estivesse no acostamento, o art. 29, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor de veículo de maior porte o dever de zelar pela segurança dos veículos menores, o que não foi observado. Vejamos: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Acerca da responsabilidade do ente público, o entendimento pacificado em nosso ordenamento jurídico e ensinamento de HELY LOPES MEIRELLES, pode-se conferir: “A responsabilidade administrativa não exige, necessariamente, dolo ou culpa para que se opere o dever de indenizar, desde que evidenciada a relação de causa e efeito entre o dano e o ato administrativo” (in Direito Administrativo Brasileiro, 35ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009). Em sintonia com o dispositivo constitucional, a legislação civil também cuidou da matéria, no art. 43, do CC/2002: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”. Desse modo, afasta-se a alegada culpa exclusiva da vítima e mantém-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Município. 2. Danos materiais Da leitura da peça exordial (id 79301213), constata-se que a parte recorrente requereu indenização pelo prejuízo decorrente da perda total de sua motocicleta, marca Shineray, modelo XY 50 Q Phoenix, cujo valor, conforme tabela FIPE acostada aos autos (id 79301216), corresponde a R$ 3.039,00 (três mil e trinta e nove reais). É certo que, a prova documental mostra-se suficiente para demonstrar que o bem sofreu danos de grande monta, tornando-se economicamente inviável sua recuperação, conforme relatório fotográfico e informações da Polícia Rodoviária Federal (id 79301217). A jurisprudência é pacífica no sentido de que, comprovado o nexo causal com o evento danoso imputável ao ente público, é devida a indenização no valor de mercado à época do acidente, nos termos da Súmula 43 do STJ, que assim dispõe: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. MUNICÍPIO DE CURVELO. ACIDENTE DE TRÂNSITO . MOTORISTA DA PREFEITURA. CONDUTA NEGLIGENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, § 6º, DA CR/88 . DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA . AJUSTE. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. I. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica de 1988, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, respondendo pelos danos causados pelos seus agentes . II. Devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do agente público e os danos na motocicleta do autor, impõe-se a condenação da municipalidade ao a pagamento de indenização, a título de danos materiais. III. Demonstrado que o autor sofreu lesão decorrente do acidente de trânsito, mostra-se possível a indenização por danos morais . (TJ-MG - AC: 10209140112167001 Curvelo, Relator.: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) Assim sendo, mantém-se a condenação ao pagamento de R$ 3.039,00, corrigidos monetariamente desde a data do acidente, com juros legais desde a citação. 3. Danos morais e estéticos No que tange aos danos morais, a sentença fixou o montante de R$ 10.000,00, valor que, diante das peculiaridades do caso, revela-se aquém do necessário para refletir a gravidade do sofrimento imposto à parte recorrente. Observa-se que o acidente de trânsito em questão resultou em lesões corporais sérias, com ruptura do ligamento cruzado anterior (LCA), lesão de menisco e desvio ósseo na perna direita, conforme laudos de ressonância e exames clínicos anexados aos autos (id 79303170 e id 79303171). Outrossim, além das repercussões físicas, conforme informações constantes da peça exordial (id 79301213) e demais documentos anexos, o requerente permaneceu por longos meses sem a realização da cirurgia recomendada, aguardando vaga no SUS. Ainda, a limitação funcional gerada o incapacitou para o trabalho, obrigando-o a sobreviver com pensão por invalidez concedida judicialmente. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento de que a dor experimentada ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e afeta diretamente a dignidade da pessoa humana, caracterizando dano moral de elevada gravidade. O STJ entende que a quantificação do dano moral deve observar o binômio razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do fato, a extensão do dano e a condição das partes. Vejamos: "A quantificação do dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, tomando por base as condições econômicas daquele que pratica o ato ilícito, bem assim daquele que o sofreu, o grau da ofensa e as consequências suportadas pelo ofendido, para que a reparação não constitua fonte de enriquecimento indevido daquele que se viu ofendido, fazendo-se necessário, no caso, estabelecer-se uma correta proporcionalidade entre causa e efeito, com a consequente redução do valor da indenização (...) (...) No tocante ao valor da condenação, é sabido que, na fixação da quantia indenizatória, referente aos danos morais, o magistrado deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de ponderar a gravidade do dano causado, a repercussão da ofensa e a situação econômica das partes. (STJ - AREsp: 2144879 MS 2022/0171559-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 18/08/2022)." Acerca do tema em questão, este Tribunal assim entende: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO DE IGRAPIUNA. ATO COMISSIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREENCHIDO OS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE ESTATAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS CABÍVEIS. DANOS MORAIS ARBITRADOS NO VALOR DE R$70.000,00 . LESÕES GRAVES E SEQUELAS FÍSICAS. VALOR COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de Apelação interposto contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido de condenação em danos morais no valor de R$70.000.00 e danos materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo escolar Municipal . 2.No caso de fato administrativo decorrente de conduta comissiva e que ocasione dano a outrem, como é o caso em tela, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, conforme se pode vislumbrar do disposto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. 3. É pacífico na doutrina e jurisprudência dominante que são apenas três os elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva do Estado: (i) fato administrativo; (ii) dano efetivo; (iii) nexo de causalidade . 4.Compulsando os autos, em especial, os documentos e fotografias acostados, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos para configuração da responsabilidade objetiva do Município de Igrapiúna. 5.Não há prova inequívoca nos autos no sentido de comprovar a alegação de culpa exclusiva da vítima, não podendo a mera argüição do Recorrente afastar de per si a responsabilidade objetiva do Estado . 6. Quanto aos danos morais arbitrados em R$70.000,00 (setenta mil reais), entendo que são devidos em decorrência dos dissabores experimentados pela conduta comissiva da apelante, mormente, em decorrência das complicações ocasionadas pelo acidente na coxa direita do Autor: sucessivas internações em UTI, cirurgias e sequelas físicas no referido membro atingido no acidente. Portanto, valor compatível com os ditames da razoabilidade e proporcionalidade . Precedentes desta Corte de Justiça. 7. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO Nº 8000594-51 .2017.8.05.0264, oriundos da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ubaitaba, em que figuram como Apelante, o MUNICÍPIO DE IGRAPIÚNA e, como Apelado, ABELARDO OLIVEIRA DE ANDRADE . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. (TJ-BA - APL: 80005945120178050264 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) Dessa forma, majora-se o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00, quantia condizente com o sofrimento vivenciado, sem implicar enriquecimento sem causa. No tocante aos danos estéticos, a parte autora comprovou a ocorrência de deformidade permanente na perna direita, conforme imagem juntada (id 79303169), bem como limitação no movimento do joelho. Tais sequelas, além de comprometerem sua funcionalidade física, geram alteração perceptível da aparência corporal, produzindo constrangimentos sociais e psicológicos. Nesse contexto, o entendimento consolidada do STJ admite a cumulação dos danos morais e estéticos, por tratarem-se de espécies distintas, conforme enunciado da Súmula 387: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." Leia-se abaixo, jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO MUNICÍPIO E AS LESÕES FÍSICAS SOFRIDAS PELA VÍTIMA CULMINANDO COM QUADRO DE PARAPLEGIA . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DEVER DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. DOR E ANGÚSTIA GERADOS PELA INCONTESTI ALTERAÇÃO NO BEM ESTAR PSICOFÍSICO DO AUTOR. DANOS ESTÉTICOS . SOFRIMENTO INTENSO CAUSADO PELA MUDANÇA FÍSICA ENSEJADORA DA PARAPLEGIA E DAS MAZELAS CORRELATAS À CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. INDENIZAÇÃO DESPROPORCIONAL À GRAVIDADE DOS FATOS E SUAS CONSEQÜÊNCIAS. VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA. CABIMENTO . RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE E RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 37, § 6 .º, da CF/88, responde objetivamente o Município pelos danos causados a terceiros em razão de acidente de trânsito com veículo de sua propriedade, conduzido por seu preposto. 2. Não demonstrada a existência de culpa exclusiva da vítima pelo acidente, restando comprovado, entretanto, o nexo de causalidade entre o evento danoso e os danos sofridos pelo particular, deve o ente público responder por tais danos. 3 . In casu, é de sobrelevar que a gravidade e a perpetuação das lesões que atingiram o autor transformaram inteiramente a sua vida e o priva para, sozinho, praticar atos simples da vida. 4. Assim, a fixação do valor do dano moral sofrido pelo autor, que ficou paraplégico e se viu condenado a permanecer indefinidamente em uma cadeira de rodas, no montante de R$50.000,00 e danos estéticos em R$ 100 .000,00, encontra-se em dissonância com as balizas jurisprudenciais em casos análogos. Imperiosa a majoração dos danos morais e estéticos para o patamar de R$150.000,00 e R$ 200.000,00, respectivamente, atendidas a proporcionalidade e razoabilidade na hipótese concreta . 5. No que tange ao pleito autoral para custeio de tratamento continuado tão somente através de rede particular de atendimento, mantenho a decisão vergastada nos termos proferidos, no sentido de que o encaminhamento à rede médica particular ocorra nas situações em que a rede pública de atendimento não de mostre satisfatória ou não ofereça o tratamento prescrito para melhoria do quadro clínico do autor. (TJ-BA - APL: 05004250920158050105, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) Assim, considerando que a sequela é permanente e visualmente perceptível, com repercussão na autoestima e no convívio social do autor, majora-se o valor da indenização por danos estéticos para R$ 40.000,00, quantia compatível com a gravidade da lesão e os parâmetros da jurisprudência deste Tribunal. Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER dos apelos, e, DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação interposta por OLBERTO PEREIRA OLIVEIRA para majorar os valores das indenizações por danos morais para R$ 30.000,00 e por danos estéticos para R$ 40.000,00, e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS, mantendo-se os demais termos da sentença. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na r. sentença recorrida para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Salvador/BA, (data e assinatura digital Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502329-85.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OLBERTO PEREIRA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ANTONIO PEREIRA SANTANA
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS e outros
Advogado(s): ANTONIO PEREIRA SANTANA
VOTO