PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB. ACOLHIDA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ART. 16 DA LEI N. 8.352/2002. EXIGÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL. VEDAÇÃO DO INCISO IX, DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. NÃO APLICÁVEL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva do Reitor da Universidade do Estado da Bahia - UNEB, merece ser acolhida, na medida em que não foi atribuído qualquer ato coator praticado pela referida autoridade, limitando-se a impetrante a questionar ato praticado pela SAEB. 2. No mérito, a impetrante pretende a proteção de direito líquido e certo da categoria representada, em relação à contagem de tempo de serviço para progressão funcional, pois embora preenchidos os requisitos legais, art.16 da Lei n. 8.352/2002, diante da vedação contida na Lei Complementar n. 173/2020 que impede a contagem do período entre 29 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, para fins de progressão de carreira, o pedido de progressão com o cômputo deste período não foi concedido. 3. A Lei Complementar Federal n. 173/2020, publicada em 28/05/2020, vedou a contagem de tempo para aquisição de vantagens pecuniárias, vedação essa que só se encerrou em 31/12/2021, conforme art. 8º, IX do referido diploma. 4. O STF, ao julgar o Tema n. 1.137, confirmou a constitucionalidade da norma fixando a seguinte tese: “E constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19).” 5. Todavia, inobstante afirmada constitucionalidade da norma pelo STF, sobre o tema, o próprio Ministério da Economia, através da Nota Técnica SEI nº 20581/2020/ME, emitida acerca dos questionamentos a respeito da aplicabilidade da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020. Referência: Processo nº 19975.112238/2020-40, prestou orientação no sentido de que as progressões e promoções não se enquadram na vedação apresentada no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, uma vez que tratam-se de formas de desenvolvimento amparadas em leis anteriores e que são concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos que envolvem outros requisitos além do transcurso de tempo. 6. Diante disto, bem como dos precedentes firmados por esta Seção Cível de Direito Público deste Tribunal na mesma linha, o voto é pela concessão da segurança. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027921-45.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO EST DA BAHIA e como apelada Secretário da Administração do Estado da Bahia (SAEB) e outros (2). Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8027921-45.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO EST DA BAHIA
Advogado(s): VITOR FONSECA SANTOS, IURI FALCAO XAVIER MOTA, LAISLA CARLA DE CARVALHO SILVA
IMPETRADO: Secretário da Administração do Estado da Bahia (SAEB) e outros (2)
Advogado(s):ROSILENE EVANGELISTA DA APRESENTACAO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Reitor da UNEB e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO impetrado pela SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – ADUNEB contra suposto ato ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB, que indeferiu o pedido de progressão funcional requerido, em virtude da suspensão do cômputo do tempo de serviço, nos termos do inciso IX, do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020. Narra a Impetrante que após regular processo administrativo no âmbito da Universidade concluindo pela presença dos pré-requisitos dos requerentes para progressão na carreira do Magistério Superior, a Secretaria de Administração do Estado da Bahia- SAEB “se pronunciou pela negativa às progressões, sob o argumento de que a Lei Complementar nº 173, publicada em 28 de maio de 2020, traz, em seu art. 8º, inciso IX, uma vedação do cômputo do tempo de serviço para fins de progressão funcional, do início da vigência da Lei Complementar até 31 de dezembro de 2021.” Sustenta que “A SAEB afirma que o referido entendimento tem lastro em orientação da Procuradoria Geral do Estado – PGE e obsta a progressão de três dos docentes requerentes do processo SEI nº 074.7089.2021.0013783-41, que, ante a suposta suspensão da contagem de tempo, não teriam cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos previsto no Estatuto do Magistério Superior (Lei Estadual n° 8352/2002).” Destaca que “Assim, houve o deferimento da progressão de apenas sete dos dez requerentes e o processo foi arquivado pela Coordenação de Gestão de Carreiras, ficando os demais (Douglas de Assis Teles, matrícula 74562627; Sueli Barros da Ressurreição, matrícula 74360077; e Roberto Rodrigues Bandeira Tosta Marciel, matrícula 74566957) privados do direito que lhes é garantido por lei.” Dessa maneira, requer a concessão de medida liminar para: a. fixar interpretação da Lei Complementar nº 173/2020 a fim de esclarecer que as progressões funcionais não são afetadas pelas disposições dos incisos I e IX do art. 8º deste instrumento normativo; b. determinar à UNEB que proceda o desarquivamento e revisão do processo administrativo SEI nº 074.7089.2021.0013783-41 e demais processos administrativos em que os pedidos de progressão funcional tenham sido obstaculizados pela suspensão da contagem de tempo imposta pela SAEB em interpretação equivocada da Lei Complementar nº 173/2020; e c. determinar à SAEB cesse o impedimento arbitrário das progressões funcionais autorizadas pela UNEB e inclua em folha de pagamento as progressões deferidas, corrigindo as violações a direito líquido e certo cometidas e abstendo-se de repetir tais violações nos novos casos que se apresentem. Ao final, requer que seja definitivamente concedida a segurança, confirmando o pleito liminar, acaso deferido, com a decretação da nulidade dos atos administrativos ilegais e inconstitucionais que vedaram às progressões funcionais conquistas pelos docentes substituídos através do preenchimento dos requisitos legais previstos na lei estadual aplicável. Intervenção do Estado da Bahia no feito, ID 19434262. Informações prestadas pelo Reitor da Universidade do Estado da Bahia –UNEB (ID. 20717476), com preliminar de ilegitimidade passiva. Devidamente intimado o Impetrado Secretário de administração do Estado da Bahia, deixou transcorrer in albis o prazo, sem apresentar informações, conforme certidão de ID. 21797890 e 28509718. Proferida decisão de ID 21806450, nos seguintes termos: “Ante o exposto, diante da vedação legal, INDEFIRO o pedido da medida liminar formulado pela impetrante.” Interposto Agravo Interno, associado a este processo n. 8027921-45.2021.8.05.0000.1., foi negado provimento, nos seguintes termos: "Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos." Parecer do Ministério Público, ID 29941860, pela desnecessidade de intervenção no feito. Manifestação da Impetrante de ID 40817322, acerca das preliminares suscitadas. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI). Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio José Barbosa Miranda Relator 06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8027921-45.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO EST DA BAHIA
Advogado(s): VITOR FONSECA SANTOS, IURI FALCAO XAVIER MOTA, LAISLA CARLA DE CARVALHO SILVA
IMPETRADO: Secretário da Administração do Estado da Bahia (SAEB) e outros (2)
Advogado(s): ROSILENE EVANGELISTA DA APRESENTACAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da impetrante de afastar ato tido por ilegal, consistente no indeferimento do pedido de progressão funcional requerido, nos termos art. 16 da Lei n. 8.352/2002, em virtude da suspensão do cômputo do tempo de serviço, conforme dispõe inciso IX, do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020. Com efeito. Conforme previsão constante do artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, o mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. Frise-se que o direito líquido e certo é aquele que deflui de fatos incontroversos assim entendidos como demonstrados previamente por meio de prova documental. Sobre o tema, destacam-se os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: “(...) quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido e certo para fins de segurança”. (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, São Paulo: Revista dos Tribunais, 21ª ed., 1999, p. 13). No tocante ao ato ilegal ou com abuso de poder, é aquele praticado por autoridade, em afronta direta à Constituição Federal ou aos atos normativos primários. Dito isto, preliminarmente, alega o Reitor da Reitor da Universidade do Estado da Bahia – UNEB, ID 20717476, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, o que comporta acolhimento, uma vez que não lhe foi atribuído nenhum ato coator, limitando-se a impetrante a impugnar apenas o ato praticado pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia – SAEB. Assim sendo, ACOLHO tal preliminar e determino a exclusão do Reitor da Universidade do Estado da Bahia – UNEB da presente demanda, em virtude da sua inconteste ilegitimidade passiva. No mérito, a impetrante, pretende a proteção de direito líquido e certo da categoria representada, em relação à contagem de tempo de serviço para progressão funcional, pois embora preenchidos os requisitos legais, diante da vedação contida na Lei Complementar n. 173/2020, que impede a contagem do período entre 29 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, para fins de progressão de carreira, o pedido de progressão com o cômputo deste período não foi concedido, processo SEI nº 074.7089.2021.0013783-41. A progressão pretendida encontra-se regulamentada, pelo art. 16 da Lei n. 8.352/2002, que determina como critério para progressão do nível A para o nível B da mesma classe o interstício mínimo de dois anos no nível A, confira-se: Art. 16 - A progressão do nível A para o nível B, dentro da mesma classe, far-se-á a requerimento do interessado, de acordo com o critério de antiguidade, atendido o requisito de interstício mínimo de 02 (dois) anos no nível A. Ocorre que, embora preenchidos os requisitos para a progressão acima, a administração não concedeu a referia progressão aos docentes que completariam o tempo acima dentro o interstício indicado no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020. A Lei Complementar Federal nº 173/2020, entrou em vigor em 27 de maio de 2020, como forma de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, suspendendo os prazos de contagem de tempo de serviço até 31.12.2021, e assim determinando: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. O Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525, e no RE 1.311.742/SP, Tema 1137/ STF, reconheceu a constitucionalidade da norma, fixando a seguinte tese: “E constitucional o artigo 8º da Lei Complemen-tar 173/2020, editado no ambito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19).” Inobstante, a afirmada constitucionalidade da norma pelo STF, sobre o tema em questão, o Ministério da Economia, através da Nota Técnica SEI nº 20581/2020/ME, emitida acerca dos questionamentos a respeito da aplicabilidade da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020. Referência: Processo nº 19975.112238/2020-40 (ID 24626496), prestou a seguinte orientação: “17. Ao analisar conjuntamente o disposto no inciso I e no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, entende-se que as progressões e promoções, por exemplo, não se enquadram na vedação apresentada em tais dispositivos, uma vez que tratam-se de formas de desenvolvimento nas diversas carreiras amparadas em leis anteriores e que são concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos que envolvem, além do transcurso de tempo, resultado satisfatório em processo de avaliação de desempenho e em obtenção de títulos acadêmicos. Conclui-se, portanto, que para essa situação, tal vedação não se aplica.” Com isto, depreende-se que as progressões e promoções não se enquadram na vedação apresentada no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, uma vez que tratam-se de formas de desenvolvimento amparadas em leis anteriores e que são concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos que envolvem outros requisitos além do transcurso de tempo. Na mesma linha, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal vem se posicionando para afastar a aplicação da vedação do inciso IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, no cômputo do tempo de serviço das progressões e promoções, confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR ESTADUAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA DE ADJUNTO“A” PARA ADJUNTO“B”. POSSIBILIDADE ASSEGURADA PELO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DAS UNIVERSIDADES DA BAHIA (LEI ESTADUAL 8.352/2002). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. ADMINISTRADOR DEVE CUMPRIR O DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO. ÓBICES CONTIDOS NO ART. 8º, I E IX DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020 NÃO APLICÁVEIS À ESPÉCIE. LEI ESTADUAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA PROVOCADA PELO SARS-COV-2 PROGRESSÃO DE NÍVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUMENTO DE DESPESA RELACIONADO AOS MECANISMOS DE TEMPO DE SERVIÇO DO SERVIDOR PÚBLICO. PRECEDENTE DO TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Seção Cível de Direito Público, Mandado de Segurança, Número do Processo: 8041699-82.2021.8.05.0000, Relator(a): DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 20/06/2022)-grifei. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. PROFESSORA VINCULADA À UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA. REQUISITOS CONTIDOS NA LEI 8.352/2002. EXIGÊNCIA TEMPORAL. VEDAÇÃO DOS INCISOS I E IX DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. NÃO APLICÁVEIS À ESPÉCIE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. I - A insurgência da parte impetrante se dá quanto ao impedimento à implementação da Progressão Funcional de Auxiliar A para Auxiliar B, na carreira de professor da Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, com fundamento nas vedações estabelecidas nos incisos I e IX da LC nº 173/2020. II - A educação é um direito social, previsto expressamente no artigo 6º, da Constituição Federal, e deve ser promovida e incentivada, notadamente com a valorização dos profissionais da educação escolar, tanto pela formação de plano de carreira, quanto pelo investimento permanente e contínuo na capacitação e aperfeiçoamento profissional. III – No caso dos autos, o ato reputado ilegal – indeferimento da progressão funcional na carreira – foi contrário à Nota Técnica SEI nº 20581/2020/ME do Ministério da Economia (Id. 24626496), pois nesta foi consignado que as progressões e promoções não se enquadram na vedação do inciso IX do art. 8º da LC 173/2020, inclusive porque a progressão funcional não foi inserida expressamente na referida Lei Complementar. IV – Destarte, a Lei 8.352/2002 (Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia) assegurou expressamente a progressão na carreira do professor Auxiliar no nível A para o nível B, e como a impetrante demonstrou cabalmente que atendeu os requisitos legais (requerimento administrativo, certidão da Gerência de Recursos Humanos da UEFS acerca do cumprimento do interstício de dois anos no nível A da carreira, estudo do impacto financeiro, declaração do ordenador de despesa e ofício do Reitor), a concessão da segurança é medida que se impõe. V – Precedentes deste Colegiado transcritos no Voto Condutor. SEGURANÇA CONCEDIDA. (MANDADO DE SEGU-RANÇA de nº n. 8004270-47.2022.8.05.0000, Relator: DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia, edição de 01/08/2022) -grifei. Dito isso, considerando que o administrador deve ficar adstrito ao princípio da legalidade e por se tratar de ato administrativo vinculado, preenchidos os requisitos legais à progressão funcional, nos termos em que dispõe o art.16 da Lei n. 8.352/2002, não deve ser aplicado o inciso IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, para fins de suspensão do cômputo da contagem do tempo de serviço do período entre 29 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021. Pelo exposto, voto no sentido acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Reitor da UNEB e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, a fim de reconhecer o direito líquido e certo da categoria representada de não ser aplicada a vedação contida no o inciso IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, nos pedidos de progressão funcional realizados com base no art.16 da Lei n. 8.352/2002, declarando nulo os atos que tiveram por base este fundamento para o indeferimento da referida progressão, pelo que devem ser revistos, com financeiros a partir da impetração. Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio José Barbosa Miranda Relator 06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8027921-45.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO EST DA BAHIA
Advogado(s): VITOR FONSECA SANTOS, IURI FALCAO XAVIER MOTA, LAISLA CARLA DE CARVALHO SILVA
IMPETRADO: Secretário da Administração do Estado da Bahia (SAEB) e outros (2)
Advogado(s): ROSILENE EVANGELISTA DA APRESENTACAO
VOTO