PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0580477-42.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: João Paulo Castro Moreira
Advogado(s): ADRIANA MACHADO E ABREU
RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.  HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ART. 121, §2º, INCISOS I, III, IV E VI, DO CP) E DESTRUIÇÃO, SUBTRAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211, DO CP). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL NA FASE INVESTIGATÓRIA POR INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 226, DO CPP, BEM COMO A PROVA OBTIDA POR SUPOSTA TORTURA, ALÉM DA AUSÊNCIA DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS - ANALISADAS COM O MÉRITO. PRELIMINAR DE DESENTRANHAMENTO DE PROVAS PRODUZIDAS EM OUTRA AÇÃO PENAL EM TRÂMITE NO MESMO JUÍZO - REJEITADA. MÉRITO - MATERIALIDADE DELITIVA – INQUESTIONÁVEL E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA – INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO – PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

1. Pronúncia – Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa de João Paulo Castro Moreira, tendo em vista sua irresignação com o conteúdo da sentença (fls. 712/718)[1], proferida pela MM. Juíza de Direito do 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, III, IV e VI, e art. 211, do CP, por ter supostamente ceifado a vida de Nadjane Santos de Jesus.

2. Preliminares de Nulidade do Reconhecimento Pessoal na Fase Investigatória por Inobservância dos Requisitos Previstos no Art. 226, do CPP, bem como a Prova Obtida por Suposta Tortura, além da Ausência de Exame de Lesões Corporais - Pretende a Defesa a nulidade do reconhecimento do Recorrente, pela testemunha Roberto Santos da Silva durante o Inquérito Policial, por descumprimento das formalidades previstas no artigo 226, do CPP, além da nulidade das provas, pois no seu entender são ilícitas, porquanto obtidas mediante tortura quando os policiais invadiram a casa do Acusado. Tais assertivas dizem respeito ao mérito e com ele serão analisadas, visto a necessidade de exame aprofundado do conjunto probatório.

3. Preliminar de Desentranhamento de Provas Produzidas em Outra Ação Penal em Trâmite no mesmo Juízo – Do cotejo dos fólios, observa-se que o Inquérito Policial veio acompanhado de peças extraídas da ação penal acima mencionada (fls. 137/153 e 172/197), com o objetivo de demonstrar possível reiteração de crimes praticados pelo Recorrente com o mesmo modus operandi ao apurado nestes autos. Inclusive, o Ministério Público, de modo similar, quando do fornecimento do endereço da testemunha Jameson Braga Silva, também carreou ao feito cópia da denúncia e documentos do Inquérito Policial (fls. 434/547), referentes a outra ação penal. Nesse contexto, não há falar em bis in idem, haja vista que o Recorrente não está sendo acusado, nesta ação penal, pelo mesmo delito objeto dos autos de n° 0563953-67.2017.8.05.0001, tendo ocorrido, tão somente, a juntada de elementos extraídos de outro processo, repita-se, haja vista ter sido praticado com modus operandi semelhante ao que ora se apura.

4. Pleito de Impronúncia - Preenchidos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, tanto que a prova da materialidade delitiva restou comprovada, inquestionavelmente, por meio do laudo de exame necroscópico realizado na vítima (fls. 97/100) que aponta ter falecido em decorrência de “traumatismo cervical, devido a instrumento contundente”. Os indícios suficientes da autoria, estão delineados a partir dos elementos colhidos na fase investigatória, corroborados por aqueles constituídos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento realizado por Roberto Santos da Silva, mas também por outras testemunhas ouvidas durante a instrução processual, as quais apontaram o Recorrente como o suposto autor do crime, de modo que há verossimilhança nos seus depoimentos.

5. Quanto a suposta tortura praticada pelos agentes, impende consignar que, tal argumento não encontra amparo nos fólios, não existindo elementos mínimos que demonstrem ter ocorrido violência policial no momento da prisão, até porque na própria narrativa das razões recursais consta que não houve situação de flagrância, tendo o Réu figurado no pólo passivo da ação penal de nº 0580477-42.2017.8.05.0001, quando já se encontrava custodiado por outro processo, ou seja, quase 3 (três) meses após o homicídio que ora se apura. Ademais, na esteira do entendimento perfilhado por esta Relatora, qualquer irregularidade deveria ter sido apurada em procedimento autônomo próprio, não estando presentes elementos que comprometam as provas produzidas nos autos.

6. No tocante a alegação de que o Acusado fora interrogado pela autoridade policial quando se encontrava custodiado no Presídio sem a presença da advogada, convém registrar que tal fato não conduz ao reconhecimento de irregularidades processuais, notadamente porque a investigação preliminar funciona como mero procedimento de natureza administrativa, de caráter instrumental, de onde não resulta a aplicação de qualquer sanção e, por esta razão não se sujeita à observância da ampla defesa e do contraditório. Logo, não há necessidade de advogado durante o interrogatório policial.

7. Em relação a ausência de perícia no veículo conduzido pelo Recorrente e no carro da vítima que era utilizado pelo seu ex-companheiro, por serem ambos de cor prata, além do quarto do Motel, este último, pelo fato de as camareiras terem afirmado, em juízo, que perceberam sangue, cadeira virada, ouvido barulhos e mesmo assim não chamaram a polícia, a meu ver, não nulifica o feito. Isso porque, não obstante a tentativa de criar um “novo suspeito” no cenário dos acontecimentos, se revela como algo totalmente distópico face às evidências fartamente colacionadas ao longo da instrução processual. Por outro lado, resta consignar que a advogada do Recorrente ofereceu defesa prévia, participou das audiências de inquirição de testemunhas e do seu interrogatório, sendo aqueles os momentos oportunos para fazer tal questionamento. Contudo, só o fez após o encerramento da instrução, em sede de alegações finais.

8. Nos termos do art. 414, do CPP, o juiz apenas impronunciará o Acusado quando não estiver convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não sendo este o caso dos autos.

9.  Submissão do Recorrente a julgamento pelos Juízes naturais da causa, em respeito ao princípio do in dubio pro societate.

10. Recorrer em Liberdade - Inviável o pleito de recorrer em liberdade, dado a presença dos pressupostos e condições necessárias à manutenção da prisão cautelar, considerando à garantia da ordem pública, haja vista o modus operandi do crime e a concreta possibilidade da reiteração delituosa, além da periculosidade do pronunciado, sendo a sua custódia imprescindível para resguardar a paz social. Em relação o risco de contaminação pelo coronavírus, ressalte-se que a Defesa não comprovou o enquadramento do Paciente em situações específicas (idade avançada ou doença grave) previstas no art. 1º, I, da Recomendação 62/2020 do CNJ, que pudessem justificar a excepcional concessão da liberdade. Além disso, não há notícia nos autos de que os internos da unidade carcerária estejam infectados e que restrições sanitárias não foram adotadas.

 

RECURSO CONHECIDO – PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0580477-42.2017.8.05.0001, sendo Recorrente João Paulo Castro Moreira e Recorrido o Ministério Público.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

                                                                                                Salvador, 


[1] As páginas constantes neste voto se referem ao e-SAJ de 1º grau

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Agosto de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0580477-42.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: João Paulo Castro Moreira
Advogado(s): ADRIANA MACHADO E ABREU
RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  

ALB/05

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa de João Paulo Castro Moreira, tendo em vista sua irresignação com o conteúdo da sentença (fls. 712/718)[1], proferida pelo MM. Juíza de Direito do 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, III, IV e VI, e art. 211, do CP, por ter supostamente ceifado a vida de Nadjane Santos de Jesus.

Nas razões recursais (fls. 744/792)[2], argui, preliminarmente, a nulidade no reconhecimento pessoal realizado durante o Inquérito Policial, bem como a ilicitude das provas obtidas, mediante tortura, além do desentranhamento dos documentos juntados às fls. 137/153, do e-SAJ, por se referia a outra ação penal. No mérito, sustenta a ausência de indícios suficientes de autoria, pelo que requer o despronunciamento do Acusado, além do direito de recorrer em liberdade.


[1] As páginas constantes neste voto se referem ao e-SAJ de 1º grau

[2] Idem

O Ministério Público, em suas contrarrazões (fls. 796/812), sustenta a manutenção da decisão hostilizada.

O Magistrado a quo exerceu seu juízo de retratação (fls. 813/814), mantendo o decisum ora impugnado pelos seus próprios fundamentos.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça no parecer constante no ID 25969511, opinou no mesmo sentido do Representante do Parquet de Primeiro Grau. 

Os autos vieram-me, conclusos.

 

É o relatório.

 


[1] As páginas constantes neste voto se referem ao e-SAJ de 1º grau

[2] Idem


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0580477-42.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: João Paulo Castro Moreira
Advogado(s): ADRIANA MACHADO E ABREU
RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

I – Pressupostos Processuais – Devidamente Preenchidos. Conhecimento do Recurso.

Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade.

II – Preliminares de Nulidade do Reconhecimento Pessoal do Réu na Fase Investigatória, por Inobservância dos Requisitos Previstos no Art. 226, do CPP, bem como a Prova Obtida por Suposta Tortura e Ausência de Exame de Lesões Corporais.

Pretende a Defesa a nulidade do reconhecimento do Recorrente, pela testemunha Roberto Santos da Silva durante o Inquérito Policial, por descumprimento das formalidades previstas no artigo 226, do CPP, além da nulidade das provas, pois no seu entender são ilícitas, porquanto obtidas mediante tortura quando os policiais invadiram a casa do Acusado. Tais assertivas dizem respeito ao mérito e com ele serão analisadas, visto a necessidade de exame aprofundado do conjunto probatório.

III – Preliminar de Desentranhamento de Provas Produzidas em Outra Ação Penal em Trâmite no mesmo Juízo.

Pontua a Defesa a necessidade de desentranhamento dos documentos juntados às fls. 137/153 e 172/197, pois se referem a Ação Penal de nº 0563953-67.2017.8.05.0001, em trâmite no 2º Juízo da 1ª Vara do Júri desta Capital, sob pena da ocorrência do bis in idem”.

Do cotejo dos fólios, observa-se que o Inquérito Policial veio acompanhado de peças extraídas da ação penal acima mencionada (fls. 137/153 e 172/197), com o objetivo de demonstrar possível reiteração de crimes praticados pelo Recorrente com o mesmo modus operandi ao apurado nestes autos. Inclusive, o Ministério Público, de modo similar, quando do fornecimento do endereço da testemunha Jameson Braga Silva, também carreou ao feito cópia da denúncia e documentos do Inquérito Policial (fls. 434/547), referentes a outra ação penal.

Nesse contexto, não há falar em bis in idem, haja vista que o Recorrente não está sendo acusado, nesta ação penal, pelo mesmo delito objeto dos autos de n° 0563953-67.2017.8.05.0001, tendo ocorrido, tão somente, a juntada de elementos extraídos de outro processo, haja vista ter sido praticado com modus operandi semelhante ao que ora se apura.

Assim, e considerando que não houve ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, entendo que os referidos documentos não causam qualquer prejuízo ao Recorrente, além de configurar preclusa a matéria, haja vista que na primeira oportunidade que poderia se insurgir se descurou a Defesa de tal mister.

Rejeita-se, portanto, a preliminar aventada.

 

IV – Mérito – Indícios de Autoria - Materialidade Comprovada.

 

O Ministério Público Estadual denunciou João Paulo Castro Moreira, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, III, IV e VI, e art. 211, do Código Penal, narrando os seguintes fatos:

 

“(...) que no dia 09/07/2017, na BA 526, Estrada do CIA/Aeroporto, em frente à Torre da Chesf, bairro de São Cristóvão, nesta Capital, o acusado, com animus necandi, manteve conjunção carnal mediante violência bem como agrediu fisicamente provocando lesões na vítima Nadjane Santos de Jesus as quais consubstanciaram a causa eficiente de sua morte. Apurou-se ademais, que o acusado teria ocultado o cadáver da vítima.

Consta do procedimento investigativo que no dia dos fatos, por volta das 07h30min, a vítima retornava a pé para a sua residência, pois era de costume levantar cedo para levar seu cachorro para passear, além do que, neste dia também compraria feijão para um churrasco que estava previsto para ocorrer na residência de sua irmã logo depois.

No trajeto, a vítima foi abordada pelo denunciado, que estava em um veículo VW Fox, cor prata, obrigando-a, mediante grave ameaça, a adentrar no referido veículo, conduzindo-o para o Motel “Ricks”.

Durante a condução, o denunciado forçou a vítima a com ele praticar sexo oral, desferindo-lhe golpes contra a sua cabeça até chegar ao destino. No motel, o denunciado forçou a vítima a prática de conjunção carnal, agredindo-lhe fisicamente todo tempo, deixando-a praticamente desfalecida, inclusive funcionários do motel perceberam, com a saída de ambos, que a vítima estava bastante lesionada no supercílio, além de encontrarem várias manchas de sangue no quarto.

Ainda insatisfeito com o bárbaro crime já praticado, o denunciado resolveu, então, por fim a vida da vítima, como se esta fosse simplesmente um objeto de prazer seu, que após ser intensamente violentada, poderia ser “descartada”, como se lixo fosse.

Nesse interim, o denunciado conduziu a vítima até um local de difícil acesso, na Estrada do Cia, oportunidade em que lhe desferiu diversos golpes, causando-lhe padecimento desnecessário, na medida em que mesmo gravemente ferida das agressões praticadas pelo denunciado, este ainda lhe desferia mais golpes, causando-lhe intenso sofrimento até o denunciado perceber que ela não mais possuía sinais vitais.

 

A materialidade delitiva pode ser, inquestionavelmente, constatada por meio do laudo de exame necroscópico (fls. 97/100), que aponta ter a vítima falecido em decorrência de “traumatismo cervical, devido a instrumento contundente”.

No tocante à autoria, também existem indícios suficientes para amparar a decisão de pronúncia, especialmente os depoimentos das testemunhas.  Vejamos:

 

Roberto Santos da Silva – Vizinho da Vítima

 

                                        “(...) que se recorda do dia do fato e que a vítima estava saindo de casa sentido, no caso, indo para a escada, que  o  rapaz  estava abraçado com ela, com a camisa enrolada na mão dele e passando naturalmente com o braço no ombro dela; que ela estava chorando, mas o declarante pensou que alguém havia falecido, a mãe dela; que ela passou, não gritou, não fez gestos, nada e ele abriu a porta do carro para ela que entrou e saíram; que o declarante estava na porta de casa, quando viu passar e não conhecia a pessoa; que era um rapaz moreno, com tatuagem e conseguiu ver de perto, não era distante; que tem uma vaga lembrança que era em torno de 06h ou 07h da manhã, pois o depoente tinha acabado de chegar do trabalho, pois trabalha de madrugada; que ele era pouco maior do que ela, mais ou menos uns  20  centímetros, nessa faixa; que era só isso mesmo de descrição dele e que nunca havia visto o acusado no bairro; (...) que confirma o que falou para o Delegado que ouviu um choro dela; que uma mão ele estava abraçado com ela e a outra enrolada na camisa e achou que a mãe dela tivesse morrido porque ouviu o choro dela; que ele abriu a porta do carro, colocou ela dentro e foi para o outro lado; que o carro era da marca Volkswagen de cor prata; que como disse nunca viu aquele homem no bairro, só nesse dia levando ela. [Trechos do Depoimento - PJe Mídia].

 

Jameson Braga Silva – Funcionário do Motel

 

                                           “(...) na época era porteiro do Motel Kicks; lembra que no dia estava de serviço no horário quando adentrou o rapaz chamado João Paulo e ficou lá dentro e o depoente na portaria; daí em diante as camareiras estavam lá falando que perceberam quando abriram a porta, logo após que eles saíram e viram muito sangue estranho lá; como estava na portaria, não sabe o que aconteceu mais; afirmou que era o porteiro do motel e estava lá sempre de quinta a terça, e as folgas sempre as quartas; que estava na portaria de serviço em todos os casos de todas as vítimas levadas pelo acusado; que lembra da vítima, de cabelos cacheados e de cabeça baixa no colo e com um ferimento na sobrancelha; que apenas quando as camareiras deram o “OK”, o depoente liberou o portão, apesar delas afirmarem depois que havia sangue estranho, que não era o comum e acha que pela quantidade; que simplesmente ficou na mesma posição, na portaria, na função de porteiro e elas liberaram lá e eles saíram; que não deu para ver a moça porque o vidro estava suspenso pela metade; que de onde estava via ele e ela estava tombada para o lado direito da porta do carona; que era uma moça de cabelos encaracolados; que ele já havia comparecido ao hotel anteriormente, e nos três casos, o depoente estava lá como porteiro; que quando ele ia, aparecia sempre com carros diferentes e nesse dia foi um Fox prata; que já esteve no motel  em um carro branco e um carro IX 35; (...)”. [Trechos do Depoimento - PJe Mídia].

 

Joelma de Souza Coelho – Funcionária do Motel

 

                                        “(...) que reconheceu o Réu João Paulo, como sendo o homem que foi ao Motel no dia do fato; que sabe dizer o que Laís e o porteio lhe passaram; que soube por ouvir dizer naquele dia porque estava em outro local, no caixa; que só viu o acusado claramente no momento da saída quando se dirigiu até ele, que estava no carro, e falou: senhor a conta é no quarto, tendo ele lhe dado o dinheiro para efetuar o pagamento  feito sinal com as mãos mandando sai; que a moça estava de cabeça baixa, mas achou que ela estava escondendo o rosto; que ele saiu sem receber o troco na mão da depoente, mas pediu à colega Laís fosse levar o troco até ele, e quando ela entrou no apartamento para liberá-lo, disse a depoente que o lençol estava sujo de sangue, motivo pelo qual sugeriu que entregasse o troco e cobrasse uma taxa de lavagem; que se ele pagasse tudo bem se não, fazer o que; que foi devolvido o troco do acusado; que depois começaram os comentários de que a vítima saiu de cabeça baixa da mesma forma quando entrou; que a colega pensou que a moça estava fazendo sexo oral no acusado, inclusive, chegou a comentar que a moça estava jogada no banco do carona no chão e achou que eles tivessem brigados; que viram a repercussão no jornal e lembraram da moça por causa dos cabelos encaracolados; quando ele chegou passou pela portaria e uma pessoa atendeu, mas a depoente só falou com ele na saída quando falou do pagamento; (...) que após alguns meses ele voltou e esteve lá pela segunda vez; foi ai que seu colega Jameson falou que era ele, tendo a depoente reconhecido também; (...) que a notícia pela televisão não influenciou a depoente em relação ao acusado, mas a imagem dela pelo cabelo encaracolado e de luzes, douradinho, foram suficientes para identificá-la; (...)”. [Trechos do Depoimento - PJe Mídia].

 

Laiz da Conceição Souza Ferreira – Funcionária do Motel

 

                                                 “(...) foi pegar material de trabalho, barrotes, madeirites, etc, acompanhar a entrega do material, e neste momento entrou o carro; quando ele passou, chamou a atenção, pois havia uma mulher de cabelo enroladinho fazendo sexo oral; daí quando chegou falou com a colega o que tinha visto, a respeito da menina que estava com o cliente do quarto 11, que é bem perto da recepção; daí começaram a conversar trivialidades e começaram a ouvir um barulho de coisas batendo no carro que estava no quarto 11; quando falou que achava que o cliente ia sair, a outra colega informou que tinha pouco tempo que o cliente do 11 tinha chegado; que em seguida, o viu suspender a manta, e nisso ele já estava dentro do carro dando deu ré, saindo; quando foram se aproximar do carro, já que o cliente tinha que pedir a conta no apartamento, aí ele parou; quando Joelma (...) perguntou se teve consumo, a declarante foi se aproximando do carro, e o acusado pegou 50 reais e entregou; que a declarante foi até o quarto analisar se poderia efetivar a liberação deste e lá chegando, percebeu o lençol sujo de sangue, e neste caso de muito sangue, há uma taxa de lavagem; que percebeu o quarto muito desarrumado, uma cadeira caída; quando saiu para cobrar a taxa de lavagem e levar o troco até o motorista/acusado, o mesmo abaixou o vidro do carro, foi quando conseguiu visualizar a mulher nua, toda ferida, tombada no chão do carro, tomou um susto e pulou para trás, entregando o troco e avisando ao porteiro para liberar a saída; quando entrou para falar com Joelma o que tinha visto, a mulher nua, falou que não entendeu, pois na entrada parecia  que  eram  um  casal  feliz,  pois  a  vítima  estava aparentemente fazendo sexo oral, e na saída, ela estava no piso, com a cabeça tombada, como se tivesse apanhado mesmo, como se ele estivesse  se livrado,  se desfeito; (...) decidiram não ligar para a polícia, pois não sabiam sobre a relação deles; que foi para casa e depois voltou para o trabalho, viu pela TV falando que tinha sido encontrado o corpo de uma mulher despida, foi aí que se atentou ao que podia ter sido; que ligou para Joelma falando sobre a mulher encontrada, e aí chamaram a gerente para contar a história, quando foi informada que se a polícia chegasse, teriam que ir depor na delegacia; que depois desse fato, o mesmo homem, depois de uns 03 meses retornou de novo, mas em outro turno. (...)”. [Trechos do Depoimento - PJe Mídia].

 

 Maria Nazaré Xavier dos Santos – Genitora da Vítima

 

                                                  “(...) que foi ao hospital na sexta feira pois passou mal, havendo a vítima visitado o dia inteiro; que sabia que no sábado ela teria um encontro com os irmãos, como de fato ocorreu, e tudo ocorreu bem; do que fato, soube por ouvir dizer (...) que no domingo, por volta das 15h, o esposo dela pegou o celular dela e mandou uma mensagem perguntando onde ela estaria, pois ela havia saído para comprar feijão e não retornou; que todos começaram a procurar preocupados, irmãos e irmãs, e não encontraram, até que foram para o IML e lá chegando, mostraram uma foto de uma menina que havia sido achada umas 09h da manhã, na estrada do CIA, e a reconheceram; que tem o depoimento de um vizinho Roberto que afirma ter visto João Paulo levando-a, abraçado com ela, com a mão em cima do ombro, subindo as escadas, e ela estava chorando quando subiu as escadas; que a partir daí começaram as investigações até chegar a ele; que Nadjane e o marido brigavam normalmente por conta de ciúmes, mas nunca soube de ameaças ou agressões e que ela também era ciumenta; (...)”.  [Trechos do Depoimento - PJe Mídia].

 

Denis Santos de Jesus – Irmã da Vítima

 

                                       “(...) sabe do dia anterior, pois ela estava com todos, quando o companheiro dela quis ir para a casa, Éviton, e ela fez à vontade dele; que pela manhã, todos mandaram mensagem para ela, pois tinham combinado um churrasco e ela tinha ficado de fazer um feijão tropeiro, e ele estava respondendo o “Zap” dela como sendo ela; que foram procurar até encontrar no IML; que soube por ouvir dizer que um carro pegou ela na rua, na manhã do dia seguinte, e que João Paulo teria pego ela na hora que ela tinha ido comprar o feijão próximo ao local onde ela morava; (...) que começaram a ficar preocupados a partir das 09h da manhã, pois ela ainda não havia chegado; que depois de encontrarem no IML, falaram que o corpo tinha sido encontrado no CIA; que ela tinha um relacionamento com Everton de 04 anos, e os dois tinham muitos ciúmes, mas que nunca houve agressão da parte de nenhum dos dois; (...)”. [Trechos do Depoimento - PJe Mídia]. 

 

Éviton Gomes de Oliveira - Companheiro da Vítima.

 

                                         “(...) que no sábado antes do fato ela foi trabalhar como de costume e o depoente trabalhava mais em casa como vendedor de laje, e nesse dia iriam à casa da irmã dela, Sandra, em São Cristóvão; que entre 2 para 3 horas, foi no trabalho dela como era de costume e ficou lá; que ela falou vamos para casa de Lisandra e o depoente concordou; que quando chegaram lá tinha amigos em comuns e ficaram conversando; que marcaram uma resenha para o domingo e Lisandra falou que eram para todos irem tomar uma cervejinha; (...) que ela levantava cedo todo dia para andar com o cachorro e nesse dia, ela disse, estou indo na fazendinha (mercadinho) comprar o feijão porque ele iria fazer na casa de Sandra; que o depoente colocou o travesseiro no rosto e continuou dormindo; quando em torno de 7h para 7h30min, abriu a janela e viu que o cachorro do casal estava sozinho em frente da casa de uma vizinha; que chamou o cachorro pelo nome e ele olhou para o depoente e para a escada; (...) que perguntou a vizinha Tatiana se Jane estava lá; que foi até a casa da avó da vítima que ficava na esquina e ninguém tinha visto ela; que foi em todas as ruas ao redor e não a encontrou, inclusive, na fazendinha, tendo o rapaz dito que não se recordava da vítima (...); que a partir daí o depoente começou a ligar para a família dela e disse que Jane havia saído para comprar o feijão para levar para casa de Lisandra e não retornou; (...)que ela não tinha costume de fazer isso e todos se reuniram e saíram para procurá-la e só tiveram notícia do corpo no IML à tarde; (...) que apesar de na rua onde moravam ter muitas câmeras não conseguiram as imagens, exceto apenas uma na casa de uma pessoa, que conseguiram através do policial Ribeiro que é muito conhecido; que na imagem dar para ver o momento que ela passa na frente da casa com o cachorro na mão e o saco no braço; que ela para na frente da casa do rapaz e o cachorro faz xixi e depois dar continuidade; ai ela fica entre a rua direta e a escada de nossa casa, em pé logo na esquina quando passa o carro prata e para próximo a ela e faz o contorno à direita; que ele vai para lá e ela fica em pé e quando ela passa a pista, o carro passa pra cá, só que a câmera  é curta e não dar ângulo para ver o que o carro faz e, por isso, não ver mais nada (...) que nunca houve briga corporal entre o casal; que discutiam mais no final de semana quando estavam bebendo por besteira, ciúmes; (...) que tem um polo prata 4 portas e que nunca foi feito vistoria no carro (...)”. [Trechos do Depoimento - PJe Mídia]. 

Nesse particular, alega a Defesa nulidade do reconhecimento do Recorrente, pela testemunha Roberto Santos da Silva, durante o Inquérito Policial, por descumprimento das formalidades previstas no artigo 226, do Código de Processo Penal.

Em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Tribunal de Cidadania tem firmado entendimento no sentido de que o reconhecimento  de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, desde que observadas as formalidades previstas no dispositivo acima mencionado e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Na hipótese, observa-se que a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento realizado por Roberto Santos da Silva, mas também por outras testemunhas ouvidas durante a instrução processual, as quais apontaram o Recorrente como o suposto autor do crime, de modo que há verossimilhança nos seus depoimentos.

Nesse sentido, são os seguintes julgados:

 

“(...) é certo que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, porque, durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas comuns à acusação e defesa, respeitados o contraditório e a ampla defesa, restando consignado que o réu não compareceu em Juízo para ser interrogado e na Delegacia, havia ficado em silêncio.

                                                  (...)

Sendo certo que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5/3/2021).

5. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC n. 738.559/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)

 

"(...) 2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório" (AgRg no HC 629.864/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). 3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça se alinharam à compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).  4. In casu, as instâncias ordinárias concluíram pela condenação do paciente com base em diversos elementos de prova constantes dos autos.  

                                          (...)

6. Autoria delitiva reconhecida não só a partir do reconhecimento realizado na Delegacia, mas também através do exame de outras provas suficientes a respaldar o édito condenatório, razão pela qual o pleito absolutório não encontra qualquer fundamento.

7. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC n. 726.771/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).

 

Descabido, pois, o pleito de nulidade do reconhecimento do Recorrente, pela testemunha apontada pela Defesa.

No tocante a alegação de que o Acusado fora interrogado pela autoridade policial quando se encontrava custodiado no Presídio sem a presença da advogada, convém registrar que tal fato não conduz ao reconhecimento de irregularidades processuais, notadamente porque a investigação preliminar funciona como mero procedimento de natureza administrativa, de caráter instrumental, de onde não resulta a aplicação de qualquer sanção e, por esta razão não se sujeita à observância da ampla defesa e do contraditório. Logo, não há necessidade de advogado durante o interrogatório policial.

De mais a mais, é cediço que o Inquérito Policial tem por escopo fornecer ao titular da ação penal elementos que o habilitam a promovê-la, de sorte que eventual vício na fase investigatória não tem o condão de macular o processo criminal.

Quanto a suposta tortura praticada pelos agentes, impende consignar que, ao policial, no legítimo exercício de sua função, é legalmente permitido revidar a injusta agressão atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, desde que usando moderadamente dos meios necessários.

In casu, todavia, os argumentos da Defesa não encontram amparo nos fólios, não existindo elementos mínimos que demonstrem ter ocorrido violência policial no momento da prisão, até porque na própria narrativa das razões recursais consta que não houve situação de flagrância, tendo o Réu figurado no pólo passivo da ação penal de nº 0580477-42.2017.8.05.0001, quando já se encontrava custodiado por outro processo, ou seja, quase 3 (três) meses após o homicídio que ora se apura.

Necessário registrar que, na esteira do entendimento perfilhado por esta Relatora, qualquer irregularidade deveria ter sido apurada em procedimento autônomo próprio, não estando presentes elementos que comprometam as provas produzidas nos autos.

Em relação a ausência de perícia no veículo conduzido pelo Recorrente e no carro da vítima que era utilizado pelo seu ex-companheiro, por serem ambos de cor prata, além do quarto do Motel, este último, pelo fato de as camareiras terem afirmado, em juízo, que perceberam sangue, cadeira virada, ouvido barulhos e mesmo assim não chamaram a polícia, a meu ver, não nulifica o feito. Isso porque, não obstante a tentativa de criar um “novo suspeito” no cenário dos acontecimentos, se revela como algo totalmente distópico face às evidências colacionadas ao longo da instrução processual

Ademais, o desenrolar do iter criminis e o local do início das agressões à vítima restaram cabalmente demonstradas pelos depoimentos das testemunhas no sumário da culpa, resultando certo que estes meios probatórios revelam-se hábeis para suprir a perícia questionada pela Defesa. 

Ressalte-se que a testemunha ocular Roberto Santos da Silva no dia 29.09.2017, afirmou veementemente ao Delegado de Polícia que “reconheceu a vítima, pois havia passado pela frente da casa do depoente, chorando, com um indivíduo que estava com a camisa de cor marrom clara enrolada na mão e com bermuda, não se recordando a cor; que esse indivíduo estava com as mãos no ombro de Nadjane como se a abraçasse, tendo os dois subido uma escadaria que dava na rua e o indivíduo abriu a porta do veículo VW FOX de cor prata para ela entrar”.

Além disso, esta mesma pessoa fez o reconhecimento do réu na Delegacia de Polícia em 10.10.2017, e não teve dúvidas, inclusive, em juízo, na audiência realizada em 14.07.2021, confirmou a versão apresentada na fase investigatória. Cabe pontuar que acaso fosse o veículo de propriedade da ofendida, na cor prata, que era utilizado pelo seu ex-companheiro, certamente a testemunha o teria reconhecido por serem vizinhos.

Nesse contexto, mostra-se prescindível a perícia no quarto do motel ou ainda no veículo utilizado pelo agressor no dia do crime. Destaque-se que entre a data do fato (9.07.2017) e a prisão do Réu (30.09.2017) decorreu lapso temporal de dois meses e vinte e um dias, de modo que seria inviável a realização da prova questionada. Entretanto, tal fato, repita-se, não conduz a reforma da decisão combatida, eis que os elementos constantes nos fólios são suficientes para suprir a ausência de perícia.

Por outro lado, resta consignar que a advogada do Recorrente ofereceu defesa prévia, participou das audiências de inquirição de testemunhas e do seu interrogatório, sendo aqueles os momentos oportunos para fazer tal questionamento. Contudo, só o fez após o encerramento da instrução, em sede de alegações finais.

Diante do cenário coligido aos fólios, inviável acatar o pleito da Defesa, até mesmo porque, segundo a regra do art. 414, do Código de Processo Penal, o juiz apenas impronunciará o Acusado quando não estiver convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios mínimos de autoria ou de participação, não sendo este o caso dos autos, pois há elementos que apontam à presença dos requisitos previstos em lei.

Com efeito, para a decisão de pronúncia basta um mero juízo de probabilidade da acusação, devendo haver, portanto, provas concretas e seguras acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, de modo que cabe ao juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela, pois esta tarefa compete ao corpo de jurados, o que se verifica na hipótese.

 

A jurisprudência é pacífica nesse sentido:

 

 “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERSAS NULIDADES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O art. 413 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. O legislador, portanto, deixa claro que se trata de um juízo de probabilidade, vigorando a regra in dubio pro societate".

No caso, restou devidamente demonstrado no acórdão que existem indícios suficientes da participação do agravante como mandante do delito de homicídio, mostrando-se acertada a sentença de pronúncia. Ademais, as alegações apresentadas neste writ dizem respeito ao mérito da acusação, cujo juízo de certeza cabe ao Tribunal do Júri.

                                                      (...)

3. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC 686.714/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021). [grifos aditados].

 

Sendo assim, e em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, a teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, deve o Pronunciado ser submetido a julgamento pelos Juízes naturais da causa.

 

                                                    Recorrer em Liberdade

 

Busca a Defesa o direito de o Recorrente recorrer em liberdade, sob o argumento de que não subsistem razões à manutenção da medida extrema. Inviável a concessão de tal benefício, dado a presença dos pressupostos e condições necessárias à permanência da custódia, visando à garantia da ordem pública, haja vista o modus operandi do crime e a concreta possibilidade da reiteração delituosa, considerando a periculosidade do pronunciado, sendo o seu encarceramento imprescindível para resguardar a paz social.

No que se refere ao risco de contaminação pelo coronavírus, ressalte-se que a Defesa não comprovou o enquadramento do Paciente em situações específicas (idade avançada ou doença grave) previstas no art. 1º, I, da Recomendação 62/2020 do CNJ, que pudessem justificar a excepcional concessão da liberdade. Além disso, com o avanço da vacina os casos que vem sendo noticiados não são tão graves, apesar de não se desconsiderar os cuidados que todos devem seguir para evitar o contágio e a propagação das variantes, tanto que nenhuma medida de restrição extrema fora imposta, nesse momento, pelas autoridades sanitárias.

A par disso, não há notícia nos autos de que os internos da unidade carcerária estejam infectados e que restrições sanitárias não foram adotadas para evitar o risco de contaminação, circunstâncias que possibilitariam o relaxamento da prisão.

  

                                                    CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, Conheço do Recurso em Sentido Estrito, Rejeito a Preliminar suscitada e, no mérito, Nego-lhe Provimento, mantendo-se in totum o decisum invectivado.

 

                                            Sala das Sessões,          de                de 2022.

 

                                                                       Presidente

 

 Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

 

Procurador (a) de Justiça