PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004864-56.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): ENY BITTENCOURT, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS | ||
| AGRAVADO: MOZANIEL CARMO SANTANA | ||
| Advogado(s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANOS ECONÔMICOS. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Caso em exame:
1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública, rejeitou exceção de pré-executividade que suscitava, entre outros pontos, prescrição da pretensão executória, ilegitimidade ativa do exequente, ausência de prévia liquidação, excesso de execução, bem como indevida inclusão de juros remuneratórios e honorários advocatícios.
Questão em discussão:
2. Há seis questões em discussão: (i) definir se é necessária a suspensão do feito em razão dos Temas 887 do STJ e 264 do STF; (ii) determinar se houve prescrição da pretensão executória individual; (iii) verificar a legitimidade ativa do exequente; (iv) apurar a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva; (v) avaliar a incidência de juros remuneratórios e moratórios; e (vi) examinar a ocorrência de excesso de execução e a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento.
Razões de decidir:
3. A suspensão do feito com base nos Temas 887 do STJ e 264 do STF não se justifica, pois o Tema 887 já foi julgado e aplicado à decisão recorrida, enquanto o Tema 264 não tem impacto direto na presente execução individual.
4. A prescrição quinquenal prevista no Tema 733 do STF não se operou, pois houve interrupção válida com o ajuizamento de medida cautelar de protesto pelo Ministério Público Federal em 2014.
5. O exequente possui legitimidade ativa, ainda que não associado ao IDEC, conforme fixado no julgamento do Recurso Especial 1.391.198/RS (Temas 723/724 do STJ).
6. Não há necessidade de liquidação prévia quando os valores podem ser apurados por simples cálculos aritméticos, conforme precedentes do STJ (REsp 1.692.767).
7. Os juros remuneratórios são devidos, pois houve previsão expressa na sentença coletiva transitada em julgado, nos termos do Tema 887 do STJ.
8. Os juros moratórios devem incidir desde a citação na ação civil pública, conforme entendimento pacificado no REsp 1.371.899/SP.
9. Os honorários advocatícios são devidos na fase de cumprimento individual da sentença coletiva, conforme Súmula 345 do STJ.
10. O alegado excesso de execução não foi comprovado de forma robusta, devendo eventual divergência ser apurada mediante impugnação, não sendo cabível em exceção de pré-executividade.
Dispositivo e tese:
11. O ajuizamento de medida cautelar de protesto pelo Ministério Público Federal interrompe o prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva.
12. Poupadores ou seus sucessores possuem legitimidade ativa para execução individual da sentença proferida em ação civil pública, independentemente de filiação ao IDEC.
13. É desnecessária a liquidação prévia da sentença coletiva quando possível a apuração do valor por simples cálculo aritmético.
14. Juros remuneratórios podem ser incluídos nos cálculos se expressamente previstos na sentença coletiva transitada em julgado.
15. Os juros moratórios incidem desde a citação na ação civil pública, nos casos de responsabilidade contratual.
16.São devidos honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva, ainda que não embargada.
17. A arguição de excesso de execução deve ser feita por impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo admissível por meio de exceção de pré-executividade.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8004864-56.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante BANCO DO BRASIL S/A e Agravado MOZANIEL CARMO SANTANA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004864-56.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): ENY BITTENCOURT, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS | |
| AGRAVADO: MOZANIEL CARMO SANTANA | |
| Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAETITÉ-BA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 8001524 74.2017.8.05.0036, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora Agravante.
A decisão agravada (ID 76753831) rejeitou todas as alegações do Banco, reconhecendo: a legitimidade ativa do Agravado para executar a sentença coletiva independentemente de ser associado ao IDEC; a possibilidade de liquidação por simples cálculos aritméticos; a incidência dos juros remuneratórios previstos na sentença coletiva; os juros moratórios desde a citação na ACP; e a incidência dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Em suas razões recursais (ID 76753824), o Agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 887 do STJ e do Tema 264 do STF. No mérito, alega: ilegitimidade ativa dos não associados do IDEC; necessidade de prévia liquidação; excesso de execução por erro de cálculo demonstrado através dos cálculos anexados (ID 76753833); indevida inclusão de juros remuneratórios e moratórios; e cobrança indevida de honorários advocatícios. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar qualquer ato constritivo até o julgamento final e, no mérito, a reforma da decisão agravada para acolher a exceção de pré-executividade.
Instruído o recurso com os documentos obrigatórios e com o comprovante de recolhimento do preparo (ID 76753825), fora proferida decisão (ID 76907449), indeferindo a concessão de efeito suspensivo e o sobrestamento do feito em razão dos Temas 887 do STJ e 264 do STF, com observância ao fato de que o Tema 887 já foi julgado pelo STJ, e seu entendimento foi aplicado na presente decisão. E ao Tema 264 do STF, que, por sua vez, trata de efeitos da coisa julgada em ações coletivas, mas não possui impacto direto na presente execução, razão pela qual não vislumbrou necessidade de sobrestamento.
Intimada a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento (art. 1.019, inc. II, do CPC), estas foram protocoladas nos autos, no ID 77252015.
Os autos estão devidamente instruídos.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
Salvador/BA, 22 de abril de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004864-56.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): ENY BITTENCOURT, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS | ||
| AGRAVADO: MOZANIEL CARMO SANTANA | ||
| Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA |
| VOTO |
1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso (comprovante de recolhimento do preparo - ID 76753825).
2. DA PRELIMINAR:
Em suas razões recursais (ID 76753824), o Agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 887 do STJ e do Tema 264 do STF.
No entanto, sem razão.
O Tema 887 já foi julgado pelo STJ, e seu entendimento foi aplicado na presente decisão. O Tema 264 do STF, por sua vez, trata de efeitos da coisa julgada em ações coletivas, mas não possui impacto direto na presente execução, razão pela qual não há necessidade de sobrestamento.
3. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO:
1. DA PRESCRIÇÃO:
Alega o agravante que “considerando que o agravado intentou na origem a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público contra o Banco do Brasil S/A, tem-se que a parte teria até a data de 27/10/2014 para promover o ajuizamento da execução individual, mas, somente o fizera na data de 18/10/2017, três anos após o prazo final. Portanto, considerando que esta ação foi distribuída somente em 18/10/2017, necessário se faz o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão executória do Agravado, matéria essa de ordem pública, passível de ser reconhecida a qualquer momento e grau de jurisdição, pelo que deve a demanda ser extinta nos termos do art. 487, II, do CPC.”
Não acolho a prejudicial suscitada, haja vista que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) define que a execução individual de sentença coletiva segue o mesmo prazo prescricional da ação individual.
O STF, no Tema 733, estabeleceu que o prazo prescricional aplicável é de 5 anos, nos termos da Súmula 150 do STJ.
No caso dos autos, verifico que a sentença coletiva transitou em julgado em 27/10/2009 e que, desde então, houve interrupção da prescrição pelo ajuizamento de medidas coletivas, tais como a Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público Federal em 2014, o que afastou a alegação de prescrição.
O STJ tem se posicionado no sentido de acatar a tese interruptiva, baseado na fundamentação de que o Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto que interrompe o prazo prescricional, buscando assegurar o direito dos diversos poupadores que foram lesados pela conduta do Agravante.
Na mesma linha de entendimento, colaciono precedentes desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IDEC X BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO MPDFT. LEGALIDADE. TEMPESTIVIDADE DA DEMANDA PROPOSTA EM 02.05.2016. PRECEDENTES DO STJ, DESTA QUARTA CÂMARA CÍVEL E DESTE TJBA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 0526478-14.2016.8.05.0001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 10/02/2021) (Ementa com grifos aditados).
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO IDEC. BANCO BRADESCO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO TEMPESTIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJBA. ACÓRDÃO MODIFICADO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 0565115-34.2016.8.05.0001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 19/05/2020) (Grifou-se).
APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREPARO DA IMPUGNAÇÃO EFETUADO. APELAÇÃO CONHECIDA. DADO PARCIAL PROVIMENTO.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 05549976220178050001, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 18/12/2018). (Grifos aditados).
Dessa forma, a pretensão executória do Agravado encontra-se dentro do prazo prescricional.
3. DO MÉRITO:
Insurge-se o Agravante contra decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Caetité/BA que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 8001524-74.2017.8.05.0036, rejeitou a exceção de pré-executividade por ele apresentada.
Sem respaldo a insurgência recursal.
Nesse sentido, peço vênia para transcrever trecho elucidativo da decisão agravada, proferida pelo magistrado a quo:
Inicialmente, não conheço do pedido para “sobrestar o presente feito”, inserido de maneira genérica nas razões recursais, que não esclarecem a pertinência do referido precedente ao caso concreto.
Constato que o banco impugnante alegou ilegitimidade ativa.
Sobre o tema, a Corte pacificou o assunto de maneira irretorquível: “os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12.ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
2. Recurso especial não provido”. (REsp 1391198/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2014).
Desse modo, rejeito tal arguição.
No que se refere a multa prevista para cumprimento definitivo de sentença, tanto no CPC anterior quanto no atual, depende, como ficou firmado, do pressuposto de liquidez da obrigação, ou seja, “apenas quando a obrigação for líquida pode ser cogitado, de imediato, o arbitramento da multa para o caso de não pagamento” (REsp 1147191 / RS, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 04/03/2015, sob o rito de recurso repetitivo). Todavia, esse pressuposto de liquidez relaciona-se com a ideia de uma perícia, pois se for aferível com dispensa dela, a multa é devida, sim, conforme decidiu a mesma Corte: “se para a apuração do quantum ao final devido forem indispensáveis cálculos mais elaborados, com perícia, como no caso concreto, o prévio acertamento do valor faz-se necessário”.
Concernentemente à necessidade de prévia liquidação, em precedente da Corte Especial do STJ, exarado nos autos do Recurso Especial 1.247.150/PR (DJE 12/12/2011), julgado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, ficou assentado que "a sentença proferida em ação civil pública, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de quantia certa ou já fixada em liquidação", porquanto, “em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica”, apenas “fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados” (art. 95 do CDC)". (Tb: AgRg no AREsp 536.859/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 24/09/2014).
Isso não significa, entretanto, que tal liquidação deva ocorrer por arbitramento ou por procedimento comum (antiga liquidação por artigos assim denominada pelo CPC/73), pois ela pode se dar por simples cálculos, como já firmou o mesmo Superior Tribunal de Justiça: “Execução lastreada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado. Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos termos dispostos no art. 475-B do CPC” (REsp 1692767, rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, j. 20/11/2017).
Não é outra a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: “Cadernetas de poupança. Desnecessidade, no caso concreto, de perícia contábil ou submissão dos cálculos ao contador judicial. Demanda devidamente instruída. Apuração do valor mediante simples cálculo aritmético” (TJBA, AI nº 0004012-86.2016.8.05.0000, Relator Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 04/08/2016)
Rejeito, portanto, tal arguição.
Quanto à verba honorária de natureza sucumbencial, a mesma tem tratamento explícito pelo atual CPC, art. 523, § 1o: “Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”. Disposição similar era encontrável no art. 475-J, incluído pela Lei n.º 11.232, de 2005: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.
A orientação hermenêutica que vingou a esse respeito foi de que “os honorários fixados no acolhimento da impugnação são diversos daqueles fixados ou não no próprio cumprimento de sentença. Nos termos da jurisprudência desta Corte firmada na vigência do CPC/1973, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 519 do STJ” (AgInt nos EDcl no REsp 1664415 / RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/10/2017).
De igual modo, a Corte Especial do STJ, no julgamento do recurso especial 1.134.186/RS, representativo de controvérsia repetitiva nos termos do artigo 543-C do CPC, concluiu pela higidez da fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença quando escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado.
Os honorários de 10% são, pois, devidos.
No que se refere aos juros remuneratórios, a sentença da ação coletiva previu expressa e claramente, através da decisão proferida em 08.06.2011, a aplicação de juros contratuais (remuneratórios) de 0,5%, tendo tal disposição transitada em julgado. Assim, mencionado encargo deve compor o cálculo do pedido de liquidação em todo o período de inadimplemento.
(...)
Há que se consignar, ainda, que os juros moratórios deverão ser considerados a partir da efetiva citação na ação civil pública, pois o STJ decidiu que tais encargos, nas referidas demandas, correm a partir da citação inicial.
A propósito, o Informativo n.º 0549, publicado em 05/11/2014:
(...)
Verifico que os cálculos que acompanham a inicial atentaram-se aos limites acima, de modo que de rigor o seu acolhimento.
Ante o exposto, rejeito a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ofertada.
Passo, então, a decidir.
1. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO:
Em relação à alegada ilegitimidade ativa do Agravado, é necessário registrar que o STJ firmou entendimento, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.391.198/RS, referente aos Temas Repetitivos n.º 723/724, no sentido de que os poupadores, ou seus sucessores, detêm legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença, ainda que não associados ao IDEC.
É o que se depreende da leitura da ementa do referido julgado:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDAPELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANOVERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FOROCOMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.
[...]
b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12.ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014).
Embora originado de ação civil pública distinta, o mesmo raciocínio se aplica à espécie. Esse, inclusive, é o entendimento do TJBA acerca da matéria em casos similares, conforme evidenciam os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DESENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOVERÃO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO BRADESCOS/A. LEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 509, § 2.º, DO CPC. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU QUE, NOMAIS, SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃOFIRMADA PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não tem razão o agravante quando questiona a legitimidade do agravado para o ajuizamento da demanda executiva de origem, porquanto, a teor do entendimento jurisprudencial prevalente, o alcance objetivo e subjetivo da lide coletiva chancela a pretensão individual em questão, ante a abrangência nacional da matéria tratada.
2. Do mesmo modo, a prévia liquidação de sentença somente se mostra necessária quando esta não houver determinado o valor devido e não puder ser ele quantificado por mero cálculo aritmético. Logo, in casu, sendo possível a apuração do valor devido mediante simples cálculo aritmético, não há que falar em necessidade de prévia liquidação, conforme dispõe o art. 509, § 2.º, do CPC.
3. Também no que diz respeito ao termo inicial dos juros moratórios, a argumentação tecida pelo recorrente não apresenta consistência, porquanto a posição adotada pelo nobre a quo no sentido de que os referidos encargos fluema partir da citação para a ação civil pública, e não para a execução individual, se mostra em perfeita harmonia coma orientação firmada pelo STJ em derredor do tema.
4. Quanto a alegação de que a decisão combatida estaria impondo a incidência de juros remuneratórios nos cálculos, carece o agravante de interesse recursal, dado que o decisum de 1.º grau se baseou no laudo pericial de fls. 548/594, que claramente afastou a referida parcela.
5. Por fim, no que pertine à alegada capitalização de juros, não se observa, nos cálculos apresentados com a exordial, indícios dessa prática, caindo, assim, no mais completo vazio as alegações expendidas pelo agravante, ante a inexistência de qualquer comprovação a respeito.
(TJ-BA - AI: 80132127320198050000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Quinta Câmara Cível, Publicação: 19/02/2020).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. POUPANÇA. EXPURGOS. PLANO VERÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. IMPUGNAÇÃO. LEGITIMIDADEATIVA. CONSTATAÇÃO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. PERÍCIACONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CÁLCULOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DEMORA. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA. DESCABIMENTO. DECISÃO. REFORMA PARCIAL. IMPOSIÇÃO.
I O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é desnecessária a demonstração da qualidade de associado ao IDEC para a propositura do cumprimento de sentença coletiva, cujo teor alcança a todos os beneficiários, razão da legitimidade ativa da parte autora. PRELIMINAR REJEITADA.
II. A inexistência de necessidade de comprovação de qualquer fato novo, de arbitramento ou de cognição complexa sobre o quantum executado, admissível é a sua apuração mediante simples cálculos aritméticos e desnecessária a realização de perícia contábil.
III. Na execução de sentença advinda de ação coletiva para cobrança de expurgos inflacionários em conta de caderneta de poupança, não é possível a inclusão de juros remuneratórios, quando não constar expressamente do título executivo judicial.
IV. O termo inicial da incidência dos juros de mora se dá a partir da citação do devedor na fase deconhecimento da Ação Civil Pública, conforme Resp1.370.899/SP, sob sistemática de recurso repetitivo.
V. Fixada a correção monetária para o mês de janeiro de 1989 sob o índice 42,72%, conforme precedente vinculante do STJ.
VI. Porquanto a decisão recorrida, quanto aos juros remuneratórios, foi proferida em desconformidade coma jurisprudência pátria, impositiva é sua reforma parcial apenas neste ponto.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-BA - AI: 80165289420198050000, Relatora: HELOISA PINTODE FREITAS VIEIRA GRADDI, Quarta Câmara Cível, Publicação: 12/03/2020).
2. DO MARCO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS:
De outra banda, não procede a tese do agravante no que se refere ao marco inicial dos juros moratórios, pois foi definido pelo STJ no julgamento do REsp 1.371.899 SP, no qual se fixou que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora".
Assim, a inclusão dos juros moratórios a partir da citação na Ação Civil Pública é correta e está em consonância com o entendimento consolidado do STJ.
3. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS:
No que tange aos juros remuneratórios, o Tema 887 do STJ estabelece que: "na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa".
No caso concreto, conforme se verifica nos autos, a sentença coletiva previu expressamente a incidência dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, o que autoriza sua inclusão nos cálculos.
Palmilham neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS
– Pleito de suspensão com base no REsp nº 1.877.300/SP, Tema Repetitivo 1101 – Não acolhimento – Determinação de suspensão que apenas abrange os recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e que estejam pendentes de apreciação em todo o território nacional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL – ILEGITIMIDADE ATIVA
– Prefacial que foi analisada em decisão anterior à agravada . Impossibilidade de reapreciação do tema, diante da ocorrência da preclusão. Não conhecimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA
– Pleito que não está restrito ao foro onde tramitou a ação coletiva, podendo ser deduzido pelo poupador no foro de seu domicílio – Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo – Prefacial afastada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL – ÍNDICE DE CORREÇÃO – Erro de cálculo que não foi efetivamente demonstrado.
- JUROS REMUNERATÓRIOS - Embargos de declaração apresentados na Ação Civil Pública que ensejou nova decisão admitindo-se a incidência de juros remuneratórios mês a mês. - JUROS REMUNERATÓRIOS – TERMO FINAL – Matéria não aduzida em primeiro grau – Não conhecimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL – Data da citação para a ação coletiva – Matéria que já foi assim decidida na sentença da Ação Civil Pública, e que não pode ser alterada sob pena de violação à coisa julgada - Entendimento, outrossim, nesse sentido pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – TABELA PRÁTICA DO TJ/SP – Pretensão deduzida pelo banco de que sejam utilizados os índices da caderneta de poupança – Descabimento – Tabela Prática do TJ/SP que se revela mais adequada para atualizar monetariamente os débitos para fins de cobrança judicial – Entendimento pacificado pela 17ª Câmara de Direito Privado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Homologação da conta – Insurgência – Agravante que apresentou pedido genérico, sem discriminar os erros ou incongruências no cálculo - Conta homologada que baseou-se naquilo que estava definido nos autos e que era imodificável em virtude da preclusão
- Alegados excesso de execução e erro material não verificado. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2087611-20.2024.8.26.0000 Capivari, Relator.: Eduardo Velho, Julgamento: 25/04/2024, 17.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 25/04/2024).
4. DA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO:
Em relação à alegação do agravante acerca da necessidade de prévia liquidação, esta não prospera.
Verifica-se que inexiste, no caso concreto, a necessidade de provar-se fato novo, sendo suficiente para a apuração do quantum debeatur a elaboração de cálculos aritméticos, prescindível a perícia contábil.
A referida matéria já foi enfrentada pelo STJ, que, no julgamento do REsp 1.692.767 (Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j. 20/11/2017), firmou entendimento no sentido de ser desnecessária liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido.
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DA ORDEM DE SOBRESTAMENTO EMANADA DA DECISÃO DE AFETAÇÃO ORIUNDA DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.438 .263 - SP (2014/0042779-0) (TEMA 948). REJEITADAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA . DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO, DE PERÍCIA CONTÁBIL OU SUBMISSÃO DOS CÁLCULOS AO CONTADOR JUDICIAL. DEMANDA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. APURAÇÃO DO VALOR MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO APENAS NO TOCANTE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS E A CONSEQUENTE CAPITALIZAÇÃO DESTES . INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO, EM CONSONÂNCIA COM A SENTENÇA EXEQUENDA E FIRME JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. LITIGIOSIDADE – FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0004012-86 .2016.8.05.0000, Relator: Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 04/08/2016).
Neste cenário, conclui-se ser dispensável a liquidação prévia da sentença exequenda no procedimento da forma que o Agravante pleiteia.
5. DA INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:
Quanto ao tema em comento, já é entendimento pacificado nos tribunais o cabimento de honorários advocatícios na execução individual de título coletivo, porquanto foi necessária a constituição de patrono para o seu ajuizamento.
É o que se extrai da Súmula n.º 345 do STJ, in verbis: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Assim, irretocável a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida.
6. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO:
Por fim, em relação ao alegado excesso de execução, o Agravante acostou aos autos cálculo demonstrando suposto erro nos valores executados.
No entanto, verifico que a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil não comprova de forma cabal a existência de erro material nos cálculos apresentados pelo Agravado.
O simples fato de haver divergência na quantificação do montante não autoriza, por si só, a exclusão da execução sem a devida comprovação de que os valores pleiteados extrapolam os limites da coisa julgada.
Dessa forma, eventual excesso de execução deverá ser apurado em impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes do art. 525 do CPC, não sendo cabível a arguição por meio de exceção de pré-executividade.
Palmilham de mesmo sentido, os arestos abaixo colacionados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – ILEGITIMIDADE ATIVA – Necessidade de filiação ao IDEC – Descabimento – Possibilidade de ajuizamento de ação executiva individual por todos os poupadores beneficiados pela procedência da ação civil pública – Entendimento pacificado pelo STJ em análise do recurso repetitivo REsp nº 1.438.263-SP – Prefacial rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COMPETÊNCIA – Pleito que não está restrito ao foro onde tramitou a ação coletiva, podendo ser deduzido pelo poupador no foro de seu domicílio – Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo – Prefacial afastada . AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESCRIÇÃO – É quinquenal o prazo prescricional para o ingresso com pedido de cumprimento de sentença pelo poupador, a contar do trânsito em julgado da ação coletiva - Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo – Prefacial de mérito rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Fase de liquidação de sentença – Necessidade de observância do disposto no art. 475-E, do Código de Processo Civil de 1973, hoje o art. 509, inc . II, do Código de Processo Civil de 2015 – Caso concreto em que tal procedimento foi respeitado - Ausência de sucumbência – Falta de interesse recursal – Não conhecimento do pedido de prévia liquidação. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL – Data da citação para a ação coletiva – Matéria que já foi assim decidida na sentença da Ação Civil Pública, e que não pode ser alterada sob pena de violação à coisa julgada - Entendimento, outrossim, nesse sentido pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – JUROS REMUNERATÓRIOS - Embargos de declaração apresentados na Ação Civil Pública que ensejou nova decisão admitindo-se a incidência de juros remuneratórios mês a mês. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL – Data da citação para a ação coletiva – Matéria que já foi assim decidida na sentença da Ação Civil Pública, e que não pode ser alterada sob pena de violação à coisa julgada - Entendimento, outrossim, nesse sentido pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo . AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – PRESCRIÇÃO – Inocorrência – Prazo prescricional que na espécie é vintenário – Inteligência do art. 177, do CC – Entendimento jurisprudencial do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – TABELA PRÁTICA DO TJ/SP – Pretensão deduzida pelo banco de que sejam utilizados os índices da caderneta de poupança – Descabimento – Tabela Prática do TJ/SP que se revela mais adequada para atualizar monetariamente os débitos para fins de cobrança judicial – Entendimento pacificado pela 17ª Câmara de Direito Privado. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO – Erro de cálculo apontado que não foi efetivamente demonstrado. Agravo conhecido em parte, e, na parte conhecida, provido em parte.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2189373-16.2023.8.26.0000 Maracaí, Relator.: Eduardo Velho, Julgamento: 05/03/2024, 17.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 05/03/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO VERÃO. IDEC. BRADESCO. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO PARA REQUERER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONFIGURADA. TEMAS 723 E 724 DO STJ E PRECEDENTES DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 Insurge-se o Agravante contra a decisão proferida pelo Juízo de origem que rejeitou em parte a sua impugnação ao cumprimento de sentença coletiva requerido pelo Agravado.
2 Verifica-se ser desnecessária a prévia liquidação do julgado. Isto porque, o débito exequendo pode ser apurado por simples cálculo aritmético, com a observância do art. 475-B, do CPC/73, já que ação civil pública definiu o percentual a ser aplicado pelo Banco aos saldos das poupanças.
3 - Em relação à alegada ilegitimidade ativa do Agravado, é necessário registrar que o STJ firmou entendimento, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.391.198/RS, referente aos Temas Repetitivos n.º 723/724, no sentido de que os poupadores, ou seus sucessores, detêm legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença, ainda que não associados ao IDEC. Embora originado de ação civil pública distinta, o mesmo raciocínio se aplica à espécie. Precedentes.
4 - No que se refere ao marco inicial dos juros moratórios, não procede a tese do recorrente, pois o STJ já decidiu em sede de julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 que eles fluem a partir da citação da instituição financeira na fase de conhecimento da ação civil pública. Precedentes do STJ.
5 - Quanto aos índices de correção monetária, não se vislumbra violação à coisa julgada, sobretudo porque, como bem pontuou o Magistrado singular, as diferenças devidas devem ser calculadas pelos índices de correção da própria caderneta de poupança. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de se garantir a correção monetária plena, entendeu, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.314.478/RS), ser cabível a inclusão, nos cálculos da correção monetária de expurgos inflacionários referentes a planos econômicos posteriores. A partir desse entendimento, devem ser utilizados os índices oficiais da caderneta de poupança para atualização monetária, a fim de recompor os exatos prejuízos do credor. Precedentes deste TJBA.
6 - Por fim, já é entendimento pacificado nos tribunais o cabimento de honorários advocatícios na execução individual de título coletivo, porquanto foi necessária a constituição de patrono para o seu ajuizamento. Inteligência da Súmula 345 do STJ.
7 Recurso conhecido e não provido.
(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0022847-88.2017.8.05.0000, Relator: ICARO ALMEIDA MATOS, Publicado em: 10/08/2021).
4. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada por seus fundamentos.
É como voto.
Salvador/BA, 19 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23