Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus nº 8009632-88.2026.8.05.0000 Origem: Comarca de Salvador Autos nº 8092715-67.2024.8.05.0001 - Operação Hégira Paciente: Fabricio Santos Passos Impetrante: Danilo Almeida Oliveira - OAB nº 63.433 Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Combate ao Crime Organizado de Salvador Procuradora de Justiça: bela. Maria de Fátima Campos da Cunha Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA REALIZADA NOS TERMOS DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente no contexto da Operação “Hégira”, que investiga organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas e outros delitos correlatos. 2. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência de reavaliação da prisão preventiva, bem como a desnecessidade da custódia diante das condições pessoais favoráveis do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões submetidas à análise consistem em: (i) verificar a possibilidade de reexame da alegada desnecessidade da prisão preventiva, já apreciada em habeas corpus anteriores; e (ii) aferir a ocorrência de constrangimento ilegal em razão de suposta ausência de reavaliação periódica da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de desnecessidade da prisão preventiva configura reiteração de pedido, por já ter sido examinada em writs anteriores, o que impede novo conhecimento da matéria. 5. O habeas corpus, por sua natureza constitucional e rito sumaríssimo, não comporta dilação probatória, sendo inviável a análise aprofundada de teses como negativa de autoria ou fragilidade probatória. 6. Consoante os informes judiciais, a prisão preventiva do paciente foi reavaliada em 11/03/2026, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, inexistindo omissão judicial. 7. A manutenção da custódia cautelar encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e da suposta posição de liderança do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. 9. Inexistente ilegalidade flagrante ou teratologia apta a justificar a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegada a ordem. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido em habeas corpus impede o conhecimento de matéria já apreciada anteriormente." "2. A reavaliação da prisão preventiva no prazo legal afasta alegação de constrangimento ilegal fundada no art. 316, parágrafo único, do CPP." "3. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312 e 316, parágrafo único; Lei nº 12.850/2013; Lei nº 11.343/2006. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8009632-88.2026.8.05.0000, em que figuram como partes as acima indicadas. Acordam os Magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Mario Alberto Simões Hirs
8. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, Plenário, j. 08.03.2022; STF, AgRg no HC 882.385/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2024; STJ, AgRg no HC 462.030, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.03.2020; STJ, HC 798.380/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.03.2023; STF, RHC 98.104/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21.02.2019.
Desembargador Relator
[Assinatura eletrônica]
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 7 de Maio de 2026.
RELATÓRIO O Advogado Danilo Almeida Oliveira - OAB nº 63.433 impetrou pedido de habeas corpus (evento nº 98950897) em favor de FABRICIO SANTOS PASSOS, tendo como Autoridade Coautora o Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador. Alega, em apertada síntese, que o suplicante encontra-se preso em face da Operação “Hégira” (autos nº 8092715-67.2024.8.05.0001) deflagrada pelo Departamento de Repressão e Combate à Corrupção, ao Crime Organizado e à lavagem de dinheiro - DRACO, na qual informa sobre a suspeita do requerente participar da ORCRIM, em que se buscou investigar supostas ocorrências dos crimes previstos na Lei nº 12.850/2013 (define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal e dá outras providências) e narcotraficância (Lei nº 11.343/2006 – Antidrogas), além de outros delitos porventura constatados no curso da investigação, com apuratório através do IP nº 35.539/2022 instaurado para investigar as condutas ilícitas do aludido grupo criminoso com representação pela Interceptação de Comunicações Telefônicas, como também pela Quebra do Sigilo Telefônico como forma eficaz para aprofundar as investigações, o que fora deferido nos autos do Procedimento de n.º 8113386- 82.2022.8.05.0001. Sustenta que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal em face da sua não reavaliação prisional, esta última ocorrida em 05.03.2025, havendo determinação ad quem, para que o Magistrado a realize. Diz que a medida prisional é desnecessária, porque desproporcional em face das condições pessoais (primariedade, ocupação lícita, endereço conhecido, filhos menores, etc.) do suplicante e ainda, com base no princípio da inocência, aproveitando do ensejo para juntar as cópias dos documentos entendidos necessários, ao tempo em que, pugnou pela concessão da ordem, em caráter liminar, e ao seu final, quando do julgamento colegiado, em caráter definitivo. Liminar indeferida no id. 99006086. Informes apresentados nos ids. 99541873 e 102193027, noticiando a necessidade prisional do Paciente, indicando-o como um dos líderes da súcia, tempo em que afirmou o Magistrado que em recentes 11.03.2026, reavaliou a medida prisional do suplicante, negando-lhe a concessão da liberdade. Por sua vez, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação do writ (id. 102580616, em 31.03.2046, Bela. Maria de Fátima Campos da Cunha). É o Relatório.
VOTO Sabe-se que a ação constitucional de habeas corpus objetiva proteger o indivíduo ameaçado ou sofrendo violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal), todavia, na linha doutrinária e na esteira de julgados da Superior Corte, o writ possui rito abreviado, dito sumaríssimo, não comportando dilação probatória, a exigir prova pré-constituída e sem aprofundamentos ou complexas análises, devendo o profissional do direito, trazer ao julgador, provas concretas e induvidosas do direito a que se postula. Oportuno é dizer que em relação à necessidade prisional ponderada nessa impetração, tem-se que tal matéria já foi outrora apreciada em sede de outros habeas corpus, sendo de bom alvitre citar as ementas de tais julgados: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. DESNECESSIDADE PRISIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame Pedido de habeas corpus impetrado em favor de Fabrício Santos Passos, apontando como autoridade coatora o Juiz da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro de Salvador, alegando inexistência de citação do paciente nas degravações telefônicas e fragilidade da prova da autoria, pleiteando a desnecessidade de prisão preventiva. Envolvimento do Paciente em uma ORCRIM especializada em ações criminosas - mercancia, associação ilícita de drogas e homicídio. Prisão executada em 02/09/2024, em face da Operação Policial intitulada Garrote e seu desdobramento Hégira. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é admissível o exame da negativa de autoria no âmbito de habeas corpus, frente à necessidade de dilação probatória; e (ii) se a manutenção da prisão preventiva do paciente se justifica pelas circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir O habeas corpus possui natureza constitucional e se destina a coibir abusos contra a liberdade de locomoção, não comportando dilação probatória ampla. Alegar inocência exige prova pré-constituída, ausente nos autos. As degravações telefônicas e demais elementos de investigação indicam participação destacada do paciente em organização criminosa, sendo conhecido pelo apelido “Pirulito”, atuando como coordenador em região específica. A negativa de autoria demanda análise probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. A prisão preventiva é devidamente fundamentada, com base na periculosidade do agente, gravidade concreta dos fatos e risco à ordem pública. Não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique sua revogação. IV. Dispositivo e tese Pedido conhecido em parte e, na extensão admitida, ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A negativa de autoria e a fragilidade probatória não são passíveis de apreciação na via do habeas corpus, dada sua incompatibilidade com dilação probatória. 2. A manutenção da prisão preventiva justifica-se pela periculosidade do agente e pela gravidade concreta dos fatos, para garantia da ordem pública.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 312; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 882.385/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/03/2024; STJ, AgRg no HC 462.030, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/03/2020; STF, RHC 98.104/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/02/2019; STJ, HC 798.380/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/03/2023”. (habeas corpus nº 8061979-69.2024.8.05.0000, julgado em 30/01/2025); DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM ANTERIOR WRIT. REITERAÇÃO DE PEDIDO. CONHECIMENTO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, no contexto de organização criminosa. Pleito de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares, diante da alegada ausência de fundamentos para a custódia e do excesso de prazo na sua reavaliação. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível novo exame da alegação de desnecessidade da prisão preventiva, já apreciada em habeas corpus anterior; e (ii) verificar se a ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo legal enseja constrangimento ilegal. III. Razões de decidir A alegação de ausência de fundamentos para a prisão já foi examinada em habeas corpus anterior, o que impede nova análise por configurar reiteração de pedido. Constatada a ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias, em desacordo com o art. 316, parágrafo único, do CPP, impõe-se a necessidade de reexame imediato pelo juízo de origem, não conduzindo automaticamente a revogação da prisão preventiva, tampouco à concessão de liberdade provisória. IV. Dispositivo e tese Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, concedida parcialmente a ordem para determinar ao juízo de origem a imediata reavaliação da prisão preventiva. Tese de julgamento: “1. A alegação de desnecessidade da prisão preventiva, já apreciada em habeas corpus anterior, não pode ser reapreciada por configurar reiteração de pedido. 2. A não observância do prazo legal de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva enseja constrangimento ilegal, devendo o juízo competente realizar o reexame imediato da medida cautelar, não conduzindo automaticamente a revogação da prisão preventiva, tampouco à concessão de liberdade provisória” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312 e 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, Plenário, j. 08.03.2022; STJ, AgRg no HC 462.030, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.03.2020; STJ, HC 798.380/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.03.2023. (habeas corpus nº 8058245-76.2025.8.05.0000, julgado em 13.11.2025). Neste item, não se conhece do writ. Ao depois, em referência ao alegado constrangimento pela ausência de análise prisional, conta-se que essa corte no habeas corpus supracitado debruçou-se em parcial concessão para fins de determinar que o juízo de primeiro grau proceda a devida e temporal análise, todavia, deixou claro que tal situação não redundaria, automaticamente, à revogação da prisão preventiva, tampouco à concessão de liberdade provisória, proceder que em tese, reafirmou a medida constritiva em próximos 13.11.2025. Por seu turno, apreciando os informes fixados no id. 102193027, de recentes 26.03.2026, noticiou o precedente a necessidade prisional do paciente, tendo em conta tratar-se de uma liderança da súcia, avaliação como vista acima debatida em sede de anteriores habeas corpus, bem assim que em 11.03.2026, reavaliou a medida excepcional, não encontrando elementos/fatos novos capazes de modificar anterior entendimento acerca da medida prisional que se revigora. Portanto, não há que se falar, também nessa via argumentativa de constrangimento ilegal a passar o suplicante, haja vista que a sua prisão foi reavaliada recentemente, cumprindo-se a previsão legal estabelecida no artigo 316, paragrafo único do Código Processual Penal.Fixou entendimento a douta Procuradoria de Justiça: Conforme relatado, pretende a Defesa atacar o édito restritivo, ao argumento de inexistência dos permissivos autorizadores da custódia máxima e ausência de reavaliação periódica. Todavia, não obstante o esmero apresentado, discorda-se da indigitada intelecção. Perlustrando os autos, notadamente a partir do informe judicial, constata-se que a medida extrema impugnada restou reavaliada em recentíssima oportunidade, a saber, 11 de março próximo passado, tendo sido alicerçada na necessidade de garantir a ordem pública, tutelando a coletividade, seriamente ameaçada pela gravidade concreta das condutas, em tese, perpetradas pelo Paciente FABRÍCIO SANTOS PASSOS, vulgo “PIRULITO”, apontado como possível liderança do grupo criminoso denunciado, responsável pela comercialização de drogas e demais práticas ilícitas sob investigação. É digno de nota que o envolvimento do Paciente com os fatos criminosos lhe imputados exsurge a partir de interceptação telefônica autorizada no bojo da Operação Policial denominada Hégira, fruto de minudente trabalho dos órgãos de segurança pública do Estado da Bahia. Vale ressaltar que a Operação Hégira é um desdobramento da Operação Garrote, deflagrada para investigar perigosa organização criminosa especializada na prática do tráfico de drogas nos bairros do Calabar, Alto das Pombas, Garcia e Barra, assim como nas localidades conhecidas por Bomba, Roça da Sabina, Beco do Mijo, Brandão ou Arco, Baixa do Bispo, Centenário, Morro e Camarão, todos nesta Capital, liderados por “Averaldinho”. Não se pode ignorar o perigo concreto que a liberdade do Paciente, apontado como um dos líderes do esquema criminoso sub judice, representa para a coletividade, seja pela gravidade das condutas imputadas, seja porque, solto, os estímulos à criminalidade podem ser mais latentes Em casos tais, resulta forçoso concluir que cautelares mais brandas não são suficientes para assegurar o bem-estar da coletividade, potencialmente ameaçado por eventual soltura, em especial diante da necessidade de promover a coleta livre e desembaraçada de provas Por derradeiro, mister observar que a primariedade, a residência fixa ou a eventual existência de bons antecedentes não impedem, isoladamente consideradas, a decretação da prisão preventiva, nem asseguram a concessão de cautelares menos gravosas, uma vez que tais elementos não podem se sobrepor aos pressupostos e requisitos da aludida cautelar, tampouco à natureza do crime praticado. Ante o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO da presente ordem de habeas corpus, haja vista inexistir o aventado constrangimento ilegal. (id. 102580616, em 31.03.2026). Ex Positis, acolho o conteúdo do Pronunciamento Ministerial – Evento 102580616 ( Bela. Maria de Fátima Campos da Cunha) para conhecer em parte do presente Habeas Corpus e denegar a ordem. É como penso e decido. Salvador, data registrada no sistema Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator [Assinatura eletrônica]