PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116304-59.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AUDILEA CONCEICAO GAMA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO


ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de empréstimo bancário e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há abusividade nas taxas de juros aplicadas no contrato bancário objeto da ação revisional; (ii) estabelecer se a parte autora incorreu em litigância de má-fé ao ajuizar a demanda. 3. A revisão judicial dos juros remuneratórios é admitida apenas em caráter excepcional, nos termos da jurisprudência do STJ, sendo necessária a demonstração inequívoca de abusividade e da existência de relação de consumo. 4. As taxas de juros pactuadas no contrato (2,72% ao mês e 37,98% ao ano) situam-se abaixo do limite de 1,5 vez a taxa média de mercado para a modalidade correspondente (3,25% ao mês e 44,04% ao ano), conforme dados do BACEN na data do contrato (18/06/2021), não se configurando, portanto, abusividade. 5. Não configurada conduta ilícita por parte da instituição financeira, tampouco demonstrado dano moral indenizável, é indevida qualquer reparação a esse título. 6. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual ou conduta temerária conforme o art. 80 do CPC/2015, não sendo possível presumir tal conduta da simples propositura da ação revisional em contexto de relação de consumo. 7. Recurso parcialmente provido. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8116304-59.2022.8.05.0001, sendo Apelante AUDILEA CONCEICAO GAMA e Apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 

  

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,      de            de  2025. 

  

PRESIDENTE 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

07 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116304-59.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AUDILEA CONCEICAO GAMA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por AUDILEA CONCEICAO GAMA, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Revisional de Empréstimo Bancário n.º 8116304-59.2022.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 

“Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o objeto da ação e CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 

Por se utilizar da direito de ação de forma manifestamente imbuída do propósito de violar os princípios da boa-fé e da lealdade processual, caracterizando verdadeira lide temerária (CPC, art. 80, inciso V), REPUTO a parte autora LITIGANTE DE MÁ-FÉ e CONDENO-A ao pagamento de multa de 5% sob o valor atualizado da causa(CPC, art. 8, caput), cujo o recolhimento será comprovado no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 

Fica cessada de pleno direito eventual tutela provisória de urgência antecedente (CPC, art. 309, caput, III). 

Sem custas, por tratar-se de sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça.” (Id. 79973588)   

Em suas razões (Id. 79973591), a Recorrente narra que “fechou um contrato com a recorrida na data de 18/06/2021, financiando o valor de R$ 9.291,27, para pagar em 48 parcelas no valor mensal de R$ 350,92” e que “acabou pagando a mais mensalmente o valor de R$ 78,71, referentes juros abusivos.” 

Ressalta que: “Embora exista diferença pequena no que diz respeito a porcentagem, quando se calcula o valor pago no final do empréstimo é perceptível a disparidade existente.” 

Quanto à multa por litigância de má-fé, argumenta que: “Não existe qualquer atitude pautada em má-fé, apenas um consumidor que considerou seu contrato caro e buscou advogado para saber o que poderia ser feito para diminui-lo.” 

Postula a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, pontuando que “o valor da indenização deve atingir somas mais altas, de forma que não represente estímulo a que o ofensor continue assumindo o risco de lesar os cidadãos.” 

Afirma que “deve o Réu ser condenado a pagar uma indenização não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao Autor, para compensar pelos danos extrapatrimoniais impróprios dando a essa indenização a finalidade compensatória pelo fato de não ter como mensurar o dano, e pedagógica/inibitório como meio de coibir a reiteração do ato ilícito.” 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para: “1) Determinar a anulação da condenação em litigância de má-fé, já que não existe fundamento para tanto. 2) Determinar a revisão do contrato, com a devolução dos valores descontados indevidamente; 2) Que seja o Recorrido condenado a pagar uma indenização não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao Autor, para compensar pelos danos extrapatrimoniais impróprios.” 

Foram oferecidas contrarrazões pela parte Recorrida, oportunidade em que refuta os argumentos deduzidos pela Recorrente e postula a manutenção da sentença (Id. 79973595). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, datado eletronicamente. 

  

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116304-59.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AUDILEA CONCEICAO GAMA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO


VOTO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de empréstimo bancário e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há abusividade nas taxas de juros aplicadas no contrato bancário objeto da ação revisional; (ii) estabelecer se a parte autora incorreu em litigância de má-fé ao ajuizar a demanda. 3. A revisão judicial dos juros remuneratórios é admitida apenas em caráter excepcional, nos termos da jurisprudência do STJ, sendo necessária a demonstração inequívoca de abusividade e da existência de relação de consumo. 4. As taxas de juros pactuadas no contrato (2,72% ao mês e 37,98% ao ano) situam-se abaixo do limite de 1,5 vez a taxa média de mercado para a modalidade correspondente (3,25% ao mês e 44,04% ao ano), conforme dados do BACEN na data do contrato (18/06/2021), não se configurando, portanto, abusividade. 5. Não configurada conduta ilícita por parte da instituição financeira, tampouco demonstrado dano moral indenizável, é indevida qualquer reparação a esse título. 6. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual ou conduta temerária conforme o art. 80 do CPC/2015, não sendo possível presumir tal conduta da simples propositura da ação revisional em contexto de relação de consumo. 7. Recurso parcialmente provido. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de Apelação Cível interposta por AUDILEA CONCEICAO GAMA, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Revisional de Empréstimo Bancário n.º 8116304-59.2022.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos autorais. 

A leitura da petição inicial revela que a parte Autora, ora Apelante, formulou pedido de revisão do contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Réu, ora Apelado, em 18/06/2021 no valor de R$ 9.291,27 (nove mil, duzentos e noventa e um reais e vinte e sete centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações. Para tanto, suscitou a tese de cobrança de juros abusivos (Id. 79973498). 

Na sentença recorrida, o pedido revisional foi julgado improcedente, tendo sido consignado que “o consumidor claramente informado de todos os aspectos relevantes do contrato, aparentou a ele aderir voluntariamente, embora em seu âmago pretendesse de antemão descumpri-lo, utilizando abusivamente da tutela judicial desconstitutiva parcial, falseando a condição de vítima de prática contratual abusiva pelo fornecedor.” 

A sentença não comporta reparos. 

O Superior Tribunal de Justiça entende que a revisão da taxa de juros remuneratório é admitida somente em situações excepcionais, quando se está diante de uma relação de consumo e for demonstrada a abusividade do percentual aplicado. Confira-se: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) 

(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) 

Ao lado disso, de acordo com a jurisprudência do STJ, há indício de onerosidade excessiva quando a taxa de juros é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado, o que deve ser aferido no caso concreto.  

No presente caso, a taxa média para operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado na data da emissão do contrato (18/06/2021) era de 2,17% ao mês (série 25466) e 29,36% ao ano (série 20744). 

Já as taxas de juros aplicadas no contrato em apreço foram de 2,72% ao mês e 37,98% ao ano (Id. 79973514). 

Desse modo, não se verifica abusividade nos juros pactuados que pudesse dar azo à revisão do contrato, já que as taxas são inferiores aos percentuais de 3,25% e 44,04% equivalentes a 1,5 vez as taxas médias mensal e anual de mercado divulgadas pelo Bacen para essa operação. 

Portanto, a sentença não comporta reforma, dada a regularidade das taxas de juros pactuadas pelas partes litigantes. 

Conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, a demonstração de conduta antijurídica, dolo ou culpa, nexo causal e dano efetivamente suportado é indispensável para que haja a responsabilização civil, o que não se verifica nos autos.  

Nessas condições, não há que se falar em abalo moral indenizável, dada a inocorrência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, apto a ensejar a reparação por danos morais. 

Contudo, no que se refere à multa por litigância de má-fé, a sentença comporta reforma.  

Somente incide em litigância de má-fé a parte que pratica as condutas constantes do art. 80 do CPC/2015, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual. Confira-se: 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: 

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 

II - alterar a verdade dos fatos; 

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 

VI - provocar incidente manifestamente infundado; 

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 

Com efeito, a má-fé em sede processual não pode ser meramente presumida. Ao contrário disso, exige-se a presença do elemento subjetivo dolo apto a demonstrar a intenção de causar dano à instrução processual. 

No presente caso, a relação jurídica discutida é típica relação de consumo e a judicialização de questionamentos configura amplo direito de ação no âmbito consumerista. No mais, não se vislumbra quaisquer danos processuais sofridos pela parte Apelada, que possa porventura justificar a configuração da litigância de má-fé. 

Por tais razões, necessário se faz a exclusão da litigância de má-fé imposta na sentença. 

Assim vem sendo o entendimento deste Tribunal de Justiça: 

ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE AJUIZAR DEMANDA PARA OBTER A TUTELA PRETENDIDA. PREFACIAL. REJEIÇÃO. CONTRARRAZÕES. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO POSTULANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA PREVISTA NO ROL DO ART. 80, CPC. DESCABIMENTO. MÉRITO. APELO DO AUTOR. DANO MORAL. PRETENSÃO DESCABIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. APELO DO BANCO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. MERO REFERENCIAL. ABUSIVIDADE. INOBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO JULGADOR. SEGUIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR OU COMPENSAR. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.  

(TJ-BA - Apelação: 80113914220238050146, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 80 DO CPC À ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA APELANTE EM PROPOR A DEMANDA. RECURSO PROVIDO. I – Insurgência recursal restrita ao capítulo da sentença que condenou a Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa. II - Em que pese a demanda tenha sido julgada improcedente, a conduta da Apelante não se amolda ao art. 80, inc . II do CPC, vez que na exordial apenas teceu alegações dirigidas à legítima defesa do direito que entendia possuir. III - Sentença parcialmente modificada apenas para afastar a multa por litigância de má-fé imposta à Apelante. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 

(TJ-BA - Apelação: 81788947220228050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 02/07/2020, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023) 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos.   

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

  

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