PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial, em razão do não recolhimento das custas processuais, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. O Juízo de origem oportunizou prazo para pagamento, que transcorreu in albis, resultando no cancelamento da distribuição. O apelante busca, por meio do presente recurso, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº. 8001413-57.2021.8.05.0228, em que figura como apelante PEDRO GONCALVES LEITE NETO e, como parte apelada BANCO VOLKSWAGEN S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ____ de _______ de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001413-57.2021.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO GONCALVES LEITE NETO
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. Discute-se se seria possível reanalisar o pedido de gratuidade da justiça, já indeferido por decisão interlocutória não impugnada no momento oportuno, bem como se seria necessária a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo.
3. A decisão que indeferiu a gratuidade da justiça transitou em julgado no momento processual adequado, diante da ausência de interposição de recurso próprio, operando-se a preclusão.
4. A sentença que extinguiu o processo apenas decorreu da inércia do autor em cumprir determinação de recolhimento das custas processuais.
5. A exigência de intimação pessoal não se aplica à hipótese de cancelamento da distribuição por ausência de pagamento de custas, sendo medida automática conforme o art. 290 do CPC, não se confundindo com as hipóteses de abandono previstas no art. 485, § 1º, do CPC.
6. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É incabível a rediscussão do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça quando não interposto recurso próprio contra a decisão que o indeferiu, operando-se a preclusão. 2. O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais não exige intimação pessoal da parte, nos termos do art. 290 do CPC."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por PEDRO GONCALVES LEITE NETO, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, com pedido liminar, tombada sob o nº 8001413-57.2021.8.05.0228, em face da sentença prolatada pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SANTO AMARO -BA, tendo como parte recorrida BANCO VOLKSWAGEN S.A., indeferindo a petição inicial e cancelamento da distribuição, nos seguintes termos: “Pela redação do artigo Art. 290 do CPC "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Foi oportunizado à parte a regularização do feito, não o fazendo. O artigo 485, IV, prevê a extinção do feito sem resolução do seu mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É o caso dos autos. Do exposto, com fundamento nos artigos 290 c/c 485, IV, do CPC, extingo o presente feito sem resolução do seu mérito.”. Para fins de evitar tautologia, adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. Em sede recursal, alega a parte Recorrente que ” com a atual crise financeira que assola o país, o recorrente foi acometido de sérios problemas financeiros, de modo que sua atual situação econômica se encontra em situação periclitante, impossibilitando-o de arcar com as custas e despesas processuais.”. Ressalta que “em decorrência da pandemia ocasionada pelo vírus COVID-19, que tem assolado todo o país e o mundo, o recorrente foi acometido por severa crise financeira e econômica.”. Prossegue afirmando que “No caso em tela, ausente a prévia intimação do Apelante, sendo o processo extinto sem resolução do mérito, portanto, tem-se pela nulidade da sentença.” Assevera, ainda, que “o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito alegando que o Requerente abandonou a causa, contudo não ocorreu a intimação pessoal do Apelante, um requisito indispensável elucidado no CPC”. Fundamenta juridicamente a pretensão recursal e, ao final, requer o provimento do recurso para “anular ou reformar a r. sentença, inegavelmente cabível ao Apelante, declarando em sua totalidade, LIMINARMENTE, que seja reformada a r. sentença e consequentemente seja feito a remessa dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito”. A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 83447099, alega, preliminarmente, a deserção da apelação ante à ausência de comprovação da necessidade de assistência judiciária gratuita e, no mérito, rechaça a pretensão recursal, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença apelada. O recurso encontra-se apto ao julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando existir previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 03 de junho de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001413-57.2021.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO GONCALVES LEITE NETO
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões (ID 83447099), pois desnecessário o preparo do recurso no qual se discute o próprio direito ao benefício da gratuidade. Esse é o entendimento do STJ, conforme precedente no AgRg nos EREsp 1.222.355/MG: ”(...) 2.É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício". Satisfeitos os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso de apelação é conhecido. II – DO MÉRITO RECURSAL: Depreende-se dos autos que o Juízo “a quo” indeferiu a gratuidade de justiça em desfavor do autor/apelante (ID 83447086) e oportunizou a este o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da inicial na distribuição. Transcorrido in albis o prazo para pagamento das custas e despesas de ingresso – certidão de ID 83447089, o Juízo singular indeferiu a petição inicial com baixa por meio da sentença de ID 83447090. A pretensão do apelante, via recurso de apelação, em verdade, visa a concessão da gratuidade de justiça, o que, em verdade, foi tratado pelo Juízo a quo na primeira decisão (ID 83447086) e não houve notícia de interposição de recurso próprio naquela oportunidade, operando-se a preclusão. Sobre o tema, cito: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA JÁ DECIDIDA - AUSÊNCIA DE RECURSO - PRECLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO - Considerando que a parte autora deixou de interpor recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, resta inviável a apreciação da matéria impugnada nesta oportunidade em face de sua preclusão. (TJ-MG - AC: 10000211955794001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) Em verdade, caberia ao apelante, em face da primeira decisão, apresentar a sua insurgência, na via recursal adequada, pois a sentença extintiva apenas se deu em decorrência da inércia do próprio autor/apelante, que nem pagou as custas, conforme determinado, nem se insurgiu, naquela oportunidade, na via recursal. Portanto, não há o que se reformar do ato judicial impugnado neste momento, posto que apenas foi o desfecho da inércia do autor/apelante, de não apresentar recurso próprio ou promover o pagamento das custas. Por fim, quanto à alegação de necessidade de intimação pessoal da parte, esta não prospera. Determinado o pagamento das custas iniciais e não cumprida a ordem, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, não se exigindo, na hipótese, a prévia intimação pessoal da parte. Inteligência do art. 290 do CPC. A necessidade de intimação pessoal previamente à extinção do feito, nos moldes do § 1º do art. 485 do CPC, limita-se às hipóteses de abandono do feito e negligência da parte (art. 485, inc. II e III, do CPC), situações que não se equiparam ao caso destes autos, em que a parte autora quedou-se inerte em relação ao comando judicial que ordenou o pagamento das custas processuais de ingresso. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se íntegra a sentença recorrida, sem majoração de honorários recursais (CPC, art. 85, §11), pois não houve fixação em primeira instância. É como voto. Sala das Sessões, ______ de _____________ de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001413-57.2021.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO GONCALVES LEITE NETO
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO