PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068868-41.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: ADRIANO DA SILVA DOURADO
Advogado(s):PERICLES NOVAIS FILHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEMA REPETITIVO 1.122 DO STJ. APLICAÇÃO DO CDC. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMPROVADO. NOTA FISCAL DE SERVIÇO EM NOME DO AUTOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEMONSTRADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ocorrido em rodovia administrada pela concessionária apelante, com a presença de animal na pista de rolamento.

II. Questão em discussão 2. Discute-se a legitimidade ativa do autor para pleitear danos materiais em veículo locado, a responsabilidade da concessionária de rodovia por danos causados a usuário em decorrência da presença de animal na pista, bem como a caracterização e quantificação dos danos morais.

III. Razões de decidir 3. Aplicação do Tema Repetitivo 1.122 do STJ, que fixou a tese de que " As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões.", reforçando a responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos causados aos usuários da rodovia.

  1. Preliminar rejeitada. O condutor do veículo locado que arca com os prejuízos decorrentes do acidente possui legitimidade ativa para pleitear tanto danos morais quanto materiais, comprovada sua responsabilidade pelos danos ocorridos durante o período da locação, conforme documentos de IDs 75557204 e 75557209.
  2. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, sendo inaplicável a excludente de responsabilidade por fato de terceiro (dono do animal), já que a presença de animais na pista caracteriza fortuito interno, inserido no risco da atividade exercida pela concessionária.
  3. É dever da concessionária garantir a trafegabilidade segura na rodovia, mediante fiscalização adequada e manutenção das cercas laterais, de modo a impedir a invasão de animais na pista. A ocorrência do acidente, por si só, demonstra a falha na prestação do serviço.
  4. O dano moral configura-se in re ipsa diante do abalo psicológico presumível decorrente do acidente automobilístico com animal de grande porte em rodovia federal, além da dificuldade em obter ressarcimento administrativo, com a recusa injustificada da concessionária.
  5. O quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência.

9. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8068868-41.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e como apelado ADRIANO DA SILVA DOURADO

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068868-41.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: ADRIANO DA SILVA DOURADO
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO

 

RELATÓRIO


Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 75558341, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 75558356) interposta por VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em face da decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Posto isto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido do autor, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré, VIA BAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, a pagar ao autor, ADRIANO DA SILVA DOURADO: a) a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigido pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta decisão até o efetivo pagamento; b) a quantia de R$ 42.214,82 (quarenta e dois mil duzentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais relativa ao conserto do veículo, devidamente corrigido pelo INPC a partir do desembolso e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, por se tratar de relação contratual; Condeno a parte ré o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação nos termos do art. 85 do CPC."

A apelante sustenta a ilegitimidade ativa do autor, afirmando que o mesmo não é proprietário do veículo, mas sim uma pessoa jurídica, da qual o apelado sequer integra o quadro societário, não havendo comprovação de que tenha suportado os prejuízos materiais decorrentes do sinistro.

A recorrente alega a inexistência de ato ilícito, argumentando que não havia como impedir o acidente, cumprindo regularmente seus deveres de fiscalização da rodovia mediante inspeções periódicas, não havendo qualquer espécie de omissão quanto às obrigações contratualmente assumidas.

A apelante argumenta ainda a ausência de comprovação dos danos materiais, sustentando que não há prova de que o conserto tenha relação com o acidente narrado, bem como que a nota fiscal foi emitida seis meses após o acidente, sem comprovação de que o autor tenha efetivamente desembolsado tais valores.

Quanto aos danos morais, a recorrente defende sua inexistência, afirmando que não restou comprovado qualquer sofrimento psicológico que justificasse a condenação. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório.

Por fim, alega a sucumbência mínima ou recíproca, requerendo a reforma do capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios.

Preparo devidamente comprovado.

Contrarrazões devidamente apresentadas (ID. 75558361).

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068868-41.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: ADRIANO DA SILVA DOURADO
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO

 

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ADRIANO DA SILVA DOURADO, decorrentes de acidente ocorrido em 30 de junho de 2020, na BR 324, KM 595, próximo à cidade de Simões Filho, quando o autor colidiu com semovente que se encontrava na pista de rolamento.

Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela apelante, verifica-se que, embora o veículo envolvido no acidente pertença à pessoa jurídica "AÇÃO ADM DE RECURSOS HUMANOS LTDA", o autor possuía contrato de locação com a proprietária, sendo responsável por eventuais danos ocorridos durante o período da locação, conforme comprovado pelos documentos de IDs 75557204 e 75557209.

Nesse sentido, considerando que o autor estava na posse legítima do veículo no momento do acidente e que arcou com os prejuízos decorrentes do conserto, conforme nota fiscal constante no ID nº 116638489, é evidente sua legitimidade para pleitear tanto os danos morais quanto os danos materiais sofridos.

Conforme bem destacado pelo magistrado sentenciante, a Teoria da Asserção deve ser adotada para análise das condições da ação, verificando-se a legitimidade à luz das afirmações feitas pelo autor na petição inicial. No caso, o autor efetivamente estava conduzindo o veículo no momento do acidente, conforme comprova o Boletim de Ocorrência acostado ao ID nº 116638499, além de ter demonstrado ser o responsável pelo pagamento dos danos, o que o legitima para figurar no polo ativo da demanda.

No mérito, a apelante, como concessionária de serviço público, está sujeita à responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal, bem como no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, conforme corretamente aplicado pela sentença recorrida.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a concessionária de rodovia responde objetivamente pelos danos causados aos usuários em decorrência da presença de animais na pista, caracterizando-se como fortuito interno, inserido no risco da atividade econômica desenvolvida pela concessionária.

Conforme bem destacado na sentença: "Ressalte-se que faz parte das atribuições da concessionária de serviço público prestá-lo adequadamente, prezando pela limpeza, fiscalização e manutenção das vias, a fim de que os usuários possam trafegar em segurança. A responsabilidade da parte ré é objetiva em relação aos usuários do serviço, por se tratar de concessionária de serviços públicos, seja em face da aplicabilidade do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, seja pelo teor do artigo 37, § 6º, da CF".

É incontroverso nos autos que o acidente ocorreu em razão da colisão com animal na pista de rolamento, em rodovia administrada pela apelante, conforme comprova o Boletim de Acidente de Trânsito formalizado (ID nº 116638499) e as fotografias juntadas (ID nº 116638496).

A alegação da apelante de que cumpriu seu dever de fiscalização mediante inspeções periódicas não é suficiente para eximi-la de responsabilidade, pois a simples ocorrência do acidente demonstra a falha no serviço. Cabia à concessionária garantir a trafegabilidade segura na rodovia, mediante fiscalização adequada e manutenção das cercas laterais, de modo a impedir a invasão de animais na pista.

Este foi o entendimento firmado em sede de repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.122 (REsp 1.876.549/SP):

“As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões.”

Como bem pontuado na sentença recorrida, "a concessionária responde por danos sofridos pelo usuário da rodovia, na extensão em que comprovados, quando causados pela presença de objetos ou animais na pista de rolamento, pois é seu dever manter a referida via livre e desimpedida, assegurando aos seus usuários a segurança na sua utilização".

Quanto aos danos materiais, verifica-se que o autor comprovou devidamente os prejuízos sofridos com o conserto do veículo, no importe de R$ 42.214,82 (quarenta e dois mil duzentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos), conforme nota fiscal juntada ao ID nº 116638489. A alegação da apelante de que não há relação entre o conserto e o acidente não encontra respaldo nas provas produzidas, pois as fotografias acostadas ao ID nº 116638496 demonstram claramente os danos causados ao veículo em decorrência da colisão com o animal.

No que se refere aos danos morais, sua configuração, no caso, decorre do próprio evento, uma vez que o acidente automobilístico, em si, especialmente em rodovia federal com a presença de animal de grande porte na pista, configura situação traumática e geradora de abalo psicológico presumível.

Ademais, conforme destacado na sentença recorrida, deve-se considerar "todo dano psicológico suportado pelo autor, diante da dificuldade em obter resolução administrativa da concessionária para conserto do veículo, causando-lhe aflição e constrangimento".

Em relação ao quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), verifica-se que está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os parâmetros adotados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça para casos análogos, não merecendo, portanto, qualquer reparo.

Por fim, quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, considerando que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, não acolhendo o pleito de indenização por lucros cessantes, e que o apelado decaiu de parte mínima do pedido, correta a condenação da parte ré, ora apelante, ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se intacta a r. sentença em todos os seus fundamentos. Ademais, diante do quanto constante no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação em honorários advocatícios ao patamar de 20% sobre o valor da condenação.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora