PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009426-67.2023.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: CLAUDIO MONTEIRO DA SILVA | ||
| Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 125%. PARIDADE REMUNERATÓRIA. CARÁTER GENÉRICO DA VANTAGEM RECONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM CONFIGURADA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação Declaratória e Indenizatória Cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por policial militar inativo em face do Estado da Bahia, colimando a majoração do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) de 45% para 125%. O Autor fundamenta o pleito no fato de perceber proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, por força do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, o que lhe garantiria o percentual inerente à referida patente em observância à paridade.
Sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de prova da percepção da gratificação na atividade pelo prazo exigido no art. 110-D do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia.
Recurso de Apelação interposto pelo Autor sustentando o caráter genérico da CET e o direito ao realinhamento dos proventos com base no posto superior utilizado como parâmetro para sua inativação. Os autos foram inicialmente remetidos à 6ª Turma Recursal, que declinou da competência em razão do valor da causa.
Recurso conhecido e provido, com inversão do ônus sucumbencial e majoração dos honorários.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há três questões a apreciar: (i) confirmar a competência da Justiça Comum para o processamento do feito; (ii) saber se ocorreu a prescrição do fundo de direito; (iii) verificar se o policial militar inativo, cujos proventos são calculados com base na patente de 1º Tenente PM, possui direito à percepção da CET no percentual de 125%, ante o caráter genérico da vantagem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A competência para o julgamento da causa é deste Tribunal de Justiça. O valor atribuído à causa na petição inicial foi de R$ 79.200,00. No ano do ajuizamento (2021), o salário mínimo vigente era de R$ 1.100,00, de modo que o limite de 60 salários mínimos correspondia a R$ 66.000,00. Superado o teto previsto na Lei nº 12.153/2009, afasta-se a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A tese de prescrição do fundo de direito não prospera. A pretensão versa sobre prestações de trato sucessivo, que se renovam mensalmente, atraindo a incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, operando-se a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
No mérito, o art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 assegura ao militar com mais de 30 anos de serviço o cálculo de proventos com base na remuneração do posto imediato. Uma vez que o Apelante percebe proventos como 1º Tenente PM, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) deve observar o percentual de 125% fixado para referida patente pela Resolução COPE nº 153/2014.
O caráter genérico da CET foi reconhecido pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, o que garante sua extensão aos inativos em respeito ao princípio da paridade previsto no art. 121 da Lei nº 7.990/2001, independentemente da prova de tempo de percepção na ativa.
Reforma-se a sentença para julgar procedentes os pedidos, com a condenação do Estado ao pagamento das diferenças e majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação conhecida e provida. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais.
Tese de julgamento: "O policial militar inativo que possui proventos calculados com base na remuneração de posto superior faz jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual correspondente a este posto, ante o caráter genérico da vantagem e a regra da paridade prevista no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 110-D e 121; Lei Federal nº 12.153/2009, art. 2º; Decreto nº 20.910/32, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 85, STJ; TJBA, Mandado de Segurança nº 8024824-71.2020.8.05.0000.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009426-67.2023.8.05.0004, em que figuram como Apelante CLAUDIO MONTEIRO DA SILVA e como Apelado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação interposta por Claudio Monteiro da Silva, reformando integralmente a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o Estado da Bahia à majoração da CET para 125% e pagamento das diferenças retroativas respeitada a prescrição quinquenal, com inversão da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do voto da Relatora.
Salvador,
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009426-67.2023.8.05.0004 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: CLAUDIO MONTEIRO DA SILVA | |
| Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação interposta por CLAUDIO MONTEIRO DA SILVA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas, nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória Cumulada com Obrigação de Fazer, tombada sob nº 8009426-67.2023.8.05.0004, nos seguintes termos:
“Diante da ausência da prova de elementos necessários à incorporação da GCET, impõe se a improcedência dos pedidos. Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo improcedentes os pedidos formulados por CLAUDIO MONTEIRO DA SILVA contra o ESTADO DA BAHIA. Custas processuais e honorários advocatícios pelo sucumbente, estes no percentual de 12% do valor atualizado da causa, verbas que são inexigíveis por conta do deferimento da gratuidade. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. Juiz Antônio de Pádua de Alencar”. (ID 92288864).
A Apelante alega: “Ocorre que houve um lamentável equívoco de interpretação e análise dos documentos, o que implica na necessidade de correção do decisum para não se legitimar uma VERDADEIRA INJUSTIÇA, contrariando, inclusive, entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Isso porque, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade de votos, reconheceu a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394 daqueles autos) atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET.”
Afirma: “Com advento da criação da lei 7.990/2001 – Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, em seu artigo 92 e respectivos incisos, trouxeram uma garantia ao policial militar que no momento da passagem para reserva remunerada, esta se daria na forma do posto imediato, com os proventos integrais, garantindo assim, ao SGT PM, o posto imediato com os proventos de 1º Tenente PM. Desta feita, os policiais militares do Estado da Bahia, sejam eles Praças ou Oficiais, recebem em seus contracheques a gratificação por condições especiais de trabalho (CET), porém esta se dá na forma de 45% (quarenta e cinco por cento) para praças e 125% (cento e vinte e cinco por cento) para oficiais. Portanto, os oficiais da PMBA, dentre os quais os ocupantes do posto de 1º TENENTE PM, recebem o percentual da CET de 125% (cento e vinte e cinco por cento), independentemente, porém a Parte Autora, ora Recorrente, recebe em percentual inferior ao que fariam jus.”
Requer: “(...) que SEJA CONHECIDO o presente Recurso e, no mérito, seja dado PROVIMENTO, reformando-se a sentença a quo, para que o Estado da Bahia seja condenado a pagar as diferenças decorrentes dos pedidos acima formulados alusivos à gratificação de CET para 125% (cento e vinte e cinco por cento) deste modo obedecendo o que preceitua a Lei 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), integrando os vencimentos do mesmo, incidente sobre todas as parcelas por ele percebida, a qualquer título, inclusive férias (terço constitucional), gratificação natalina e qualquer vantagem ou benefício assegurado em decorrência da lei, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação”. (ID 92288865).
Devidamente intimada a apresentar contrarrazões (ID 92288866), a Apelada quedou-se inerte (ID 92290268).
Os autos foram inicialmente distribuídos à 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia que, mediante a decisão de ID 92344014, declinou da competência para este Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que a ação tramitou sob o procedimento comum do Código de Processo Civil.
O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, mediante os artigos 937 do Código de Processo Civil e 187 do RITJ/BA.
É o que importa relatar.
Salvador/BA, (Data certificada no sistema).
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
VII
PODER JUDICIÁRIO
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Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009426-67.2023.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: CLAUDIO MONTEIRO DA SILVA | ||
| Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de Apelação interposta por Claudio Monteiro da Silva em face da sentença que julgou improcedente o pleito de majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para 125%.
Inicialmente, verifico a presença dos requisitos de admissibilidade recursal.
No que tange à competência desta Segunda Câmara Cível, constato que o valor atribuído à causa na petição inicial protocolada em 2021 foi de R$ 79.200,00. Diante disso, o montante superava o limite de 60 salários mínimos estabelecido pelo artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 para a fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que o salário mínimo à época era de R$ 1.100,00, perfazendo o teto de R$ 66.000,00. Nestes moldes, correta a remessa a este Tribunal de Justiça, razão pela qual afirmo a competência da Justiça Comum para o julgamento do recurso.
Afasto a ocorrência de prescrição do fundo de direito. A pretensão autoral refere-se a prestações de trato sucessivo, consubstanciadas no pagamento mensal de vantagem remuneratória. A cada mês em que o Estado da Bahia realiza o pagamento a menor, renova-se o prazo prescricional. Desse modo, aplica-se a inteligência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, atingindo a prescrição apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”
No mérito, concluo que a sentença recorrida carece de reforma.
O cerne da lide reside no direito do Apelante, policial militar inativo com proventos calculados sobre a patente de 1º Tenente PM, de perceber a CET no percentual de 125%. O magistrado sentenciante concluiu que a incorporação da vantagem exigiria o cumprimento do requisito temporal previsto no artigo 110-D da Lei nº 7.990/2001.
A legislação estadual garante a paridade e a extensão de vantagens gerais, nestes termos:
“Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;”
“Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade (...)”
Com efeito, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) possui natureza genérica, conforme entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça, pois é paga indistintamente aos militares da ativa, sem a necessidade de avaliações individuais ou desempenho de tarefas específicas extraordinárias. Diante disso, inexiste a necessidade de comprovação do requisito temporal de incorporação para vantagens que ostentam caráter geral.
Sobre o tema, colaciono precedente desta Corte:
“EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. POLICIAL MILITAR INATIVO. SARGENTO COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. ELEVAÇÃO PARA 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Se resta consignado, no contracheque acostado à inicial, a insuficiência de recursos do impetrante para pagar as custas processuais, e sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira do impetrante, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas não merece acolhimento. 2. Conforme interpretação sistemática das Leis estaduais nº 7.023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido pelo policial militar da reserva remunerada. 3. Tendo em vista que o impetrante, conquanto ingressasse na reserva como 1º Sargento, percebe seus proventos com base na remuneração de 1º Tenente PMBA, consentâneo que o percentual a que faz jus, a título de CET, é de 125%, nos termos da legislação de regência supracitada. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA, MS nº 8024824-71.2020.8.05.0000, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 29/04/2021)”.
Deste modo, se os proventos do Apelante são calculados com base no soldo de 1º Tenente PM, a gratificação que incide sobre este soldo deve obrigatoriamente observar o percentual atribuído à referida patente pela Resolução COPE nº 153/2014, qual seja, 125%. A manutenção do percentual de 45% enquanto a base de cálculo é a de oficial configura violação ao princípio da paridade e à sistemática do artigo 92 do Estatuto dos Policiais Militares.
Quanto aos honorários advocatícios, o provimento do recurso enseja a inversão do ônus sucumbencial. O magistrado sentenciante fixou a verba em 12% sobre o valor da causa. Diante do trabalho adicional realizado em grau recursal, nestes moldes do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro referido percentual para 15% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação interposta por CLAUDIO MONTEIRO DA SILVA para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando ao Estado da Bahia a majoração da CET para 125% sobre os proventos calculados como 1º Tenente PM, bem como o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção na forma da lei.
Inverte-se o ônus sucumbencial, com honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
VII