PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. SOMATÓRIO DE DÉBITOS. § 2º DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. AUSÊNCIA DE EXECUÇÕES APENSADAS. INAPLICABILIDADE. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTADUAL DE R$ 20.000,00. RESPEITO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DOS ENTES FEDERADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA CORRETA. ART. 932, V DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. A alegação de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa não prospera, tendo em vista que o magistrado aplicou corretamente a legislação vigente ao caso concreto. 3. Não se configura decisão surpresa a aplicação de tese de repercussão geral vinculante, especialmente quando se trata de matéria de ordem pública passível de conhecimento de ofício pelo Judiciário. 4. O § 2º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 determina o somatório de valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado, requisito não configurado nos autos. 5. A mera existência de outras execuções fiscais em nome do executado, sem que estejam apensadas ao presente feito, não afasta a aplicação do Tema 1184/STF. 6. O valor da execução fiscal (R$ 9.278,50) enquadra-se como de baixo valor, sendo inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido na Resolução 547/2024 do CNJ e ao limite estadual de R$ 20.000,00 previsto na Lei 13.729/2017. 7. O princípio da eficiência administrativa determina que a Administração deve agir de forma otimizada, evitando gastos desproporcionais para cobrança de valores insignificantes. 8. A decisão monocrática do relator encontra amparo no art. 932, V do CPC e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 9. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0304546-72.2014.8.05.0146.1.AgIntCiv, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravado EDSON SHOITIRO URA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304546-72.2014.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDSON SHOITIRO URA
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ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática desta relatora que conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. A execução fiscal foi ajuizada em 2014 pela Fazenda Pública do Estado da Bahia para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 9.278,50, conforme Certidão de Dívida Ativa inscrita em nome do executado Edson Shoitiro Ura. O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro-BA, em sentença, extinguiu a execução fiscal com fulcro no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs recurso de Apelação, que foi conhecido e desprovido mediante decisão monocrática, nos termos do art. 932, V, do CPC. O agravante alega, em síntese a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, ante a ausência de intimação prévia para manifestação sobre a aplicação da tese do Tema 1184/STF; que o valor consolidado do crédito tributário do executado ultrapassa o limite de R$ 20.000,00 previsto na legislação estadual, considerando a existência de 10 débitos fiscais em nome do executado; que o § 2º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 determina o somatório dos valores de execuções propostas em face do mesmo executado; Assevera, ainda, que o § 5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 faculta à Fazenda Pública requerer a suspensão do processo por até 90 dias para localização de bens do devedor; que o processo executivo aguardava a lavratura do Termo de Penhora ao tempo da prolação da sentença; f) que a Lei Estadual nº 13.729/2017 e a Ordem de Serviço PGE 10/2018 são posteriores ao ajuizamento da execução fiscal em 2014. Requer, inicialmente, juízo de retratação nos termos do § 2º do art. 1.021 do CPC e, subsidiariamente, o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática e determinado o prosseguimento da execução fiscal. Não houve apresentação de contrarrazões ante a ausência de angularização processual. Nesta instância, os autos foram incluídos em pauta de julgamento, cabendo-me o encargo de relatora. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304546-72.2014.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: EDSON SHOITIRO URA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. O presente agravo interno foi interposto contra decisão monocrática que aplicou o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral, constituindo hipótese típica do art. 1.021 do CPC. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184), fixou a seguinte tese vinculante: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Não prospera a alegação de nulidade da decisão por violação ao princípio da não surpresa. A decisão agravada aplicou corretamente a legislação vigente ao caso concreto, reconhecendo a ausência de interesse de agir em execução fiscal de baixo valor, em consonância com o entendimento consolidado do STF. Não se configura decisão surpresa a aplicação de tese de repercussão geral vinculante, especialmente quando se trata de matéria de ordem pública passível de conhecimento de ofício pelo Judiciário. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal possui eficácia vinculante e aplicação imediata a todos os processos em tramitação, independentemente de prévia intimação das partes, porquanto se trata de interpretação da Constituição Federal que se impõe a todos os órgãos do Poder Judiciário. O agravante sustenta que o § 2º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 determina o somatório dos valores de execuções propostas em face do mesmo executado, e que o valor consolidado do passivo tributário do executado ultrapassa R$ 20.000,00, considerando 10 débitos fiscais em seu nome. O referido dispositivo estabelece: "§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado”. A norma é clara ao determinar que o somatório de valores somente é aplicável quando se trata de execuções que estejam apensadas. No caso dos autos, não se verifica a existência de outras execuções fiscais apensadas à presente demanda, condição essencial para aplicação do critério de somatório previsto no § 2º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024. A mera existência de outras execuções fiscais em nome do executado, sem que estejam apensadas ao presente feito, não afasta a aplicação do Tema 1184/STF. Ademais, cada execução fiscal possui autonomia processual, sendo analisada individualmente para fins de aferição dos requisitos autorizadores da extinção por ausência de interesse de agir. O valor da presente execução fiscal (R$ 9.278,50), é inferior a ambos os limites estabelecidos, caracterizando-se como execução de baixo valor. O Conselho Nacional de Justiça, na Resolução 547/2024, estabeleceu o patamar de R$ 10.000,00 como limite geral para extinção de execuções fiscais de baixo valor. A Lei Estadual nº 13.729/2017 estabelece o limite de R$ 20.000,00 como parâmetro para que o Procurador do Estado possa requerer a suspensão ou não ajuizamento de execuções fiscais. Conforme estabelecido na própria tese do STF, deve ser "respeitada a competência constitucional de cada ente federado", o que não impede a aplicação do princípio da eficiência administrativa quando o valor executado é manifestamente desproporcional aos custos processuais. Como bem destacado na decisão monocrática, o manejo de execuções fiscais de pequeno valor geralmente implica em custo muito maior do que os valores devidos, configurando desproporção entre o valor a ser recuperado e a despesa ao Erário. O princípio da eficiência administrativa, insculpido no art. 37 da Constituição Federal, determina que a Administração deve agir de forma otimizada, com qualidade e produtividade, para alcançar os melhores resultados. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. O agravante sustenta que o § 5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 faculta à Fazenda Pública requerer a suspensão do processo por até 90 dias para localização de bens do devedor. O referido dispositivo estabelece que "a Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." Trata-se, como o próprio nome indica, de faculdade conferida à Fazenda Pública, que poderá ou não exercê-la mediante requerimento fundamentado nos autos. No caso dos autos, o agravante não formulou requerimento tempestivo nos termos do § 5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, limitando-se a suscitar a questão em sede de recurso de apelação e agravo interno. Ademais, o agravante não demonstrou, de forma concreta e objetiva, que seria capaz de localizar bens do devedor no prazo de 90 dias, ônus que lhe incumbia. O agravante sustenta que a Lei Estadual nº 13.729/2017 e a Ordem de Serviço PGE 10/2018 são posteriores ao ajuizamento da execução fiscal em 2014, não podendo servir de fundamento para extinção do processo. Todavia, a extinção da execução fiscal não se fundamentou exclusivamente na Lei Estadual nº 13.729/2017, mas sim no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ 547/2024, que estabelecem parâmetros objetivos para aplicação do princípio da eficiência administrativa em execuções fiscais de baixo valor. A menção à legislação estadual na sentença de primeiro grau constitui fundamentação acessória, não configurando vício capaz de invalidar a decisão. A decisão monocrática encontra amparo no art. 932, V, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso quando contrário à súmula ou jurisprudência dominante dos tribunais superiores. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula 568 do STJ) A jurisprudência desta Corte de Justiça tem aplicado de forma reiterada o Tema 1184/STF, reconhecendo a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . MUNICÍPIO DE SALVADOR. TFF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA . DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE . ENTE PÚBLICO QUE NÃO ADOTOU MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1 .184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “O Poder Judiciário — à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. Tese fixada: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 . O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. STF . Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel . Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184). - A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. - Adotando o parâmetro estabelecido pelo CNJ na Resolução 547/2024 e, considerando que o valor cobrado na presente demanda é de R$ 5 .680,43 (cinco mil e seiscentos e oitenta reais e quarenta e três centavos), ou seja, inferior a 10.000,00 (dez mil), deve ser aplicado ao caso o Tema nº 1.184/STF, diante de seu caráter vinculante, para reformar a sentença de origem extinguindo o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-BA - Apelação: 07740594120168050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304546-72.2014.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDSON SHOITIRO URA
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VOTO