PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PARA A ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CONVOCAÇÃO CONFORME A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. CANDIDATO NA 1.553ª POSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO ANTECIPADA DESCONSIDERANDO A ORDEM ESTABELECIDA NO EDITAL E A LÓGICA DO PROCESSO SELETIVO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADA. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR, CONTUDO, QUE DETERMINOU A SUBMISSÃO DO CANDIDATO À COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1- O Edital nº 11/2023, que divulgou a convocação para a heteroidentificação, priorizou inicialmente os candidatos de melhor classificação, com a promessa de convocar os demais conforme a necessidade de preenchimento das vagas. Assim, o não chamamento imediato do impetrante não constituiu violação de um direito líquido e certo, uma vez que a convocação para a heteroidentificação não é uma etapa classificatória, mas sim uma verificação posterior à fase classificatória. 2- Percebe-se, no caso que, embora efetivamente o requerente apresente fenótipo de pessoa negra (preta ou parda), o que não se discute, sua colocação no certame não demonstra a existência do direito almejado no presente writ, capaz de ensejar a concessão da segurança, considerando que, na lista dos candidatos cotistas, ficou na colocação 1.553ª para o cargo de “T - Técnico Judiciário – Escrevente de Cartório - Comarca: 001 – Salvador”. 3- Conforme pontuado nas informações judiciais, procedeu-se à convocação inicial de 1.292 (mil, duzentos e noventa e dois) candidatos autodeclarados negros melhor classificados para exame na Comissão de Heteroidentificação (ID 62704501 - pág. 05), de acordo com cargos e Comarcas, de modo a atender as necessidades imediatas de nomeação do Poder Judiciário do Estado da Bahia, conforme o Edital nº 11/2023. Os demais serão oportunamente convocados, a depender da necessidade de nomeação de outros candidatos nesta condição no decorrer do período de validade do concurso público, nos termos do Edital inaugural do certame. 4- Assim, não foi demonstrado o direito líquido e certo alegado à nomeação. 5- Todavia, considerando que a decisão de ID 58192347 deferiu parcialmente a liminar almejada na inicial, para determinar a convocação do impetrante para ser submetido à comissão de heteroidentificação, nos termos dos itens 9.4 e 9.4.1 do Capítulo 9 do Edital nº 08/2023 item 10.2 do Capítulo 10 do Edital nº 08/2023, bem como do item 03 do edital 11/2023, o que foi cumprido, com a submissão do candidato à comissão e confirmação de sua condição de cotista, deve a segurança ser parcialmente concedida. 6- Frise-se que a submissão do candidato apenas confirmou sua autodeclaração no momento de inscrição, de modo que a referida confirmação de ser ele pessoa negra (preta ou parda) não modifica sua colocação no certame e, em consequência, não gera o direito à imediata nomeação, por exemplo. 7- Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança pleiteada, a fim de ratificar a medida liminar parcialmente deferida, que determinou a submissão do candidato à comissão de heteroidentificação, o que foi efetuado, conforme ID 67193285. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do mandado de segurança nº 8002318-62.2024.8.05.0000, em consta como impetrante ALESSANDRO BRANDÃO DOS SANTOS e como autoridade apontada como coatora a Exma. DESEMBARGADORA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE SERVIDORES 2023 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, pelas razões dispostas no voto.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002318-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: ALESSANDRO BRANDAO DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE ORLANDO ROCHA DE CARVALHO JUNIOR
IMPETRADO: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE SERVIDORES 2023 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ e outros (2)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
Salvador, 18 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ALESSANDRO BRANDAO DOS SANTOS, em face de ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça e a desembargadora Presidente da Comissão do Concurso de Servidores 2023, visando convocação para comparecimento perante a Comissão de Heteroidentificação, para fins de aferição da veracidade da autodeclaração do candidato que disputa vaga destinada à pessoas pretas e pardas, que seja incluído o nome do impetrante na lista dos candidatos que foram reconhecidos pela Comissão de Heteroidentificação dos candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos), suspender a homologação do Certame e, por fim, a concessão definitiva e total da segurança pleiteada. Adota-se o relatório constante do Parecer do Graduado Órgão Ministerial, o qual, por bem representar a síntese dos autos, passo a transcrevê-lo (ID. 66726511): “Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Alessandro Brandão dos Santos contra ato coator atribuído o então Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e à Desembargadora Presidente da Comissão do Concurso de Servidores do ano de 2023, concernente à não convocação para comparecimento perante a Comissão de Heteroidentificação, para fins de aferição da veracidade da autodeclaração do candidato que disputa vaga destinada à pessoas pretas e pardas. Em sua inicial (ID 56378431), o Impetrante narra que se inscreveu no último Concurso Público para os cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário do Poder Judiciário do Estado da Bahia, regido pelo Edital nº 01/2023, pelas vagas reservadas aos candidatos negros e pardos. Esclarece que, após realizar todas as provas do certame, foi aprovado para o cargo “T – Técnico Judiciário – Escrevente de Cartório - Comarca: 001 – Salvador” e terminou na posição nº 1562. Por isso, aduz que seria cabível o prosseguimento da próxima fase do concurso, qual seja, a convocação dos candidatos cotistas habilitados nas provas objetiva e discursiva para comparecer perante a Comissão de Heteroidentificação instituída pela Fundação Carlos Chagas - FCC, a fim de ratificar ou retificar a sua inscrição nessa condição, consoante estabelecem os itens 6.10 e 6.23 do referido Edital. Segue afirmando que, em 01 de novembro de 2023, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia publicou o Edital nº 11/2023, que versou, dentre outros temas, sobre a convocação para comparecimento ante a Comissão de heteroidentificação de (alguns) candidatos autodeclarados negros no período de 07/11/2023 a 11/11/2023. Contudo, o nome do Impetrante não constou da mencionada relação. Ainda de acordo com o Impetrante, “poucos candidatos aprovados para Comarca de Salvador no cargo de Técnico Judiciário – Escrevente de Cartório foram convocados para comparecer perante a Banca de heteroidentificação” (ID 56378431 - pág. 04). Acrescenta que “não houve uma nova relação de candidatos convocados para comparecer perante a Comissão de Heteroidentificação com escopo de aferir a veracidade da autodeclaração de pessoa negra/parda, etapa de caráter eliminatório do referido concurso público, sendo essa fase obrigatória independente da posição classificatória no referido Concurso” (ID 56378431 - pág. 05), Assim, defende que a conduta configura ofensa aos comandos insculpidos no Edital e na Resolução nº 203/2015 do Conselho Nacional de Justiça, com as alterações produzidas pela Resolução CNJ n° 516/2023, bem como do art. 24 da Resolução do Conselho de Magistratura nº. 01/2022. Ao final, requer o deferimento da tutela antecipada “para que seja ordenado a convocação do impetrante para comparecer perante a Comissão de Heteroidentificação para a aferição da veracidade da autodeclaração como pessoa negra ou parda, conforme disposições do Edital n° 01/2023 e alterações posteriores” (ID 56378431 - pág. 17). E, em sendo confirmado a veracidade da autodeclaração pela Banca de Heteroidentificação, “que seja incluído o nome do impetrante na lista dos candidatos que foram reconhecidos pela Comissão de Heteroidentificação dos candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos), antes da homologação do concurso, para fins de permanecer concorrendo às vagas reservadas” (ID 56378431 - pág. 17). Pugna, ainda, pela concessão da liminar para reserva de vaga destinada a pessoas negras ou pardas, no cargo de Técnico Judiciário - Área judiciária do Tribunal de Justiça da Bahia (Comarca de Salvador), ao Impetrante, assim como pela suspensão da homologação do Certame até que seja cumprida a liminar. No mérito, requer a concessão definitiva e total da segurança pleiteada. Inicialmente, os autos foram distribuídos ao Tribunal Pleno, oportunidade em que o Eminente Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos determinou o encaminhamento do feito à redistribuição entre os membros integrantes do Órgão Especial, em observância ao artigo 5º da Emenda Regimental nº 03/2023 (ID 57077637). Em seguida, foi proferida a decisão de ID 58192347, no bojo da qual o e. Relator deferiu parcialmente o pleito liminar, para determinar “a convocação do impetrante ALESSANDRO BRANDAO DOS SANTOS a fim de que seja convocada para ser submetida à comissão de heteroidentificação nos termos dos itens 9.4 e 9.4.1 do Capítulo 9 do Edital nº 08/2023 item 10.2 do Capítulo 10 do Edital nº 08/2023, bem como do item 03 do edital 11/2023”. Após expedição de ofícios às autoridades apontadas como coatoras (ID 58632212), a Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça apresentou suas informações, ID 62704496, subsidiadas pelas declarações da Desembargadora Presidente da Comissão do Concurso em questão (ID 62704501). De início, ressalta que não há violação a direito líquido e certo da parte impetrante, afirmando que “o Tribunal de Justiça da Bahia adotou de imediato a Resolução n. 516/2023 do Conselho Nacional de Justiça, desde a publicação do Edital n°01/2023” e que “os candidatos autodeclarados negros serão convocados de forma progressiva, de acordo com a demanda de nomeação, observando a ordem de classificação e o critério de regionalização do concurso, como estabelece o item 3.1 do Edital n. 11/2023” (ID 62704496). Assevera que “foram 903 (novecentos e três) candidatos já heteroidentificados, o que representa um quantitativo quase quatro vezes superior ao número de vagas previsto no edital, o que torna evidente a desproporcionalidade do pedido autoral” (ID 62704496). Por sua vez, nos esclarecimentos prestados pela Comissão do Concurso, consta que “a heteroidentificação tem o objetivo exclusivo de certificar condição autodeclarada pelo candidato, com fim de assegurar a adequada aplicação da política pública de promoção social de reserva de vagas à população negra. Desse modo, a heteroidentificação não constitui etapa classificatória, tampouco, impeditiva do curso das fases classificatórias do concurso. Portanto, o Edital n°11/2023 está em completa consonância com as normas aplicáveis aos concursos públicos e atende às diretrizes do Planejamento Estratégico Nacional, delineado pelo Conselho Nacional de Justiça, inclusive quanto à convocação escalonada dos candidatos autodeclarados negros à banca de heteroidentificação” (ID 62704501 - págs. 02/03). O Estado da Bahia, apesar de devidamente intimado, não interveio no feito (ID 58958182). Após, vieram os autos a esta Procuradoria-Geral de Justiça para pronunciamento, em atendimento ao quanto dispõe o art. 12 da Lei Federal nº 12.016/09 ”. Liminar parcialmente deferida, apenas para determinar a convocação do impetrante ALESSANDRO BRANDAO DOS SANTOS para ser submetido à comissão de heteroidentificação nos termos dos itens 9.4 e 9.4.1 do Capítulo 9 do Edital nº 08/2023 item 10.2 do Capítulo 10 do Edital nº 08/2023, bem como do item 03 do edital 11/2023 (ID.58192347). Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, ID 66726511, pela a DENEGAÇÃO da segurança vindicada. É o relatório. Salvador/BA, 7 de agosto de 2024. Des. Carlos Roberto Santos Araújo Órgão Especial Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002318-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: ALESSANDRO BRANDAO DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE ORLANDO ROCHA DE CARVALHO JUNIOR
IMPETRADO: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE SERVIDORES 2023 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por ALESSANDRO BRANDÃO DOS SANTOS, em face de ato atribuído ao então Presidente do Tribunal de Justiça e à desembargadora Presidente da Comissão do Concurso de Servidores de 2023, visando convocação para comparecimento perante a Comissão de Heteroidentificação, para fins de aferição da veracidade da autodeclaração do candidato que disputa vaga destinada a pessoas pretas e pardas. O Mandado de Segurança possui alicerce constitucional, com previsão específica no artigo 5º, LXIX, que assim estabelece: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Nesta senda, o legislador infraconstitucional editou a Lei nº 12.016 de 2009, que disciplina o procedimento e os requisitos para a propositura do citado remédio constitucional. Sobre o direito líquido e certo, assim leciona José dos Santos Carvalho Filho: “(...) direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito” (32ª ed, 2018) Sobre a matéria versada nos autos, a Lei Estadual nº 13.182/14 instituiu uma política pública de inclusão social no Estado da Bahia, reservando 30% das vagas em concursos públicos para a população negra. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 186/DF, afirmou a compatibilidade dessas reservas com os princípios constitucionais de isonomia e com os objetivos do Estado democrático de direito, reforçando a importância das políticas de ação afirmativa. Em pedido liminar, requereu o Impetrante a reserva de vaga destinada a pessoas negras ou pardas, no cargo de Técnico Judiciário - Área judiciária do Tribunal de Justiça da Bahia (Comarca de Salvador), assim como para suspensão da homologação do Certame até que seja cumprida a liminar. No mérito, requereu a concessão definitiva da segurança pleiteada. A medida liminar foi parcialmente deferida, a fim de que o candidato fosse submetido ao exame da Comissão de Heteroidentificação, o que foi efetuado, tendo ele sido considerado pessoa negra (preta ou parda), conforme ID 67193285, colacionado pelo Advogado do requerente. O Edital nº 11/2023, que divulgou a convocação para a heteroidentificação, priorizou inicialmente os candidatos de melhor classificação, com a promessa de convocar os demais conforme a necessidade de preenchimento das vagas. Assim, o não chamamento imediato do Impetrante não constituiu violação de um direito líquido e certo, uma vez que a convocação para a heteroidentificação não é uma etapa classificatória, mas sim uma verificação posterior à fase classificatória. Ou seja, percebe-se, no caso que, embora efetivamente o candidato apresente fenótipo de pessoa negra (preta ou parda), o que não se discute, sua colocação no certame não demonstra a existência de direito líquido e certo capaz de ensejar a concessão da segurança, considerando que, na lista dos candidatos cotistas, ficou na colocação 1.553ª para o cargo de “T - Técnico Judiciário – Escrevente de Cartório - Comarca: 001 – Salvador”. Conforme pontuado nas informações judiciais, procedeu-se à convocação inicial de 1.292 (mil, duzentos e noventa e dois) candidatos autodeclarados negros melhor classificados para exame na Comissão de Heteroidentificação (ID 62704501 - pág. 05), de acordo com cargos e Comarcas, de modo a atender as necessidades imediatas de nomeação do Poder Judiciário do Estado da Bahia, conforme o Edital nº 11/2023. Os demais serão oportunamente convocados, a depender da necessidade de nomeação de outros candidatos nesta condição no decorrer do período de validade do concurso público, nos termos do Edital inaugural do certame. Foram habilitados ao todo 7.279 (sete mil, duzentos e setenta e nove) candidatos nesta condição e nem todos deverão comparecer à Comissão para o exame de heteroidentificação. Em um contexto em que foram inicialmente previstas 277 vagas imediatas no edital do concurso (para todos os cargos e candidatos, incluídos aí os autodeclarados negros – 30%, com deficiência – 5% e ampla concorrência – 65%), a convocação inicial de 1.292 candidatos para exame na Comissão de Heteroidentificação aparenta superar, inclusive, o que se poderia esperar. Desse modo, conclui-se que a Autoridade Coatora não praticou qualquer ato ilegal ou abusivo, pois não houve mera negativa de se convocar o impetrante para a realização de heteroidentificação; procedeu-se apenas à convocação de parcela dos candidatos negros aprovados e melhores classificados do que o Impetrante para se submeterem à Comissão de Heteroidentificação. O que se nota, em verdade, é a busca do impetrante de convocação antecipada, desconsiderando a ordem estabelecida no edital e a lógica do processo seletivo. Importante salientar, conforme estipulado no edital do concurso, que a convocação para a heteroidentificação segue a ordem de classificação dos candidatos, sendo que os candidatos melhor classificados são chamados inicialmente, enquanto os demais são convocados conforme a necessidade e a disponibilidade de vagas. Não há ilegalidade nisto. Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PARA A ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CANDIDATO QUE NÃO ALCANÇOU PONTUAÇÃO MÍNIMA PREVISTA NO EDITAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se o candidato, inscrito para as vagas destinadas a cotas raciais, possui direito à convocação para o exame de heteroidentificação no concurso público para ingresso na carreira de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará. 2. Infere-se dos autos que o autor obteve na prova objetiva do certame 48 (quarenta e oito) pontos, ficando classificado nas vagas destinadas à ampla concorrência em 4.895ª colocação e aos candidatos negros na posição 853ª, consoante Edital nº 06 Soldado PMCE, de 21/12/2021. 3. A Lei nº 12.990/2014 e a Lei Estadual nº 17.432/2021 estabelecem que os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às destinadas à ampla concorrência, a depender de sua classificação. 4. Por sua vez, o edital que rege o concurso em epígrafe estabeleceu no item 9.7 que o candidato do sexo masculino classificado até a 496ª colocação nas vagas destinadas a cota racial será convocado para a realização da heteroidentificação. 5. In casu, não foi possível identificar a ilegalidade do ato da autoridade coatora ao não convocar o impetrante para o exame de heteroidentificação, pois, ao se classificar na prova objetiva na 853ª posição nas vagas destinadas aos candidatos negros, verifica-se que não obteve pontuação suficiente para se enquadrar dentro das vagas estipuladas no edital para a realização do aludido exame, ou seja, até a 496ª (cota racial) para candidatos do sexo masculino. 6. Por fim, não obstante o impetrante sustente que os candidatos que avançaram para a fase seguinte do certame dentro das vagas da ampla concorrência não devem ser contabilizados nas vagas reservadas aos candidatos negros ou pardos, inexiste nos autos prova pré-constituída comprovando que a exclusão de candidatos negros ou pardos, aprovados dentro das vagas da ampla concorrência, ensejou alteração na sua classificação, a fim de figurar entre os 497 primeiros candidatos cotistas do sexo masculino. 7. Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de setembro de 2022. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - MSCIV: 06391072820218060000 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 01/09/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 01/09/2022) (Grifo nosso) Portanto, não há evidência de ato ilegal ou abusivo por parte da Administração Pública, não havendo a demonstração de direito líquido e certo pelo impetrante, uma vez que ausente o ato coator alegado. O edital foi cumprido conforme os princípios da legalidade e da administração pública, e a convocação para a heteroidentificação vem ocorrendo em consonância com a ordem de classificação estabelecida. As nomeações, por sua vez, também seguirão a lista dos candidatos melhor classificados, inexistindo direito à nomeação do requerente neste momento. Todavia, considerando que a decisão de ID 58192347 deferiu parcialmente a liminar almejada na inicial, para determinar a convocação do impetrante para ser submetido à comissão de heteroidentificação, nos termos dos itens 9.4 e 9.4.1 do Capítulo 9 do Edital nº 08/2023 item 10.2 do Capítulo 10 do Edital nº 08/2023, bem como do item 03 do edital 11/2023, o que foi cumprido, com a submissão do candidato à comissão e confirmação de sua condição de cotista, deve a segurança ser parcialmente concedida. Frise-se que a submissão do candidato apenas confirmou sua autodeclaração no momento de inscrição, de modo que a referida confirmação de ser ele pessoa negra (preta ou parda) não modifica sua colocação no certame e, em consequência, não gera o direito à imediata nomeação, por exemplo, como já explicado nas linhas acima. Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança pleiteada, a fim de ratificar a medida liminar parcialmente deferida, que determinou a submissão do candidato à comissão de heteroidentificação, o que foi efetuado, conforme ID 67193285. Salvador, data registrada no sistema. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002318-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: ALESSANDRO BRANDAO DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE ORLANDO ROCHA DE CARVALHO JUNIOR
IMPETRADO: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE SERVIDORES 2023 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ e outros (2)
VOTO